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TRT3 · Vara do Trabalho de Pirapora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATOrd 0010973-12.2025.5.03.0072 AUTOR: GERSON MUNIZ DE ALMEIDA RÉU: MINASLIGAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab7fd47 proferida nos autos. SENTENÇA Ata de audiência do processo nº 0010973-12.2025.5.03.0072 Aos 07 dias do mês de setembro do ano de 2026, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pirapora/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO na reclamação trabalhista proposta por GERSON MUNIZ DE ALMEIDA em face de MINASLIGAS S.A. Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue: I – RELATÓRIO GERSON MUNIZ DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra CONSÓRCIO MINASLIGAS S.A., sendo que, pelos fatos e fundamentos que expõe, vindica os pedidos arrolados na inicial. Requer, ainda, a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$138.813,49. Juntou Documentos (fls. 11 e seguintes). A reclamada apresentou defesa escrita e documentos rebatendo as alegações e pretensões do reclamante. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos (fls. 62 e seguintes). Em sede de audiência, foi recebida a defesa, com vista ao reclamante. Em seguida, designou-se perícia para apuração da alegada insalubridade/periculosidade e audiência de instrução (fls. 673). Laudo pericial e esclarecimentos (fls. 707 e seguintes), com manifestação das partes. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do preposto e de duas testemunhas. As partes declararam não terem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Uma vez arguida pela reclamada (fls. 64), nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 16/10/2020, levando em conta a data do ajuizamento da ação em 16/10/2025, inclusive quanto ao FGTS. Ficam ressalvados os pleitos eminentemente declaratórios, pois imprescritíveis, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT. Por fim, chamo a atenção para eventuais reflexos de verbas em FGTS e indenização de 40%, pois, consoante a Súmula 206 do TST: “A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS”. II.2 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO O reclamante alega que suas escalas de trabalho não lhe permitiam usufruir o repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada 3 semanas, postulando a retribuição em dobro pela mitigação desta folga, com reflexos. Os controles de jornada carreados pela defesa (fls. 245 e seguintes) revelam que havia a concessão de folga aos domingos cerca de uma vez por mês. Além do mais, nota-se que o obreiro, via de regra, atuava na escala 5x1, gozando cerca de 6 ou 7 folgas por mês, o que se mostra mais vantajoso do que o repouso semanal mínimo previsto nos arts. 7º, XV da CR88 e 67 da CLT. Noutro giro, a despeito dos argumentos trazidos à baila na peça de ingresso, não existe lastro para aplicação analógica do art. 6º, p.ú. da Lei 10.101/00. Isto porque tal dispositivo se destina a disciplinar escala de trabalho nas atividades do “comércio em geral” enquanto o reclamante trabalhava na “indústria”, com peculiaridades setoriais distintas. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento da retribuição em dobro do repouso semanal remunerado equivalente a 1 domingo a cada 3 semanas de trabalho, com os respectivos reflexos, haja vista que os acessórios seguem a sorte do principal. II.3 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADES Vindica o reclamante o pagamento dos adicionais de insalubridade em grau máximo e periculosidade, bem como os reflexos que elenca, afirmando que laborava em ambiente exposto aos agentes insalubres que indica na inicial, bem como sob condições perigosas. A reclamada defende-se afirmando que não houve labor em condições de periculosidade, tampouco o reclamante encontrava-se submetido a quaisquer agentes ensejadores do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Em primeiro lugar, impende esclarecer que, nos termos do artigo 193, § 2º, da CLT, não é possível o acúmulo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, e da mesma forma, não se pode acumular os percentuais de insalubridade caracterizada em mais de uma situação. Nesses casos, deve ser assegurado ao empregado o adicional que lhe garanta a maior reparação em pecúnia. Por expressa determinação legal (art. 195 da CLT), determinou-se a realização de prova pericial. A perita oficial juntou a estes autos o seu laudo às fls. 707 e seguintes, no qual assim concluiu quanto à insalubridade: “O material utilizado como matéria prima para alimentação dos fornos é rico em cavaco, carvão e quartzo (sílica livre cristalizada), sendo este último agente cancerígeno presente na NR 15 em seu anexo 12, avaliado quantitativamente. Assim, procedeu-se a avaliação nos dois ambientes obtendo-se o resultado da % de sílica livre cristalina foi <LQ. A concentração de poeira respirável avaliada foi superior ao limite de tolerância calculado. Porém, pela utilização, fornecimento habitual do EPI, capaz de elidir o risco em questão, bem como treinamentos relacionados, FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO por este agente.” Quanto à alegada periculosidade, a perita assim concluiu: “O reclamante poderia realizava a niplagem de forma intermitente em suas jornadas de trabalho. Os eletrodos do forno funcionam em sistema trifásico, sendo a atividade executada em apenas um dos eletrodos, correspondente a uma das fases do circuito, que apresenta corrente nula.Neste caso, o choque elétrico somente poderia ocorrer em hipótese de contato simultâneo com dois eletrodos, inclusive por intermédio das ferramentas utilizadas na operação. Contudo, conforme anteriormente exposto, além da utilização de EPIs, as ferramentas possuem cabos confeccionados em material isolante, a atividade é executada sobre tablado de madeira, também dotado de característica isolante, e os eletrodos nos quais não está sendo realizada a niplagem permanecem protegidos por “camisas” isolantes, promovendo a segregação física do seu entorno da área em proximidade e reduzindo a possibilidade de contato acidental.Essas medidas adotadas pela empresa mantém a equipotencialização elétrica, impedindo a ocorrência de choque elétrico, devido à ausência de corrente. Neste caso, a ocorrência de choque elétrico somente seria possível em situações de descumprimento dos procedimentos de segurança ou eventual falha dos equipamentos, circunstâncias caracterizadas como condição acidental. Pelas razões expressas acima, FICA DESCARACTERIZADA A PERICULOSIDADE, no período de laboro do reclamante.” A expertise, como se viu acima, concluiu pela inexistência de labor em condição de insalubre em grau máximo (40%) e também em ambiente periculoso. Os EPI's fornecidos ao autor estão descritos nas fls. 312 e seguintes. Os esclarecimentos periciais de fls. 1046 e seguintes mantiveram as conclusões do laudo pericial. Destarte, diante das conclusões do laudo técnico, submetidas ao crivo do contraditório, verifico que não há nenhum documento nos autos ou prova de qualquer natureza que possua a força necessária para desconstituir um trabalho técnico sério, bem fundamentado e elaborado à luz das normas técnicas acerca das perícias no campo da engenharia do trabalho nos quesitos insalubridade e periculosidade. O laudo do perito oficial encontra-se suficientemente fundamentado e foi submetido ao crivo do contraditório, sendo que a conclusão nele apresentada decorre do correto enquadramento legal das condições encontradas no trabalho de campo, razão pela qual acolho-o integralmente, nesse aspecto. Assim, o ambiente/atividade laboral do reclamante não lhe causou prejuízos à saúde em grau máximo, visto que os agentes agressivos foram devidamente neutralizados pelos EPIs que foram fornecidos, o que elide a obrigação de a reclamada pagar o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos dos arts. 191, I e II, 192 e 194 da CLT. Da mesma maneira, o reclamante não exercia suas atividades em ambiente periculoso. Frise-se, por fim, que o perito oficial, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, tem certa autonomia (que, claro, não é absoluta nem infensa aos ditames do caso concreto) para formar sua experta convicção acerca do objeto da perícia. Em consequência, indefiro os pedidos de adicional de insalubridade e seus reflexos e de adicional de periculosidade e seus reflexos apontados na petição inicial. II.4 - DA JUSTIÇA GRATUITA Ante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, observada a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no julgamento da ADC 80, não havendo nos autos prova de que o reclamante, atualmente, perceba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, entendo que a mera declaração de hipossuficiência obreira se mostrou suficiente e, portanto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, para isentá-lo do pagamento de eventuais despesas processuais. II.5 - HONORÁRIOS PERICIAIS Diante dos serviços prestados, arbitro os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o perito oficial, a cargo do Reclamante, sucumbente no objeto da pretensão de insalubridade. O pagamento dos devidos ao perito deverá obedecer às disposições do artigo 790-B da CLT e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na data de 20/10/2021 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 na qual foram declarados inconstitucionais trechos do referido dispositivo legal. Ou seja, desde já, determino a expedição de requisição para o pagamento dos honorários devidos ao perito nos termos da Resolução cabível. II.6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A Lei 13.467/17, ao inserir o artigo 791-A ao texto celetista, modificou substancialmente a sistemática dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, sendo que a condenação na verba honorários advém pura e simplesmente da sucumbência. Assim, deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Destarte, considerando a total improcedência dos pedidos, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, fixo em favor do advogado da reclamada, a título de honorários sucumbenciais, o importe de 8% sobre o valor atualizado da causa, a ser suportado pelo Reclamante. Para todos os efeitos, deverá ser observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na data de 20/10/2021 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 na qual foram declarados inconstitucionais trechos do § 4º do artigo 791-A da CLT. Ou seja, desde já, as obrigações decorrentes de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, pronunciando a prescrição das parcelas anteriores a 16/10/2020, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GERSON MUNIZ DE ALMEIDA em desfavor de MINASLIGAS S.A., tudo em sintonia com a fundamentação retro, parte integrante deste decisum para todos os fins e efeitos. Concedida a Justiça Gratuita à parte autora, observadas as disposições do art. 790 § 3º, da vigente CLT. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da Ré na base de 8% sobre o valor atribuído à causa. Para todos os efeitos, deverá ser observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na data de 20/10/2021 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 na qual foram declarados inconstitucionais trechos dos § 4º do artigo 791-A da CLT. Ou seja, desde já, as obrigações decorrentes de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem requisitados, conforme fundamentação. Custas, pelo autor, no importe de R$2.776,26, calculadas sobre R$138.813,49, valor atribuído à causa. Isento. Intimem-se as partes. PIRAPORA/MG, 07 de setembro de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MINASLIGAS S.A.
TRT3 · Vara do Trabalho de Pirapora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATOrd 0010973-12.2025.5.03.0072 AUTOR: GERSON MUNIZ DE ALMEIDA RÉU: MINASLIGAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab7fd47 proferida nos autos. SENTENÇA Ata de audiência do processo nº 0010973-12.2025.5.03.0072 Aos 07 dias do mês de setembro do ano de 2026, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Pirapora/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO na reclamação trabalhista proposta por GERSON MUNIZ DE ALMEIDA em face de MINASLIGAS S.A. Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue: I – RELATÓRIO GERSON MUNIZ DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra CONSÓRCIO MINASLIGAS S.A., sendo que, pelos fatos e fundamentos que expõe, vindica os pedidos arrolados na inicial. Requer, ainda, a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$138.813,49. Juntou Documentos (fls. 11 e seguintes). A reclamada apresentou defesa escrita e documentos rebatendo as alegações e pretensões do reclamante. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos (fls. 62 e seguintes). Em sede de audiência, foi recebida a defesa, com vista ao reclamante. Em seguida, designou-se perícia para apuração da alegada insalubridade/periculosidade e audiência de instrução (fls. 673). Laudo pericial e esclarecimentos (fls. 707 e seguintes), com manifestação das partes. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos do preposto e de duas testemunhas. As partes declararam não terem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Uma vez arguida pela reclamada (fls. 64), nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 16/10/2020, levando em conta a data do ajuizamento da ação em 16/10/2025, inclusive quanto ao FGTS. Ficam ressalvados os pleitos eminentemente declaratórios, pois imprescritíveis, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT. Por fim, chamo a atenção para eventuais reflexos de verbas em FGTS e indenização de 40%, pois, consoante a Súmula 206 do TST: “A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS”. II.2 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO O reclamante alega que suas escalas de trabalho não lhe permitiam usufruir o repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada 3 semanas, postulando a retribuição em dobro pela mitigação desta folga, com reflexos. Os controles de jornada carreados pela defesa (fls. 245 e seguintes) revelam que havia a concessão de folga aos domingos cerca de uma vez por mês. Além do mais, nota-se que o obreiro, via de regra, atuava na escala 5x1, gozando cerca de 6 ou 7 folgas por mês, o que se mostra mais vantajoso do que o repouso semanal mínimo previsto nos arts. 7º, XV da CR88 e 67 da CLT. Noutro giro, a despeito dos argumentos trazidos à baila na peça de ingresso, não existe lastro para aplicação analógica do art. 6º, p.ú. da Lei 10.101/00. Isto porque tal dispositivo se destina a disciplinar escala de trabalho nas atividades do “comércio em geral” enquanto o reclamante trabalhava na “indústria”, com peculiaridades setoriais distintas. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento da retribuição em dobro do repouso semanal remunerado equivalente a 1 domingo a cada 3 semanas de trabalho, com os respectivos reflexos, haja vista que os acessórios seguem a sorte do principal. II.3 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADES Vindica o reclamante o pagamento dos adicionais de insalubridade em grau máximo e periculosidade, bem como os reflexos que elenca, afirmando que laborava em ambiente exposto aos agentes insalubres que indica na inicial, bem como sob condições perigosas. A reclamada defende-se afirmando que não houve labor em condições de periculosidade, tampouco o reclamante encontrava-se submetido a quaisquer agentes ensejadores do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Em primeiro lugar, impende esclarecer que, nos termos do artigo 193, § 2º, da CLT, não é possível o acúmulo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, e da mesma forma, não se pode acumular os percentuais de insalubridade caracterizada em mais de uma situação. Nesses casos, deve ser assegurado ao empregado o adicional que lhe garanta a maior reparação em pecúnia. Por expressa determinação legal (art. 195 da CLT), determinou-se a realização de prova pericial. A perita oficial juntou a estes autos o seu laudo às fls. 707 e seguintes, no qual assim concluiu quanto à insalubridade: “O material utilizado como matéria prima para alimentação dos fornos é rico em cavaco, carvão e quartzo (sílica livre cristalizada), sendo este último agente cancerígeno presente na NR 15 em seu anexo 12, avaliado quantitativamente. Assim, procedeu-se a avaliação nos dois ambientes obtendo-se o resultado da % de sílica livre cristalina foi <LQ. A concentração de poeira respirável avaliada foi superior ao limite de tolerância calculado. Porém, pela utilização, fornecimento habitual do EPI, capaz de elidir o risco em questão, bem como treinamentos relacionados, FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO por este agente.” Quanto à alegada periculosidade, a perita assim concluiu: “O reclamante poderia realizava a niplagem de forma intermitente em suas jornadas de trabalho. Os eletrodos do forno funcionam em sistema trifásico, sendo a atividade executada em apenas um dos eletrodos, correspondente a uma das fases do circuito, que apresenta corrente nula.Neste caso, o choque elétrico somente poderia ocorrer em hipótese de contato simultâneo com dois eletrodos, inclusive por intermédio das ferramentas utilizadas na operação. Contudo, conforme anteriormente exposto, além da utilização de EPIs, as ferramentas possuem cabos confeccionados em material isolante, a atividade é executada sobre tablado de madeira, também dotado de característica isolante, e os eletrodos nos quais não está sendo realizada a niplagem permanecem protegidos por “camisas” isolantes, promovendo a segregação física do seu entorno da área em proximidade e reduzindo a possibilidade de contato acidental.Essas medidas adotadas pela empresa mantém a equipotencialização elétrica, impedindo a ocorrência de choque elétrico, devido à ausência de corrente. Neste caso, a ocorrência de choque elétrico somente seria possível em situações de descumprimento dos procedimentos de segurança ou eventual falha dos equipamentos, circunstâncias caracterizadas como condição acidental. Pelas razões expressas acima, FICA DESCARACTERIZADA A PERICULOSIDADE, no período de laboro do reclamante.” A expertise, como se viu acima, concluiu pela inexistência de labor em condição de insalubre em grau máximo (40%) e também em ambiente periculoso. Os EPI's fornecidos ao autor estão descritos nas fls. 312 e seguintes. Os esclarecimentos periciais de fls. 1046 e seguintes mantiveram as conclusões do laudo pericial. Destarte, diante das conclusões do laudo técnico, submetidas ao crivo do contraditório, verifico que não há nenhum documento nos autos ou prova de qualquer natureza que possua a força necessária para desconstituir um trabalho técnico sério, bem fundamentado e elaborado à luz das normas técnicas acerca das perícias no campo da engenharia do trabalho nos quesitos insalubridade e periculosidade. O laudo do perito oficial encontra-se suficientemente fundamentado e foi submetido ao crivo do contraditório, sendo que a conclusão nele apresentada decorre do correto enquadramento legal das condições encontradas no trabalho de campo, razão pela qual acolho-o integralmente, nesse aspecto. Assim, o ambiente/atividade laboral do reclamante não lhe causou prejuízos à saúde em grau máximo, visto que os agentes agressivos foram devidamente neutralizados pelos EPIs que foram fornecidos, o que elide a obrigação de a reclamada pagar o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos dos arts. 191, I e II, 192 e 194 da CLT. Da mesma maneira, o reclamante não exercia suas atividades em ambiente periculoso. Frise-se, por fim, que o perito oficial, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, tem certa autonomia (que, claro, não é absoluta nem infensa aos ditames do caso concreto) para formar sua experta convicção acerca do objeto da perícia. Em consequência, indefiro os pedidos de adicional de insalubridade e seus reflexos e de adicional de periculosidade e seus reflexos apontados na petição inicial. II.4 - DA JUSTIÇA GRATUITA Ante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, observada a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no julgamento da ADC 80, não havendo nos autos prova de que o reclamante, atualmente, perceba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, entendo que a mera declaração de hipossuficiência obreira se mostrou suficiente e, portanto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, para isentá-lo do pagamento de eventuais despesas processuais. II.5 - HONORÁRIOS PERICIAIS Diante dos serviços prestados, arbitro os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o perito oficial, a cargo do Reclamante, sucumbente no objeto da pretensão de insalubridade. O pagamento dos devidos ao perito deverá obedecer às disposições do artigo 790-B da CLT e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na data de 20/10/2021 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 na qual foram declarados inconstitucionais trechos do referido dispositivo legal. Ou seja, desde já, determino a expedição de requisição para o pagamento dos honorários devidos ao perito nos termos da Resolução cabível. II.6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A Lei 13.467/17, ao inserir o artigo 791-A ao texto celetista, modificou substancialmente a sistemática dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, sendo que a condenação na verba honorários advém pura e simplesmente da sucumbência. Assim, deverá ser observado o disposto no artigo 791-A, caput, da CLT: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Destarte, considerando a total improcedência dos pedidos, apreciando o zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, fixo em favor do advogado da reclamada, a título de honorários sucumbenciais, o importe de 8% sobre o valor atualizado da causa, a ser suportado pelo Reclamante. Para todos os efeitos, deverá ser observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na data de 20/10/2021 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 na qual foram declarados inconstitucionais trechos do § 4º do artigo 791-A da CLT. Ou seja, desde já, as obrigações decorrentes de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, pronunciando a prescrição das parcelas anteriores a 16/10/2020, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GERSON MUNIZ DE ALMEIDA em desfavor de MINASLIGAS S.A., tudo em sintonia com a fundamentação retro, parte integrante deste decisum para todos os fins e efeitos. Concedida a Justiça Gratuita à parte autora, observadas as disposições do art. 790 § 3º, da vigente CLT. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da Ré na base de 8% sobre o valor atribuído à causa. Para todos os efeitos, deverá ser observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na data de 20/10/2021 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 na qual foram declarados inconstitucionais trechos dos § 4º do artigo 791-A da CLT. Ou seja, desde já, as obrigações decorrentes de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem requisitados, conforme fundamentação. Custas, pelo autor, no importe de R$2.776,26, calculadas sobre R$138.813,49, valor atribuído à causa. Isento. Intimem-se as partes. PIRAPORA/MG, 07 de setembro de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERSON MUNIZ DE ALMEIDA
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