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0010973-07.2025.5.03.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010973-07.2025.5.03.0009 RECORRENTE: JOSE RENATO SOUZA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f741245 proferida nos autos. ROT 0010973-07.2025.5.03.0009 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE RENATO SOUZA SANTOS JACIARA DE SOUSA GUIMARAES (CE12816) WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA (CE23292) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL VINICIUS RAMALHO (MG76847) RECURSO DE: JOSE RENATO SOUZA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id f9e5cd0; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id eb4c3a6). Regular a representação processual (Id 160ecb7). Preparo dispensado (Id dab5cc8, 036bbb7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre insalubridade. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso III do artigo 1º; incisos LIV e LV do artigo 5º; artigo 6º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 189, 190 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às convenções 155 e 170, da OIT. Consta do acórdão (Id. 036bbb7): Como se sabe, conforme o disposto no art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a perícia é meio elucidativo e não conclusivo, podendo o julgador formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, segundo o princípio da persuasão racional e do convencimento motivado. Apesar disso, há uma presunção relativa da pertinência técnica das conclusões e da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo perito, em razão da formação profissional e experiência acumulada ao longo da carreira, colhendo, no local, informações que reputa relevantes para o caso concreto. Por conseguinte, somente diante de elementos de convicção consistentes em sentido contrário é que a prova técnica pode ser desprezada pelo julgador. No caso dos autos, o laudo pericial de ID. b80c953 - fls. 2445 a 2471 do pdf, elaborado pelo Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho Rodrigo Youssef Abrahão Guerra (CREA/MG 68.973D), encontra-se tecnicamente consistente no que toca ao seu fundamento central: a ausência de enquadramento normativo do bisfenol A e do bisfenol S na NR-15 (Portaria MTb 3.214/78) e seus Anexos como agentes passíveis de caracterizar insalubridade no exercício da função de caixa bancário. O perito realizou diligência no local de trabalho (Agência Jardim Canadá, Nova Lima/MG), em 28/11/2025, com prévia comunicação às partes e presença do próprio reclamante e do gerente da agência. Adotou como metodologia as disposições da NR-15 e seus Anexos, o que se coaduna com o sistema normativo aplicável à caracterização da insalubridade no Direito do Trabalho brasileiro. Registre-se que a caracterização do direito ao adicional de insalubridade no ordenamento jurídico trabalhista depende, necessariamente, do enquadramento da atividade ou do agente em um dos Anexos da NR-15, conforme o art. 189 da CLT, que define as atividades ou operações insalubres como aquelas que "por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". O art. 190 da CLT delega ao Ministério do Trabalho a aprovação do quadro das atividades e operações insalubres, tendo sido editada para tanto a Portaria 3.214/78, com a NR-15 e seus Anexos. O bisfenol A (BPA) e o bisfenol S (BPS) não figuram expressamente em nenhum dos Anexos da NR-15 como agentes insalubres. O perito afastou, de forma fundamentada, a possibilidade de enquadramento por analogia no Anexo 13 ("Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono"), consignando que, embora os bisfenóis possam ser classificados como fenóis aromáticos derivados de hidrocarbonetos cíclicos em contexto acadêmico, essa similaridade estrutural não autoriza seu enquadramento por analogia, porquanto o perito "não possui a discricionariedade de criar enquadramentos por analogia quando a legislação específica não os prevê" (ID. b80c953 - fl. 2457 do pdf). Este entendimento é coerente com a jurisprudência consolidada do col. TST, expressa na Súmula nº 448: Súmula 448 do TST. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, é classificada como insalubre em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. O item I da Súmula 448 é expressivo: não basta a constatação técnica de exposição a determinado agente, sendo indispensável que a atividade ou operação esteja classificada na relação oficial do Ministério do Trabalho. Ausente esse enquadramento normativo, indevido o adicional, independentemente das características químicas do agente em questão. A circunstância de que estudos científicos - como os de Biedermann et al. (2010), Hormann et al. (2014) e Liao & Kannan (2012), invocados pelo reclamante - possam indicar riscos à saúde decorrentes da exposição ao bisfenol não é suficiente para suprir a ausência de previsão normativa específica. No Direito do Trabalho brasileiro, a caracterização da insalubridade não decorre diretamente de estudos acadêmicos, por mais relevantes que sejam, mas de classificação normativa editada pelo órgão competente (art. 190 da CLT). A atualização dos Anexos da NR-15 é incumbência do Poder Executivo, e não do Poder Judiciário, a quem não compete criar novas hipóteses de insalubridade por via interpretativa, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. O perito reconheceu, expressamente, a presença genérica de bisfenol nas bobinas térmicas e que a atividade de caixa bancário implica manuseio recorrente de papéis, com "interação regular" com recibos gerados por bobinas térmicas (ID. b80c953 - fls. 2462 a 2463 do pdf). Todavia, concluiu, com fundamento técnico e jurídico pertinente, que tal habitualidade "torna-se secundária" diante da ausência de enquadramento normativo - conclusão que este Colegiado acolhe integralmente. Não há, nos autos, elementos de convicção consistentes capazes de infirmar a conclusão pericial quanto ao ponto central da controvérsia. Destaque-se: (i) Os laudos periciais provenientes de outros processos, juntados pelo reclamante como prova emprestada, têm valor probatório limitado nos presentes autos, por ausência do contraditório original entre estas partes - limitação que a própria sentença reconheceu expressamente (ID. dab5cc8 - fl. 2498 do pdf) e que não foi objeto de impugnação recursal. (ii) Os pareceres técnicos juntados pelo reclamante (fls. 45 a 126 do pdf), ainda que relevantes do ponto de vista científico, não suprem a ausência de enquadramento normativo do bisfenol na NR-15, que é o requisito legal inafastável para a caracterização da insalubridade. (iii) O documento em língua estrangeira de ID. 87c1704 (fls. 85/111 do pdf) foi corretamente desconsiderado pela sentença por ausência de tradução juramentada (art. 192, parágrafo único, do CPC), ponto que não foi objeto de recurso e está precluso. Adoto, portanto, integralmente as conclusões do laudo pericial de ID. b80c953 - fls. 2445 a 2471 do pdf, no que toca à ausência de enquadramento normativo do bisfenol A e do bisfenol S na NR-15 como agentes geradores de insalubridade no exercício da função de caixa bancário. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT 06 , no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO BISFENOL-A EM PAPEL TÉRMICO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. I. Caso em Exame: Recurso da reclamada, Banco do Nordeste, que busca a improcedência do pedido de adicional de insalubridade formulado pelo reclamante, alegando que não há exposição contínua ao bisfenol-A, que os EPIs fornecidos neutralizam qualquer risco, e que as bobinas utilizadas são certificadas como livres de BPA. II. Questão em Discussão: Verificar a exposição do reclamante ao bisfenol-A, substância tóxica presente nas bobinas térmicas utilizadas em suas funções, e se caracteriza insalubridade em grau máximo, conforme a perícia técnica realizada, ou se a argumentação da reclamada procede. III. Razões de Decidir: (a) Exp osição ao Bisfenol-A: A perícia técnica constatou que o reclamante estava exposto ao bisfenol-A presente nas bobinas térmicas utilizadas nas impressoras de caixa. O bisfenol-A é um composto químico tóxico, e a exposição pode ocorrer por absorção dérmica ou inalação. (b) Insalubrida de em Grau Máximo: A análise pericial baseou-se no item 10.11 do Anexo 13 da NR-15, que classifica o bisfenol-A entre os agentes químicos que causam insalubridade em grau máximo. A perícia concluiu que não foram adotadas medidas adequadas de proteção, configurando-se a insalubridade. (c) Contestação da Reclamada: A reclamada questionou a presença do bisfenol-A nas bobinas térmicas e argumentou que os EPIs neutralizam qualquer risco. No entanto, a perícia demonstrou que o agente químico está presente, conforme confirmação do fabricante, e que a exposição contínua caracteriza insalubridade em grau máximo. IV. Dispositivo e Tese: Recurso da reclamada improvido, mantendo a decisão que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo regional), com reflexos em férias + 1/3, 13º, horas extras pagas e FGTS, conforme os termos da NR-15 e da CLT. V. Dispositivo Aplicado: Art. 189 da CLT; Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78; Jurisprudência correlata do TST sobre insalubridade em grau máximo.(TRT 6ª Região, Proc. 0000673-70.2023.5.06.0009, Rel. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20.002.2025) (acórdão na íntegra sob o Id bb27336). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010973-07.2025.5.03.0009 RECORRENTE: JOSE RENATO SOUZA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f741245 proferida nos autos. ROT 0010973-07.2025.5.03.0009 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE RENATO SOUZA SANTOS JACIARA DE SOUSA GUIMARAES (CE12816) WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA (CE23292) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL VINICIUS RAMALHO (MG76847) RECURSO DE: JOSE RENATO SOUZA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id f9e5cd0; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id eb4c3a6). Regular a representação processual (Id 160ecb7). Preparo dispensado (Id dab5cc8, 036bbb7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre insalubridade. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso III do artigo 1º; incisos LIV e LV do artigo 5º; artigo 6º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 189, 190 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às convenções 155 e 170, da OIT. Consta do acórdão (Id. 036bbb7): Como se sabe, conforme o disposto no art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a perícia é meio elucidativo e não conclusivo, podendo o julgador formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, segundo o princípio da persuasão racional e do convencimento motivado. Apesar disso, há uma presunção relativa da pertinência técnica das conclusões e da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo perito, em razão da formação profissional e experiência acumulada ao longo da carreira, colhendo, no local, informações que reputa relevantes para o caso concreto. Por conseguinte, somente diante de elementos de convicção consistentes em sentido contrário é que a prova técnica pode ser desprezada pelo julgador. No caso dos autos, o laudo pericial de ID. b80c953 - fls. 2445 a 2471 do pdf, elaborado pelo Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho Rodrigo Youssef Abrahão Guerra (CREA/MG 68.973D), encontra-se tecnicamente consistente no que toca ao seu fundamento central: a ausência de enquadramento normativo do bisfenol A e do bisfenol S na NR-15 (Portaria MTb 3.214/78) e seus Anexos como agentes passíveis de caracterizar insalubridade no exercício da função de caixa bancário. O perito realizou diligência no local de trabalho (Agência Jardim Canadá, Nova Lima/MG), em 28/11/2025, com prévia comunicação às partes e presença do próprio reclamante e do gerente da agência. Adotou como metodologia as disposições da NR-15 e seus Anexos, o que se coaduna com o sistema normativo aplicável à caracterização da insalubridade no Direito do Trabalho brasileiro. Registre-se que a caracterização do direito ao adicional de insalubridade no ordenamento jurídico trabalhista depende, necessariamente, do enquadramento da atividade ou do agente em um dos Anexos da NR-15, conforme o art. 189 da CLT, que define as atividades ou operações insalubres como aquelas que "por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". O art. 190 da CLT delega ao Ministério do Trabalho a aprovação do quadro das atividades e operações insalubres, tendo sido editada para tanto a Portaria 3.214/78, com a NR-15 e seus Anexos. O bisfenol A (BPA) e o bisfenol S (BPS) não figuram expressamente em nenhum dos Anexos da NR-15 como agentes insalubres. O perito afastou, de forma fundamentada, a possibilidade de enquadramento por analogia no Anexo 13 ("Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono"), consignando que, embora os bisfenóis possam ser classificados como fenóis aromáticos derivados de hidrocarbonetos cíclicos em contexto acadêmico, essa similaridade estrutural não autoriza seu enquadramento por analogia, porquanto o perito "não possui a discricionariedade de criar enquadramentos por analogia quando a legislação específica não os prevê" (ID. b80c953 - fl. 2457 do pdf). Este entendimento é coerente com a jurisprudência consolidada do col. TST, expressa na Súmula nº 448: Súmula 448 do TST. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, é classificada como insalubre em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. O item I da Súmula 448 é expressivo: não basta a constatação técnica de exposição a determinado agente, sendo indispensável que a atividade ou operação esteja classificada na relação oficial do Ministério do Trabalho. Ausente esse enquadramento normativo, indevido o adicional, independentemente das características químicas do agente em questão. A circunstância de que estudos científicos - como os de Biedermann et al. (2010), Hormann et al. (2014) e Liao & Kannan (2012), invocados pelo reclamante - possam indicar riscos à saúde decorrentes da exposição ao bisfenol não é suficiente para suprir a ausência de previsão normativa específica. No Direito do Trabalho brasileiro, a caracterização da insalubridade não decorre diretamente de estudos acadêmicos, por mais relevantes que sejam, mas de classificação normativa editada pelo órgão competente (art. 190 da CLT). A atualização dos Anexos da NR-15 é incumbência do Poder Executivo, e não do Poder Judiciário, a quem não compete criar novas hipóteses de insalubridade por via interpretativa, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. O perito reconheceu, expressamente, a presença genérica de bisfenol nas bobinas térmicas e que a atividade de caixa bancário implica manuseio recorrente de papéis, com "interação regular" com recibos gerados por bobinas térmicas (ID. b80c953 - fls. 2462 a 2463 do pdf). Todavia, concluiu, com fundamento técnico e jurídico pertinente, que tal habitualidade "torna-se secundária" diante da ausência de enquadramento normativo - conclusão que este Colegiado acolhe integralmente. Não há, nos autos, elementos de convicção consistentes capazes de infirmar a conclusão pericial quanto ao ponto central da controvérsia. Destaque-se: (i) Os laudos periciais provenientes de outros processos, juntados pelo reclamante como prova emprestada, têm valor probatório limitado nos presentes autos, por ausência do contraditório original entre estas partes - limitação que a própria sentença reconheceu expressamente (ID. dab5cc8 - fl. 2498 do pdf) e que não foi objeto de impugnação recursal. (ii) Os pareceres técnicos juntados pelo reclamante (fls. 45 a 126 do pdf), ainda que relevantes do ponto de vista científico, não suprem a ausência de enquadramento normativo do bisfenol na NR-15, que é o requisito legal inafastável para a caracterização da insalubridade. (iii) O documento em língua estrangeira de ID. 87c1704 (fls. 85/111 do pdf) foi corretamente desconsiderado pela sentença por ausência de tradução juramentada (art. 192, parágrafo único, do CPC), ponto que não foi objeto de recurso e está precluso. Adoto, portanto, integralmente as conclusões do laudo pericial de ID. b80c953 - fls. 2445 a 2471 do pdf, no que toca à ausência de enquadramento normativo do bisfenol A e do bisfenol S na NR-15 como agentes geradores de insalubridade no exercício da função de caixa bancário. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT 06 , no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO BISFENOL-A EM PAPEL TÉRMICO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. I. Caso em Exame: Recurso da reclamada, Banco do Nordeste, que busca a improcedência do pedido de adicional de insalubridade formulado pelo reclamante, alegando que não há exposição contínua ao bisfenol-A, que os EPIs fornecidos neutralizam qualquer risco, e que as bobinas utilizadas são certificadas como livres de BPA. II. Questão em Discussão: Verificar a exposição do reclamante ao bisfenol-A, substância tóxica presente nas bobinas térmicas utilizadas em suas funções, e se caracteriza insalubridade em grau máximo, conforme a perícia técnica realizada, ou se a argumentação da reclamada procede. III. Razões de Decidir: (a) Exp osição ao Bisfenol-A: A perícia técnica constatou que o reclamante estava exposto ao bisfenol-A presente nas bobinas térmicas utilizadas nas impressoras de caixa. O bisfenol-A é um composto químico tóxico, e a exposição pode ocorrer por absorção dérmica ou inalação. (b) Insalubrida de em Grau Máximo: A análise pericial baseou-se no item 10.11 do Anexo 13 da NR-15, que classifica o bisfenol-A entre os agentes químicos que causam insalubridade em grau máximo. A perícia concluiu que não foram adotadas medidas adequadas de proteção, configurando-se a insalubridade. (c) Contestação da Reclamada: A reclamada questionou a presença do bisfenol-A nas bobinas térmicas e argumentou que os EPIs neutralizam qualquer risco. No entanto, a perícia demonstrou que o agente químico está presente, conforme confirmação do fabricante, e que a exposição contínua caracteriza insalubridade em grau máximo. IV. Dispositivo e Tese: Recurso da reclamada improvido, mantendo a decisão que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo regional), com reflexos em férias + 1/3, 13º, horas extras pagas e FGTS, conforme os termos da NR-15 e da CLT. V. Dispositivo Aplicado: Art. 189 da CLT; Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78; Jurisprudência correlata do TST sobre insalubridade em grau máximo.(TRT 6ª Região, Proc. 0000673-70.2023.5.06.0009, Rel. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20.002.2025) (acórdão na íntegra sob o Id bb27336). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RENATO SOUZA SANTOS

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