Processo no TJPE

Processo 0010973-06.2025.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010973-06.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 256526331, conforme segue transcrito abaixo: "1. De saída verifico que a parte exequente procedeu com o pagamento das custas/taxas para realização da presente diligência, bem como procedeu com a juntada da atualização da quantia devida. Assim, com amparo no art. 854 do NCPC[1], tenho por bem deferir o pleito retro, DETERMINANDO INICIALMENTE que seja levado a efeito o bloqueio de dinheiro e/ou de aplicações financeiras do valor indicado (R$ 25.003,15) para cumprimento da presente execução, por intermédio do SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA, PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, em face da parte demandada nos autos, valores estes que, porventura, existam depositados em nome do(a)(s) executado(a)(s) perante qualquer uma das instituições financeiras em funcionamento regular no país, devendo ser observadas, para tanto, as determinações previstas no Convênio de Cooperação Técnico-institucional havido entre o e. Superior Tribunal de Justiça e o Banco Central do Brasil. 2. Consigno, por oportuno, que, na hipótese vertente, não vislumbrei, nesse primeiro momento, qualquer excesso manifesto no tocante ao valor da dívida exequenda, por se tratar de bloqueio referente aos cálculos apresentado pela parte exequente, consoante determinado por esse Juízo, razão pela qual DETERMINO, AINDA, que o bloqueio a ser realizado corresponda à importância monetária indicada na petição retro de forma atualizada – R$ 25.003,15 (vinte e cinco mil, três reais e quinze centavos). 3. Considerando que a tentativa de bloqueio se deu de forma negativa/insuficiente para salvar a dívida, intime-se o(a)(s) exequente(a)(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar nova forma para fins de satisfação do(s) seu(s) crédito(s), sob pena de arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de pedido fundamentado. Cumpra-se." RECIFE, 28 de outubro de 2026. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0010973-06.2025.8.17.2001

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