2026-09-16 · TJRJ
Vistos, etc. Autos sem movimentação por inércia da parte autora Intimada para dar andamento ao feito, permaneceu inerte, dando causa à extinção do processo. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, III, parágrafo 1º, do CPC. Considerando o Princípio da Causalidade, regente da sucumbência, condeno a parte autora ao pa-gamento das custas processuais e honorários advocatícios do (s) Patrono(s) da parte ré fixados em 10% sobre o valor da causa, respeitada eventual GJ deferida em seu favor, neste autos (art. 98, pará-grafo 3º, do CPC). Transitada em julgado, se regulares as despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se. Em havendo pendência, intime-se o Devedor para efetuar o devido recolhimento no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inerte, inscreva-se e arquivem-se, sem baixa na distribuição.