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0010972-85.2017.5.03.0111

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010972-85.2017.5.03.0111 AUTOR: JULIO NONATO RÉU: CONSTRUTORA CASA MAIS S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d311b8 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, no qual a parte reclamante busca incluir a empresa EBISU CONSULTORIA E VENDAS LTDA. (CNPJ: 18.241.565/0001-26) no polo passivo da execução. Alega o reclamante que o executado PETERSON ROSA QUERINO figura como único sócio da referida empresa, o que é passível inferir a utilização da pessoa jurídica como blindagem patrimonial. Pois bem. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, hipótese em que se atribui à empresa de propriedade do executado a responsabilidade processual pelo adimplemento do débito, dá-se pela aplicação subsidiária do art. 133, § 2º, do CPC e, igualmente, prescinde da participação do incluído no processo de conhecimento. Em tais situações, a garantia ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa regula-se pelo comando do art. 135, do CPC, assinando-se ao sócio ou à pessoa jurídica incluída o prazo de 15 dias para apresentação de defesa e provas cabíveis. No entendimento atual desta magistrada, para atingir outras empresas em cujo quadro social figurem sócios com dívidas trabalhistas - desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, §2º, do CPC, e 855-A da CLT) - há que se provar abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou abuso de direito, excesso de poder, má administração e outras irregularidades (art. 50 do Código Civil e 28 do CDC). Tal posicionamento advém do fato de que a personalidade da pessoa natural não se confunde, sobremaneira, com a personalidade da empresa. Os bens da pessoa jurídica, em regra, não podem ser atingidos por dívidas contraídas pela pessoa natural, sob pena de desvirtuamento da natureza e da autonomia da pessoa jurídica. Exceto, como já referendado alhures, nos casos de abuso da personalidade, para coibir tentativas de fraude e má-fé por parte dos integrantes da empresa. Assim, tratando-se de medida excepcional, que tem por finalidade coibir o desvio de bens do devedor para a sociedade empresária, exige-se a comprovação, a cargo da exequente, da utilização fraudulenta da pessoa jurídica com o intuito de ocultar o patrimônio pessoal do sócio. Frise-se que a insolvência do devedor principal ou o risco de resultado não proveitoso em prol da exequente não autorizam a adoção de atos de constrição patrimonial em detrimento de interposta empresa, pois o mero inadimplemento da pessoa natural não implica concluir culpa automática da pessoa jurídica da qual é sócio. A fraude não se presume. Trata-se de medida excepcional que exige a identificação dos requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil e não basta a identidade de sócios para que se proceda à invasão patrimonial a terceiros estranhos à lide. No presente caso, a mera constatação de que o executado PETERSON ROSA QUERINO é único sócio da empresa EBISU CONSULTORIA E VENDAS LTDA., por si só, não preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica inversa. A documentação apresentada não demonstra, de forma cabal, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outro elemento que justifique o afastamento da autonomia patrimonial da empresa citada. Dessa forma, ausentes os elementos essenciais que autorizam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, indefiro o requerimento formulado na petição de ID 6a1053f. Dê-se ciência ao autor e intime-se para apresentar novos e efetivos meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. HADMA CHRISTINA MURTA CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIO NONATO

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