Publicações do processo

0010972-49.2025.5.03.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010972-49.2025.5.03.0097 RECORRENTE: BRUNO DE SOUZA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: DXP SOLUTIONS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9477319 proferida nos autos. ROT 0010972-49.2025.5.03.0097 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO DE SOUZA PINTO ADALTON LUCIO CUNHA (MG66358) ALEXIA BRITTO DA ROCHA PINTO (MG238986) LUIZA SOARES MIRANDA (MG201910) RENATO VILARINO MARTINS (MG124211) SUELEN GONZAGA SILVA (MG118051) WAGNER DA SILVA SANTOS (MG150422) Recorrido: Advogado(s): CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS (SP271217) Recorrido: DHD INDUSTRIA MECANICA LTDA Recorrido: DXP SOLUTIONS LTDA Recorrido: Advogado(s): EULA PAULA DAS DORES MARTINS HENRIQUE ADRIANO DA SILVA TEIXEIRA (MG145504) Recorrido: Advogado(s): SANTOS MARTINS SERVICES LTDA HENRIQUE ADRIANO DA SILVA TEIXEIRA (MG145504) RECURSO DE: BRUNO DE SOUZA PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 2354309; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id b107c99). Regular a representação processual (Id a5584a0). Preparo dispensado (Id 62ce708, eb2e9e6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, caput, da Constituição da República. - violação do art. 4° da CLT. Consta do acórdão (Id. eb2e9e6): (...) No presente caso, é incontroverso que a 1ª ré (DXP Solutions Ltda.) e a 6ª reclamada (CMOC Brasil Mineração, Indústria e Participações Ltda.) celebraram contrato de prestação de serviços especializados em mecânica, solda e caldeiraria, conforme documentos juntados com a defesa da 6ª ré (contratos de ID. 4f44dada, Fls.: 424 seguintes). Os mencionados contratos de prestação de serviços não têm como objeto a construção civil, mas a prestação de "Serviços especializados de mecânica, solda e caldeiraria, aplicados à fertilizantes e planta química, com foco na substituição e reforma de componentes de elevadores e acionamentos utilizados em processos de granulação" (ID. 06a9e54, Fls.: 447). Não se trata, portanto, de contrato de empreitada. Destarte, inaplicável ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do TST, porquanto a 6ª ré (CMOC Brasil Mineração, Indústria e Participações Ltda.), como contratante, era empresa tomadora de serviços, não estando caracterizada a condição de dona da obra. Em igual sentido já decidiu esta E. Quarta Turma em processos em face das mesmas reclamadas, como, p.e., no processo 0010956-90.2025.5.03.0034; Disponibilização: 16-3-2026; Relator(a)/Redator(a) Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa. Por outro lado, de acordo com o entendimento da Súmula 331, item IV, do TST e com o artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, a imputação da responsabilidade subsidiária à empresa tomadora de serviço exige o reconhecimento de que tal empresa tenha se beneficiado da prestação de serviços do empregado. In casu, negada na contestação da 6ª ré a prestação de serviços do autor em seu favor, competia ao reclamante o ônus probatório de ter despendido sua força de trabalho em prol da pessoa jurídica tomadora de serviços, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818, CLT), ônus do qual, data venia do entendimento do Juízo a quo, entendo que o laborista não se desonerou. (...) Deste modo, em que pese a testemunha indicada pela reclamada tenha afirmado que aproximadamente 62 pessoas, vindas da DXP, entraram na obra da CMOC em Catalão, mas não participaram da parada completa, não afirmou que o reclamante tenha sido uma dessas pessoas. O autor indicou como prova emprestada no presente feito o depoimento da testemunha Jorge Lucas Gonçalves Rodrigues no processo 0010966-37.2025.5.03.0034, tendo o Juízo de origem concedido, na audiência do dia 06-3-2026, um dia para juntada da prova (termo de audiência de ID. da0f37e). Em que pese não ter o reclamante juntado a transcrição do depoimento da referida testemunha, juntou aos autos, no prazo concedido, a ata da referida audiência (ID. 9e9adb8) e o link do depoimento (ID. c62fa71). Conforme depoimento acessível pelo link supramencionado, a testemunha Jorge Lucas Gonçalves Rodrigues, indicada pelo autor, afirmou que sequer chegou a trabalhar na CMOP, que apenas chegou a fazer treinamento/integração; que não chegaram a entrar na área da CMOP, foi só no dia do treinamento que foi lá; que ficaram no hotel; e que a integração é antes de qualquer coisa, antes de prestar serviço pra ela. Deste modo, o depoimento da testemunha ouvida a pedido do autor comprova que alguns empregados da 1ª ré nem chegaram a prestar serviços para a 6ª reclamada. A prova dos autos é, pois, no sentido de que não houve comprovação de que a 6ª ré tenha se beneficiado do labor do reclamante no período mencionado. Não havendo comprovação de prestação de serviços à 6ª reclamada é indevida, portanto, a responsabilização subsidiária da referida ré. Ante o exposto, provejo o recurso da 6ª reclamada (CMOC Brasil Mineração, Indústria e Participações Ltda.), para afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, e julgar improcedentes todos os pedidos formulados em face da referida demandada, afastando toda a condenação que lhe foi imposta na origem. Fica prejudicada a análise dos tópicos subsequentes do recurso da 6ª reclamada. (...). Inviável o seguimento da revista por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, diante da conclusão da Turma julgadora de que não restou comprovada a efetiva prestação de serviços do reclamante à 6ª reclamada. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que também afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ardccf) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA. - BRUNO DE SOUZA PINTO

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010972-49.2025.5.03.0097 RECORRENTE: BRUNO DE SOUZA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: DXP SOLUTIONS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9477319 proferida nos autos. ROT 0010972-49.2025.5.03.0097 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO DE SOUZA PINTO ADALTON LUCIO CUNHA (MG66358) ALEXIA BRITTO DA ROCHA PINTO (MG238986) LUIZA SOARES MIRANDA (MG201910) RENATO VILARINO MARTINS (MG124211) SUELEN GONZAGA SILVA (MG118051) WAGNER DA SILVA SANTOS (MG150422) Recorrido: Advogado(s): CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS (SP271217) Recorrido: DHD INDUSTRIA MECANICA LTDA Recorrido: DXP SOLUTIONS LTDA Recorrido: Advogado(s): EULA PAULA DAS DORES MARTINS HENRIQUE ADRIANO DA SILVA TEIXEIRA (MG145504) Recorrido: Advogado(s): SANTOS MARTINS SERVICES LTDA HENRIQUE ADRIANO DA SILVA TEIXEIRA (MG145504) RECURSO DE: BRUNO DE SOUZA PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 2354309; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id b107c99). Regular a representação processual (Id a5584a0). Preparo dispensado (Id 62ce708, eb2e9e6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7°, caput, da Constituição da República. - violação do art. 4° da CLT. Consta do acórdão (Id. eb2e9e6): (...) No presente caso, é incontroverso que a 1ª ré (DXP Solutions Ltda.) e a 6ª reclamada (CMOC Brasil Mineração, Indústria e Participações Ltda.) celebraram contrato de prestação de serviços especializados em mecânica, solda e caldeiraria, conforme documentos juntados com a defesa da 6ª ré (contratos de ID. 4f44dada, Fls.: 424 seguintes). Os mencionados contratos de prestação de serviços não têm como objeto a construção civil, mas a prestação de "Serviços especializados de mecânica, solda e caldeiraria, aplicados à fertilizantes e planta química, com foco na substituição e reforma de componentes de elevadores e acionamentos utilizados em processos de granulação" (ID. 06a9e54, Fls.: 447). Não se trata, portanto, de contrato de empreitada. Destarte, inaplicável ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do TST, porquanto a 6ª ré (CMOC Brasil Mineração, Indústria e Participações Ltda.), como contratante, era empresa tomadora de serviços, não estando caracterizada a condição de dona da obra. Em igual sentido já decidiu esta E. Quarta Turma em processos em face das mesmas reclamadas, como, p.e., no processo 0010956-90.2025.5.03.0034; Disponibilização: 16-3-2026; Relator(a)/Redator(a) Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa. Por outro lado, de acordo com o entendimento da Súmula 331, item IV, do TST e com o artigo 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, a imputação da responsabilidade subsidiária à empresa tomadora de serviço exige o reconhecimento de que tal empresa tenha se beneficiado da prestação de serviços do empregado. In casu, negada na contestação da 6ª ré a prestação de serviços do autor em seu favor, competia ao reclamante o ônus probatório de ter despendido sua força de trabalho em prol da pessoa jurídica tomadora de serviços, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818, CLT), ônus do qual, data venia do entendimento do Juízo a quo, entendo que o laborista não se desonerou. (...) Deste modo, em que pese a testemunha indicada pela reclamada tenha afirmado que aproximadamente 62 pessoas, vindas da DXP, entraram na obra da CMOC em Catalão, mas não participaram da parada completa, não afirmou que o reclamante tenha sido uma dessas pessoas. O autor indicou como prova emprestada no presente feito o depoimento da testemunha Jorge Lucas Gonçalves Rodrigues no processo 0010966-37.2025.5.03.0034, tendo o Juízo de origem concedido, na audiência do dia 06-3-2026, um dia para juntada da prova (termo de audiência de ID. da0f37e). Em que pese não ter o reclamante juntado a transcrição do depoimento da referida testemunha, juntou aos autos, no prazo concedido, a ata da referida audiência (ID. 9e9adb8) e o link do depoimento (ID. c62fa71). Conforme depoimento acessível pelo link supramencionado, a testemunha Jorge Lucas Gonçalves Rodrigues, indicada pelo autor, afirmou que sequer chegou a trabalhar na CMOP, que apenas chegou a fazer treinamento/integração; que não chegaram a entrar na área da CMOP, foi só no dia do treinamento que foi lá; que ficaram no hotel; e que a integração é antes de qualquer coisa, antes de prestar serviço pra ela. Deste modo, o depoimento da testemunha ouvida a pedido do autor comprova que alguns empregados da 1ª ré nem chegaram a prestar serviços para a 6ª reclamada. A prova dos autos é, pois, no sentido de que não houve comprovação de que a 6ª ré tenha se beneficiado do labor do reclamante no período mencionado. Não havendo comprovação de prestação de serviços à 6ª reclamada é indevida, portanto, a responsabilização subsidiária da referida ré. Ante o exposto, provejo o recurso da 6ª reclamada (CMOC Brasil Mineração, Indústria e Participações Ltda.), para afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, e julgar improcedentes todos os pedidos formulados em face da referida demandada, afastando toda a condenação que lhe foi imposta na origem. Fica prejudicada a análise dos tópicos subsequentes do recurso da 6ª reclamada. (...). Inviável o seguimento da revista por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, diante da conclusão da Turma julgadora de que não restou comprovada a efetiva prestação de serviços do reclamante à 6ª reclamada. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que também afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ardccf) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA. - EULA PAULA DAS DORES MARTINS - BRUNO DE SOUZA PINTO - SANTOS MARTINS SERVICES LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.