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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0010972-47.2023.5.15.0077 AGRAVANTE: SILVANA ALVES ARDUINI AGRAVADO: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7c9debb) proferida nos autos do processo 0010972-47.2023.5.15.0077 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010972-47.2023.5.15.0077 AGRAVANTE: SILVANA ALVES ARDUINI ADVOGADO: Dr. MANOEL FERREIRA ROSA NETO ADVOGADO: Dr. JOSIEL VACISKI BARBOSA AGRAVADO: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA ADVOGADO: Dr. JOEL HEINRICH GALLO GDCNR/rsa/voc D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista quanto ao tema “Direito intertemporal - Lei n.º 13.467/17 - aplicação imediata aos contratos em curso: INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 DIREITO INTERTEMPORAL O recorrente não indica o trecho do acórdão recorrido em que o Tribunal efetivamente aplica norma de direito material ou processual da indigitada lei em seu prejuízo. Assim, inviável o apelo quanto ao tema, pois deixou a parte recorrente de atender adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Alega que realizou a transcrição do excerto do acórdão regional, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No tocante à questão de fundo, assevera que a Lei n.º 13.467/2017 não se aplica ao contrato de trabalho iniciado antes de sua vigência, especialmente no que concerne às normas de direito material, porquanto sua incidência acarretaria alteração prejudicial das condições contratuais, notadamente quanto às regras de compensação de jornada e banco de horas, defendendo a observância dos princípios da irretroatividade da lei e da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Renova a alegação de afronta aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República, 468, cabeça, da CLT, 10 do Código de Processo Civil e 6º da LINDB, bem como indica contrariedade à Súmula n.º 85, IV, do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Verifica-se, inicialmente, que a transcrição contida nas razões do Recurso de Revista é suficiente para o exame do tema em debate, razão por que se considera atendida a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao examinar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): 2 - DA APLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA O contrato de trabalho do reclamante se iniciou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, porquanto trabalhou de 17/03/2014 a 19/04/2021 (TRCT, fl. 231). Em relação à aplicabilidade da Lei 13.467/2017, há de ser ter em mente que as regras processuais são aplicadas segundo o momento do ato praticado ("tempus regit actum"), e em consonância com o princípio do isolamento dos atos processuais, atento a que, relativamente às normas processuais de natureza híbrida, somente são aplicáveis aos processos ajuizados após a vigência da mencionada lei (11/11/2017), sendo aplicáveis os termos do art. 10 do CPC e IN 41/2018 do C.TST. Assim sendo, a aplicação das normas de cunho processual deve ser restrita às ações ajuizadas sob a vigência da Lei 13.467/2017, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Contudo, no que concerne às normas de direito material, não pode referida Lei retroagir, no entendimento desta Relatora, de modo a aplicar-se a fatos ocorridos antes de sua vigência, sendo certo que entendimento em sentido contrário vai de encontro, diametralmente, ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e ao art. 6º da LINDB. Ademais disso, para os contratos de trabalho que, como o da reclamante, iniciaram-se antes da vigência da Lei 13.467/2017, não pode a norma trabalhista superveniente, no que for menos favorável a ela, ser aplicada, tendo em conta o princípio da norma mais favorável, o princípio da proteção, a inteligência da Súmula nº 51 do C. TST e do art. 458 da CLT, tendo a norma mais favorável anterior, inexoravelmente, aderido a seu contrato de trabalho, consoante os já referidos art. 5º, XXXVI da CRFB/88 e art. 6º da LINDB. Todavia, em razão de recentes decisões proferidas por esta C. Câmara, e a depender da composição de momento, por ocasião das sessões de julgamento, tem prevalecido o entendimento de que a Lei nº 13.467/2017 aplica-se imediatamente aos contratos de trabalho, ainda que celebrados anteriormente à sua vigência (negritei). Em outros termos, não se cogita de direito adquirido ou de ato jurídico perfeito em relação às normas materiais anteriores à Lei 13.467/2017, como se infere, exemplificativamente, do acórdão do processo 0010844-45.2020.5.15.0008 (publicação: 17/02/2023), de Relatoria do Eminente Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. "Embora o contrato de trabalho do reclamante tenha se iniciado em 06/03/2017, para o período contratual a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017, em se tratando de fato gerador ocorrido sob o novo regramento da CLT, deve a regra nova incidir imediatamente, por aplicação do artigo 6º da LINDB, porquanto não configuradas as hipótese de direito adquirido, coisa julgada ou ato jurídico perfeito." Desta feita, faz-se necessário o abandono do entendimento outrora perfilhado e, em respeito do princípio ao princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento majoritário desta C. Câmara, no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos iniciados antes da sua vigência. Mantenho. Conforme se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca da aplicabilidade da Lei n.º 13.467/17 aos contratos já em curso na data de 11/11/2017, início da vigência da referida legislação. O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante, sob o fundamento de que, embora o contrato de trabalho tenha se iniciado antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, as normas de direito material introduzidas pela referida legislação possuem aplicação imediata aos fatos geradores ocorridos a partir de 11/11/2017, consignando que, “para o período contratual a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017, em se tratando de fato gerador ocorrido sob o novo regramento da CLT, deve a regra nova incidir imediatamente”, razão pela qual concluiu que “a Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos iniciados antes da sua vigência”. Nesse sentido, fixadas tais premissas fáticas, insuscetíveis de revisão na instância extraordinária e constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante fixada no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, no sentido de que Lei n.º 13.467/2017 aplica-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso, alcançando os direitos previstos em lei cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir do início de sua vigência. Atente-se para os expressos termos da tese sufragada pelo Pleno desta Corte superior: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Não há falar, assim, em transcendência da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela estrita consonância com a referida tese vinculante. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. No tocante ao tema “Diferenças de horas extras”, eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Consignou o v. acórdão, in verbis: A reclamante, em réplica, nada aponta a respeito das diferenças que entende devidas, após a juntada dos controles de ponto e recibo de pagamento pela reclamada (negritei). Assim, no mesmo sentido que a r. sentença, entendo que a parte reclamante deveria indicar qualquer diferença que considerasse devida entre os valores comprovadamente pagos e os controles de jornada, especificando-a, pelo menos por amostragem (art. 818, I, da CLT), para demonstrar o fundamento de seu direito, o que não fez. (...) Quanto a troca de uniforme, não foi produzida qualquer prova no sentido de que havia obrigatoriedade de que a troca de uniforme fosse realizada na sede da reclamada, ônus que cabia à reclamante, tendo a reclamada, inclusive, alegado que "reclamante tinha liberdade de levar o jaleco para casa e vesti-lo assim que chegasse na empresa, sem precisar passar pelo vestiário. Essa prática inclusive não é incomum, visto que é de responsabilidade dos funcionários a higienização e lavagem dos jalecos" (confira-se fl. 96), o que não foi afastado pela reclamante, sequer em audiência de instrução uma vez que não apresentou qualquer testemunha que pudesse colaborar com a sua versão do fatos. Tem-se, pois, que o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Alega que não busca o reexame de fatos e provas. No tocante à questão de fundo, assevera que a apuração das diferenças de horas extras deve ocorrer em liquidação de sentença, não sendo exigível a apresentação de demonstrativo na fase de conhecimento, razão pela qual reputa excessivo o rigor formal adotado pelo Tribunal Regional. Defende, ainda, a observância dos princípios da simplicidade e da legalidade, argumentando que a ausência de indicação das diferenças na fase cognitiva não impede o deferimento das horas extraordinárias, cuja apuração deve ser realizada em momento oportuno. Renova a alegação de afronta aos artigos 840, §1°, e 899 da CLT. Ao exame. Ao examinar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos: 3 - DA JORNADA DE TRABALHO, DAS HORAS EXTRAS, DO ADICIONAL NOTURNO E DO TEMPO À DISPOSIÇÃO A r. sentença, assim, decidiu: "JORNADA DE TRABALHO A reclamada apresentou os registros de ponto da parte reclamante referente ao período contratual. Em réplica, a autora impugnou os documentos sob o argumento de que os registros não refletem a realidade laboral. Não apontou diferenças a seu favor quanto ao pagamento de horas extraordinárias. A reclamante não desconstituiu os cartões de ponto, ônus que lhe cabia, considerando os registros variados de horário de trabalho, motivo pelo qual adoto a jornada de trabalho consignada nestes documentos. No que diz respeito ao tempo de troca de vestimenta, nesse período o empregado não se encontra aguardando ordens do empregador ou à sua disposição, configurando-se ato preparatório para o trabalho realizado por todo o trabalhador que se arruma de forma adequada para o trabalho, eis que poderia o obreiro já se dirigir para o trabalho vestindo seu uniforme. Outrossim, a partir de 11/11/2017, com a alteração do artigo 4º da CLT, pela Lei 13467/2017, não é mais computado na jornada o tempo que o empregado permanecer na empresa para atividades particulares, entre elas, lazer, alimentação, atividades de relacionamento pessoal, higiene e troca de uniforme, salvo quando obrigatória a colocação de uniforme no local de trabalho (art. 4º, §2º, VIII, da CLT). Desse modo, julgo improcedente o pedido de horas extras por tempo à disposição. A reclamada não utiliza sistema compensatório de jornada. A reclamante não demonstrou sequer por simples amostragem as diferenças que entendia devidas. Analisando os cartões de ponto e o holerites juntados, cito, por amostragem, o mês de dezembro de 2017, observo que houve o pagamento de horas extras, conforme pág. 143 dos autos. Desse modo, julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras e seus consectários. Quanto ao adicional noturno, cabia à reclamante demonstrar diferenças no pagamento da parcela. Observo que houve o labor neste período em poucas oportunidades. A título de exemplo, no período de 16/6/2019 a 15/7/2019, houve o pagamento de 38,76 horas noturnas, com adicional de 50%, compatível com a jornada realizada. Assim, julgo improcedente o pedido." (confira-se fls. 293/294) A reclamante alega que "a demonstração das diferenças existentes deve ser feita na fase processual oportuna, qual seja, a liquidação de sentença, uma vez que no processo do trabalho estas diferenças são apuradas e apontadas nessa fase processual e não na fase de cognição"), insistindo que "é dever do julgador analisá-los, para dar o direito às partes (que somente dão os fatos)" (confira-se fl. 305), pretendendo a reforma da r. sentença e a condenação da reclamada no pagamento de horas extras. Ainda, insiste que "Recorrente se encontrava no local devido pelo fato de ter que se antecipar na chegada do trabalho para a troca de uniforme e isso já possibilitava o início das atividades laborais caso assim exigisse o Recorrido" (confira-se fl. 308), pretendendo que o tempo despendido na troca de uniforme seja computado como tempo à disposição da empregadora. Sem razão. A reclamante, em réplica, nada aponta a respeito das diferenças que entende devidas, após a juntada dos controles de ponto e recibo de pagamento pela reclamada (negritei). Assim, no mesmo sentido que a r. sentença, entendo que a parte reclamante deveria indicar qualquer diferença que considerasse devida entre os valores comprovadamente pagos e os controles de jornada, especificando-a, pelo menos por amostragem (art. 818, I, da CLT), para demonstrar o fundamento de seu direito, o que não fez. (...) Pelo exposto, a respeitável sentença deve ser mantida pelos seus sólidos fundamentos, como previsto no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT, eis que apreciou harmonicamente a prova, tanto documental, como os depoimentos pessoais suas vicissitudes, atenta às regras processuais de distribuição do ônus da prova, assim como a realidade local. Nada a rever, portanto. Compulsando-se os autos, constata-se que, ao tratar do tema “Diferenças de horas extras”, a reclamante fundamenta o seu Recurso de Revista em suposta violação dos artigos 840, § 1º, e 899 da CLT. Não obstante, tais dispositivos não guardam pertinência temática com a controvérsia dos autos, a qual se restringe à necessidade de indicação, ainda que por amostragem, das diferenças de horas extras que a reclamante entendia devidas, após a juntada dos controles de jornada e dos recibos de pagamento. Com efeito, o artigo 840, § 1º, da CLT disciplina os requisitos da reclamação trabalhista escrita, enquanto o artigo 899 da CLT estabelece regras gerais acerca da interposição e dos efeitos dos recursos trabalhistas. Tais normas, portanto, não se relacionam diretamente com o fundamento adotado pelo Tribunal Regional, que, com base no artigo 818, I, da CLT, concluiu incumbir à reclamante a demonstração das diferenças de horas extras que reputava devidas, ao menos por amostragem. Tem-se, do exposto, que o Recurso de Revista interposto pela reclamante encontra-se mal aparelhado, porque fundamentado em dispositivos impertinentes à controvérsia efetivamente examinada pelo Tribunal Regional. Assim, não se encontrando o apelo adequadamente fundamentado nas hipóteses do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, no particular. Em relação ao tema “Troca de uniforme”, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, sob os fundamentos transcritos no capítulo anterior. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Alega que não busca o reexame de fatos e provas. No tocante à questão de fundo, assevera que o tempo despendido na troca de uniforme e na colocação e retirada de EPIs deve ser computado como tempo à disposição do empregador, especialmente porque o contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, sendo aplicável a redação anterior do artigo 4º da CLT. Renova a alegação de afronta aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República, 4º e 468, cabeça, da CLT, 6º da LINDB e 10 do Código de Processo Civil. Ao exame. Ao examinar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): 3 - DA JORNADA DE TRABALHO, DAS HORAS EXTRAS, DO ADICIONAL NOTURNO E DO TEMPO À DISPOSIÇÃO A r. sentença, assim, decidiu: "JORNADA DE TRABALHO A reclamada apresentou os registros de ponto da parte reclamante referente ao período contratual. Em réplica, a autora impugnou os documentos sob o argumento de que os registros não refletem a realidade laboral. Não apontou diferenças a seu favor quanto ao pagamento de horas extraordinárias. A reclamante não desconstituiu os cartões de ponto, ônus que lhe cabia, considerando os registros variados de horário de trabalho, motivo pelo qual adoto a jornada de trabalho consignada nestes documentos. No que diz respeito ao tempo de troca de vestimenta, nesse período o empregado não se encontra aguardando ordens do empregador ou à sua disposição, configurando-se ato preparatório para o trabalho realizado por todo o trabalhador que se arruma de forma adequada para o trabalho, eis que poderia o obreiro já se dirigir para o trabalho vestindo seu uniforme. Outrossim, a partir de 11/11/2017, com a alteração do artigo 4º da CLT, pela Lei 13467/2017, não é mais computado na jornada o tempo que o empregado permanecer na empresa para atividades particulares, entre elas, lazer, alimentação, atividades de relacionamento pessoal, higiene e troca de uniforme, salvo quando obrigatória a colocação de uniforme no local de trabalho (art. 4º, §2º, VIII, da CLT). Desse modo, julgo improcedente o pedido de horas extras por tempo à disposição. A reclamada não utiliza sistema compensatório de jornada. A reclamante não demonstrou sequer por simples amostragem as diferenças que entendia devidas. Analisando os cartões de ponto e o holerites juntados, cito, por amostragem, o mês de dezembro de 2017, observo que houve o pagamento de horas extras, conforme pág. 143 dos autos. Desse modo, julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras e seus consectários. Quanto ao adicional noturno, cabia à reclamante demonstrar diferenças no pagamento da parcela. Observo que houve o labor neste período em poucas oportunidades. A título de exemplo, no período de 16/6/2019 a 15/7/2019, houve o pagamento de 38,76 horas noturnas, com adicional de 50%, compatível com a jornada realizada. Assim, julgo improcedente o pedido." (confira-se fls. 293/294) A reclamante alega que "a demonstração das diferenças existentes deve ser feita na fase processual oportuna, qual seja, a liquidação de sentença, uma vez que no processo do trabalho estas diferenças são apuradas e apontadas nessa fase processual e não na fase de cognição"), insistindo que "é dever do julgador analisá-los, para dar o direito às partes (que somente dão os fatos)" (confira-se fl. 305), pretendendo a reforma da r. sentença e a condenação da reclamada no pagamento de horas extras. Ainda, insiste que "Recorrente se encontrava no local devido pelo fato de ter que se antecipar na chegada do trabalho para a troca de uniforme e isso já possibilitava o início das atividades laborais caso assim exigisse o Recorrido" (confira-se fl. 308), pretendendo que o tempo despendido na troca de uniforme seja computado como tempo à disposição da empregadora. Sem razão. (...) Quanto a troca de uniforme, não foi produzida qualquer prova no sentido de que havia obrigatoriedade de que a troca de uniforme fosse realizada na sede da reclamada, ônus que cabia à reclamante, tendo a reclamada, inclusive, alegado que "reclamante tinha liberdade de levar o jaleco para casa e vesti-lo assim que chegasse na empresa, sem precisar passar pelo vestiário. Essa prática inclusive não é incomum, visto que é de responsabilidade dos funcionários a higienização e lavagem dos jalecos" (confira-se fl. 96), o que não foi afastado pela reclamante, sequer em audiência de instrução uma vez que não apresentou qualquer testemunha que pudesse colaborar com a sua versão do fatos. Pelo exposto, a respeitável sentença deve ser mantida pelos seus sólidos fundamentos, como previsto no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT, eis que apreciou harmonicamente a prova, tanto documental, como os depoimentos pessoais suas vicissitudes, atenta às regras processuais de distribuição do ônus da prova, assim como a realidade local. Nada a rever, portanto. Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o Tribunal Regional, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “não foi produzida qualquer prova no sentido de que havia obrigatoriedade de que a troca de uniforme fosse realizada na sede da reclamada”, destacando, ainda, que a reclamante não apresentou testemunha capaz de corroborar sua versão dos fatos. Não se manifestou, portanto, a Corte regional acerca da tese de direito intertemporal suscitada pela reclamante, segundo a qual, em razão de o contrato de trabalho ter sido iniciado anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, deveria ser aplicada a redação anterior do artigo 4º da CLT, de modo a considerar o tempo despendido na troca de uniforme e na colocação e retirada de EPIs como tempo à disposição do empregador. Nesse sentido, diante da ausência de manifestação do Tribunal Regional acerca das questões veiculadas no recurso interposto pela reclamante, resulta inviável o processamento do apelo denegado, diante da falta de prequestionamento das matérias à luz do disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República, 4º e 468, cabeça, da CLT, 6º da LINDB e 10 do CPC. Incide, no particular, o óbice da Súmula n.º 297, I, do TST. Cumpre destacar, ainda, que a reclamante não interpôs Embargos de Declaração, a fim de instar o Tribunal Regional a se pronunciar a respeito da questão. Ante a ausência de prequestionamento da controvérsia objeto de Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Com esses fundamentos, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319183499000000202548685. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319183499000000202548685?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA ALVES ARDUINI
TST · Gabinete da Desembargadora Convocada Nazaré Rocha · Distribuição
Processo 0010972-47.2023.5.15.0077 distribuído para SETR2 - Gabinete da Desembargadora Convocada Nazaré Rocha na data 03/09/2026
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