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TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010972-25.2025.5.03.0105 RECORRENTE: TAILES FIGUEIREDO DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: AMAZONAS ALUMINIOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010972-25.2025.5.03.0105, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO PELA EMPREGADA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM QUE TRABALHAVA. A aquisição pela própria empregada da sociedade empresária em que trabalhava, com a subsequente constituição de nova sociedade empresária no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, caracteriza a sucessão de empregadores nos termos dos artigos 10 e 448-A da CLT. Ocorrendo a transferência da unidade econômico-jurídica, a sucessora assume a integralidade do passivo trabalhista, operando-se a confusão jurídica e patrimonial quando a credora passa a ser a própria responsável pelo adimplemento das obrigações da sucedida. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo da 1ª reclamada para: a) julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, b) revogar o benefício da justiça gratuita concedido à reclamante, c) condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa e d) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando afastada a condição suspensiva de exigibilidade. Ante a improcedência integral dos pedidos, ficou prejudicada a análise do recurso da reclamante. Fixou custas processuais pela autora no importe de R$ 4.382,67, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 219.133,35 (fl. 196). Ficou a 1ª reclamada autorizada a requerer, perante o órgão competente, a restituição da quantia paga em relação às custas, após o trânsito em julgado desta decisão. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, vinculado ao gabinete do Exmº Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior), Desembargador Jorge Berg de Mendonça e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS ALUMINIOS LTDA
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010972-25.2025.5.03.0105 RECORRENTE: TAILES FIGUEIREDO DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: AMAZONAS ALUMINIOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010972-25.2025.5.03.0105, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO PELA EMPREGADA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM QUE TRABALHAVA. A aquisição pela própria empregada da sociedade empresária em que trabalhava, com a subsequente constituição de nova sociedade empresária no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, caracteriza a sucessão de empregadores nos termos dos artigos 10 e 448-A da CLT. Ocorrendo a transferência da unidade econômico-jurídica, a sucessora assume a integralidade do passivo trabalhista, operando-se a confusão jurídica e patrimonial quando a credora passa a ser a própria responsável pelo adimplemento das obrigações da sucedida. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo da 1ª reclamada para: a) julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, b) revogar o benefício da justiça gratuita concedido à reclamante, c) condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa e d) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando afastada a condição suspensiva de exigibilidade. Ante a improcedência integral dos pedidos, ficou prejudicada a análise do recurso da reclamante. Fixou custas processuais pela autora no importe de R$ 4.382,67, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 219.133,35 (fl. 196). Ficou a 1ª reclamada autorizada a requerer, perante o órgão competente, a restituição da quantia paga em relação às custas, após o trânsito em julgado desta decisão. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, vinculado ao gabinete do Exmº Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior), Desembargador Jorge Berg de Mendonça e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - FERRAGENS DBF EIRELI - ME
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