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0010972-15.2026.5.03.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ETCiv 0010972-15.2026.5.03.0097 EMBARGANTE: SHYRLAINE GOMES ROSA LOPES EMBARGADO: MARCOS TOMAZ DO NASCIMENTO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42972a4 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO SHYRLAINE GOMES ROSA LOPES interpôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de MARCOS TOMAZ DO NASCIMENTO, COMAP COMÉRCIO E MECÂNICA DE ALTA PRECISÃO LTDA – EPP, ADILSON BARBOSA e ANDRÉIA CARVALHO BARBOSA BORGES aduzindo, em síntese, que houve reclamatória trabalhista em face da empresa Embargada, distribuída em 19 de junho de 2011 com sentença condenatória em 25 de outubro de 2012 no ID nºae51bffd e transitado em julgado em 05 de novembro de 2012; que em 26 de dezembro de 2024, na Averbação nº 16 da matrícula imobiliária do imóvel objeto destes Embargos, o CRI de Ipatinga/MG, por meio da pesquisa realizada por este juízo na ação executiva, averbou a indisponibilidade do imóvel; que a embargante adquiriu, em 29 de novembro de 2001, por meio de E.P.C.V não registrada e lavrada pelo 1º Ofício de Notas da Comarca de Ipatinga/MG, no livro 169 à fl. 131, o imóvel descrito e caracterizado pelo lote nº 31 da quadra 40 situado na Rua Serra do Mar (antiga Rua Laguna) no Bairro Jardim Panorama, em Ipatinga/MG, devidamente matriculado sob a matricula nº M-3.947 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Ipatinga/MG; muito embora tenha adquirido o imóvel, quando da aquisição passou por problemas financeiros que não oportunizaram o consequente registro da E.P.C.V perante o Serviço Registral Competente;; que é terceira de boa-fé, sendo a aquisição anterior à interposição da reclamação trabalhista e consequente constrição judicial do imóvel. Requer a desconstituição de qualquer constrição judicial sobre o imóvel, dizendo que fez anteriormente o pedido no processo principal, havendo a concordância do exequente daquele. O 1º embargado se manifestou sob ID. cd2a87a, alegando que o compromisso de compra e venda não possui registro em cartório; que na matrícula do imóvel não há registro em favor da embargante; que não houve penhora do imóvel; que, sem registro, o bem permanece no patrimônio do executado, impedindo a oponibilidade do negócio a terceiros e, sobretudo, a execução trabalhista; que não se presume a boa-fé. Pugnou pela improcedência, mas ao final disse que não iria resistir ao pedido. Os demais embargados não se manifestaram. Impugnação da embargante em ID 76ecb75. Vieram os autos para julgamento. Tudo visto e examinado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A parte embargante afirma que houve reclamatória trabalhista em face da empresa Embargada, distribuída em 19 de junho de 2011 com sentença condenatória em 25 de outubro de 2012 no ID nºae51bffd e transitado em julgado em 05 de novembro de 2012; que em 26 de dezembro de 2024, na Averbação nº 16 da matrícula imobiliária do imóvel objeto destes Embargos, o CRI de Ipatinga/MG, por meio da pesquisa realizada por este juízo na ação executiva, averbou a indisponibilidade do imóvel; que a embargante adquiriu, em 29 de novembro de 2001, por meio de E.P.C.V não registrada e lavrada pelo 1º Ofício de Notas da Comarca de Ipatinga/MG, no livro 169 à fl. 131, o imóvel descrito e caracterizado pelo lote nº 31 da quadra 40 situado na Rua Serra do Mar (antiga Rua Laguna) no Bairro Jardim Panorama, em Ipatinga/MG, devidamente matriculado sob a matricula nº M-3.947 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Ipatinga/MG; muito embora tenha adquirido o imóvel, quando da aquisição passou por problemas financeiros que não oportunizaram o consequente registro da E.P.C.V perante o Serviço Registral Competente;; que é terceira de boa-fé, sendo a aquisição anterior à interposição da reclamação trabalhista e consequente constrição judicial do imóvel. Requer a desconstituição de qualquer constrição judicial sobre o imóvel, dizendo que fez anteriormente o pedido no processo principal, havendo a concordância do exequente daquele. Os documentos juntados demonstram a boa-fé da embargante na aquisição do bem, reforçando a presunção, em favor daquela, de posse do imóvel em questão, presunção essa não desconstituída por prova em sentido contrário, ônus do embargado/exequente do processo principal. É certo que a transmissão da propriedade de bem imóvel, nos moldes do art. 1.245 do CC, dá-se com o registro no Cartório de Registro de Imóvel. Sem referido procedimento, o alienante continua a ser o proprietário. De sua vez, segundo o entendimento consolidado na Súmula 84 do STJ, “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.”. Aqui, de acordo com a documentação apresentada, notadamente escritura pública de ID 63c6b8f, verifico que o imóvel foi vendido à ora embargante, em 2001, como alega. Aplica-se ao presente caso o entendimento consubstanciado na Súmula 375 do STJ (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”). Desse modo, à míngua de provas de que o referenciado bem foi adquirido de má-fé, não há, portanto, que cogitar de fraude à execução (inteligência da Súmula 375 do SJT). Neste sentido, o posicionamento do nosso Eg. Regional: “EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. A jurisprudência vem evoluindo, em nome da garantia e da segurança dos negócios jurídicos, no sentido de examinar com maior rigor as situações que envolvam alegação de fraude à execução quando, comprovadamente, o terceiro adquirente age de boa fé na aquisição de bens e direitos do devedor insolvente. Os tribunais superiores, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, cuja competência abarca os casos mais frequentes envolvendo a matéria, e nesta linha vem sendo secundado pelo Supremo Tribunal Federal, têm firmado entendimento de que se deve investigar se o terceiro é pessoa absolutamente estranha às relações do devedor, ou ainda, se ao adquirir determinado bem ele disponha dos meios ordinários para verificar a real situação do bem e do devedor, quando então se revelaria a sua posição de adquirente de boa-fé. In casu, além de inexistir qualquer indício do consilium fraudis entre as partes, à época da aquisição do bem imóvel, pela agravante, não havia qualquer inscrição de penhora junto ao registro imobiliário respectivo, o que implica na insubsistência da penhora que recaiu sobre o imóvel de terceiro de boa-fé.” (Processo nº 0010401-53.2017.5.03.0099, Rel. Desembargador João Bosco Pinto Lara, DJ. 29.06.2017). Sendo assim, não há falar, quanto à ora embargante, em fraude à execução, sendo considerada terceiro de boa-fé. Ressalto que a embargante não pode sofrer turbação ou esbulho na posse do referido bem por ato de constrição judicial, neste caso. Ainda, mesmo sem penhora, houve indisponibilidade do bem, averbação n. 16 (ID c89a5c7). Por fim, tenho que a exequente, conforme ID 09e3eb5, tinha se manifestada a favor da liberação nos autos principais, além de também assim dizer ao término de sua contestação (ID cd2a87a ) Por todo o exposto, procedem os presentes embargos, cabendo, com o trânsito em julgado, o cancelamento de restrição judicial que tenha recaído sobre o imóvel. Assim sendo, não havendo má-fé da adquirente, julgo procedentes os presentes embargos, para declarar insubsistente a indisponibilidade efetivada nos autos principais, sobre imóvel descrito e caracterizado pelo lote nº 31 da quadra 40 situado na Rua Serra do Mar (antiga Rua Laguna) no Bairro Jardim Panorama, em Ipatinga/MG, devidamente matriculado sob a matrícula nº M-3.947 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Ipatinga/MG;, averbação n. 16, determinada nos autos principais, 0001135-58.2011.5.03.0097-60. 2. Justiça gratuita Concedo os benefícios da justiça gratuita à embargante e ao 1º embargado, nos termos do artigo 790 §3º da CLT, tendo em vista que declararam não ter condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família, não havendo indício nos autos de que hoje esteja empregado, com recebimento de salário superior a 40% do teto do maior benefício da Previdência Social, e também já deferido tal benefício ao reclamante nos autos principais. 4. Honorários sucumbenciais Conforme consta no item 1 da Tese Jurídica fixada pelo Pleno do Eg. TRT da 3ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Tema 10), Processo nº 0001170-81.2012.5.03.0097: "(...) Honorários advocatícios de sucumbência em embargos de terceiro. Possibilidade. Aplicação do princípio da causalidade. 1. É devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na ação de embargos de terceiro, desde que a reclamação trabalhista subjacente tenha sido ajuizada após 11/11/2017, data do início da vigência da Lei n. 13.467/2017. (...)”. Na hipótese, considerando que a reclamação trabalhista subjacente foi ajuizada no ano de 2011, momento anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, não são devidos honorários advocatícios na hipótese. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. No mérito, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO interpostos por SHYRLAINE GOMES ROSA LOPES em face de MARCOS TOMAZ DO NASCIMENTO, COMAP COMÉRCIO E MECÂNICA DE ALTA PRECISÃO LTDA – EPP, ADILSON BARBOSA e ANDRÉIA CARVALHO BARBOSA BORGES, nos termos da fundamentação exposta, que integra esta conclusão. Defiro à embargante e ao 1º embargado os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pelos executados dos autos principais, no importe de R$ 44,26, consoante o disposto no artigo 789-A, inciso V da CLT, as quais serão executadas em conjunto com o restante da execução, por medida de economia processual. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais (0010238-69.2023.5.03.0097) e proceda-se à desconstituição da indisponibilidade efetivada nos autos principais, sobre imóvel descrito e caracterizado pelo lote nº 31 da quadra 40 situado na Rua Serra do Mar (antiga Rua Laguna) no Bairro Jardim Panorama, em Ipatinga/MG, devidamente matriculado sob a matrícula nº M-3.947 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Ipatinga/MG;, averbação n. 16, determinada nos autos principais, 0001135-58.2011.5.03.0097-60 Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 03 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS TOMAZ DO NASCIMENTO - ANDREIA CARVALHO BARBOSA BORGES - COMAP COMERCIO E MECANICA DE ALTA PRECISAO LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ETCiv 0010972-15.2026.5.03.0097 EMBARGANTE: SHYRLAINE GOMES ROSA LOPES EMBARGADO: MARCOS TOMAZ DO NASCIMENTO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42972a4 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO SHYRLAINE GOMES ROSA LOPES interpôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de MARCOS TOMAZ DO NASCIMENTO, COMAP COMÉRCIO E MECÂNICA DE ALTA PRECISÃO LTDA – EPP, ADILSON BARBOSA e ANDRÉIA CARVALHO BARBOSA BORGES aduzindo, em síntese, que houve reclamatória trabalhista em face da empresa Embargada, distribuída em 19 de junho de 2011 com sentença condenatória em 25 de outubro de 2012 no ID nºae51bffd e transitado em julgado em 05 de novembro de 2012; que em 26 de dezembro de 2024, na Averbação nº 16 da matrícula imobiliária do imóvel objeto destes Embargos, o CRI de Ipatinga/MG, por meio da pesquisa realizada por este juízo na ação executiva, averbou a indisponibilidade do imóvel; que a embargante adquiriu, em 29 de novembro de 2001, por meio de E.P.C.V não registrada e lavrada pelo 1º Ofício de Notas da Comarca de Ipatinga/MG, no livro 169 à fl. 131, o imóvel descrito e caracterizado pelo lote nº 31 da quadra 40 situado na Rua Serra do Mar (antiga Rua Laguna) no Bairro Jardim Panorama, em Ipatinga/MG, devidamente matriculado sob a matricula nº M-3.947 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Ipatinga/MG; muito embora tenha adquirido o imóvel, quando da aquisição passou por problemas financeiros que não oportunizaram o consequente registro da E.P.C.V perante o Serviço Registral Competente;; que é terceira de boa-fé, sendo a aquisição anterior à interposição da reclamação trabalhista e consequente constrição judicial do imóvel. Requer a desconstituição de qualquer constrição judicial sobre o imóvel, dizendo que fez anteriormente o pedido no processo principal, havendo a concordância do exequente daquele. O 1º embargado se manifestou sob ID. cd2a87a, alegando que o compromisso de compra e venda não possui registro em cartório; que na matrícula do imóvel não há registro em favor da embargante; que não houve penhora do imóvel; que, sem registro, o bem permanece no patrimônio do executado, impedindo a oponibilidade do negócio a terceiros e, sobretudo, a execução trabalhista; que não se presume a boa-fé. Pugnou pela improcedência, mas ao final disse que não iria resistir ao pedido. Os demais embargados não se manifestaram. Impugnação da embargante em ID 76ecb75. Vieram os autos para julgamento. Tudo visto e examinado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A parte embargante afirma que houve reclamatória trabalhista em face da empresa Embargada, distribuída em 19 de junho de 2011 com sentença condenatória em 25 de outubro de 2012 no ID nºae51bffd e transitado em julgado em 05 de novembro de 2012; que em 26 de dezembro de 2024, na Averbação nº 16 da matrícula imobiliária do imóvel objeto destes Embargos, o CRI de Ipatinga/MG, por meio da pesquisa realizada por este juízo na ação executiva, averbou a indisponibilidade do imóvel; que a embargante adquiriu, em 29 de novembro de 2001, por meio de E.P.C.V não registrada e lavrada pelo 1º Ofício de Notas da Comarca de Ipatinga/MG, no livro 169 à fl. 131, o imóvel descrito e caracterizado pelo lote nº 31 da quadra 40 situado na Rua Serra do Mar (antiga Rua Laguna) no Bairro Jardim Panorama, em Ipatinga/MG, devidamente matriculado sob a matricula nº M-3.947 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Ipatinga/MG; muito embora tenha adquirido o imóvel, quando da aquisição passou por problemas financeiros que não oportunizaram o consequente registro da E.P.C.V perante o Serviço Registral Competente;; que é terceira de boa-fé, sendo a aquisição anterior à interposição da reclamação trabalhista e consequente constrição judicial do imóvel. Requer a desconstituição de qualquer constrição judicial sobre o imóvel, dizendo que fez anteriormente o pedido no processo principal, havendo a concordância do exequente daquele. Os documentos juntados demonstram a boa-fé da embargante na aquisição do bem, reforçando a presunção, em favor daquela, de posse do imóvel em questão, presunção essa não desconstituída por prova em sentido contrário, ônus do embargado/exequente do processo principal. É certo que a transmissão da propriedade de bem imóvel, nos moldes do art. 1.245 do CC, dá-se com o registro no Cartório de Registro de Imóvel. Sem referido procedimento, o alienante continua a ser o proprietário. De sua vez, segundo o entendimento consolidado na Súmula 84 do STJ, “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.”. Aqui, de acordo com a documentação apresentada, notadamente escritura pública de ID 63c6b8f, verifico que o imóvel foi vendido à ora embargante, em 2001, como alega. Aplica-se ao presente caso o entendimento consubstanciado na Súmula 375 do STJ (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”). Desse modo, à míngua de provas de que o referenciado bem foi adquirido de má-fé, não há, portanto, que cogitar de fraude à execução (inteligência da Súmula 375 do SJT). Neste sentido, o posicionamento do nosso Eg. Regional: “EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. A jurisprudência vem evoluindo, em nome da garantia e da segurança dos negócios jurídicos, no sentido de examinar com maior rigor as situações que envolvam alegação de fraude à execução quando, comprovadamente, o terceiro adquirente age de boa fé na aquisição de bens e direitos do devedor insolvente. Os tribunais superiores, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, cuja competência abarca os casos mais frequentes envolvendo a matéria, e nesta linha vem sendo secundado pelo Supremo Tribunal Federal, têm firmado entendimento de que se deve investigar se o terceiro é pessoa absolutamente estranha às relações do devedor, ou ainda, se ao adquirir determinado bem ele disponha dos meios ordinários para verificar a real situação do bem e do devedor, quando então se revelaria a sua posição de adquirente de boa-fé. In casu, além de inexistir qualquer indício do consilium fraudis entre as partes, à época da aquisição do bem imóvel, pela agravante, não havia qualquer inscrição de penhora junto ao registro imobiliário respectivo, o que implica na insubsistência da penhora que recaiu sobre o imóvel de terceiro de boa-fé.” (Processo nº 0010401-53.2017.5.03.0099, Rel. Desembargador João Bosco Pinto Lara, DJ. 29.06.2017). Sendo assim, não há falar, quanto à ora embargante, em fraude à execução, sendo considerada terceiro de boa-fé. Ressalto que a embargante não pode sofrer turbação ou esbulho na posse do referido bem por ato de constrição judicial, neste caso. Ainda, mesmo sem penhora, houve indisponibilidade do bem, averbação n. 16 (ID c89a5c7). Por fim, tenho que a exequente, conforme ID 09e3eb5, tinha se manifestada a favor da liberação nos autos principais, além de também assim dizer ao término de sua contestação (ID cd2a87a ) Por todo o exposto, procedem os presentes embargos, cabendo, com o trânsito em julgado, o cancelamento de restrição judicial que tenha recaído sobre o imóvel. Assim sendo, não havendo má-fé da adquirente, julgo procedentes os presentes embargos, para declarar insubsistente a indisponibilidade efetivada nos autos principais, sobre imóvel descrito e caracterizado pelo lote nº 31 da quadra 40 situado na Rua Serra do Mar (antiga Rua Laguna) no Bairro Jardim Panorama, em Ipatinga/MG, devidamente matriculado sob a matrícula nº M-3.947 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Ipatinga/MG;, averbação n. 16, determinada nos autos principais, 0001135-58.2011.5.03.0097-60. 2. Justiça gratuita Concedo os benefícios da justiça gratuita à embargante e ao 1º embargado, nos termos do artigo 790 §3º da CLT, tendo em vista que declararam não ter condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família, não havendo indício nos autos de que hoje esteja empregado, com recebimento de salário superior a 40% do teto do maior benefício da Previdência Social, e também já deferido tal benefício ao reclamante nos autos principais. 4. Honorários sucumbenciais Conforme consta no item 1 da Tese Jurídica fixada pelo Pleno do Eg. TRT da 3ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Tema 10), Processo nº 0001170-81.2012.5.03.0097: "(...) Honorários advocatícios de sucumbência em embargos de terceiro. Possibilidade. Aplicação do princípio da causalidade. 1. É devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na ação de embargos de terceiro, desde que a reclamação trabalhista subjacente tenha sido ajuizada após 11/11/2017, data do início da vigência da Lei n. 13.467/2017. (...)”. Na hipótese, considerando que a reclamação trabalhista subjacente foi ajuizada no ano de 2011, momento anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, não são devidos honorários advocatícios na hipótese. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. No mérito, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO interpostos por SHYRLAINE GOMES ROSA LOPES em face de MARCOS TOMAZ DO NASCIMENTO, COMAP COMÉRCIO E MECÂNICA DE ALTA PRECISÃO LTDA – EPP, ADILSON BARBOSA e ANDRÉIA CARVALHO BARBOSA BORGES, nos termos da fundamentação exposta, que integra esta conclusão. Defiro à embargante e ao 1º embargado os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pelos executados dos autos principais, no importe de R$ 44,26, consoante o disposto no artigo 789-A, inciso V da CLT, as quais serão executadas em conjunto com o restante da execução, por medida de economia processual. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais (0010238-69.2023.5.03.0097) e proceda-se à desconstituição da indisponibilidade efetivada nos autos principais, sobre imóvel descrito e caracterizado pelo lote nº 31 da quadra 40 situado na Rua Serra do Mar (antiga Rua Laguna) no Bairro Jardim Panorama, em Ipatinga/MG, devidamente matriculado sob a matrícula nº M-3.947 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Ipatinga/MG;, averbação n. 16, determinada nos autos principais, 0001135-58.2011.5.03.0097-60 Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 03 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SHYRLAINE GOMES ROSA LOPES

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