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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
Processo 0010971-87.2022.8.26.0482 (processo principal 1000681-35.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Gregório & Bertazzo Ltda - Vistos. O pedido não comporta acolhimento. A constrição pretendida recai sobre veículo que, segundo os elementos apresentados pela própria exequente, encontra-se registrado em nome de terceira pessoa estranha à lide. Ademais, os documentos juntados não demonstram, de forma segura, que o bem integre o patrimônio do executado, sendo insuficientes, para esse fim, alegações relativas à posse, utilização ou permanência do automóvel em estabelecimento da exequente. Cumpre observar, ainda, que o título executivo judicial limita-se ao reconhecimento de crédito decorrente da prestação de serviços mecânicos e despesas correlatas, não havendo qualquer declaração acerca da propriedade do referido veículo ou reconhecimento de que o bem pertença ao executado. Assim, indefiro o pedido de penhora. Intime-se a exequente para indicar medida útil e juridicamente adequada ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RENATO TAKESHI HIRATA (OAB 233023/SP), ISADORA ROTTA BATISTA (OAB 426671/SP)
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