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TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0010971-83.2024.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Novacki Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FIXADAS NO SANEAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. TEMA 246 DO STJ E SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E CLARA. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EXCEPCIONAL QUANDO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE. REsp 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional bancária c/c repetição de indébito ajuizada por correntista, determinando a revisão de contrato de abertura de conta corrente, o afastamento da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, a aplicação das taxas médias de mercado aos juros remuneratórios e a restituição simples de eventuais valores pagos a maior. A parte apelante sustentou a regularidade dos encargos contratados, a inexistência de comprovação de capitalização indevida, a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, a impossibilidade de restituição de valores e, subsidiariamente, a aplicação da taxa Selic para atualização da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: i) verificar se deve ser mantido o afastamento da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, diante da ausência de comprovação de pactuação expressa; ii) definir se é cabível a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de demonstração, pela instituição financeira, da regularidade dos encargos exigidos; iii) verificar se subsiste a condenação à restituição simples dos valores pagos a maior; iv) adequar, ou não, os consectários legais da condenação ao art. 406 do Código Civil, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Código de Defesa do Consumidor foi aplicado no saneamento do feito, ocasião em que também foi deferida a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à instituição financeira o encargo de comprovar a regularidade dos encargos e tarifas exigidos na conta corrente, bem como a higidez das taxas de juros e sua forma de incidência nos contratos mantidos entre as partes. 2. A instituição financeira, intimada para especificar provas, requereu o julgamento antecipado da lide, deixando de comprovar a pactuação expressa da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Nos termos do Tema 246 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada; conforme o Tema 247/STJ, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, desde que a pactuação seja expressa e clara. Ausente demonstração da pactuação expressa e clara da capitalização inferior à anual, correta a sentença ao afastar sua incidência.4. Quanto aos juros remuneratórios, o STJ, no REsp 1.061.530/RS, firmou orientação de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura e de que juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade, mas admitiu a revisão em situações excepcionais, quando a abusividade ficar demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. No caso, a sentença baseou-se na distribuição do ônus da prova fixada em saneamento e na ausência de demonstração, pela instituição financeira, da regularidade dos encargos exigidos, o que autoriza a manutenção da limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado. 6. A restituição simples dos valores pagos a maior decorre da procedência da pretensão revisional, não havendo fundamento para afastá-la. 7. O recurso comporta parcial provimento apenas quanto aos consectários legais, para determinar que os valores a serem restituídos para a parte autora sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso até a citação, momento em que, a partir da citação, incidirá apenas a taxa Selic.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar os consectários legais da condenação, mantida, no mais, a sentença.2. Teses de julgamento: A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, em contratos bancários posteriores a 31/03/2000, somente é admitida quando houver pactuação expressa e clara, incumbindo à instituição financeira comprovar tal pactuação quando lhe atribuído o ônus da prova. Demonstrada a abusividade ou não comprovada a regularidade dos encargos pela instituição financeira, quando invertido o ônus da prova, é cabível a revisão dos juros remuneratórios para adequação às médias de mercado. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:1. Código Civil, arts. 354, 389, parágrafo único, 406, §§1º, 2º e 3º, 421, 421-A, 422, 591; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 51, §1º, 54; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 373, II, 1.009, 1.010, §1º, 1.013; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I; Lei nº 14.905/2024, arts. 2º e 5º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º.2. REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24 /9/2012; AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, rel.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11 /2023, DJe de 22/11/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014863-44.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 05.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001805-51.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 16.06.2025
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