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0010971-45.2024.4.05.8401

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0010971-45.2024.4.05.8401/RN REQUERENTE: DIEGO TYRONE TINOCO COSTA ADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB RN005291) REQUERENTE: JEAN MACHECI DA COSTA ADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB RN005291) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB RN005291) REQUERENTE: FRANCISCO RIVALDO COSTA FILHO ADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB RN005291) REQUERENTE: MARIA ZILMA DA COSTA SILVA ADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB RN005291) REQUERENTE: JEANE CRISTINA DA COSTA ADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB RN005291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte. A parte recorrente sustenta a admissibilidade do incidente alegando divergência jurisprudencial com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colacionando como paradigma o REsp n. 2.075.675/SP. É o breve relatório. Decido. O presente incidente não reúne condições de admissibilidade. O cabimento do incidente de uniformização fundado em divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é regulado pelo art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001 e pela Questão de Ordem n. 5 desta Turma Nacional de Uniformização, que assim dispõe: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). - grifei No caso em tela, a parte recorrente fundamenta sua pretensão indicando acórdão que não ostenta a natureza de jurisprudência dominante exigida pela referida Questão de Ordem. O julgado invocado (REsp n. 1.702.241/SP) não foi proferido sob o rito dos recursos repetitivos, não decorre de embargos de divergência, nem se enquadra nas demais hipóteses previstas na QO 05 da TNU. Trata-se, portanto, de paradigma que não possui aptidão para configurar a divergência necessária ao conhecimento do incidente perante a Turma Nacional. Assim, a ausência de paradigma válido constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido, confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM EXIGIRIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS RECEBIDOS EM PLANO VGBL. PARADIGMAS QUE NÃO CONSTITUEM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DO PUIL Nº 825. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido nacional de uniformização em ação que tem por objeto o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebidos no RGPS, RPPS e Previdência Complementar, em razão de paralisia irreversível e incapacitante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge de paradigmas do STJ, no que tange à impossibilidade de interpretação extensiva do rol de doenças que conferem direito à isenção, bem como quanto à possibilidade de isenção sobre proventos recebidos em planos VGBL. III. Razões de decidir 3. O acórdão não divergiu do entendimento fixado no Tema 250 do STJ, uma vez que a doença do autor, paralisia irreversível incapacitante, se encontra no rol restritivo de doenças que ensejam a isenção de Imposto de Renda. 4. A modificação das conclusões da origem, no sentido de que o autor é portador da referida moléstia, demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Tal medida é inviável em sede de pedido de uniformização, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização não atua como instância revisora da decisão de origem, mas como órgão que tem por finalidade unificar a interpretação do direito material no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Dessa forma, incide a Súmula nº 42 da TNU. 5. Quanto ao segundo ponto trazido pelo recorrente, a requerente traz como paradigmas acórdãos do STJ que não refletem a jurisprudência dominante do referido Tribunal, para fins de conhecimento do presente recurso. 6. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, caberá pedido de uniformização nacional, nas hipóteses em que for demonstrada a divergência de interpretação de lei federal, a respeito de questão de direito material, entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, ou entre decisão de Turma Recursal e "súmula ou jurisprudência dominante do STJ". 7. No PUIL nº 825/RS o STJ definiu, para os fins do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, que a jurisprudência dominante daquele Tribunal é representada por acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recurso especial repetitivo, além dos acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos. 8. O PEDILEF não merece ser conhecido por não haver sido demonstrado que o paradigma consubstancia jurisprudência dominante do STJ, conforme preconiza a Questão de Ordem nº 5/TNU. IV. Dispositivo 9. Pedido de Uniformização não conhecido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003599-27.2021.4.03.6325, Rel. Juiz Federal ODILON ROMANO NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/12/2024.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PENSÃO POR MORTE.. ACÓRDÃOS DO COL. STJ QUE NÃO CONFIGURAM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE CONFORME DEFINIDO NO PUIL 825/STJ. QUESTÃO DE ORDEM 5/TNU. COLEGIADO DE ORIGEM ENTENDEU PELA REPETIBILIDADE DE VALORES, PORQUANTO RECEBIDOS DE MÁ-FE IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0040069-58.2014.4.01.3803, Rel. Juíza Federal PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/04/2024.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. ACÓRDÃOS DO COL. STJ QUE NÃO CONFIGURAM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE CONFORME DEFINIDO NO PUIL 825/STJ. QUESTÃO DE ORDEM 5/TNU. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003853-55.2015.4.03.6310, Rel. Juíza Federal PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/04/2024.) Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização com fundamento no art. 15, I, do RITNU. Intimem-se.

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