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0010971-38.2025.5.03.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010971-38.2025.5.03.0138 AUTOR: RONALDO FERREIRA RÉU: JB CONSERVADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8b21e3 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO RONALDO FERREIRA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de JB CONSERVADORA LTDA. e RESIDENCIAL VALE ENCANTADO, também qualificados, alegando em síntese que foi admitido pela 1ª reclamada em 07/05/2025 para a função de auxiliar de serviços gerais, estando o contrato ativo; prestava serviços nas dependências do 2º reclamado; não usufruía do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora por dia; realizava limpeza e manuseava o lixo de banheiro de grande circulação, além de manter contato com produtos químicos sem fazer uso dos EPIs necessários; não recebia o salário-família embora tenha requerido o benefício por ter uma filha menor de 14 anos; as diversas irregularidades praticadas pela empregadora causaram abalos psicológicos, à sua honra e imagem, tornando insustentável a manutenção do vínculo. Pleiteou as parcelas e os valores especificados nos itens 7 ao 16 ao final da petição inicial (fls. 24/26). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$62.978,38. Juntou documentos. Defesa escrita pela 1ª reclamada, com documentos, às fls. 127/145. Defesa oral pelo 2º reclamado com redução a termo na ata de fls. 224/226, sem documentos. Audiência inicial nos termos da ata de fls. 224/226, à qual foi determinada a realização de perícia de insalubridade, vindo o laudo às fls. 256/269, com os esclarecimentos de fls. 299/304 e 314/320. Réplica às fls. 232/249. Na audiência de instrução de fls. 355/357, ausente o 2º reclamado, colhi o depoimento da preposta da 1ª ré. Sem mais provas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pelo reclamante e 1ª reclamada. Prejudicadas as razões finais pelo 2º reclamado. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Juízo 100% Digital. Ante o silêncio dos reclamados e os termos do despacho de fls. 102/103, defiro o requerimento do reclamante de adesão ao Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados. Inépcia da Petição Inicial. Os pedidos da inicial não possuem vício que a macule. O §1º do art.840 da CLT estabelece que a reclamação consistirá numa breve exposição dos fatos dos quais resultam o dissídio e o pedido. A petição inicial preencheu os requisitos mínimos previstos no referido dispositivo legal, possibilitando à parte ré a apresentação de defesa. Ademais, o autor formulou pedidos certos, determinados e com indicação dos seus valores, em obediência ao disposto no art.840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Rejeito. Exibição de Documentos. As partes coligiram aos autos todos documentos que entenderam necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhes convinha. Ainda, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. Impugnação aos Documentos. A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão cotejados com as demais provas dos autos, sendo-lhes atribuído o valor que merecerem. Ultrapasso. Limitação da Condenação. Conforme o julgamento da ADI 6002/DF, restou conferida interpretação conforme ao art.840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação.”. Na mesma decisão, contudo, houve modulação “para atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos tenham sido exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento”, o que ocorreu em 10/11/2025. Neste sentido vem seguindo a jurisprudência recente do c.TST, tal como na seguinte ementa: “[...] 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. […] II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. […] 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 35 da Tabela de IRRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: " Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos ". Não houve determinação de suspensão dos processos pelo I. Ministro Relator do incidente, razão pela qual se prossegue no julgamento, reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. Esta Corte Superior, no julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) ", sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. Ocorre, contudo, que em face de decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) em reclamações constitucionais e, ainda, do julgamento em curso da ADI 6002, este Colegiado, em sessão do dia 29/10/2025, decidiu restabelecer o entendimento antes adotado, no sentido de que os valores indicados na petição inicial, em causas submetidas ao rito ordinário, devem limitar a condenação, sendo inviável ao julgador proferir decisão em montante superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. 4. A busca da tutela judicial encerra direito público, subjetivo e abstrato, exercitado contra o Estado e que não se confunde com o(s) direito(s) material(is) postulado(s) (CF, art. 5º, XXXV). A necessidade de atribuição de valor na petição inicial correspondente tem por objetivo atender a critérios racionais de gestão judicial dos conflitos, voltados à definição do rito procedimental aplicável, do órgão judicial competente, das custas judiciais e dos demais ônus decorrentes da sucumbência. Daí porque, " A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível " (CPC, art. 291). Quando, porém, for possível conhecer o impacto econômico dos pedidos, ao autor caberá decliná-lo de forma clara e objetiva na petição inicial, indicando o(s) valor(es) correspondente(s), como se extrai dos critérios listados no art. 292 do CPC (art. 15 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Assim, dispondo a lei que o autor deve indicar os pedidos de forma certa, determinada e com indicação de seu valor, ao magistrado, por força do postulado da adstrição, compete decidir a lide dentro desse parâmetro, sob pena violação dos arts. 141 e 292 do CPC, ainda que tenha sido expressamente atribuído valores "meramente estimativos" na exordial. Sem que se pronuncie a inconstitucionalidade do art. 840, par. 1º, da CLT, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, sua aplicação permanece obrigatória, o que impõe a limitação do valor da condenação aos montantes indicados na exordial. 5. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação do Reclamado. Logo, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da violação do artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-20829-02.2020.5.04.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/06/2026). Uma vez que a presente ação foi proposta em 10/10/2025, anteriormente ao marco definido pelo STF, não se aplicam ao caso os efeitos da decisão, de modo que eventual condenação não deverá ser limitada aos valores constantes na petição inicial. Afasto. Revelia e Confissão Ficta. Apesar de regularmente notificado da data designada para a audiência de instrução (fls. 224/226 e 344/345), o 2º reclamado e seu advogado não compareceram à assentada e não apresentaram justificativa para a ausência. Por efeito do art.844, caput, da CLT e da Súmula 74 do c.TST, considero o 2º reclamado confesso com relação aos fatos narrados na petição inicial, ressalvadas as provas pré-constituídas e os termos das defesas apresentadas (art. 844, §4º, inciso I, da CLT). Ressalto que o reclamante comprovou documentalmente o motivo da sua ausência à audiência realizada em 20/05/2026 por meio da documentação médica de fls. 335/336, plenamente acatada diante do despacho de fls.337. Adicional de Insalubridade. O reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade afirmando que realizava limpeza e coleta de lixo de banheiros de grande circulação de pessoas, além de manter contato com produtos químicos, sem fazer uso dos equipamentos de proteção necessários. A 1ª reclamada sustenta que os banheiros não são considerados de grande circulação, os produtos de limpeza são de uso doméstico comum e ele não coletava lixo urbano, além de ter recebido uniforme completo e todos os EPIs. A defesa do 2º reclamado não ataca especificamente tais circunstâncias. Analiso. O reclamante pretende o acolhimento, como prova emprestada, de laudo pericial elaborado em outro processo (fls. 80/98) sustentando retratar idênticas condições laborais. Entretanto, de acordo com a própria narrativa inicial, o reclamante prestou serviços nas dependências do 2º reclamado, a perícia no outro feito foi realizada no endereço da 1ª reclamada e não consta ter o autor daquela ação trabalhado para o 2º réu, mencionando o laudo que foram vários os tomadores dos serviços, dentre estes, faculdades, clínicas médicas, condomínios residenciais e comerciais, agências de veículos, de acordo com os relatos do item III (fls. 85/86). Assim, a conclusão da perícia não foi embasada na mesma situação fática dos presentes autos. Por tal razão, resta rejeitada a pretensão do reclamante de produção de prova emprestada. A prova pericial técnica realizada nesta reclamação (art.195 da CLT) foi retratada pelo laudo de fls. 256/269, com os esclarecimentos de fls. 299/304 e 314/320. De acordo com a conclusão pericial, o reclamante não ficava exposto ao risco de contato com agentes insalubres por ter recebido e utilizado os EPIs necessários. Ficou constatado durante as diligências que os banheiros limpos pelo reclamante eram frequentados por cerca de 10 pessoas em média por dia. A Súmula 448, II, do c.TST pacificou entendimento acerca da existência de insalubridade em grau máximo pelo trabalho de limpeza e coleta de lixo de banheiros de grande circulação: “SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. […] II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”. A jurisprudência do c.TST admite que se consideram de grande circulação, para efeitos da Súmula 448, os banheiros utilizados por 25 pessoas ou mais. A propósito, menciono a seguinte ementa: “[…] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N. 448, II, DO TST. 1. De acordo com a Súmula n. 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregadas, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula n. 448. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao considerar que, " Na mesma esteira do entendimento adotado no laudo pericial, considero que a atividade de limpeza de banheiros pode ser enquadrada no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Aliás, tenho que as instalações sanitárias que a reclamante higienizava enquadram-se no conceito de uso público ou coletivo de grande circulação de que trata a Súmula nº 448, item II, do TST, afinal , eram utilizados por dezenas de clientes da loja, além de seus empregados, conforme verificado pelo perito e sequer impugnado de forma específica pela recorrente." Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]”. (RRAg-20728-12.2021.5.04.0771, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/06/2026). A convenção coletiva vigente no período contratual definia como de grande circulação os banheiros de uso coletivo frequentados por 99 ou mais pessoas ao dia, nos termos da cláusula décima primeira (fls. 48 e 178). Referida cláusula é compatível com o art.611-A, inciso XII, da CLT. A quantidade de pessoas que faziam uso dos banheiros, no caso, é bem inferior ao previsto na cláusula convencional, o que afasta por si só a condição insalubre. Acerca dos produtos químicos empregados na limpeza das áreas do condomínio residencial, evidenciou-se tratarem-se de produtos semelhantes aos utilizados em limpeza doméstica, não enquadrados como insalubres. Ainda assim, apurou o perito que o reclamante fazia uso de equipamentos de proteção individual aptos a impedir os efeitos de tais produtos. O perito oficial é o assistente técnico de confiança do juízo, encarregado de orientar a decisão nos pontos de conhecimento inatingíveis pelas partes, advogados e juiz. Tanto é assim, que a diligência é realizada independente da prestação de compromisso (art. 466, CPC). O laudo possui fé pública, presunção de veracidade e legitimidade até que exista prova que o contrarie, seja por outros elementos dos autos, seja pela demonstração de ausência de idoneidade do perito. Ainda que o juízo não esteja adstrito ao parecer pericial, nos termos do art. 479 do CPC, o contexto dos autos não permite adotar conclusão diversa da que consta no laudo. Desta feita, a meu ver, as atividades exercidas pelo reclamante não se caracterizam como insalubres. Neste cenário, julgo improcedente o pedido relativo ao adicional de insalubridade e reflexos. Na mesma senda, descabe a pretensão de entrega do documento PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Horas Extras. Intervalo Intrajornada. O reclamante pleiteia o pagamento das horas extras laboradas, alegando também não ter usufruído regularmente do intervalo intrajornada de 1 hora diariamente. A 1ª reclamada afirma que a jornada sempre foi corretamente anotada nos controles de ponto preenchidas pelo próprio autor. Pois bem. À vista dos espelhos de ponto de fls. 153/155, incumbia ao reclamante produzir prova de ter realizado jornadas diversas daquelas descritas nestes documentos, por aplicação da Súmula 338 do c.TST, ônus do qual não se desincumbiu a contento tendo em vista que o restante do acervo dos autos nada revela acerca da jornada por ele praticada. Saliento não ter sido produzida prova testemunhal. Os controles de ponto acusam registros diários correspondentes ao tempo de intervalo de 1 hora para refeição e descanso e os demais elementos não autorizam reconhecer o desrespeito ao intervalo mínimo de 1 hora diária previsto no art.71 da CLT, tendo em vista a jornada efetivamente laborada superior a 6 horas por dia. Ao impugnar as defesas apresentadas pelos reclamados, o reclamante não demonstrou minimamente a realização de sobrejornada que não tenha sido devidamente quitada ou compensada de acordo com os critérios autorizados pela cláusula trigésima quinta ou trigésima sexta da CCT (fls. 56/57). Neste contexto, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras e horas de intervalo, com seus reflexos. Salário-família. Alega o reclamante nunca ter recebido a parcela em comento não obstante ter informado à empregadora possuir uma filha com idade inferior a 14 anos. A 1ª reclamada afirma não ter o reclamante apresentado a documentação exigida em lei. Decido. Constato às fls. 70/71 que a filha do autor nasceu em 05/09/2021, de modo que possuía idade inferior a 14 anos durante o período do contrato de trabalho. O autor ainda apresentou a carteira de vacinação da sua filha às fls. 71. As reclamadas não impugnaram especificamente tais documentos, tampouco trouxeram declaração do reclamante acerca da inexigibilidade de pagamento do benefício. Diante do contexto dos autos, o autor faz jus ao benefício previsto nos art.65 a 70 da Lei 8.213/91 e dos art. 81 a 92 do Decreto 3.048/99. Julgo procedente o pleito de pagamento do salário-família, por todo o período contratual, respeitando-se os valores vigentes à época. Danos Morais. O autor pleiteia indenização pelos danos morais acarretados pelas condições de trabalho alegadas, precisamente em razão da supressão do intervalo intrajornada e do acúmulo de funções, as quais a submeteram a situação degradante, com ofensa à dignidade e honra. A 1ª reclamada defende-se com base nas assertivas de gozo integral do intervalo intrajornada pelo reclamante, consoante os registros de ponto, e ausência de execução de atribuições diversas das que foram contratadas, nos limites do art.456 da CLT. Analiso. O ordenamento jurídico brasileiro resguarda a vida privada, a honra, a intimidade e a imagem das pessoas, assegurando indenização por danos materiais ou morais em caso de violação, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República. Já os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar àquele que praticar ato ilícito, violando direito e causando dano a outrem. A responsabilidade civil é disciplinada, em linhas gerais, pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 8º do texto consolidado. Seus pressupostos são a conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, do agente que cause danos a direitos de outrem, sejam de ordem material ou moral (neste último caso, o dano é indenizável também com base no art. 5º, V e X, da Constituição da República e nos arts. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro). A responsabilidade civil é afastada quando a pessoa lesada tiver agido com culpa exclusiva para o evento danoso, nos termos do art.929 do Código Civil. Incumbe ao autor comprovar a ocorrência dos fatos por ele alegados capazes de impor a responsabilidade civil do empregador por danos morais almejada (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória, como passo a demonstrar. A ordem de serviço de fls. 166, inclusive assinada pelo autor, elenca as principais atividades relacionadas à função de auxiliar de serviços gerais, para as quais foi ele contratado. Os demais elementos de prova nada revelam acerca do exercício de tarefas diversas. Os recibos mensais comprovam o pagamento de adicional por acúmulo de função ao reclamante, conforme previsão em convenção coletiva (fls. 68 e 158). A preposta ouvida em audiência declarou que o reclamante era convocado para substituir o porteiro do condomínio no horário de almoço para atendimento aos moradores. No entanto, não obstante não estar elencada como atribuição principal dos auxiliares de limpeza, não tem o condão de ensejar o pagamento de adicional salarial em razão de ser compatível com a capacidade laborativa do reclamante e ser executada dentro da jornada normal de trabalho deste, sendo certo que o autor não era contratado por tarefa mas por tempo de trabalho dedicado à empregadora, assumindo o múnus de executar todas as atividades compatíveis com sua condição pessoal, tanto física quanto intelectual, de acordo com o art.456 da CLT. As provas dos autos não evidenciam ter o autor executado outra atividade alheia ao contrato e em desrespeito ao referido dispositivo legal. Conforme fundamentado anteriormente, o acervo dos autos não autoriza reconhecer a supressão do intervalo intrajornada alegada na exordial, tampouco a realização de sobrejornada que não tenha sido quitada ou compensada da forma convencionada, não se desvencilhando o autor de comprovar incorreção nos registros de ponto, os quais acusam o intervalo diário integral de 1 hora previsto no art.71 da CLT. Em arremate, a prova pericial produzida assegura concluir que o reclamante não trabalhou em ambiente insalubre, inclusive tendo feito uso dos equipamentos de proteção individual necessários, de acordo com as atividades desempenhadas. E nada consta nos autos que corrobore o episódio narrado na inicial acerca da ausência de substituição da peça de uniforme rasgada durante o trabalho e a necessidade de continuar a jornada com a roupa em condições inadequadas para uso. Entendo, por tais razões, não terem se configurados os requisitos a ensejarem o reconhecimento da responsabilidade civil da ré neste tocante, eis que não restou provada a prática de qualquer conduta constrangedora e o desrespeito aos direitos personalíssimos do reclamante. Por tais razões, julgo improcedente o pedido indenizatório. Rescisão Indireta. Postula o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão das irregularidades cometidas pela empregadora no que concerne ao tempo de intervalo intrajornada reduzido, ausência de pagamento do adicional de insalubridade e acúmulo de funções. Pois bem. Para o reconhecimento da rescisão indireta, necessária a demonstração contundente de motivos graves e relevantes, inviabilizadores da manutenção do contrato de trabalho, ante o descumprimento de obrigações e das condições mínimas para a permanência do ajuste. Condutas graves, cometidas por alguma ou ambas as partes fazem desaparecer a confiança e a boa-fé antes existentes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. Por se tratar de um contrato de trato sucessivo e cunho personalíssimo (intuitu personae), o bom relacionamento entre as partes, baseado no comportamento ético e leal, é a medida que se impõe, e, uma vez quebrado esse elo, de forma irreversível, faz-se necessário o rompimento da relação, aplicando a penalidade ao infrator de direitos (arts. 482 e/ou 483 da CLT). Como já exposto anteriormente, a perícia técnica constatou a inexistência de contato com qualquer agente insalubre no ambiente de trabalho do reclamante, que não logrou comprovar a fruição de intervalo intrajornada inferior ao tempo mínimo previsto em lei, assim como não ofereceu prova de acúmulo de funções incompatíveis com a sua capacidade laborativa. Neste contexto, a reclamante não se desonerou de comprovar a prática, pela reclamada, de falta grave suficiente para decretação da rescisão indireta, nos termos do art.483 da CLT. Destarte, indefiro a rescisão indireta. Diante do pedido subsidiário do item 19 do rol inicial (fls. 26), evidente que o reclamante não tem mais intenção de retornar ao trabalho, tanto que encerrou a prestação laboral em 23/09/2025, conforme informado pelas partes à audiência instrutória (fls. 356). Declaro pois a rescisão do contrato na mesma data de 23/09/2025, por iniciativa do reclamante e sem prévio aviso. Em consequência, defiro as seguintes verbas rescisórias: a) férias proporcionais de 5/12, com acréscimo de 1/3; c)9/12 do 13º salário de 2025; d) FGTS (8%) da rescisão, exceto férias indenizadas + 1/3, cujos valores deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante, sem direito ao saque, tendo em vista a modalidade da rescisão. Observo que o saldo salarial de setembro/2025 foi pago, de acordo com os comprovantes de fls. 158/159. Indevidas as multas dos art.467 e 477, §8º, da CLT, vez que a rescisão se operou por iniciativa do trabalhador. Por este mesmo fundamento, o autor não tem direito à indenização do aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS depositado e guias do seguro-desemprego. Condeno a 1ª reclamada a proceder com a anotação da data de saída na CTPS do reclamante, fazendo constar o dia 23/09/2025, cuja obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias, após sua intimação do trânsito em julgado, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo, em caso de descumprimento por mais de 10 dias, sem prejuízo da incidência de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, a reverter a favor do reclamante. Multa Normativa. Com base nos fundamentos acima, não constato a violação de cláusula da convenção coletiva vigente (fls. 43/67), o que torna indevida a pena pecuniária pleiteada. Indefiro. Responsabilidade Subsidiária. O reclamante pretende a decretação da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado por ter sido o real beneficiário dos serviços prestados. A defesa apresentada oralmente pelo 2º reclamado (fls. 224/226) importa em confissão acerca de ele ter prestado serviços ao condomínio eis que a preposta forneceu detalhes precisos acerca do cumprimento da jornada e da execução das tarefas diárias. Nessa medida, o tomador deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas parcelas deferidas ao reclamante nestes autos, independentemente da presença dos requisitos do vínculo de emprego, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do TST, a qual está em consonância com os princípios consagrados na Constituição da República, sobretudo o da valorização do trabalho humano. A responsabilidade subsidiária justifica-se em razão da culpa in eligendo e da culpa in vigilando pois, embora na terceirização lícita não se forme o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, ele não se exime do dever de fiscalizar se o prestador dos serviços que contratou cumpre regularmente com as obrigações trabalhistas que lhe competem. Sem dizer que o condomínio réu beneficiou-se diretamente com a disponibilidade da mão-de-obra alheia, devendo agora, minimamente, responsabilizar-se por créditos trabalhistas a favor do empregado. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços encontra ainda amparo nas decisões do STF na ADPF 324 e no RE 958252, com repercussão geral reconhecida, tendo sido firmada a seguinte tese: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, à qual compete verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada. Por essas razões, reconheço a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado pelos créditos deferidos ao reclamante. A responsabilidade subsidiária atinge todas as verbas condenatórias, inclusive de caráter indenizatório e punitivo. Compensação ou Dedução. Não há o que compensar, eis que inexiste crédito da reclamada em face do reclamante. Na ausência de prova de pagamento, diretamente ao reclamante, sob os mesmos títulos da condenação, pelos mesmos fundamentos, também não será devida dedução de valores pagos durante a contratualidade. Juros e Correção Monetária. Diante do julgamento realizado no âmbito das ADCs 58 e 59, que possui efeito vinculante, determino que até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula 381 do TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado, deverá incidir juros com base na TRD, nos termos do art. 39, §1º, da lei n. 8.177/91 (Súmula 200 do TST). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, até o dia 29 de agosto de 2024, observados eventuais valores já quitados; a partir do dia 30 de agosto de 2024, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Isso porque a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Reforça este entendimento o recente acórdão da SBDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1- 400 do TST). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT 3ª Região. As contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais advindos da condenação, por sua vez, serão sempre atualizados pela taxa SELIC, por força do §4º do artigo 879 da CLT c/c §4º do artigo 89 da Lei 8.212/91. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais. Nos termos do art. 832, §3°, CLT, deverá a reclamada proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28, I, Lei 8.212/91), autorizada a dedução da quota parte do reclamante (OJ 363, TST). Vide S. 368, TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda na fonte, mês a mês, o que deve ser feito na forma do art. 12-A da Lei 7.713/98, modificado pela Lei 12.350/2010 e da IN 1500 da Receita Federal, nos termos a S. 368, TST. Deverá ser observado o correto enquadramento da real empregadora para fins previdenciários e fiscais, nos termos da legislação aplicável, o que será verificado no momento oportuno. Justiça Gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não há indício de que ele se encontra empregado ou recebendo atualmente remuneração superior ao valor equivalente a 40% do valor máximo dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 790, §3º da CLT, fazendo prevalecer a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência de fls. 30. Ressalto que, no julgamento do Inc.JulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o c.TST adotou a seguinte tese vinculante: “I – Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. II – O pedido de gratuidade de justiça formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III – Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art.99, §2º, do CPC)”. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% a favor dos advogados do reclamante, com base nos valores dos créditos a este devidos, e de 10% a favor dos procuradores da 1ª reclamada, incidente sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Não é devida a verba honorária ao 2º reclamado vez por não ter constituído causídico nos autos. A propósito, cito a tese vinculante firmada pelo c.TST na decisão do RR-0010333-93.2024.5.03.0023, referente ao Tema 242 de incidentes de recursos repetitivos da Corte, nestes termos: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.”. Ressalto que a exigibilidade da parcela honorária devida pelo autor fica condicionada aos requisitos do §4º do art. 791-A da CLT, uma vez que lhe foi conferida a justiça gratuita. A respeito deste tema, deve ser cumprida a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 5766, de 20.10.2021. Honorários Periciais. Sucumbente o reclamante quanto aos pedidos objeto da perícia técnica realizada e sendo beneficiário da justiça gratuita, os honorários correspondentes, ora arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), deverão ser pagos pela União Federal, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, com as modificações decorrentes dos Atos CSJT.GP.SG.SEOF.SEJUR nº 96 e 97, ambos de 11/11/2025. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por RONALDO FERREIRA em face de JB CONSERVADORA LTDA. e RESIDENCIAL VALE ENCANTADO, decido: - rejeitar as demais preliminares; - no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a rescisão contratual, por iniciativa do reclamante, na data de 23/09/2025 e condenar os reclamados, sendo o 2º reclamado de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas, tudo de acordo com a fundamentação, parte integrante deste decisum: a) salário-família em razão de uma filha menor do reclamante, por todo o período contratual, respeitando-se os valores vigentes à época; b) férias proporcionais de 5/12, com acréscimo de 1/3; c) 9/12 do 13º salário de 2025; d) FGTS (8%) da rescisão, exceto férias indenizadas + 1/3, cujos valores deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante, sem direito ao saque, tendo em vista a modalidade da rescisão. Condeno a 1ª reclamada a proceder com a anotação da data de saída na CTPS do reclamante, fazendo constar o dia 23/09/2025, cuja obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias, após sua intimação do trânsito em julgado, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo, em caso de descumprimento por mais de 10 dias, sem prejuízo da incidência de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, a reverter a favor do reclamante. Os valores das verbas ilíquidas serão apurados em fase própria. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Juros, atualização monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda conforme fundamentos. Custas processuais de R$60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$3.000,00, pelos reclamados. Intimem-se as partes. Nada mais. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JB CONSERVADORA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010971-38.2025.5.03.0138 AUTOR: RONALDO FERREIRA RÉU: JB CONSERVADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8b21e3 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO RONALDO FERREIRA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de JB CONSERVADORA LTDA. e RESIDENCIAL VALE ENCANTADO, também qualificados, alegando em síntese que foi admitido pela 1ª reclamada em 07/05/2025 para a função de auxiliar de serviços gerais, estando o contrato ativo; prestava serviços nas dependências do 2º reclamado; não usufruía do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora por dia; realizava limpeza e manuseava o lixo de banheiro de grande circulação, além de manter contato com produtos químicos sem fazer uso dos EPIs necessários; não recebia o salário-família embora tenha requerido o benefício por ter uma filha menor de 14 anos; as diversas irregularidades praticadas pela empregadora causaram abalos psicológicos, à sua honra e imagem, tornando insustentável a manutenção do vínculo. Pleiteou as parcelas e os valores especificados nos itens 7 ao 16 ao final da petição inicial (fls. 24/26). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$62.978,38. Juntou documentos. Defesa escrita pela 1ª reclamada, com documentos, às fls. 127/145. Defesa oral pelo 2º reclamado com redução a termo na ata de fls. 224/226, sem documentos. Audiência inicial nos termos da ata de fls. 224/226, à qual foi determinada a realização de perícia de insalubridade, vindo o laudo às fls. 256/269, com os esclarecimentos de fls. 299/304 e 314/320. Réplica às fls. 232/249. Na audiência de instrução de fls. 355/357, ausente o 2º reclamado, colhi o depoimento da preposta da 1ª ré. Sem mais provas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pelo reclamante e 1ª reclamada. Prejudicadas as razões finais pelo 2º reclamado. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Juízo 100% Digital. Ante o silêncio dos reclamados e os termos do despacho de fls. 102/103, defiro o requerimento do reclamante de adesão ao Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados. Inépcia da Petição Inicial. Os pedidos da inicial não possuem vício que a macule. O §1º do art.840 da CLT estabelece que a reclamação consistirá numa breve exposição dos fatos dos quais resultam o dissídio e o pedido. A petição inicial preencheu os requisitos mínimos previstos no referido dispositivo legal, possibilitando à parte ré a apresentação de defesa. Ademais, o autor formulou pedidos certos, determinados e com indicação dos seus valores, em obediência ao disposto no art.840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Rejeito. Exibição de Documentos. As partes coligiram aos autos todos documentos que entenderam necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhes convinha. Ainda, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. Impugnação aos Documentos. A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão cotejados com as demais provas dos autos, sendo-lhes atribuído o valor que merecerem. Ultrapasso. Limitação da Condenação. Conforme o julgamento da ADI 6002/DF, restou conferida interpretação conforme ao art.840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, §1º, do CPC, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação.”. Na mesma decisão, contudo, houve modulação “para atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos tenham sido exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento”, o que ocorreu em 10/11/2025. Neste sentido vem seguindo a jurisprudência recente do c.TST, tal como na seguinte ementa: “[...] 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. […] II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. […] 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 35 da Tabela de IRRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: " Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos ". Não houve determinação de suspensão dos processos pelo I. Ministro Relator do incidente, razão pela qual se prossegue no julgamento, reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. Esta Corte Superior, no julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) ", sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. Ocorre, contudo, que em face de decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) em reclamações constitucionais e, ainda, do julgamento em curso da ADI 6002, este Colegiado, em sessão do dia 29/10/2025, decidiu restabelecer o entendimento antes adotado, no sentido de que os valores indicados na petição inicial, em causas submetidas ao rito ordinário, devem limitar a condenação, sendo inviável ao julgador proferir decisão em montante superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. 4. A busca da tutela judicial encerra direito público, subjetivo e abstrato, exercitado contra o Estado e que não se confunde com o(s) direito(s) material(is) postulado(s) (CF, art. 5º, XXXV). A necessidade de atribuição de valor na petição inicial correspondente tem por objetivo atender a critérios racionais de gestão judicial dos conflitos, voltados à definição do rito procedimental aplicável, do órgão judicial competente, das custas judiciais e dos demais ônus decorrentes da sucumbência. Daí porque, " A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível " (CPC, art. 291). Quando, porém, for possível conhecer o impacto econômico dos pedidos, ao autor caberá decliná-lo de forma clara e objetiva na petição inicial, indicando o(s) valor(es) correspondente(s), como se extrai dos critérios listados no art. 292 do CPC (art. 15 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Assim, dispondo a lei que o autor deve indicar os pedidos de forma certa, determinada e com indicação de seu valor, ao magistrado, por força do postulado da adstrição, compete decidir a lide dentro desse parâmetro, sob pena violação dos arts. 141 e 292 do CPC, ainda que tenha sido expressamente atribuído valores "meramente estimativos" na exordial. Sem que se pronuncie a inconstitucionalidade do art. 840, par. 1º, da CLT, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, sua aplicação permanece obrigatória, o que impõe a limitação do valor da condenação aos montantes indicados na exordial. 5. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação do Reclamado. Logo, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da violação do artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-20829-02.2020.5.04.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/06/2026). Uma vez que a presente ação foi proposta em 10/10/2025, anteriormente ao marco definido pelo STF, não se aplicam ao caso os efeitos da decisão, de modo que eventual condenação não deverá ser limitada aos valores constantes na petição inicial. Afasto. Revelia e Confissão Ficta. Apesar de regularmente notificado da data designada para a audiência de instrução (fls. 224/226 e 344/345), o 2º reclamado e seu advogado não compareceram à assentada e não apresentaram justificativa para a ausência. Por efeito do art.844, caput, da CLT e da Súmula 74 do c.TST, considero o 2º reclamado confesso com relação aos fatos narrados na petição inicial, ressalvadas as provas pré-constituídas e os termos das defesas apresentadas (art. 844, §4º, inciso I, da CLT). Ressalto que o reclamante comprovou documentalmente o motivo da sua ausência à audiência realizada em 20/05/2026 por meio da documentação médica de fls. 335/336, plenamente acatada diante do despacho de fls.337. Adicional de Insalubridade. O reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade afirmando que realizava limpeza e coleta de lixo de banheiros de grande circulação de pessoas, além de manter contato com produtos químicos, sem fazer uso dos equipamentos de proteção necessários. A 1ª reclamada sustenta que os banheiros não são considerados de grande circulação, os produtos de limpeza são de uso doméstico comum e ele não coletava lixo urbano, além de ter recebido uniforme completo e todos os EPIs. A defesa do 2º reclamado não ataca especificamente tais circunstâncias. Analiso. O reclamante pretende o acolhimento, como prova emprestada, de laudo pericial elaborado em outro processo (fls. 80/98) sustentando retratar idênticas condições laborais. Entretanto, de acordo com a própria narrativa inicial, o reclamante prestou serviços nas dependências do 2º reclamado, a perícia no outro feito foi realizada no endereço da 1ª reclamada e não consta ter o autor daquela ação trabalhado para o 2º réu, mencionando o laudo que foram vários os tomadores dos serviços, dentre estes, faculdades, clínicas médicas, condomínios residenciais e comerciais, agências de veículos, de acordo com os relatos do item III (fls. 85/86). Assim, a conclusão da perícia não foi embasada na mesma situação fática dos presentes autos. Por tal razão, resta rejeitada a pretensão do reclamante de produção de prova emprestada. A prova pericial técnica realizada nesta reclamação (art.195 da CLT) foi retratada pelo laudo de fls. 256/269, com os esclarecimentos de fls. 299/304 e 314/320. De acordo com a conclusão pericial, o reclamante não ficava exposto ao risco de contato com agentes insalubres por ter recebido e utilizado os EPIs necessários. Ficou constatado durante as diligências que os banheiros limpos pelo reclamante eram frequentados por cerca de 10 pessoas em média por dia. A Súmula 448, II, do c.TST pacificou entendimento acerca da existência de insalubridade em grau máximo pelo trabalho de limpeza e coleta de lixo de banheiros de grande circulação: “SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. […] II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”. A jurisprudência do c.TST admite que se consideram de grande circulação, para efeitos da Súmula 448, os banheiros utilizados por 25 pessoas ou mais. A propósito, menciono a seguinte ementa: “[…] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N. 448, II, DO TST. 1. De acordo com a Súmula n. 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregadas, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula n. 448. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao considerar que, " Na mesma esteira do entendimento adotado no laudo pericial, considero que a atividade de limpeza de banheiros pode ser enquadrada no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Aliás, tenho que as instalações sanitárias que a reclamante higienizava enquadram-se no conceito de uso público ou coletivo de grande circulação de que trata a Súmula nº 448, item II, do TST, afinal , eram utilizados por dezenas de clientes da loja, além de seus empregados, conforme verificado pelo perito e sequer impugnado de forma específica pela recorrente." Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]”. (RRAg-20728-12.2021.5.04.0771, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/06/2026). A convenção coletiva vigente no período contratual definia como de grande circulação os banheiros de uso coletivo frequentados por 99 ou mais pessoas ao dia, nos termos da cláusula décima primeira (fls. 48 e 178). Referida cláusula é compatível com o art.611-A, inciso XII, da CLT. A quantidade de pessoas que faziam uso dos banheiros, no caso, é bem inferior ao previsto na cláusula convencional, o que afasta por si só a condição insalubre. Acerca dos produtos químicos empregados na limpeza das áreas do condomínio residencial, evidenciou-se tratarem-se de produtos semelhantes aos utilizados em limpeza doméstica, não enquadrados como insalubres. Ainda assim, apurou o perito que o reclamante fazia uso de equipamentos de proteção individual aptos a impedir os efeitos de tais produtos. O perito oficial é o assistente técnico de confiança do juízo, encarregado de orientar a decisão nos pontos de conhecimento inatingíveis pelas partes, advogados e juiz. Tanto é assim, que a diligência é realizada independente da prestação de compromisso (art. 466, CPC). O laudo possui fé pública, presunção de veracidade e legitimidade até que exista prova que o contrarie, seja por outros elementos dos autos, seja pela demonstração de ausência de idoneidade do perito. Ainda que o juízo não esteja adstrito ao parecer pericial, nos termos do art. 479 do CPC, o contexto dos autos não permite adotar conclusão diversa da que consta no laudo. Desta feita, a meu ver, as atividades exercidas pelo reclamante não se caracterizam como insalubres. Neste cenário, julgo improcedente o pedido relativo ao adicional de insalubridade e reflexos. Na mesma senda, descabe a pretensão de entrega do documento PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Horas Extras. Intervalo Intrajornada. O reclamante pleiteia o pagamento das horas extras laboradas, alegando também não ter usufruído regularmente do intervalo intrajornada de 1 hora diariamente. A 1ª reclamada afirma que a jornada sempre foi corretamente anotada nos controles de ponto preenchidas pelo próprio autor. Pois bem. À vista dos espelhos de ponto de fls. 153/155, incumbia ao reclamante produzir prova de ter realizado jornadas diversas daquelas descritas nestes documentos, por aplicação da Súmula 338 do c.TST, ônus do qual não se desincumbiu a contento tendo em vista que o restante do acervo dos autos nada revela acerca da jornada por ele praticada. Saliento não ter sido produzida prova testemunhal. Os controles de ponto acusam registros diários correspondentes ao tempo de intervalo de 1 hora para refeição e descanso e os demais elementos não autorizam reconhecer o desrespeito ao intervalo mínimo de 1 hora diária previsto no art.71 da CLT, tendo em vista a jornada efetivamente laborada superior a 6 horas por dia. Ao impugnar as defesas apresentadas pelos reclamados, o reclamante não demonstrou minimamente a realização de sobrejornada que não tenha sido devidamente quitada ou compensada de acordo com os critérios autorizados pela cláusula trigésima quinta ou trigésima sexta da CCT (fls. 56/57). Neste contexto, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extras e horas de intervalo, com seus reflexos. Salário-família. Alega o reclamante nunca ter recebido a parcela em comento não obstante ter informado à empregadora possuir uma filha com idade inferior a 14 anos. A 1ª reclamada afirma não ter o reclamante apresentado a documentação exigida em lei. Decido. Constato às fls. 70/71 que a filha do autor nasceu em 05/09/2021, de modo que possuía idade inferior a 14 anos durante o período do contrato de trabalho. O autor ainda apresentou a carteira de vacinação da sua filha às fls. 71. As reclamadas não impugnaram especificamente tais documentos, tampouco trouxeram declaração do reclamante acerca da inexigibilidade de pagamento do benefício. Diante do contexto dos autos, o autor faz jus ao benefício previsto nos art.65 a 70 da Lei 8.213/91 e dos art. 81 a 92 do Decreto 3.048/99. Julgo procedente o pleito de pagamento do salário-família, por todo o período contratual, respeitando-se os valores vigentes à época. Danos Morais. O autor pleiteia indenização pelos danos morais acarretados pelas condições de trabalho alegadas, precisamente em razão da supressão do intervalo intrajornada e do acúmulo de funções, as quais a submeteram a situação degradante, com ofensa à dignidade e honra. A 1ª reclamada defende-se com base nas assertivas de gozo integral do intervalo intrajornada pelo reclamante, consoante os registros de ponto, e ausência de execução de atribuições diversas das que foram contratadas, nos limites do art.456 da CLT. Analiso. O ordenamento jurídico brasileiro resguarda a vida privada, a honra, a intimidade e a imagem das pessoas, assegurando indenização por danos materiais ou morais em caso de violação, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República. Já os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar àquele que praticar ato ilícito, violando direito e causando dano a outrem. A responsabilidade civil é disciplinada, em linhas gerais, pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 8º do texto consolidado. Seus pressupostos são a conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, do agente que cause danos a direitos de outrem, sejam de ordem material ou moral (neste último caso, o dano é indenizável também com base no art. 5º, V e X, da Constituição da República e nos arts. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro). A responsabilidade civil é afastada quando a pessoa lesada tiver agido com culpa exclusiva para o evento danoso, nos termos do art.929 do Código Civil. Incumbe ao autor comprovar a ocorrência dos fatos por ele alegados capazes de impor a responsabilidade civil do empregador por danos morais almejada (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória, como passo a demonstrar. A ordem de serviço de fls. 166, inclusive assinada pelo autor, elenca as principais atividades relacionadas à função de auxiliar de serviços gerais, para as quais foi ele contratado. Os demais elementos de prova nada revelam acerca do exercício de tarefas diversas. Os recibos mensais comprovam o pagamento de adicional por acúmulo de função ao reclamante, conforme previsão em convenção coletiva (fls. 68 e 158). A preposta ouvida em audiência declarou que o reclamante era convocado para substituir o porteiro do condomínio no horário de almoço para atendimento aos moradores. No entanto, não obstante não estar elencada como atribuição principal dos auxiliares de limpeza, não tem o condão de ensejar o pagamento de adicional salarial em razão de ser compatível com a capacidade laborativa do reclamante e ser executada dentro da jornada normal de trabalho deste, sendo certo que o autor não era contratado por tarefa mas por tempo de trabalho dedicado à empregadora, assumindo o múnus de executar todas as atividades compatíveis com sua condição pessoal, tanto física quanto intelectual, de acordo com o art.456 da CLT. As provas dos autos não evidenciam ter o autor executado outra atividade alheia ao contrato e em desrespeito ao referido dispositivo legal. Conforme fundamentado anteriormente, o acervo dos autos não autoriza reconhecer a supressão do intervalo intrajornada alegada na exordial, tampouco a realização de sobrejornada que não tenha sido quitada ou compensada da forma convencionada, não se desvencilhando o autor de comprovar incorreção nos registros de ponto, os quais acusam o intervalo diário integral de 1 hora previsto no art.71 da CLT. Em arremate, a prova pericial produzida assegura concluir que o reclamante não trabalhou em ambiente insalubre, inclusive tendo feito uso dos equipamentos de proteção individual necessários, de acordo com as atividades desempenhadas. E nada consta nos autos que corrobore o episódio narrado na inicial acerca da ausência de substituição da peça de uniforme rasgada durante o trabalho e a necessidade de continuar a jornada com a roupa em condições inadequadas para uso. Entendo, por tais razões, não terem se configurados os requisitos a ensejarem o reconhecimento da responsabilidade civil da ré neste tocante, eis que não restou provada a prática de qualquer conduta constrangedora e o desrespeito aos direitos personalíssimos do reclamante. Por tais razões, julgo improcedente o pedido indenizatório. Rescisão Indireta. Postula o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão das irregularidades cometidas pela empregadora no que concerne ao tempo de intervalo intrajornada reduzido, ausência de pagamento do adicional de insalubridade e acúmulo de funções. Pois bem. Para o reconhecimento da rescisão indireta, necessária a demonstração contundente de motivos graves e relevantes, inviabilizadores da manutenção do contrato de trabalho, ante o descumprimento de obrigações e das condições mínimas para a permanência do ajuste. Condutas graves, cometidas por alguma ou ambas as partes fazem desaparecer a confiança e a boa-fé antes existentes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. Por se tratar de um contrato de trato sucessivo e cunho personalíssimo (intuitu personae), o bom relacionamento entre as partes, baseado no comportamento ético e leal, é a medida que se impõe, e, uma vez quebrado esse elo, de forma irreversível, faz-se necessário o rompimento da relação, aplicando a penalidade ao infrator de direitos (arts. 482 e/ou 483 da CLT). Como já exposto anteriormente, a perícia técnica constatou a inexistência de contato com qualquer agente insalubre no ambiente de trabalho do reclamante, que não logrou comprovar a fruição de intervalo intrajornada inferior ao tempo mínimo previsto em lei, assim como não ofereceu prova de acúmulo de funções incompatíveis com a sua capacidade laborativa. Neste contexto, a reclamante não se desonerou de comprovar a prática, pela reclamada, de falta grave suficiente para decretação da rescisão indireta, nos termos do art.483 da CLT. Destarte, indefiro a rescisão indireta. Diante do pedido subsidiário do item 19 do rol inicial (fls. 26), evidente que o reclamante não tem mais intenção de retornar ao trabalho, tanto que encerrou a prestação laboral em 23/09/2025, conforme informado pelas partes à audiência instrutória (fls. 356). Declaro pois a rescisão do contrato na mesma data de 23/09/2025, por iniciativa do reclamante e sem prévio aviso. Em consequência, defiro as seguintes verbas rescisórias: a) férias proporcionais de 5/12, com acréscimo de 1/3; c)9/12 do 13º salário de 2025; d) FGTS (8%) da rescisão, exceto férias indenizadas + 1/3, cujos valores deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante, sem direito ao saque, tendo em vista a modalidade da rescisão. Observo que o saldo salarial de setembro/2025 foi pago, de acordo com os comprovantes de fls. 158/159. Indevidas as multas dos art.467 e 477, §8º, da CLT, vez que a rescisão se operou por iniciativa do trabalhador. Por este mesmo fundamento, o autor não tem direito à indenização do aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS depositado e guias do seguro-desemprego. Condeno a 1ª reclamada a proceder com a anotação da data de saída na CTPS do reclamante, fazendo constar o dia 23/09/2025, cuja obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias, após sua intimação do trânsito em julgado, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo, em caso de descumprimento por mais de 10 dias, sem prejuízo da incidência de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, a reverter a favor do reclamante. Multa Normativa. Com base nos fundamentos acima, não constato a violação de cláusula da convenção coletiva vigente (fls. 43/67), o que torna indevida a pena pecuniária pleiteada. Indefiro. Responsabilidade Subsidiária. O reclamante pretende a decretação da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado por ter sido o real beneficiário dos serviços prestados. A defesa apresentada oralmente pelo 2º reclamado (fls. 224/226) importa em confissão acerca de ele ter prestado serviços ao condomínio eis que a preposta forneceu detalhes precisos acerca do cumprimento da jornada e da execução das tarefas diárias. Nessa medida, o tomador deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas parcelas deferidas ao reclamante nestes autos, independentemente da presença dos requisitos do vínculo de emprego, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do TST, a qual está em consonância com os princípios consagrados na Constituição da República, sobretudo o da valorização do trabalho humano. A responsabilidade subsidiária justifica-se em razão da culpa in eligendo e da culpa in vigilando pois, embora na terceirização lícita não se forme o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, ele não se exime do dever de fiscalizar se o prestador dos serviços que contratou cumpre regularmente com as obrigações trabalhistas que lhe competem. Sem dizer que o condomínio réu beneficiou-se diretamente com a disponibilidade da mão-de-obra alheia, devendo agora, minimamente, responsabilizar-se por créditos trabalhistas a favor do empregado. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços encontra ainda amparo nas decisões do STF na ADPF 324 e no RE 958252, com repercussão geral reconhecida, tendo sido firmada a seguinte tese: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, à qual compete verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada. Por essas razões, reconheço a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado pelos créditos deferidos ao reclamante. A responsabilidade subsidiária atinge todas as verbas condenatórias, inclusive de caráter indenizatório e punitivo. Compensação ou Dedução. Não há o que compensar, eis que inexiste crédito da reclamada em face do reclamante. Na ausência de prova de pagamento, diretamente ao reclamante, sob os mesmos títulos da condenação, pelos mesmos fundamentos, também não será devida dedução de valores pagos durante a contratualidade. Juros e Correção Monetária. Diante do julgamento realizado no âmbito das ADCs 58 e 59, que possui efeito vinculante, determino que até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula 381 do TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado, deverá incidir juros com base na TRD, nos termos do art. 39, §1º, da lei n. 8.177/91 (Súmula 200 do TST). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, até o dia 29 de agosto de 2024, observados eventuais valores já quitados; a partir do dia 30 de agosto de 2024, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Isso porque a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Reforça este entendimento o recente acórdão da SBDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1- 400 do TST). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT 3ª Região. As contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais advindos da condenação, por sua vez, serão sempre atualizados pela taxa SELIC, por força do §4º do artigo 879 da CLT c/c §4º do artigo 89 da Lei 8.212/91. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais. Nos termos do art. 832, §3°, CLT, deverá a reclamada proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28, I, Lei 8.212/91), autorizada a dedução da quota parte do reclamante (OJ 363, TST). Vide S. 368, TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda na fonte, mês a mês, o que deve ser feito na forma do art. 12-A da Lei 7.713/98, modificado pela Lei 12.350/2010 e da IN 1500 da Receita Federal, nos termos a S. 368, TST. Deverá ser observado o correto enquadramento da real empregadora para fins previdenciários e fiscais, nos termos da legislação aplicável, o que será verificado no momento oportuno. Justiça Gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não há indício de que ele se encontra empregado ou recebendo atualmente remuneração superior ao valor equivalente a 40% do valor máximo dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 790, §3º da CLT, fazendo prevalecer a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência de fls. 30. Ressalto que, no julgamento do Inc.JulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o c.TST adotou a seguinte tese vinculante: “I – Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. II – O pedido de gratuidade de justiça formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III – Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art.99, §2º, do CPC)”. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% a favor dos advogados do reclamante, com base nos valores dos créditos a este devidos, e de 10% a favor dos procuradores da 1ª reclamada, incidente sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Não é devida a verba honorária ao 2º reclamado vez por não ter constituído causídico nos autos. A propósito, cito a tese vinculante firmada pelo c.TST na decisão do RR-0010333-93.2024.5.03.0023, referente ao Tema 242 de incidentes de recursos repetitivos da Corte, nestes termos: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.”. Ressalto que a exigibilidade da parcela honorária devida pelo autor fica condicionada aos requisitos do §4º do art. 791-A da CLT, uma vez que lhe foi conferida a justiça gratuita. A respeito deste tema, deve ser cumprida a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 5766, de 20.10.2021. Honorários Periciais. Sucumbente o reclamante quanto aos pedidos objeto da perícia técnica realizada e sendo beneficiário da justiça gratuita, os honorários correspondentes, ora arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), deverão ser pagos pela União Federal, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, com as modificações decorrentes dos Atos CSJT.GP.SG.SEOF.SEJUR nº 96 e 97, ambos de 11/11/2025. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por RONALDO FERREIRA em face de JB CONSERVADORA LTDA. e RESIDENCIAL VALE ENCANTADO, decido: - rejeitar as demais preliminares; - no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a rescisão contratual, por iniciativa do reclamante, na data de 23/09/2025 e condenar os reclamados, sendo o 2º reclamado de forma subsidiária, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas, tudo de acordo com a fundamentação, parte integrante deste decisum: a) salário-família em razão de uma filha menor do reclamante, por todo o período contratual, respeitando-se os valores vigentes à época; b) férias proporcionais de 5/12, com acréscimo de 1/3; c) 9/12 do 13º salário de 2025; d) FGTS (8%) da rescisão, exceto férias indenizadas + 1/3, cujos valores deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante, sem direito ao saque, tendo em vista a modalidade da rescisão. Condeno a 1ª reclamada a proceder com a anotação da data de saída na CTPS do reclamante, fazendo constar o dia 23/09/2025, cuja obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias, após sua intimação do trânsito em julgado, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo, em caso de descumprimento por mais de 10 dias, sem prejuízo da incidência de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, a reverter a favor do reclamante. Os valores das verbas ilíquidas serão apurados em fase própria. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Juros, atualização monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda conforme fundamentos. Custas processuais de R$60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$3.000,00, pelos reclamados. Intimem-se as partes. Nada mais. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO FERREIRA

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