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0010970-77.2025.5.03.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE ROT 0010970-77.2025.5.03.0033 RECORRENTE: CLAUDIO MARCIANO GOMES RECORRIDO: DXP SOLUTIONS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42ad8f1 proferida nos autos. ROT 0010970-77.2025.5.03.0033 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIO MARCIANO GOMES ADALTON LUCIO CUNHA (MG66358) ALEXIA BRITTO DA ROCHA PINTO (MG238986) RENATO VILARINO MARTINS (MG124211) SUELEN GONZAGA SILVA (MG118051) WAGNER DA SILVA SANTOS (MG150422) Recorrido: Advogado(s): CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA. EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS (SP271217) Recorrido: DHD INDUSTRIA MECANICA LTDA Recorrido: DXP SOLUTIONS LTDA Recorrido: Advogado(s): EULA PAULA DAS DORES MARTINS HENRIQUE ADRIANO DA SILVA TEIXEIRA (MG145504) Recorrido: Advogado(s): SANTOS MARTINS SERVICES LTDA HENRIQUE ADRIANO DA SILVA TEIXEIRA (MG145504) RECURSO DE: CLAUDIO MARCIANO GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 64a0759; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 1bf79ad). Regular a representação processual (Id 4548c55). Preparo dispensado (Id bd2d135, d4f2d29). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal Sobre o tópico AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, consta do acórdão: ... Como se observa da ata de audiência de fls. 443/445 dos autos, o ato foi aberto e as partes apregoadas às 9h18min do dia 06/11/2025, tendo se encerrado às 9h30min. Já as imagens apresentadas pelo Reclamante às fls. 538/539 indicam que, na data, este estava on line aguardando o convite para a audiência às 09h02min e 09h21min. Verifica-se da ata de audiência que o procurador do Reclamante estava presente ao ato, entretanto não apresentou justificativa para a ausência do Reclamante, silenciando-se a este respeito. Destaque-se que a audiência em questão foi realizada na data de 6 de novembro de 2025 e a justificativa do Reclamante com relação à sua ausência na audiência foi apresentada na data de 19 de novembro de 2025, portanto 13 dias depois do ato. Ademais, antes de protocolar a justificativa de fls. 538/539, o Reclamante peticionou ao juízo sem sequer mencionar sua ausência à audiência, vide fls. 527/529 dos autos. Compulsando os autos, constata-se ainda que na decisão de fls. 56, o Magistrado cuidou de indicar de forma expressa e destacada o e-mail e telefone da Secretaria da Vara, colocando-os disponíveis para esclarecimentos ou comunicações e "notadamente de intercorrências durante a audiência". Entretanto, o Reclamante se absteve de fazer contato com a Secretaria da Vara, deixando de comunicá-la do alegado erro para participação na audiência, o que poderia ter sido resolvido a tempo, evitando a ausência e consequente aplicação da pena confissão. Diante do contexto probatório dos autos, compreendo que o Reclamante não apresentou justificativa plausível para a sua ausência, notadamente pelo fato de não ter comunicado o erro à Secretaria da Vara, o que é agravado pelo fato de que o seu procurador estava presente na audiência e também deixou de se manifestar, vindo a apresentar suas razões apenas 13 dias após a realização da audiência. Por fim e não menos importante, o Reclamante não compareceu à audiência (ata de fls. 443/445) e depois se manifestou nos autos (fls. 527/529), em 07/11/2025, sem qualquer referência ao vício alegado posteriormente, operando-se a preclusão, na forma do art. 794 da CLT. Somente em 19/11/2025, interveio o Reclamante novamente no processo, justificando a ausência. Nessa esteira, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, tampouco de nulidade da sentença recorrida, mostrando-se irreparável o entendimento do Magistrado de origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados ao recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade ao item IV da súmula 331 do TST - violação do caput do art. 7º da CR - violação do art. 4º da CLT Consta do acórdão: ... A configuração da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, conforme o entendimento pacificado na Súmula nº 331, IV, do TST, exige, como pressuposto inarredável, o efetivo aproveitamento da força de trabalho do empregado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Na petição inicial, fls. 07, o Reclamante narra que "No dia 08/06/2025, a parte autora foi contratada pela empresa, sendo solicitado o envio de toda sua documentação, dias depois realizou o exame médico admissional na Clínica Trabalho e Saúde - CTS, na cidade de Ipatinga/MG. Posteriormente, no dia 20/06/2025, foi levado em ônibus fretado pela parte reclamada para a cidade de Catalão/GO, local da obra, sendo alojado no Gregorys Hotel. A parte autora participou de treinamentos na área interna da empresa CMOC, ministrada por ela. A parte autora recebeu alimentação e ficou aguardando o crachá e início das atividades, o que não ocorreu." Portanto, considerando a confissão do Reclamante de que não trabalhou efetivamente para a 6ª Reclamada (CMOC), não há como se manter a responsabilidade subsidiária desta pelas verbas trabalhistas devidas pela 1ª Reclamada (DXP Solutions Ltda). Dessa forma, restou evidenciado que a 6ª reclamada (CMOC) não obteve qualquer proveito econômico ou integração do labor do Reclamante em sua dinâmica produtiva. O encerramento precoce do vínculo por problemas de documentação da primeira Reclamada, antes mesmo do início da prestação laboral, impede o reconhecimento da terceirização de serviços. Assim, inexistindo a prestação de serviços em favor da sexta reclamada, não há suporte fático para a imputação de culpa in vigilando ou in eligendo. Nesse sentido, cito diversos julgados deste Regional que não reconheceram a responsabilidade subsidiária da 6ª Reclamada (CMOC) em casos similares envolvendo as mesmas Reclamadas, i: nº 0010956-90.2025.5.03.0034 (ROT); Disponibilização: 16/03/2026; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa). ii: nº 0010985-72.2025.5.03.0089 (ROPS); Disponibilização: 13/03/2026; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima); iii: nº 0011019-47.2025.5.03.0089 (ROT); Disponibilização: 11/03/2026; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Emerson Jose Alves Lage); iv: nº 0011317-15.2025.5.03.0097 (ROPS); Disponibilização: 10/03/2026; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Juliana Vignoli Cordeiro); v: nº 0011333-61.2025.5.03.0034 (ROPS); Disponibilização: 06/03/2026; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral); vi: nº 0011379-55.2025.5.03.0097 (ROPS); Disponibilização: 05/03/2026; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Gisele de Cassia VD Macedo). Vii: nº 0011387-27.2025.5.03.0034 (ROPS); Disponibilização: 05/03/2026; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar). Diante do exposto, afasto a responsabilidade subsidiária da 6ª Reclamada (CMOC Brasil). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, inexistindo, ainda, contrariedade ao item IV da súmula 331 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (pfg) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA. - EULA PAULA DAS DORES MARTINS - SANTOS MARTINS SERVICES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE ROT 0010970-77.2025.5.03.0033 RECORRENTE: CLAUDIO MARCIANO GOMES RECORRIDO: DXP SOLUTIONS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. IVANA DE MELO MOREIRA Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL JUNIOR FREITAS DOS SANTOS VERISSIMO

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