Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010970-54.2026.5.15.0083 AUTOR: BARBARA ALMEIDA MONTEIRO RÉU: R. GONCALVES SUPRIMENTOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f8b26a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo R. GONCALVES SUPRIMENTOS MEDICOS LTDA. É o Relatório. DECIDE-SE: Conheço dos Embargos de Declaração apresentados pela Embargante, posto que tempestivos. Por força dos artigos 1.022 do CPC e 897, letra “A” da CLT, é admitida a apresentação dos Embargos de Declaração nos seguintes casos: existência de obscuridade, omissão, contradição, para sanar erro material, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Razão assiste à embargante quanto a omissão apontada, a qual passo a sanar. Recuperação Judicial A reclamada comprovou nos autos a recente decisão que lhe deferiu o processamento da recuperação judicial (doc. fls. 109/119). Como é cediço, as ações trabalhistas não têm suspenso o curso em razão da recuperação judicial. Dessa forma, as demandas têm o trâmite normal até se tornar líquido eventual valor devido (quantum debeatur) quando, aí sim, suspendem as execuções no Juízo Trabalhista para que o empregado proceda à habilitação no Juízo da recuperação judicial. Inclusive já restou decidido pelo E. STF que o Juiz responsável pelo processo de recuperação judicial de empresas é o competente para as habilitações/pagamento dos créditos trabalhistas pois, segundo entendimento de nossa mais alta Corte, é preciso preservar, na sua integralidade, o sistema instituído pela Lei nº 11.101/05. Neste sentido: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tanto na hipótese de recuperação judicial como na de falência há deslocamento da competência para o Juízo Universal dos atos finais da execução. Contudo, cabe à Justiça do Trabalho a competência até a definição do valor da dívida e expedição da respectiva certidão para habilitação do crédito. Nesse sentido o art. 6º, § 2º da Lei nº 11.101/2005. Referida lei nada alterou quanto à competência da Justiça do Trabalho no tocante à declaração sobre a existência ou não de grupo econômico nos termos do art. 2º da CLT, matéria tipicamente trabalhista. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000768-30.2020.5.02.0711; Data: 23-06-2021; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 5 -3ª Turma; Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS DE CONSTRIÇÃO E PAGAMENTO. Nos termos do §2º, do art. 6º, da Lei nº 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, foi preservada a competência da Justiça do Trabalho para processar, instruir e julgar o feito, devendo a presente reclamação ter seus trâmites normais nesta Justiça Especializada até a liquidação de sentença, de acordo com o §1º do art. 6º, da Lei 11.101/05, para posterior habilitação no quadro geral de credores, ou até o final se antes for encerrado o processo de recuperação. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000239-98.2019.5.02.0467; Data: 09-02-2021; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 5 - 12ª Turma; Relator(a): FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET) Diante disso, após o trânsito em julgado desta decisão, e apurado o quantum debeatur (liquidação de sentença) deverá a parte autora habilitar seu crédito nos autos do Juízo da Recuperação Judicial, se nesse momento futuro a ré ainda se encontrar em recuperação com o plano homologado. ISTO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos para julgá-los PROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do r. julgado. Intimem-se. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA ALMEIDA MONTEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010970-54.2026.5.15.0083 AUTOR: BARBARA ALMEIDA MONTEIRO RÉU: R. GONCALVES SUPRIMENTOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f8b26a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo R. GONCALVES SUPRIMENTOS MEDICOS LTDA. É o Relatório. DECIDE-SE: Conheço dos Embargos de Declaração apresentados pela Embargante, posto que tempestivos. Por força dos artigos 1.022 do CPC e 897, letra “A” da CLT, é admitida a apresentação dos Embargos de Declaração nos seguintes casos: existência de obscuridade, omissão, contradição, para sanar erro material, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Razão assiste à embargante quanto a omissão apontada, a qual passo a sanar. Recuperação Judicial A reclamada comprovou nos autos a recente decisão que lhe deferiu o processamento da recuperação judicial (doc. fls. 109/119). Como é cediço, as ações trabalhistas não têm suspenso o curso em razão da recuperação judicial. Dessa forma, as demandas têm o trâmite normal até se tornar líquido eventual valor devido (quantum debeatur) quando, aí sim, suspendem as execuções no Juízo Trabalhista para que o empregado proceda à habilitação no Juízo da recuperação judicial. Inclusive já restou decidido pelo E. STF que o Juiz responsável pelo processo de recuperação judicial de empresas é o competente para as habilitações/pagamento dos créditos trabalhistas pois, segundo entendimento de nossa mais alta Corte, é preciso preservar, na sua integralidade, o sistema instituído pela Lei nº 11.101/05. Neste sentido: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tanto na hipótese de recuperação judicial como na de falência há deslocamento da competência para o Juízo Universal dos atos finais da execução. Contudo, cabe à Justiça do Trabalho a competência até a definição do valor da dívida e expedição da respectiva certidão para habilitação do crédito. Nesse sentido o art. 6º, § 2º da Lei nº 11.101/2005. Referida lei nada alterou quanto à competência da Justiça do Trabalho no tocante à declaração sobre a existência ou não de grupo econômico nos termos do art. 2º da CLT, matéria tipicamente trabalhista. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000768-30.2020.5.02.0711; Data: 23-06-2021; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 5 -3ª Turma; Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS DE CONSTRIÇÃO E PAGAMENTO. Nos termos do §2º, do art. 6º, da Lei nº 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, foi preservada a competência da Justiça do Trabalho para processar, instruir e julgar o feito, devendo a presente reclamação ter seus trâmites normais nesta Justiça Especializada até a liquidação de sentença, de acordo com o §1º do art. 6º, da Lei 11.101/05, para posterior habilitação no quadro geral de credores, ou até o final se antes for encerrado o processo de recuperação. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000239-98.2019.5.02.0467; Data: 09-02-2021; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 5 - 12ª Turma; Relator(a): FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET) Diante disso, após o trânsito em julgado desta decisão, e apurado o quantum debeatur (liquidação de sentença) deverá a parte autora habilitar seu crédito nos autos do Juízo da Recuperação Judicial, se nesse momento futuro a ré ainda se encontrar em recuperação com o plano homologado. ISTO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos para julgá-los PROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do r. julgado. Intimem-se. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- R. GONCALVES SUPRIMENTOS MEDICOS LTDA