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0010970-39.2020.5.18.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATSum 0010970-39.2020.5.18.0129 AUTOR: WESLIANE ALVES DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: DIVINO BATISTA DE FREITAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 255dfe0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Compulsando a última conta de atualização (Id 6107435, de 24/08/2026) e o histórico de levantamentos, verifico a necessidade de retificação da planilha de cálculo para sanar distorções na alocação de pagamentos. Pois bem. Extrai-se do processado que o levantamento de R$ 2.538,60 efetuado em 24/06/2026 (Id ab620ff) destinou-se ao pagamento do líquido remanescente do exequente (R$904,13) e à quitação dos honorários advocatícios devidos à patrona da exequente (R$ 1.633,85), conforme se extrai da planilha de cálculo de Id ac6b169 e respectivos alvarás de liberação. Contudo, a planilha de Id 6107435 abateu referido montante do crédito principal da reclamante, gerando um saldo negativo indevido para a autora (-R$ 4.386,98) e mantendo um saldo devedor fictício de honorários (R$ 1.803,71). Ademais, verifico a existência de depósitos judiciais recentes efetuados pelo INSS. Nesse contexto, o valor excedente nos autos deve ser revertido para o abatimento dos demais encargos da execução. Diante do exposto, DETERMINO: À Secretaria, para retificação e atualização da conta de liquidação, observando os valores pagos a título de honorários sucumbenciais, conforme esclarecido acima, e excluindo-se a conta de liquidação de Id 6107435. Após a atualização, liberem-se os valores remanescentes devidos a quem de direito, caso haja, bem como recolham-se os encargos legais remanescentes. Por fim, venham os autos conclusos para a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Cumpra-se. dccbp QUIRINOPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLIANE ALVES DOS SANTOS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATSum 0010970-39.2020.5.18.0129 AUTOR: WESLIANE ALVES DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: DIVINO BATISTA DE FREITAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 255dfe0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Compulsando a última conta de atualização (Id 6107435, de 24/08/2026) e o histórico de levantamentos, verifico a necessidade de retificação da planilha de cálculo para sanar distorções na alocação de pagamentos. Pois bem. Extrai-se do processado que o levantamento de R$ 2.538,60 efetuado em 24/06/2026 (Id ab620ff) destinou-se ao pagamento do líquido remanescente do exequente (R$904,13) e à quitação dos honorários advocatícios devidos à patrona da exequente (R$ 1.633,85), conforme se extrai da planilha de cálculo de Id ac6b169 e respectivos alvarás de liberação. Contudo, a planilha de Id 6107435 abateu referido montante do crédito principal da reclamante, gerando um saldo negativo indevido para a autora (-R$ 4.386,98) e mantendo um saldo devedor fictício de honorários (R$ 1.803,71). Ademais, verifico a existência de depósitos judiciais recentes efetuados pelo INSS. Nesse contexto, o valor excedente nos autos deve ser revertido para o abatimento dos demais encargos da execução. Diante do exposto, DETERMINO: À Secretaria, para retificação e atualização da conta de liquidação, observando os valores pagos a título de honorários sucumbenciais, conforme esclarecido acima, e excluindo-se a conta de liquidação de Id 6107435. Após a atualização, liberem-se os valores remanescentes devidos a quem de direito, caso haja, bem como recolham-se os encargos legais remanescentes. Por fim, venham os autos conclusos para a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Cumpra-se. dccbp QUIRINOPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIVINO BATISTA DE FREITAS

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