Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010970-27.2025.5.03.0082 RECORRENTE: ORLANDO PEREIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AGIS CONSORCIO SOLAR VISTA ALEGRE E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010970-27.2025.5.03.0082, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A apresentação de controles de jornada formalmente idôneos transfere ao empregado o ônus de demonstrar sua invalidade ou a existência de diferenças de horas extras, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Nessa perspectiva, não infirmada a fidedignidade dos registros de ponto, tampouco comprovada a supressão de feriados sem a respectiva quitação, mostram-se indevidas as parcelas postuladas. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelo reclamante e pela reclamada; no mérito, sem divergência, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RECLAMADA para excluir da condenação o pagamento de horas extras e seus consectários legais; por decisão unânime, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. Reduzido o valor da condenação para o montante de R$10.000,00 e, consequentemente, o valor das custas para R$200,00. Autorizou-se à parte reclamada a proceder o levantamento das diferenças do preparo recursal, na forma da legislação vigente, observando-se o disposto na Resolução nº 167 deste Egrégio Tribunal Regional. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Marco Túlio Machado Santos (Relator, vinculado ao gabinete da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- AGIS CONSORCIO SOLAR VISTA ALEGRE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010970-27.2025.5.03.0082 RECORRENTE: ORLANDO PEREIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AGIS CONSORCIO SOLAR VISTA ALEGRE E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010970-27.2025.5.03.0082, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A apresentação de controles de jornada formalmente idôneos transfere ao empregado o ônus de demonstrar sua invalidade ou a existência de diferenças de horas extras, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Nessa perspectiva, não infirmada a fidedignidade dos registros de ponto, tampouco comprovada a supressão de feriados sem a respectiva quitação, mostram-se indevidas as parcelas postuladas. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelo reclamante e pela reclamada; no mérito, sem divergência, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RECLAMADA para excluir da condenação o pagamento de horas extras e seus consectários legais; por decisão unânime, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. Reduzido o valor da condenação para o montante de R$10.000,00 e, consequentemente, o valor das custas para R$200,00. Autorizou-se à parte reclamada a proceder o levantamento das diferenças do preparo recursal, na forma da legislação vigente, observando-se o disposto na Resolução nº 167 deste Egrégio Tribunal Regional. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Marco Túlio Machado Santos (Relator, vinculado ao gabinete da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ORLANDO PEREIRA SILVA