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0010970-08.2020.5.03.0145

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010970-08.2020.5.03.0145 AUTOR: ELCY NASCIMENTO RODRIGUES RÉU: FABRICA DE DOCES JABOLAC LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a98202 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Érika Cristiane Nogueira Souto Técnico Judiciário SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO A presente execução foi sobrestada após a exequente deixar de fornecer meios hábeis ao prosseguimento (Id. 2ccb18e ). A Lei nº 13.467/2017 acresceu à CLT o art. 11-A, com a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1ºA fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". A Instrução Normativa 41/2018 disciplinou especificamente a questão da prescrição intercorrente: "Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No presente caso, a parte exequente foi intimada na data de 29/07/2024 para indicar meios específicos e efetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de incidência do Art. 11-A da CTL (ID. 37aa55b). O prazo para manifestação findou-se em 08/08/2024, sendo que a parte reclamante não apresentou meios novos para o prosseguimento da execução. O feito foi sobrestado em 21/08/2024 (ID. 2ccb18e). Sendo assim, passados 02 (dois) anos do arquivamento provisório do feito, nos termos dos arts. 924, V e 925 do CPC, julgo extinta a execução, uma vez que operada a prescrição intercorrente, consoante o art. 11, § 1º e 2º da CLT. Dê-se ciência às partes. Desnecessária a abertura de prazo à União (INSS) acerca do presente feito, face aos termos da Portaria 582 de 11/12/13 do Ministério de Estado da Fazenda. Após, arquivem-se os autos. MONTES CLAROS/MG, 08 de setembro de 2026. NEURISVAN ALVES LACERDA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELCY NASCIMENTO RODRIGUES

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