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TRT3 · Vara do Trabalho de Cataguases · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0010969-98.2026.5.03.0052 AUTOR: JOSE MESSIAS DE MOURA RÉU: RAPIDO MAXEXPRESS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(A): JOSE MAURICIO COSTA DE MELLO PAIVA INTIMAÇÃO - PJE Fica V. Sa. intimado(a) a tomar ciência da tramitação dos presentes autos, inclusive da sentença de Id a975e88, pelo prazo de 8 dias. CATAGUASES/MG, 08 de setembro de 2026. FERNANDO NUNES RIBEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MAURICIO COSTA DE MELLO PAIVA
TRT3 · Vara do Trabalho de Cataguases · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0010969-98.2026.5.03.0052 AUTOR: JOSE MESSIAS DE MOURA RÉU: RAPIDO MAXEXPRESS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a975e88 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ MESSIAS DE MOURA ajuizou esta Ação Trabalhista em 11/08/2026, em face de RÁPIDO MAXEXPRESS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambos qualificados, na qual formulou os pedidos contidos na inicial de id bd16f4b, amparando-se no contrato de emprego com vigência no período de 15/12/2016 a 15/05/2026 (rescisão sem justa causa por iniciativa patronal), no exercício da função de "Motorista de Carreta", percebendo como média remuneratória a importância de R$6.000,00 representada por comissões na ordem de 12% sobre os fretes praticados. Atribuiu à causa o valor de R$800.380.24, requereu os benefícios da Justiça Gratuita e a procedência da ação. Foram juntados documentos, procuração e declaração de pobreza. A parte ré intimada não apresentou defesa. A instrução foi encerrada na sessão do dia 25/08/2026, na qual a parte ré não compareceu. Razões finais orais remissivas pelo autor. Derradeiras propostas conciliatórias prejudicadas pela ausência da parte ré. Eis o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO Em recente decisão nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.002, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, conferindo interpretação conforme a Constituição, definiu-se que o pedido formulado em demandas trabalhistas, deve ser, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, in verbis: Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falaram: pela requerente, o Dr. Rafael Lara Martins; pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Octavio Augusto da Silva Orzari, Advogado do Senado Federal; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, a Dra. Isabela Marrafon; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte, o Dr. Rafael da Silva Alvim; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Industria, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa; e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores CUT, a Dra. Meilliane P. Vilar Lima. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025. Portanto, por força do ADI 6.002/STF, com fixação de interpretação conforme a CRFB do art. 840, §1º, da CLT, eventual liquidação de sentença está limitada aos valores indicados na inicial. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL É de conhecimento deste juízo que a 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina/MG (Processo n. 5002730-68.2023.8.13.0384) concedeu à parte ré cautelar antecedente quanto aos efeitos práticos de procedimento de recuperação judicial em 17/10/2023. Estando estes autos na fase de conhecimento, nada impede a tramitação normal do processo até o acertamento do título executivo judicial, pois é certo que a Lei nº 11.101/2005 limita a competência da Justiça do Trabalho até a constituição do crédito do exequente, que deve ser posteriormente habilitado no Juízo em que se processa a recuperação judicial. Este, por ora, o único registro a ser feito sobre o tema. REVELIA E CONFISSÃO FICTÍCIA Em que pese ter sido devidamente notificada nos termos do despacho de id 4932922, inclusive por meio eletrônico (id 9c74807), sob a cominação do art. 844, caput, da CLT, a parte ré não compareceu à audiência do dia 25/08/2026 e não apresentou defesa. Operou-se, pois, a confissão fictícia da parte ré quanto aos fatos narrados na petição inicial, desde que estejam em consonância com o princípio da razoabilidade e não haja prova pré-constituída nos autos em sentido contrário. Não é demais pontuar que a confissão fictícia não se aplica à matéria de direito e encontra limite nas provas constantes dos autos (Súmula 74 do TST). Aplica-se, pois, à parte reclamada a confissão fictícia, reputando como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Contudo, reservando-se a este juízo a apreciação da prova pré-constituída nos autos para confronto com a confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do TST. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS As Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos pela parte autora foram firmadas pelos entes coletivos representativos das categorias profissionais e econômicas em litígio nestes autos (SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS J FORA e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV LEOPOLDINA). O contrato de trabalho do autor teve vigência no período compreendido entre 15/12/2016 a 15/05/2026, conforme CTPS física de id 1c0fcba e incontroversa narrativa exordial. Ao caso, portanto, se aplicam as normas coletivas juntadas pela primeira ré e pelo autor, consistentes na CCT de 2020/2021 (vigência de 01/05/2020 a 30/04/2021 – id e7ce479), na CCT de 2021/2022 (vigência de 01/05/2021 a 30/04/2022 – id a560012), na CCT de 2022/2023 (vigência de 01/05/2022 a 30/04/2023 – id 4a81144), na CCT de 2023/2024 (vigência de 01/05/2023 a 30/04/2024 – id a029b64), na CCT de 2024/2025 (vigência de 01/05/2024 a 30/04/2026 – id 4504d4d) e na CCT de 2025/2026 (vigência de 01/05/2025 a 30/04/2026 – id 3c3e770), com abrangência territorial em Além Paraíba/MG, Cataguases/MG e Leopoldina/MG, delimitando, a um só tempo, as parcelas correlatas às normas coletivas referidas e o período a ser contemplado nesta demanda. Embora também colacionado o ACT de 2016, sua vigência foi de 01/06/2015 a 31/05/2016 (id 3159645), inaplicável ao período contratual do autor (de 15/12/2016 a 15/05/2026). REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INTEGRAÇÕES. REFLEXOS. Segundo a petição inicial, o autor foi contratado pela primeira reclamada em 15/12/2016, para se ativar como “Motorista de Carreta”, sendo dispensado, sem justa causa, em 15/05/2026, destacando que quando da rescisão percebia remuneração média mensal de R$6.000,00, consistente em comissões à base de 12% sobre o valor do frete praticado. Aponta a inicial que os valores pagos ao autor a título de comissões não eram lançados nos contracheques, e, consequentemente, sobre os referidos valores não houve pagamento dos repousos semanais remunerados, e, os reflexos em outras parcelas. A inicial também pontua que autor nunca recebeu nem usufruiu férias e décimos terceiros ao longo da contratualidade, bem como não realizados corretamente os depósitos do FGTS, tampouco quitadas as parcelas rescisórias. Aduz a inicial que os contracheques não representam a realidade contratual. Concluiu a inicial postulando, em face das irregularidades apontadas, o reconhecimento judicial de comissões percebidas no total de R$6.000,00, com repercussão nas parcelas rescisórias, bem como os reflexos das comissões pagas, além das parcelas contratuais e rescisórias arroladas na exordial. A parte ré foi revel e confessa quanto à matéria fática, nada havendo nos autos que contrarie a narrativa exordial, nem mesmo que comprove a quitação das parcelas postuladas. Os contracheques adunados pelo autor, seguindo a narrativa exordial, presumidamente verdadeira, não refletem a realidade contratual atinente ao valores neles constantes, por serem aleatórios e desprovidos de credibilidade. Logo, diante da ausência de registros documentais fidedignos, considerando a revelia e a pena de confissão impostas à parte ré, ainda com base na experiência do juízo em demandas análogas envolvendo a mesma reclamada — onde se constata sistematicamente a prática de pagamentos "por fora" através de comissionamento sobre fretes —, acolho a argumentação exordial e fixo a remuneração média mensal do autor em R$6.000,00 (seis mil reais). Este valor mostra-se razoável e adequado à realidade do setor, afastando a ficção dos contracheques da ré. Demonstrado o pagamento por comissões, entendo por fixar o valor médio mensal de R$6.000,00 (remuneração integral, considerando viagens de ida e volta), diante da ausência de outros elementos, além de considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim o que de ordinário acontece e que vem sendo arbitrado em inúmeras outras demandas envolvendo os motoristas carreteiros da primeira ré, valor que deve ser considerado para apuração das parcelas deferidas neste julgado. Pelo que narrado pelo autor, elevado à condição de verdade processual e não havendo provas de que estas comissões repercutiram em RSR, faz jus, o reclamante, às repercussões pretendidas. Sendo assim, observados os limites dos pedidos (artigos 141 e 492, ambos do CPC), por encontrarem respaldo legal, defiro à parte autora considerando o período contratual de 15/12/2016 a 15/05/2026 (11/07/2026, dada a projeção do aviso prévio de 57 dias – lei 12.506/11), mas observando que o próprio autor juntou instrumentos negociais do período não prescrito e ainda fez referência em sua inicial ao marco prescricional (v. f. 3 – Tópico IV – ao final), ficam as parcelas limitadas ao período posterior a 11/08/2021, bem como a remuneração média fixada no valor de R$6.000,00, os pagamentos das seguintes parcelas contratuais e rescisórias: aviso prévio indenizado de 57 dias; férias vencidas (em dobro) + 1/3 de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e de 2023/2024; férias simples + 1/3 de 2024/2025; férias proporcionais + 1/3 de 2025/2026 – 7/12; décimos terceiros integrais de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025; décimo terceiro proporcional de 2026 – 6/12. De igual forma, diante da ausência de registros documentais fidedignos, considerando a revelia e a pena de confissão impostas à parte ré, decorre também a ausência de comprovação de pagamento da remuneração (comissões) dos meses de março, abril e maio/2026, parcelas também vindicadas pelo autor. De tal sorte, defiro o pagamento das comissões integrais relativas aos meses de março/2026 e abril/2026; e do saldo de comissões de maio/2026 – 15 dias. Condeno ainda a parte ré a cumprir as seguintes obrigações no prazo de até 08 dias ao trânsito em julgado e após intimação específica: 1 – anotar a CTPS física da parte autora, para passar a constar como remuneração final o patamar de R$6.000,00, bem como a baixa do contrato em 11/07/2026, obrigação que deverá ser cumprida pela parte autora, após disponibilização do documento na Secretaria da Vara, sob pena de a obrigação ser cumprida pela Secretaria da Vara com comunicação ao MTE para as providências que entender pertinentes. 2 – efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada do autor sobre as verbas contratuais e rescisórias deferidas (13º salário, comissões retidas e aviso prévio), assim como a multa de 40% incidente sobre todos os depósitos (devidos, realizados ou não), em cumprimento ao disposto na lei 8.036/90, art.18, caput e §1º; e art. 26 § único, devendo proceder, imediatamente após realizar os depósitos, à liberação do saque para o reclamante. Não incide FGTS sobre férias indenizadas + 1/3, nos termos do art. 15, § 6º da Lei 8.036/90. E não incide a multa de 40% sobre o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1, do TST). Afora as diferenças ou incidências reflexas deferidas, em razão da prova produzida, não há falar em depósitos do FGTS por outros motivos. A parte ré ainda deverá fornecer ao autor as guias CD/SD em tempo e forma hábeis ao requerimento do seguro desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva. Defiro também o pedido de repercussão das comissões em RSRs, conforme valor mensal médio acima fixado (R$6.000,00), equivalente a 12% sobre o frete, e com estes seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, décimos terceiros salários, e FGTS + 40% (a depositar, em cumprimento ao disposto na lei 8.036/90, art. 26 § único, no devendo a empregadora disponibilizar em seguida os meios necessários ao levantamento do valor vertido). Tendo em vista o incontroverso atraso no pagamento rescisório, defiro a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (R$6.000,00). De igual modo, incontroversas as parcelas rescisórias postuladas, defiro ao autor a multa prevista no art. 467/CLT, a incidir sobre os 40% do FGTS, o aviso prévio indenizado e as proporcionalidades a título de décimo terceiro e férias. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. TEMPO DE ESPERA. DOMINGOS E FERIADOS Consoante exordial, o autor, na qualidade de motorista carreteiro, cumpria jornada média diária de 17,5 horas, laborando de segunda a segunda-feira com poucas folgas mensais, sendo que a variação de seus horários de início e término era determinada pelos períodos de espera em filas para carregamento e descarregamento de cargas, durante os quais permanecia à disposição da reclamada dentro da cabine do veículo. Pleiteia o reconhecimento da jornada integral, incluindo o tempo de espera e o pernoite na cabine, para fins de pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos, impugnando eventuais valores pagos em contracheques sob a alegação de que seriam montantes fictícios, visto que sua remuneração era composta apenas por comissões. Requer, ainda, o pagamento de horas extras pela supressão parcial dos intervalos intrajornada, sob a justificativa de que gozava de apenas 30min a 40min para alimentação, e a quitação de horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas. O autor postula, ainda, o pagamento em dobro de todos os feriados laborados e de três domingos mensais sem a devida concessão de folga compensatória, bem como o recebimento de adicional noturno e a observância da redução da hora noturna (52min30seg), nos termos do artigo 73 da CLT, com as integrações legais. Ante a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante quanto à prática de sobretempo de trabalho, com temperanças, dada a carga horária extremada e desvinculada do razoável declinada na inicial, discrepando, em muito, do que apurado em casos análogos, indicando, na verdade, uma prática sobrehumana de trabalho por quase dez anos de atividade. No caso, trazendo a jornada para limites aceitáveis, arbitro, por razoável, labor em média de 14h horas diárias, incluindo o tempo à disposição para carregamento e descarregamento, sem a fruição integral dos intervalos legais (40min). Logo, tudo ponderado, arbitro a jornada do autor como sendo praticada das 6h às 20h, com 40min de intervalo intrajornada e uma folga semanal. Assim, com base na jornada acima arbitrada, defiro ao autor: 1 – como extras, as horas laboradas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, não cumulativamente, as mais favoráveis; 2 – 20 min diários, a título indenizatório, pelo intervalo intrajornada sonegados; 3 – dobras pelos feriados civis e religiosos laborados durante toda a contratualidade; 4 – 1h diária, a título indenizatório, pelos intervalos interjornadas sonegados. A jornada acima arbitrada afasta a pretensão de pagamento do adicional noturno. Por habituais, são devidos reflexos do adicional das horas extras e dobras em RSR e feriados, em aviso prévio, férias + 1/3, em décimos terceiros e em FGTS + 40% (a depositar, em cumprimento ao disposto na lei 8.036/90, art. 26 § único, cabendo a parte empregadora disponibilizar ao autor os meios necessários ao levantamento da importância vertida à conta vinculada) Na apuração das parcelas deferidas nesse tópico, deverá ser observada a remuneração acima fixada (R$6.000,00); quanto às horas extras o divisor conforme Súmula 340; quanto aos intervalos, o divisor 220; o adicional legal ou o convencional mais favorável; a assiduidade absoluta, decotados eventuais afastamentos legais devidamente comprovados. Por sua vez, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, a partir de 20/03/2023 (o que abrange parte do contrato do autor), observada a nova redação da OJ 394 da SDI-I do TST e a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do Tema Repetitivo 9: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. DIÁRIAS DE VIAGEM Aduz a inicial que o autor nunca recebeu as diárias de viagem, embora estas decorressem de previsão normativa. Os contracheques emitidos pela ré, como acima já decidido, não são válidos como prova do pagamento da parcela, pois não refletem os reais valores pagos no curso do contrato de trabalho. Sendo assim, condeno a ré a pagar o valor correspondente às diárias de viagem, por dia de efetivo labor conforme jornada arbitrada, considerada a assiduidade absoluta, nos termos acima definidos, conforme normas coletivas juntadas aos autos, observado o período de vigência e deduzida a importância de R$90,00 confessadas pelo autor como percebidas. Quanto às repercussões, as normas coletivas estabelecem natureza indenizatória à referida jurídica da parcela (cláusula 13ª da CCT de 2024/2026, por exemplo). Logo, não são devidas as integrações vindicadas. JUSTIÇA GRATUITA Segundo o artigo 790, § 3º, da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". E o § 4º do artigo 790 da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A par disso, conforme decidiu o Col. TST em recente julgamento do RREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, constitui meio de prova válido para garantir os benefícios da Justiça gratuita, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17. Assim, diante da declaração apresentada na inicial, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Em outro giro, estando a parte ré em regime de Recuperação Judicial, como destacado acima, restam presentes os requisitos do § 4º do artigo 790 da CLT. Defiro, pois, por força de dispositivo legal (art. 899, §10º, da CLT), os benefícios da Justiça Gratuita à reclamada em recuperação judicial, isentando-a do recolhimento das custas e da realização do depósito recursal. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor apurado em liquidação da sentença (em favor do advogado da parte autora), incidentes sobre o valor bruto devido à parte reclamante, sem inclusão da contribuição previdenciária cota do empregador (OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional). O reclamante nada deve a tal título, porquanto a parte ré não se fez representar por advogado nestes autos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. Os descontos fiscais devem ser suportados tanto pelo reclamante, quanto pelo reclamado, uma vez que o art. 46 da Lei 8.541/92 não isenta o empregado de tal ônus em razão do pagamento de parcelas extemporâneas. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária do crédito da autora, sobre as parcelas de naturezas salariais acima deferidas (comissões retidas, décimos repercussão das comissões em RSR; 13º salário; adicional de horas extras e feriados em dobro; incidências reflexas em 13ºs, RSR e feriados), que assim se declara para os fins do art. 832, §3º, da CLT, nos termos da Lei 8.541/92 e do art. 876, parágrafo único, da CLT e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. O imposto de renda, a ser retido do crédito da parte autora, incidirá sobre as parcelas tributáveis, conforme Decreto 3000/99, observando-se o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB 1500/2014, conforme Súmula 368, II, do TST, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-l do TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas da condenação serão atualizadas monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região) com índice do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e do 1º dia útil mês seguinte ao da rescisão contratual, caso se cuide de atualização de verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive para o FGTS, se for o caso, conforme OJ 302 da SDI-1/TST. A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de vencimento da obrigação quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST), inclusive sobre os créditos referentes ao FGTS (OJ 302 da SDI-1/TST). Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já atualizada monetariamente (Súmula 200 do TST). Na esteira da decisão do E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, e do artigo 5º da Lei 14.905/2024, na fase pré-judicial deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção monetária e a TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) como fator de juros de mora; e, a partir do ajuizamento da ação, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024 (art. 406, §1º, Código Civil). CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por JOSÉ MESSIAS DE MOURA em face de RÁPIDO MAXEXPRESS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação de sentença, na forma da fundamentação, no prazo legal, as seguintes parcelas: 1 - aviso prévio indenizado de 57 dias; 2 - férias vencidas (em dobro) + 1/3 de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e de 2023/2024; 3 - férias simples + 1/3 de 2024/2025; 4 - férias proporcionais + 1/3 de 2025/2026 – 7/12; 5 - décimos terceiros integrais de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025; 6 - décimo terceiro proporcional de 2026 – 6/12; 7 - repercussões das comissões em RSRs, conforme valor mensal acima fixado (R$6.000,00) e com estes seus reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, décimos terceiros salários, e FGTS + 40% (a depositar, em cumprimento ao disposto na lei 8.036/90, art. 26 § único, no devendo a empregadora disponibilizar em seguida os meios necessários ao levantamento do valor vertido); 8 – como extras, as horas laboradas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, não cumulativamente, as mais favoráveis; 9 – 20min diários, a título indenizatório, pelo intervalo intrajornada sonegado; 10 – dobras pelos feriados civis e religiosos laborados durante toda a contratualidade; 11 – 1h diária, a título indenizatório, pelos intervalos interjornadas sonegados. 12 - por habituais, são devidos reflexos do adicional das horas extras e dobras em RSR e feriados, em aviso prévio, férias + 1/3, em décimos terceiros e em FGTS +40% (a depositar, em cumprimento ao disposto na lei 8.036/90, art. 26 § único, cabendo a parte empregadora disponibilizar ao autor os meios necessários ao levantamento da importância vertida à conta vinculada); 13 - diárias de viagem, por dia de efetivo labor conforme jornada arbitrada, considerada a assiduidade absoluta, nos termos acima definidos, conforme normas coletivas juntadas aos autos, observado o período de vigência e deduzida a importância de R$90,00 confessadas pelo autor como percebidas; 14 - multa do art. 477, §8º, da CLT (R$6.000,00); 15 - multa do art. 467/CLT, a incidir sobre os 40% do FGTS, o aviso prévio indenizado e as proporcionalidades a título de décimo terceiro e férias; 16 - comissões integrais relativas aos meses de março/2026 e abril/2026; 17 - saldo de comissões de maio/2026 – 15 dias. Condeno ainda a parte ré a cumprir as seguintes obrigações no prazo de até 08 dias ao trânsito em julgado e após intimação específica: 1 – anotar a CTPS física da parte autora, para passar a constar como remuneração final o patamar de R$6.000,00, conforme valor mensal médio acima fixado (R$6.000,00), equivalente a 12% sobre o frete, bem como a baixa do contrato em 11/07/2026 (com a projeção do aviso prévio), obrigação que deverá ser cumprida pela parte autora, após disponibilização do documento na Secretaria da Vara, sob pena de a obrigação ser cumprida pela Secretaria da Vara com comunicação ao MTE para as providências que entender pertinentes. 2 – efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada do autor sobre as verbas contratuais e rescisórias deferidas (comissões retidas, 13º salário e aviso prévio), assim como a multa de 40% incidente sobre todos os depósitos (devidos, realizados ou não), em cumprimento ao disposto na lei 8.036/90, art.18, caput e §1º; e art. 26 § único, devendo proceder, imediatamente após realizar os depósitos, à liberação do saque para o reclamante. A parte ré ainda deverá fornecer ao autor as guias CD/SD em tempo e forma hábeis ao requerimento do seguro desemprego, sob pena de arcar com indenização substitutiva. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor apurado em liquidação da sentença (em favor do advogado da parte autora), incidentes sobre o valor bruto devido à parte reclamante, sem inclusão da contribuição previdenciária cota do empregador (OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional). Autoriza-se a dedução da cota previdenciária do crédito da autora, sobre as parcelas de naturezas salariais acima deferidas (comissões retidas, décimos repercussão das comissões em RSR; 13º salário; adicional de horas extras e feriados em dobro; incidências reflexas em 13ºs, RSR e feriados), que assim se declara para os fins do art. 832, §3º, da CLT, nos termos da Lei 8.541/92 e do art. 876, parágrafo único, da CLT e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST), até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região). Na fase pré-judicial devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos da TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC, e não incidirão juros de mora, já remunerados pela SELIC. O imposto de renda, a ser retido do crédito da autora, incidirá sobre as parcelas tributáveis, conforme Decreto 3000/99, observando-se o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB 1500/2014, conforme Súmula 368, II, do TST, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-l do TST). Custas, pela reclamada, no importe de R$5.000,00 calculadas sobre R$250.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Isenta. Independentemente do trânsito em julgado, a parte ré deverá informar, em 05 dias, o nome e o endereço atuais do administrador judicial e, em seguida, deverá a Secretaria incluir o administrador Judicial no polo passivo da lide, como terceiro interessado, intimando-o desta sentença. A parte ré está isenta do recolhimento do depósito recursal (art. 899, §10º, da CLT). Intime-se oportunamente a União, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Encerrou-se. CATAGUASES/MG, 04 de setembro de 2026. MARISA FELISBERTO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MESSIAS DE MOURA
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