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TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO PROCESSO: ATOrd 0010969-95.2026.5.15.0042 AUTOR: MARIANA MARTINS DA COSTA PEREIRA RÉU: FACILITY SENTI LTDA E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual, Pagamento de Salário Processo nº 0010969-95.2026.5.15.0042 Autor: MARIANA MARTINS DA COSTA PEREIRA, CPF: 427.197.818-35 Réu(s): FACILITY SENTI LTDA, CNPJ: 01.398.977/0001-71; BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP, CNPJ: 10.468.394/0001-60; MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO, CNPJ: 56.024.581/0001-56 O(A) Doutor(a) CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI, Juíza do Trabalho Substituta da CON1 - Ribeirão Preto, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010969-95.2026.5.15.0042 , entre partes: AUTOR: MARIANA MARTINS DA COSTA PEREIRA , autor, e RÉU: FACILITY SENTI LTDA e outros (2) réu, estando este último em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital de DECISÃO cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos, examinados etc. Postulou a reclamante a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de que seja expedido alvará para a habilitação ao seguro-desemprego. Analiso. Tutela antecipada Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sempre que haja o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, também, conforme estabelecido pelo § 3º do mesmo art. 300, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão. O TRCT acostado torna verossímil as alegações de rescisão do contrato de trabalho e da existência de crédito rescisório. Diante da dificuldade da produção de prova negativa, o inadimplemento rescisório alegado também se afigura plausível. O perigo de dano é evidente ante da natureza alimentar das verbas trabalhistas, sendo certo, ainda, que a reversibilidade é patente considerando que no prazo determinado poderá ser comprovado o pagamento ou justificada eventual ausência. Anoto que já expedido alvará para levantamento dos depósitos do FGTS (id n. 118fa9c). Deste modo, considerando que o TRCT e que as anotações contidas na CTPS da reclamante constituem prova sumária de que o seu contrato de trabalho, que perdurou de 10/08/2023 a 17/03/2026, foi imotivadamente rescindido por iniciativa do empregador, acolho. Expeça-se alvará judicial determinando que o Ministério do Trabalho ou o Sr. Gerente da CEF processe o requerimento de seguro-desemprego da empregada-reclamante para que este, ou seu advogado, possa receber a importância referente às parcelas do seguro-desemprego, caso tenha direito, nos termos da lei, cabendo ao órgão competente a análise dos pressupostos em relação ao referido seguro. Por medida de economia e celeridade processuais, via assinada digitalmente desta decisão valerá como ALVARÁ JUDICIAL em nome de MARIANA MARTINS DA COSTA PEREIRA – CPF nº 427.197.818-35 (último salário R$1.697,68), para tal finalidade. Nos termos do Ofício Circular TST, GP JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/3/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na plataforma do PJe-JT e apresentá-lo aos órgãos destinatários para cumprimento da determinação judicial em epígrafe. A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço eletrônico na internet: http://pje.trt15.jur.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo “número do documento” o número do respectivo código de barras. Ciência às partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 13 de agosto de 2026. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). . Intimado(s) / Citado(s) - BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP
TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO PROCESSO: ATOrd 0010969-95.2026.5.15.0042 AUTOR: MARIANA MARTINS DA COSTA PEREIRA RÉU: FACILITY SENTI LTDA E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual, Pagamento de Salário Processo nº 0010969-95.2026.5.15.0042 Autor: MARIANA MARTINS DA COSTA PEREIRA, CPF: 427.197.818-35 Réu(s): FACILITY SENTI LTDA, CNPJ: 01.398.977/0001-71; BARSOTTI SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP, CNPJ: 10.468.394/0001-60; MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO, CNPJ: 56.024.581/0001-56 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI, Juíza do Trabalho Substituta da CON1 - Ribeirão Preto, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010969-95.2026.5.15.0042 , entre partes: AUTOR: MARIANA MARTINS DA COSTA PEREIRA , autor, e RÉU: FACILITY SENTI LTDA e outros (2) réu, estando este último em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital de DECISÃO cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos, examinados etc. Postulou a reclamante a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de que seja expedido alvará para a habilitação ao seguro-desemprego. Analiso. Tutela antecipada Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sempre que haja o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, também, conforme estabelecido pelo § 3º do mesmo art. 300, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão. O TRCT acostado torna verossímil as alegações de rescisão do contrato de trabalho e da existência de crédito rescisório. Diante da dificuldade da produção de prova negativa, o inadimplemento rescisório alegado também se afigura plausível. O perigo de dano é evidente ante da natureza alimentar das verbas trabalhistas, sendo certo, ainda, que a reversibilidade é patente considerando que no prazo determinado poderá ser comprovado o pagamento ou justificada eventual ausência. Anoto que já expedido alvará para levantamento dos depósitos do FGTS (id n. 118fa9c). Deste modo, considerando que o TRCT e que as anotações contidas na CTPS da reclamante constituem prova sumária de que o seu contrato de trabalho, que perdurou de 10/08/2023 a 17/03/2026, foi imotivadamente rescindido por iniciativa do empregador, acolho. Expeça-se alvará judicial determinando que o Ministério do Trabalho ou o Sr. Gerente da CEF processe o requerimento de seguro-desemprego da empregada-reclamante para que este, ou seu advogado, possa receber a importância referente às parcelas do seguro-desemprego, caso tenha direito, nos termos da lei, cabendo ao órgão competente a análise dos pressupostos em relação ao referido seguro. Por medida de economia e celeridade processuais, via assinada digitalmente desta decisão valerá como ALVARÁ JUDICIAL em nome de MARIANA MARTINS DA COSTA PEREIRA – CPF nº 427.197.818-35 (último salário R$1.697,68), para tal finalidade. Nos termos do Ofício Circular TST, GP JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/3/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na plataforma do PJe-JT e apresentá-lo aos órgãos destinatários para cumprimento da determinação judicial em epígrafe. A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço eletrônico na internet: http://pje.trt15.jur.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo “número do documento” o número do respectivo código de barras. Ciência às partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 13 de agosto de 2026. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). . Intimado(s) / Citado(s) - FACILITY SENTI LTDA
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