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TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATOrd 0010969-76.2023.5.03.0061 AUTOR: ADELINO MARQUES DE MAGALHAES RÉU: DANIELE CAVASINI MARTIN FERREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07156e7 proferida nos autos. A MM. Juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Itajubá, Ana Paula Costa Guerzoni, proferiu, na presente Reclamação Trabalhista, a seguinte: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO DANIELE CAVASINI MARTIN FERREIRA LTDA. opôs embargos à execução sob o #id:8faf349, insurgindo-se contra os cálculos homologados em relação à indenização dos custos cirúrgicos e demais despesas e às parcelas vincendas da pensão mensal. Manifestação do reclamante sob o #id:5b81142. Está dispensada da vista da União, pois o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00. Foi proferida sentença sob o #id:143a1e6, contra a qual se interpôs Agravo de Petição sob o #id:5d8e1d0. No acórdão proferido sob o #id:89d69ac, a Décima Turma do Egrégio TRT da 3ª Região cassou a sentença, afastando a preclusão declarada e impondo o retorno dos autos à origem para seja julgado o mérito dos embargos à execução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I) Admissibilidade Nos moldes definidos no acórdão, os embargos à execução opostos devem ser conhecidos. II) Mérito II.1) Indenização por custos cirúrgicos e demais despesas – R$ 59.000,00 Neste particular, assiste razão à embargante. A sentença de ID 774d049 condenou a reclamada ao pagamento de: “- indenização correspondente aos custos com a cirurgia e demais despesas presentes e futuras que o autor tiver em decorrência dos tratamentos médicos e fisioterápicos necessários, bem como as despesas hospitalares e com medicamentos, tudo advindo do acidente de trabalho por ele sofrido, a serem apuradas e comprovadas em liquidação de sentença, observado o limite postulado, de R$ 59.000,00”. (fls. 251/252) O montante indicado na sentença constitui limite máximo da condenação, cuja efetiva apuração ficou condicionada à apresentação de documentos comprobatórios de despesas efetivamente realizadas ou devidas em razão dos tratamentos decorrentes do acidente de trabalho. Não é lícito simplesmente inserir nos cálculos o valor integral de R$59.000,00 sem que haja comprovação dos respectivos gastos. A decisão proferida nos embargos à execução de ID 143a1e6 já enfrentou expressamente a questão nesses mesmos termos. Ressalto que a exclusão do valor dos cálculos atuais não afasta, por si só, a condenação. Eventuais despesas abrangidas pelo título poderão ser apuradas na forma determinada na decisão exequenda, desde que devidamente comprovadas e observados os limites nela estabelecidos. Desse modo, os cálculos homologados sob ID 4012a9f (planilha de ID 13021fe) devem ser retificados para excluir a importância de R$ 59.000,00, por ausência de comprovação dos gastos correspondentes. II.2) Parcelas vincendas da pensão mensal – R$ 42.920,00 – pretensão de aplicação de redutor de 30% Não assiste razão à embargante neste ponto. A sentença de ID 774d049 estabeleceu expressamente o valor de R$42.920,00 para as parcelas vincendas da pensão mensal, consignando: “Tendo em vista o acima exposto e considerando que uma aplicação financeira tradicional enseja um rendimento aproximado de 0,5% mensais, já descontadas as perdas inflacionárias, tenho que a indenização das pensões vincendas deverá corresponder ao importe de R$42.920,00”. (fl. 251) Verifico, portanto, que o título executivo quantificou expressamente a indenização relativa às parcelas vincendas, adotando redutor específico para a conversão da obrigação periódica em montante a ser pago de uma só vez. Não cabe, em sede de embargos à execução, promover nova redução sobre o valor expressamente fixado no julgado, sob o fundamento de que deveria ter sido aplicado um redutor de 30%. O artigo 950, parágrafo único, do Código Civil dispõe que, se o prejudicado preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. A norma, contudo, não autoriza que, após a formação do título executivo, seja introduzido, na fase de liquidação, critério de redução que não foi estabelecido na decisão exequenda. A liquidação não constitui momento processual adequado para aperfeiçoar, complementar ou corrigir o mérito da decisão exequenda. Eventual insurgência contra o critério adotado para fixação da indenização deveria ter sido deduzida no momento processual próprio, mediante o recurso cabível, não sendo possível utilizar os embargos à execução como sucedâneo para modificar os parâmetros da condenação. Por conseguinte, deve ser preservado o valor de R$42.920,00, tal como expressamente fixado no título executivo, não havendo fundamento para a aplicação, nesta fase processual, do redutor de 30% pretendido pela embargante. Improcede. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer dos Embargos à Execução opostos por DANIELE CAVASINI MARTIN FERREIRA LTDA. e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para determinar que o autor retifique seus cálculos a fim de extirpar a indenização correspondente aos danos emergentes, no importe de R$59.000,00, de suas contas, sem prejuízo de reparação de tais prejuízos no futuro, caso acostados aos autos aos autos comprovantes de gastos com tratamentos médicos ou fisioterápicos. Custas, pela executada, no valor de R$44,26, nos moldes do artigo 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. ITAJUBA/MG, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADELINO MARQUES DE MAGALHAES
TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATOrd 0010969-76.2023.5.03.0061 AUTOR: ADELINO MARQUES DE MAGALHAES RÉU: DANIELE CAVASINI MARTIN FERREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07156e7 proferida nos autos. A MM. Juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Itajubá, Ana Paula Costa Guerzoni, proferiu, na presente Reclamação Trabalhista, a seguinte: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO DANIELE CAVASINI MARTIN FERREIRA LTDA. opôs embargos à execução sob o #id:8faf349, insurgindo-se contra os cálculos homologados em relação à indenização dos custos cirúrgicos e demais despesas e às parcelas vincendas da pensão mensal. Manifestação do reclamante sob o #id:5b81142. Está dispensada da vista da União, pois o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$40.000,00. Foi proferida sentença sob o #id:143a1e6, contra a qual se interpôs Agravo de Petição sob o #id:5d8e1d0. No acórdão proferido sob o #id:89d69ac, a Décima Turma do Egrégio TRT da 3ª Região cassou a sentença, afastando a preclusão declarada e impondo o retorno dos autos à origem para seja julgado o mérito dos embargos à execução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I) Admissibilidade Nos moldes definidos no acórdão, os embargos à execução opostos devem ser conhecidos. II) Mérito II.1) Indenização por custos cirúrgicos e demais despesas – R$ 59.000,00 Neste particular, assiste razão à embargante. A sentença de ID 774d049 condenou a reclamada ao pagamento de: “- indenização correspondente aos custos com a cirurgia e demais despesas presentes e futuras que o autor tiver em decorrência dos tratamentos médicos e fisioterápicos necessários, bem como as despesas hospitalares e com medicamentos, tudo advindo do acidente de trabalho por ele sofrido, a serem apuradas e comprovadas em liquidação de sentença, observado o limite postulado, de R$ 59.000,00”. (fls. 251/252) O montante indicado na sentença constitui limite máximo da condenação, cuja efetiva apuração ficou condicionada à apresentação de documentos comprobatórios de despesas efetivamente realizadas ou devidas em razão dos tratamentos decorrentes do acidente de trabalho. Não é lícito simplesmente inserir nos cálculos o valor integral de R$59.000,00 sem que haja comprovação dos respectivos gastos. A decisão proferida nos embargos à execução de ID 143a1e6 já enfrentou expressamente a questão nesses mesmos termos. Ressalto que a exclusão do valor dos cálculos atuais não afasta, por si só, a condenação. Eventuais despesas abrangidas pelo título poderão ser apuradas na forma determinada na decisão exequenda, desde que devidamente comprovadas e observados os limites nela estabelecidos. Desse modo, os cálculos homologados sob ID 4012a9f (planilha de ID 13021fe) devem ser retificados para excluir a importância de R$ 59.000,00, por ausência de comprovação dos gastos correspondentes. II.2) Parcelas vincendas da pensão mensal – R$ 42.920,00 – pretensão de aplicação de redutor de 30% Não assiste razão à embargante neste ponto. A sentença de ID 774d049 estabeleceu expressamente o valor de R$42.920,00 para as parcelas vincendas da pensão mensal, consignando: “Tendo em vista o acima exposto e considerando que uma aplicação financeira tradicional enseja um rendimento aproximado de 0,5% mensais, já descontadas as perdas inflacionárias, tenho que a indenização das pensões vincendas deverá corresponder ao importe de R$42.920,00”. (fl. 251) Verifico, portanto, que o título executivo quantificou expressamente a indenização relativa às parcelas vincendas, adotando redutor específico para a conversão da obrigação periódica em montante a ser pago de uma só vez. Não cabe, em sede de embargos à execução, promover nova redução sobre o valor expressamente fixado no julgado, sob o fundamento de que deveria ter sido aplicado um redutor de 30%. O artigo 950, parágrafo único, do Código Civil dispõe que, se o prejudicado preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. A norma, contudo, não autoriza que, após a formação do título executivo, seja introduzido, na fase de liquidação, critério de redução que não foi estabelecido na decisão exequenda. A liquidação não constitui momento processual adequado para aperfeiçoar, complementar ou corrigir o mérito da decisão exequenda. Eventual insurgência contra o critério adotado para fixação da indenização deveria ter sido deduzida no momento processual próprio, mediante o recurso cabível, não sendo possível utilizar os embargos à execução como sucedâneo para modificar os parâmetros da condenação. Por conseguinte, deve ser preservado o valor de R$42.920,00, tal como expressamente fixado no título executivo, não havendo fundamento para a aplicação, nesta fase processual, do redutor de 30% pretendido pela embargante. Improcede. 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