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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010969-37.2017.5.18.0007 AUTOR: AMBROZIA CONCEICAO FERREIRA RÉU: ASFERAS CRIACOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8924620 proferido nos autos. Vistos. Requereu o exequente a apreciação dos pedidos “b”, “f”, “g” e “i” da petição de ID. 8f6ec38: b) o deferimento da quebra do sigilo bancário da conta vinculada ao MAGALUPAY. f) A expedição de ofício para o BPM RURAL para que informe os dados cadastrais da propriedade 361, assim como do responsável ou proprietário indicado. g) a expedição de ofício para a Prefeitura de Caldas Novas para que informe se o imóvel possui Inscrição municipal do imóvel rural, indicar se há Cadastro do IPTU/ITR e apontar qual é o responsável tributário vinculado a propriedade rural. i) a realização de pesquisa via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) sobre os dados da propriedade rural a fim de que se verifique seu proprietário, assim como pelo CPF do Executado. Pois bem. Para que haja a quebra de sigilo, é necessário a expedição de ofício, via protocolo digital SISBAJUD, informando-se os dados que se pretende obter. Como o credor não indicou quais dados demanda, indefiro o pedido. No tocante aos pedidos “f”, “g” e “i”, foi expedido ofício para o Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, que expediu certidão negativa de imóveis registrados em nome do executado JOSE VALDEMIR DE ASSIS (CPF 872.618.041-34) em ID. feb743e. As fotos colacionadas em ID. 90d7b8b e 8a631a7 não são suficientes para comprovar a propriedade imobiliária. Caso o bem não esteja registrado em nome do executado, como arguido em ID. 8f6ec38, não existem elementos nos autos que autorizem a sua execução. Isto posto, julgo os pedidos improcedentes. Fica a parte exequente intimada para ciência da decisão e para, no prazo de 10 dias, indicar meios claros e objetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos, por 1 ano e 11 meses, para os fins do art. 11-A, da CLT, que fica desde já determinado em caso de omissão. JAGF GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBROZIA CONCEICAO FERREIRA