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0010969-32.2020.5.15.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Edital

    TRT15 · EXE1 - Campinas

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS PROCESSO: ATOrd 0010969-32.2020.5.15.0131 AUTOR: FELIPE DE OLIVEIRA PIASSA COSTA RÉU: DRK-COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) Processo nº 0010969-32.2020.5.15.0131 Autor: FELIPE DE OLIVEIRA PIASSA COSTA, CPF: 391.762.948-89 Réu(s): DRK-COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, CNPJ: 32.972.221/0001-18; DIRK TIMOTEO BATISTA JUNIOR, CPF: 015.975.811-43; VITORIA DOURADO BATISTA, CPF: 495.351.578-17 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA, Juiz(íza) da EXE1 - Campinas, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010969-32.2020.5.15.0131 , entre partes: FELIPE DE OLIVEIRA PIASSA COSTA, CPF: 391.762.948-89, autor, e DRK-COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, CNPJ: 32.972.221/0001-18; DIRK TIMOTEO BATISTA JUNIOR, CPF: 015.975.811-43; VITORIA DOURADO BATISTA, CPF: 495.351.578-17, réus, estando VITORIA DOURADO BATISTA, CPF: 495.351.578-17 em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: DECISÃO 1 - DO INÍCIO DA EXECUÇÃO 1) O início da execução será realizado por esta Assessoria de Execução, na qual serão apreciados os pedidos relacionados aos bloqueios de SISBAJUD, INFOJUD, ARISP e RENAJUD. 2) Para que se tenha efetividade, os requerimentos das partes, inclusive as indicações de bens à penhora ou ferramentas diversas, (CCS, SIMBA SNIPER, CENSEC, COAF, INFOSEG), grupo econômico, dentre outros, serão apreciados em conjunto com o resultado das pesquisas eletrônicas acima mencionadas; 3) Havendo a garantia do juízo e/ou oposição de incidentes processuais, os autos deverão vir conclusos para deliberações quanto aos fins do art. 884 da CLT. 2 - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA Verifica-se que até a presente data a parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, tampouco indicou bens para a garantia da execução, o que leva a presunção de ausência de patrimônio suficiente para a executada suportar o adimplemento do valor em execução pelo que, com fulcro no art. 28, §5o, Lei. 8.078/90, de aplicação subsidiária em sede trabalhista (art.769 da CLT) e ante o pedido do exequente, dou início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 855-A, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, de forma expressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137, CPC/15. Incluam-se no polo passivo: DIRK TIMOTEO BATISTA JÚNIOR, CPF nº 015.975.811-43 VITÓRIA DOURADO BATISTA, CPF nº 495.351.578-17 Cadastrem-se no polo passivo os sócios da executada, cumprindo-se as determinações constantes do art. 134, §1o, CPC. Destarte, sem prejuízo do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA dos artigos 133 e seguintes do CPC, com base no poder geral de cautela, fundamentado no permissivo do texto legal do parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, para que prossiga em tutela de urgência com o arresto de bens previsto no artigo 301 do CPC, bem como embasado no artigo 854, CPC (abaixo descrito), procedam-se as pesquisas eletrônicas iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis até o limite do valor da execução. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora “ Negativo ou parcial, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C. TST, bem como do artigo 883-A, CLT, e artigo 4° do Provimento GP-CR nº 10/2018, a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), somente ocorrerá após 45 dias da citação. Caso infrutíferas as medidas, determina-se a pesquisa no EXE-Pje e, se o caso, expeça-se o mandado para pesquisa patrimonial e penhora, nos termos do Provimento CR 10/2018. Nesta oportunidade da expedição do mandado, intimem-se os sócios para ciência do IDPJ instaurado, para manifestação em 15 dias, por carta com AVISO DE RECEBIMENTO. No silêncio, restará consolidada a inclusão no polo passivo para responsabilização dos sócios, dispensando-se nova decisão neste sentido. Negativa, a intimação, expeça-se edital. Consigno que, caso localizados patrimônios dos executados por pesquisas deste Juízo sem indicação prévia, restará cristalina a tentativa de blindagem patrimonial, inclusive de bens pertencentes a sócios ocultos, o que poderá caracterizar ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, por força do artigo 774, I, II, III, IV e V, CPC, situação que poderá ser aplicada aos executados a multa no importe de 20% sobre o valor atualizado da soma de TODAS AS EXECUÇÕES EM CURSO E NÃO QUITADAS NO PRAZO LEGAL, nos termos do art. 774, § único, do CPC, a reverter em favor dos exequentes de cada processo. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP.. (...) CAMPINAS/SP, 27 de junho de 2025. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto WRL E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). . Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA DOURADO BATISTA

  2. Edital

    TRT15 · EXE1 - Campinas

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS PROCESSO: ATOrd 0010969-32.2020.5.15.0131 AUTOR: FELIPE DE OLIVEIRA PIASSA COSTA RÉU: DRK-COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) Processo nº 0010969-32.2020.5.15.0131 Autor: FELIPE DE OLIVEIRA PIASSA COSTA, CPF: 391.762.948-89 Réu(s): DRK-COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, CNPJ: 32.972.221/0001-18; DIRK TIMOTEO BATISTA JUNIOR, CPF: 015.975.811-43; VITORIA DOURADO BATISTA, CPF: 495.351.578-17 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA, Juiz(íza) da EXE1 - Campinas, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010969-32.2020.5.15.0131 , entre partes: FELIPE DE OLIVEIRA PIASSA COSTA, CPF: 391.762.948-89, autor, e DRK-COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, CNPJ: 32.972.221/0001-18; DIRK TIMOTEO BATISTA JUNIOR, CPF: 015.975.811-43; VITORIA DOURADO BATISTA, CPF: 495.351.578-17, réus, estando DIRK TIMOTEO BATISTA JUNIOR, CPF: 015.975.811-43 em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: DECISÃO 1 - DO INÍCIO DA EXECUÇÃO 1) O início da execução será realizado por esta Assessoria de Execução, na qual serão apreciados os pedidos relacionados aos bloqueios de SISBAJUD, INFOJUD, ARISP e RENAJUD. 2) Para que se tenha efetividade, os requerimentos das partes, inclusive as indicações de bens à penhora ou ferramentas diversas, (CCS, SIMBA SNIPER, CENSEC, COAF, INFOSEG), grupo econômico, dentre outros, serão apreciados em conjunto com o resultado das pesquisas eletrônicas acima mencionadas; 3) Havendo a garantia do juízo e/ou oposição de incidentes processuais, os autos deverão vir conclusos para deliberações quanto aos fins do art. 884 da CLT. 2 - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA Verifica-se que até a presente data a parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo, tampouco indicou bens para a garantia da execução, o que leva a presunção de ausência de patrimônio suficiente para a executada suportar o adimplemento do valor em execução pelo que, com fulcro no art. 28, §5o, Lei. 8.078/90, de aplicação subsidiária em sede trabalhista (art.769 da CLT) e ante o pedido do exequente, dou início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 855-A, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, de forma expressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137, CPC/15. Incluam-se no polo passivo: DIRK TIMOTEO BATISTA JÚNIOR, CPF nº 015.975.811-43 VITÓRIA DOURADO BATISTA, CPF nº 495.351.578-17 Cadastrem-se no polo passivo os sócios da executada, cumprindo-se as determinações constantes do art. 134, §1o, CPC. Destarte, sem prejuízo do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA dos artigos 133 e seguintes do CPC, com base no poder geral de cautela, fundamentado no permissivo do texto legal do parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, para que prossiga em tutela de urgência com o arresto de bens previsto no artigo 301 do CPC, bem como embasado no artigo 854, CPC (abaixo descrito), procedam-se as pesquisas eletrônicas iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis até o limite do valor da execução. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora “ Negativo ou parcial, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C. TST, bem como do artigo 883-A, CLT, e artigo 4° do Provimento GP-CR nº 10/2018, a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), somente ocorrerá após 45 dias da citação. Caso infrutíferas as medidas, determina-se a pesquisa no EXE-Pje e, se o caso, expeça-se o mandado para pesquisa patrimonial e penhora, nos termos do Provimento CR 10/2018. Nesta oportunidade da expedição do mandado, intimem-se os sócios para ciência do IDPJ instaurado, para manifestação em 15 dias, por carta com AVISO DE RECEBIMENTO. No silêncio, restará consolidada a inclusão no polo passivo para responsabilização dos sócios, dispensando-se nova decisão neste sentido. Negativa, a intimação, expeça-se edital. Consigno que, caso localizados patrimônios dos executados por pesquisas deste Juízo sem indicação prévia, restará cristalina a tentativa de blindagem patrimonial, inclusive de bens pertencentes a sócios ocultos, o que poderá caracterizar ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, por força do artigo 774, I, II, III, IV e V, CPC, situação que poderá ser aplicada aos executados a multa no importe de 20% sobre o valor atualizado da soma de TODAS AS EXECUÇÕES EM CURSO E NÃO QUITADAS NO PRAZO LEGAL, nos termos do art. 774, § único, do CPC, a reverter em favor dos exequentes de cada processo. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP.. (...) CAMPINAS/SP, 27 de junho de 2025. VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto WRL E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). . Intimado(s) / Citado(s) - DIRK TIMOTEO BATISTA JUNIOR

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