2026-09-16 · TJRJ
  Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0010969-10.2017.8.19.0023/RJ AUTOR: VANESSA FERRAZ MACHADO ADVOGADO(A): VANESSA FERRAZ MACHADO (OAB RJ162225) RÉU: NADIR DOS SANTOS DA FONSECA ADVOGADO(A): RENATA SIMONE GARCIA NERY (OAB RJ184647) RÉU: ADIR BRAGA DA FONSECA ADVOGADO(A): RENATA SIMONE GARCIA NERY (OAB RJ184647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de honorários em face da parte autora e sucumbente na demanda. Saliente-se que a parte autora advoga em causa própria. Sentença de evento 2, DOC591 condenando a parte autora em honorários em 10 % sobre o valor dado à causa. Acórdão de evento 2, DOC703 majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Acórdão de evento 2, DOC759 majorando para 15% os honorários advocatícios em desfavor da parte. A advogada Dra. Flávia Batista de Almeida fora destituída no evento 2, DOC331. A atual advogada, Dra. Renata Simone Garcia Nery, apresentou habilitação no evento 2, DOC334 antes da prolação da sentença. Cabe esclarecer que a jurisprudência do STJ e do Tribunal local estabelece que, após a revogação do mandato e substituição do advogado, eventual crédito honorário do advogado anterior deve ser buscado em ação própria, não sendo possível a reserva nos autos originários (0012649-84.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 31/03/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL). A legitimidade, portanto, é do advogado atualmente constituído. TENDO EM VISTA PETIÇÃO DA ADVOGADA/EXEQUENTE (evento 12, DOC1), na forma do artigo 513, §2º do CPC, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXECUTADA para que, no prazo de 15 dias, pague os valores indicados nos demonstrativos discriminados e atualizados do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte autora/executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.