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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS EDCiv AIRR 0010968-36.2024.5.03.0068 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE MURIAE EMBARGADO: MARIA APARECIDA PEREIRA MARTINS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0010968-36.2024.5.03.0068 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/FCL/GBMO/ld EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0010968-36.2024.5.03.0068, em que é EMBARGANTE MUNICIPIO DE MURIAE, são EMBARGADOS MARIA APARECIDA PEREIRA MARTINS e PAIS - PROGRAMA DE ACAO E INTEGRACAO SOCIAL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO O Município reclamado opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que a decisão fora omissa. Afirma, em síntese, que “se aplica ao caso concreto o art. 42, XX da Lei 13.019/2014, não o art. 71, § 1º da Lei 8.666/93”. Assevera que a “relação jurídica firmada entre as partes é regida pela supracitada Lei” e que “deve-se aplicar as previsões contidas na legislação de regência, que regula as colaborações e parcerias firmadas entre o poder público e as entidades do terceiro setor para a consecução de planos de trabalho de interesse social”. Argumenta que “não é cabível a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública quando o empregador se enquadrar como uma organização da sociedade civil e o seu vínculo com o poder público estiver regido pela Lei 13.019/2014 por previsão normativa literal”. Reitera que “é juridicamente incabível a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas inadimplidos por organizações da sociedade civil, quando a relação estabelecida entre as partes se dá por meio de termo de colaboração firmado nos moldes da Lei nº 13.019/2014”. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Com efeito, esta 5ª Turma foi expressa ao consignar as razões pelas quais concluiu pela manutenção da responsabilidade subsidiária atribuída ao ora embargante. É o que se verifica dos fundamentos sintetizados na ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Extrai-se que a partir da tese vinculante fixada no RE 1.298.647, incumbe ao autor da ação trabalhista demonstrar que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na presente hipótese, conforme se verifica do v. acórdão regional, a culpa da Administração Pública não foi reconhecida em razão da mera existência de verbas trabalhistas deferidas na ação trabalhista, tampouco com fundamento na premissa da inversão do ônus probandi, mas sim a partir da análise do conteúdo fático-probatório delineado no caso concreto. Com efeito, o e. TRT registrou que “o próprio Município assumiu a obrigação de quitar as verbas rescisórias devidas aos empregados da 1ª ré, por força do TAC celebrado com o Ministério Público”, consignando, ainda, a caracterização de conduta negligente, na medida em que o ente municipal, “mesmo após o estabelecimento de inquérito civil pelo Ministério Público, manteve-se inerte quanto ao adimplemento das verbas rescisórias devidas à reclamante”. Logo, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública, o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, de sorte que incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 17.321,92), no importe de R$ 173,22 – cento e setenta e três reais e vinte e dois centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 17.321,92), no importe de R$ 173,22 – cento e setenta e três reais e vinte e dois centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA PEREIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS EDCiv AIRR 0010968-36.2024.5.03.0068 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE MURIAE EMBARGADO: MARIA APARECIDA PEREIRA MARTINS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0010968-36.2024.5.03.0068 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/FCL/GBMO/ld EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0010968-36.2024.5.03.0068, em que é EMBARGANTE MUNICIPIO DE MURIAE, são EMBARGADOS MARIA APARECIDA PEREIRA MARTINS e PAIS - PROGRAMA DE ACAO E INTEGRACAO SOCIAL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO O Município reclamado opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que a decisão fora omissa. Afirma, em síntese, que “se aplica ao caso concreto o art. 42, XX da Lei 13.019/2014, não o art. 71, § 1º da Lei 8.666/93”. Assevera que a “relação jurídica firmada entre as partes é regida pela supracitada Lei” e que “deve-se aplicar as previsões contidas na legislação de regência, que regula as colaborações e parcerias firmadas entre o poder público e as entidades do terceiro setor para a consecução de planos de trabalho de interesse social”. Argumenta que “não é cabível a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública quando o empregador se enquadrar como uma organização da sociedade civil e o seu vínculo com o poder público estiver regido pela Lei 13.019/2014 por previsão normativa literal”. Reitera que “é juridicamente incabível a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas inadimplidos por organizações da sociedade civil, quando a relação estabelecida entre as partes se dá por meio de termo de colaboração firmado nos moldes da Lei nº 13.019/2014”. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Com efeito, esta 5ª Turma foi expressa ao consignar as razões pelas quais concluiu pela manutenção da responsabilidade subsidiária atribuída ao ora embargante. É o que se verifica dos fundamentos sintetizados na ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Extrai-se que a partir da tese vinculante fixada no RE 1.298.647, incumbe ao autor da ação trabalhista demonstrar que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na presente hipótese, conforme se verifica do v. acórdão regional, a culpa da Administração Pública não foi reconhecida em razão da mera existência de verbas trabalhistas deferidas na ação trabalhista, tampouco com fundamento na premissa da inversão do ônus probandi, mas sim a partir da análise do conteúdo fático-probatório delineado no caso concreto. Com efeito, o e. TRT registrou que “o próprio Município assumiu a obrigação de quitar as verbas rescisórias devidas aos empregados da 1ª ré, por força do TAC celebrado com o Ministério Público”, consignando, ainda, a caracterização de conduta negligente, na medida em que o ente municipal, “mesmo após o estabelecimento de inquérito civil pelo Ministério Público, manteve-se inerte quanto ao adimplemento das verbas rescisórias devidas à reclamante”. Logo, ao manter a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública, o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, de sorte que incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 17.321,92), no importe de R$ 173,22 – cento e setenta e três reais e vinte e dois centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 17.321,92), no importe de R$ 173,22 – cento e setenta e três reais e vinte e dois centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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