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0010967-90.2024.5.18.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0010967-90.2024.5.18.0017 RECORRENTE: LARS LOCACOES E ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA EVANGELISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a289318 proferida nos autos. ROT 0010967-90.2024.5.18.0017 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LARS LOCACOES E ENGENHARIA LTDA LEE ROBERTT EDWARD ALCANTARA (GO71052) THIAGO ROCHA FERNANDES (GO71614) Recorrido: Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DA SILVA EVANGELISTA JOSE ONOFRI DIAS FILHO (GO38456) MARCIO CUSTODIO DA SILVA (GO41072) RECURSO DE: LARS LOCACOES E ENGENHARIA LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 8fb8a62; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id ea4982a). Representação processual regular (Id c2c664a). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à OJ 269 da SDI-1/TST . - violação do artigo 5º, LIV, LV da Constituição Federal. - violação dos artigos 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 99, § 7º, 223, § 1º, 1.007, § 2º do CPC; 790, § 3, 4º da CLT. Consta do acórdão (Id e669952): Não conheço do recurso ordinário da reclamada. Por meio do despacho de fls. 290, a MM Juíza de origem denegou seguimento ao recurso ordinário da reclamada, reputando-o deserto. A decisão foi disponibilizada no DJEN em 27/03 /2025 (quinta-feira) e considerada publicada em 28/03/2025 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 31/03/2025 (segunda-feira). Contra tal decisão, cabia a interposição de agravo de instrumento, no prazo legal de oito dias, o qual encerrou-se em 09/04/2025. A reclamada, contudo, não interpôs o recurso cabível. Em vez disso, protocolizou simples pedido de reconsideração em 01/04/2025 (fl. 292/294), requerendo concessão de prazo para regularização do preparo, pretensão acolhida pelo Juízo de origem (fl. 297). Ocorre que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal, tampouco suspende ou interrompe o prazo para interposição do agravo de instrumento, razão pela qual o prazo recursal transcorreu normalmente até seu exaurimento. Além disso, a concessão de prazo para regularização do preparo mostrou-se indevida, por ausência de amparo legal, uma vez que o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e deve ser comprovado dentro do prazo do recurso. Cumpre salientar que o despacho denegatório de seguimento do recurso ordinário não foi objeto de revogação ou retratação pelo Juízo de origem, permanecendo hígido e plenamente eficaz. Desse modo, uma vez exaurida a jurisdição quanto ao exame de admissibilidade do recurso, não havia suporte processual para posterior deferimento de prazo destinado ao recolhimento do preparo recursal, sobretudo porque a decisão já havia reconhecido a deserção do apelo. Somente a interposição do competente agravo de instrumento poderia ensejar a revisão da decisão denegatória, não sendo juridicamente possível reabrir o prazo recursal ou oportunizar a regularização do preparo por meio de simples despacho, mormente quando sequer analisado o pedido de justiça gratuita. Não se trata de vício sanável por liberalidade judicial, sendo que a irregularidade não se convalida pela superveniência de outros atos processuais, como o posterior recebimento do recurso pelo Juízo de origem, a remessa dos autos ao Tribunal ou a prolação de decisão monocrática nesta instância revisora, porquanto a matéria atinente aos pressupostos de admissibilidade recursal é de ordem pública e está sujeita ao permanente controle jurisdicional. Ainda que se considerasse válido o preparo posteriormente realizado pela parte, o recolhimento efetuado apenas em 10/04/2025 mostra-se intempestivo (fls. 301/304), porquanto efetivado após o término do prazo para interposição do agravo de instrumento que, frise-se, não foi interposto. Ressalte-se, ainda, que a posterior decisão monocrática proferida neste Regional, ao indeferir o pedido de justiça gratuita e determinar complementação do depósito recursal, partiu de premissa equivocada, pois a reclamada já havia recolhido a metade do valor vigente do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, inexistindo insuficiência de preparo a ser sanada. O vício processual verificado não decorre da insuficiência do depósito, mas da ausência de recolhimento tempestivo dentro do prazo recursal pertinente. Assim, ausente o preparo válido e tempestivo no prazo legal para o agravo de instrumento cabível contra a decisão denegatória de seguimento, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, por deserção. Como se observa, o entendimento regional está amparado nas circunstâncias específicas do caso em exame e na legislação aplicável, não se cogitando, assim, de afronta direta aos preceitos constitucionais indicados ou à literalidade dos dispositivos legais indicados, bem como à orientação jurisprudencial mencionada, a ensejar o prosseguimento do apelo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, LV da Constituição Federal. - violação dos artigos 1.025, 1.026, § 2º do CPC; 897-A da CLT. O recorrente insurge-se contra a aplicação de multa por embargos protelatórios, sob o fundamento de que houve afronta às garantias constitucionais de acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Consta do acórdão (Id f65ab1d): Não se verificando nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, e evidenciando-se que os presentes embargos de declaração buscam, sob o pretexto de aclarar o julgado, a rediscussão de matéria já apreciada de forma clara, fundamentada e coerente, tenho por manifestamente protelatória a medida. Rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada e, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno-a ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 75.159,80), em favor do embargado. A Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e destacando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, considerou devida a multa em epígrafe, sendo que esse posicionamento não acarreta violação ao preceito constitucional, à literalidade do dispositivo legal ou ao verbete sumular indicados, a ensejar o seguimento da revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Consta do acórdão (Id e669952): Considerando o não conhecimento do recurso da reclamada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro de ofício, o percentual dos honorários devidos ao reclamante, de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, ofensa direta ao preceito constitucional ou à literalidade dos dispositivos legais indicados nas razões recursais. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lpp) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LARS LOCACOES E ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0010967-90.2024.5.18.0017 RECORRENTE: LARS LOCACOES E ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA EVANGELISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a289318 proferida nos autos. ROT 0010967-90.2024.5.18.0017 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LARS LOCACOES E ENGENHARIA LTDA LEE ROBERTT EDWARD ALCANTARA (GO71052) THIAGO ROCHA FERNANDES (GO71614) Recorrido: Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DA SILVA EVANGELISTA JOSE ONOFRI DIAS FILHO (GO38456) MARCIO CUSTODIO DA SILVA (GO41072) RECURSO DE: LARS LOCACOES E ENGENHARIA LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 8fb8a62; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id ea4982a). Representação processual regular (Id c2c664a). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à OJ 269 da SDI-1/TST . - violação do artigo 5º, LIV, LV da Constituição Federal. - violação dos artigos 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 99, § 7º, 223, § 1º, 1.007, § 2º do CPC; 790, § 3, 4º da CLT. Consta do acórdão (Id e669952): Não conheço do recurso ordinário da reclamada. Por meio do despacho de fls. 290, a MM Juíza de origem denegou seguimento ao recurso ordinário da reclamada, reputando-o deserto. A decisão foi disponibilizada no DJEN em 27/03 /2025 (quinta-feira) e considerada publicada em 28/03/2025 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 31/03/2025 (segunda-feira). Contra tal decisão, cabia a interposição de agravo de instrumento, no prazo legal de oito dias, o qual encerrou-se em 09/04/2025. A reclamada, contudo, não interpôs o recurso cabível. Em vez disso, protocolizou simples pedido de reconsideração em 01/04/2025 (fl. 292/294), requerendo concessão de prazo para regularização do preparo, pretensão acolhida pelo Juízo de origem (fl. 297). Ocorre que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal, tampouco suspende ou interrompe o prazo para interposição do agravo de instrumento, razão pela qual o prazo recursal transcorreu normalmente até seu exaurimento. Além disso, a concessão de prazo para regularização do preparo mostrou-se indevida, por ausência de amparo legal, uma vez que o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e deve ser comprovado dentro do prazo do recurso. Cumpre salientar que o despacho denegatório de seguimento do recurso ordinário não foi objeto de revogação ou retratação pelo Juízo de origem, permanecendo hígido e plenamente eficaz. Desse modo, uma vez exaurida a jurisdição quanto ao exame de admissibilidade do recurso, não havia suporte processual para posterior deferimento de prazo destinado ao recolhimento do preparo recursal, sobretudo porque a decisão já havia reconhecido a deserção do apelo. Somente a interposição do competente agravo de instrumento poderia ensejar a revisão da decisão denegatória, não sendo juridicamente possível reabrir o prazo recursal ou oportunizar a regularização do preparo por meio de simples despacho, mormente quando sequer analisado o pedido de justiça gratuita. Não se trata de vício sanável por liberalidade judicial, sendo que a irregularidade não se convalida pela superveniência de outros atos processuais, como o posterior recebimento do recurso pelo Juízo de origem, a remessa dos autos ao Tribunal ou a prolação de decisão monocrática nesta instância revisora, porquanto a matéria atinente aos pressupostos de admissibilidade recursal é de ordem pública e está sujeita ao permanente controle jurisdicional. Ainda que se considerasse válido o preparo posteriormente realizado pela parte, o recolhimento efetuado apenas em 10/04/2025 mostra-se intempestivo (fls. 301/304), porquanto efetivado após o término do prazo para interposição do agravo de instrumento que, frise-se, não foi interposto. Ressalte-se, ainda, que a posterior decisão monocrática proferida neste Regional, ao indeferir o pedido de justiça gratuita e determinar complementação do depósito recursal, partiu de premissa equivocada, pois a reclamada já havia recolhido a metade do valor vigente do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, inexistindo insuficiência de preparo a ser sanada. O vício processual verificado não decorre da insuficiência do depósito, mas da ausência de recolhimento tempestivo dentro do prazo recursal pertinente. Assim, ausente o preparo válido e tempestivo no prazo legal para o agravo de instrumento cabível contra a decisão denegatória de seguimento, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, por deserção. Como se observa, o entendimento regional está amparado nas circunstâncias específicas do caso em exame e na legislação aplicável, não se cogitando, assim, de afronta direta aos preceitos constitucionais indicados ou à literalidade dos dispositivos legais indicados, bem como à orientação jurisprudencial mencionada, a ensejar o prosseguimento do apelo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, LV da Constituição Federal. - violação dos artigos 1.025, 1.026, § 2º do CPC; 897-A da CLT. O recorrente insurge-se contra a aplicação de multa por embargos protelatórios, sob o fundamento de que houve afronta às garantias constitucionais de acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Consta do acórdão (Id f65ab1d): Não se verificando nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, e evidenciando-se que os presentes embargos de declaração buscam, sob o pretexto de aclarar o julgado, a rediscussão de matéria já apreciada de forma clara, fundamentada e coerente, tenho por manifestamente protelatória a medida. Rejeito os embargos de declaração opostos pela reclamada e, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno-a ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 75.159,80), em favor do embargado. A Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e destacando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, considerou devida a multa em epígrafe, sendo que esse posicionamento não acarreta violação ao preceito constitucional, à literalidade do dispositivo legal ou ao verbete sumular indicados, a ensejar o seguimento da revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Consta do acórdão (Id e669952): Considerando o não conhecimento do recurso da reclamada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro de ofício, o percentual dos honorários devidos ao reclamante, de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, não se evidenciando, assim, ofensa direta ao preceito constitucional ou à literalidade dos dispositivos legais indicados nas razões recursais. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lpp) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DA SILVA EVANGELISTA

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