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0010967-50.2026.5.03.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 05ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010967-50.2026.5.03.0078 RECORRENTE: GT ANDRADE VISCONDE DO RIO BRANCO UNIPESSOAL LTDA RECORRIDO: MARIA JULIA MORAIS NASCIMENTO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010967-50.2026.5.03.0078, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2026, à unanimidade, em não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 40d13ae), por irregularidade de representação processual; conhecer das contrarrazões apresentadas (ID f73b8d1), regularmente processadas. FUNDAMENTOS: Irregularidade de Representação Processual: arguo, de ofício, a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, por irregularidade de representação processual. Com efeito, o apelo foi subscrito pelo advogado José Domiciano Soares Júnior (OAB/MG 99.204), o qual, contudo, não possui poderes para representar a recorrente. O referido advogado apresentou pedido de habilitação nos autos em 15/07/2026 (ID. 0923da1), fazendo referência à procuração e aos demais documentos "a serem acostados". No entanto, a petição não foi acompanhada de instrumento de mandato, tampouco houve posterior juntada de procuração, inclusive por ocasião da interposição do apelo. Neste sentido decidiu esta D. Turma recentemente, valendo mencionar: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO EXPIRADO. ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. SÚMULA 383 DO TST. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. Em contrarrazões, o reclamante arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade de representação processual, sob o fundamento de que a procuração outorgada à advogada subscritora do apelo estava com o prazo de validade expirado na data de interposição do recurso. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a definir se a assinatura do recurso ordinário por advogada cujo mandato estava expirado configura irregularidade de representação processual, impedindo o conhecimento do apelo. III. Razões de decidir A representação processual deve estar regular no momento de interposição do recurso. A procuração e posterior substabelecimento por meio dos quais houve a outorga de poderes à subscritora do recurso ordinário da ré possuíam prazo de validade de três anos, o qual expirou antes da interposição do recurso ordinário. Diante da inexistência de mandato tácito e da expiração do mandato expresso, configura-se a irregularidade de representação processual. Nos termos da Súmula 383, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, a hipótese é de recurso inexistente, sendo incabível a concessão de prazo para regularização, por não se tratar de vício em instrumento de mandato já constante dos autos, mas de efetiva ausência de representação processual válida. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário não conhecido, por irregularidade de representação. Teses fixadas: 'A expiração do prazo de validade da procuração sem a existência de mandato tácito acarreta a irregularidade de representação processual, vício que obsta o conhecimento do recurso ordinário, sendo inaplicável a concessão de prazo para regularização prevista na Súmula 383, item II, do TST.' Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. Código de Processo Civil, artigos 76, parágrafo segundo, 104 e 385. Código Civil, artigo 682, inciso IV. Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 383, itens I e II. Resolução CSJT nº 185/2017, artigo 5º, parágrafo quarto, inciso II." (0010629-97.2025.5.03.0147 (ROT); Disponibilização: 07/07/2026; Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). Não há que se falar em concessão de prazo para saneamento do vício, na medida em que não se trata de irregularidade em instrumento de mandato já constante dos autos, mas de ausência de representação processual. Também não há que se falar em mandato tácito (art. 791, § 3º, da CLT e OJ 286 da SDI-1 do TST), visto que o referido procurador não representou a recorrente nas audiências realizadas nos autos (IDs. 88d3625 e 28d06c0). Como a interposição de recurso não pode ser reputada ato de urgência, é inadmissível a regularização da representação processual nesta fase, nos termos do art. 104 do CPC. Nesse sentido é a Súmula 383 do TST: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." Esclareço que, no processo trabalhista, conquanto as partes possam postular independentemente de representação processual, por meio do jus postulandi, a partir do momento em que optam pela representação, torna-se necessária a outorga de poderes, na forma legal, sem o que não há como se conhecer do apelo. Registro, por fim, que o simples pedido de habilitação apresentado pelo advogado (ID 0923da1) não supre a ausência de procuração, por se tratar de manifestação unilateral do próprio procurador, desacompanhada de qualquer ato da reclamada que demonstre a outorga de poderes. Logo, de ofício, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por irregularidade de representação processual. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - GT ANDRADE VISCONDE DO RIO BRANCO UNIPESSOAL LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 05ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010967-50.2026.5.03.0078 RECORRENTE: GT ANDRADE VISCONDE DO RIO BRANCO UNIPESSOAL LTDA RECORRIDO: MARIA JULIA MORAIS NASCIMENTO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010967-50.2026.5.03.0078, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2026, à unanimidade, em não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 40d13ae), por irregularidade de representação processual; conhecer das contrarrazões apresentadas (ID f73b8d1), regularmente processadas. FUNDAMENTOS: Irregularidade de Representação Processual: arguo, de ofício, a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, por irregularidade de representação processual. Com efeito, o apelo foi subscrito pelo advogado José Domiciano Soares Júnior (OAB/MG 99.204), o qual, contudo, não possui poderes para representar a recorrente. O referido advogado apresentou pedido de habilitação nos autos em 15/07/2026 (ID. 0923da1), fazendo referência à procuração e aos demais documentos "a serem acostados". No entanto, a petição não foi acompanhada de instrumento de mandato, tampouco houve posterior juntada de procuração, inclusive por ocasião da interposição do apelo. Neste sentido decidiu esta D. Turma recentemente, valendo mencionar: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM PRAZO EXPIRADO. ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. SÚMULA 383 DO TST. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. Em contrarrazões, o reclamante arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade de representação processual, sob o fundamento de que a procuração outorgada à advogada subscritora do apelo estava com o prazo de validade expirado na data de interposição do recurso. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a definir se a assinatura do recurso ordinário por advogada cujo mandato estava expirado configura irregularidade de representação processual, impedindo o conhecimento do apelo. III. Razões de decidir A representação processual deve estar regular no momento de interposição do recurso. A procuração e posterior substabelecimento por meio dos quais houve a outorga de poderes à subscritora do recurso ordinário da ré possuíam prazo de validade de três anos, o qual expirou antes da interposição do recurso ordinário. Diante da inexistência de mandato tácito e da expiração do mandato expresso, configura-se a irregularidade de representação processual. Nos termos da Súmula 383, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, a hipótese é de recurso inexistente, sendo incabível a concessão de prazo para regularização, por não se tratar de vício em instrumento de mandato já constante dos autos, mas de efetiva ausência de representação processual válida. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário não conhecido, por irregularidade de representação. Teses fixadas: 'A expiração do prazo de validade da procuração sem a existência de mandato tácito acarreta a irregularidade de representação processual, vício que obsta o conhecimento do recurso ordinário, sendo inaplicável a concessão de prazo para regularização prevista na Súmula 383, item II, do TST.' Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. Código de Processo Civil, artigos 76, parágrafo segundo, 104 e 385. Código Civil, artigo 682, inciso IV. Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 383, itens I e II. Resolução CSJT nº 185/2017, artigo 5º, parágrafo quarto, inciso II." (0010629-97.2025.5.03.0147 (ROT); Disponibilização: 07/07/2026; Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). Não há que se falar em concessão de prazo para saneamento do vício, na medida em que não se trata de irregularidade em instrumento de mandato já constante dos autos, mas de ausência de representação processual. Também não há que se falar em mandato tácito (art. 791, § 3º, da CLT e OJ 286 da SDI-1 do TST), visto que o referido procurador não representou a recorrente nas audiências realizadas nos autos (IDs. 88d3625 e 28d06c0). Como a interposição de recurso não pode ser reputada ato de urgência, é inadmissível a regularização da representação processual nesta fase, nos termos do art. 104 do CPC. Nesse sentido é a Súmula 383 do TST: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." Esclareço que, no processo trabalhista, conquanto as partes possam postular independentemente de representação processual, por meio do jus postulandi, a partir do momento em que optam pela representação, torna-se necessária a outorga de poderes, na forma legal, sem o que não há como se conhecer do apelo. Registro, por fim, que o simples pedido de habilitação apresentado pelo advogado (ID 0923da1) não supre a ausência de procuração, por se tratar de manifestação unilateral do próprio procurador, desacompanhada de qualquer ato da reclamada que demonstre a outorga de poderes. Logo, de ofício, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por irregularidade de representação processual. Tomaram parte no julgamento o Exmo. Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JULIA MORAIS NASCIMENTO

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