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0010966-92.2022.5.03.0179

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Despacho

    AGRAVANTE: REDENTOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP ADVOGADO: DANIEL NEJAIM LEMOS AGRAVANTE: UNIÃO (PGU) AGRAVADA: MARILIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: JULIANO PEREIRA NEPOMUCENO GMALR/laz/rtx D E C I S Ã O I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA UNIÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Reclamada UNIÃO (PGU) em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: ?Recurso de: UNIÃO FEDERAL (AGU) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 02/10 /2023; recurso de revista interposto em 03/10/2023; decisão de ED publicada em 13/11 /2023). Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. De início, saliento que, embora o STF tenha firmado entendimento no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, com repercussão geral, no sentido de que a responsabilização do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, não foi isso que ocorreu no caso, uma vez que os julgadores apreciaram os elementos probatórios constantes nos autos e constataram a culpa do recorrente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e V, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Extrai-se da decisão recorrida: (...) Assim, ausente a comprovação de efetiva fiscalização do contrato de prestação dos serviços pelo ente estatal integrante da Administração Pública, configura-se sua responsabilização subsidiária pelas verbas devidas e inadimplidas pela empresa prestadora de serviços (Súmula 331/TST, ADC 16/DF STF, Lei de Licitações e artigos 186, 421e 927 do CC/2002). (...) Acrescento que a tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária está em sintonia com a Súmula 331, item V do TST, e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST(E-RR-439-84.2015.5.17.0002, Relator: Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT: 27/03/2020; E-RR - 903- 90.2017.5.11.0007, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT: 06/03 /2020; AgR-E-AIRR - 308-83.2015.5.07.0036, Relator: Ministro João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT: 09/03/2018; AIRR-1638-86.2010.5.02.0018, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT: 27/03/2020; ARR - 10671-44.2015.5.01.0571, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT: 09/02/2018; AIRR-1835- 22.2014.5.10.0004, 8ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT: 27/03/2020). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses do recorrente. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI- I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541- 83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04 /2021, entre várias). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista?. A parte Agravante pretende o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema ?responsabilidade subsidiária?. Defende a demonstração do dissenso jurisprudencial por meio do confronto de entendimentos com julgados de diversos Tribunais Regionais do Trabalho e indica a existência de contrariedade à Súmula nº 331, item V, do TST. Alega ainda violação literal do art. 373, I, do CPC e do art. 818, I, da CLT, sob o argumento de que houve indevida inversão do ônus da prova ao lhe ser atribuída a obrigação de provar a regular fiscalização do contrato de terceirização, quando tal encargo deveria recair sobre o autor da demanda. Afirma que o seu recurso não possui natureza de simples reexame de fatos e provas (vedado pela Súmula nº 126 do TST), tratando-se de matéria puramente jurídica acerca da distribuição do ônus probatório, requerendo, assim, a reforma da decisão agravada para permitir o processamento do seu Recurso de Revista. Consta do acórdão regional: ?JUÍZO DE MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DA PESSOA TRABALHADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RICOCHETE O juízo singular julgou improcedentes os pedidos formulados. Inconformada, a parte reclamante insiste no pedido de pagamento de indenização por danos morais em razão da morte de sua irmã, M. R. P. da S., que trabalhava em benefício das partes reclamadas, na função de vigilante. Afirma que por assumir os riscos da atividade econômica, é dever da parte empregadora manter um ambiente de trabalho seguro, conforme disposto na Constituição Federal em seus artigos 200, VIII c/c artigo art. 225, caput, o que não foi observado pelas partes rés, haja vista a ocorrência de acidente de trabalho. Alega que em razão do risco a que as partes recorridas expuseram a pessoa empregada falecida, inerentes à função de vigilante, tem-se que a atividade realizada pela "de cujus" deve ser enquadrada no rol de atividades de risco, a atrair a incidência das disposições do art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, de aplicação supletiva. Relata que em depoimento prestado em sede policial, o assassino, José Martins, confessa o homicídio, afirmando que conseguiu pegar arma de fogo da pessoa empregada falecida e efetuou os disparos a sangue frio. Pontua que o homicídio foi ocasionado pelo fato do uso de arma de fogo, sendo evidente a responsabilidade objetiva, pelo risco da atividade. Colaciona julgados. Acrescenta que também ficou caracterizada a culpa das partes recorridas, eis que foram omissas quanto ao acidente de trabalho, que ceifou a vida da pessoa trabalhadora. Requer a reformada da sentença, para que seja deferido o pleito reparatório. Examino. A sentença hostilizada foi proferida nos seguintes termos (ID db5d000 e f. 388/395 do pdf): "A parte reclamante postula reparação por dano moral decorrente de acidente de trabalho do qual decorreu a morte do empregado (sua irmã), requerendo que seja considerada a responsabilidade da parte reclamada. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a trabalhadora Maria Rita Pereira da Silva faleceu em virtude de homicídio praticado por José Martins em seu ambiente de trabalho, sede da segunda reclamada, local onde a de cujus e o autor do crime desempenhavam a função de vigilante e porteiro, respectivamente. Resta evidente nos autos, ainda, que o autor do delito não era empregado da reclamada, mas sim de empresa também prestadora de serviços em benefício da segunda reclamada. De antemão, cumpre registrar que a responsabilidade moderna comporta dois polos, o objetivo, onde figura o risco criado e o polo subjetivo onde subsiste a culpa. No que tange à responsabilidade subjetiva, em face da redação do texto constitucional (art. 7º, XXVIII), a culpa, ainda que levíssima, leva à obrigação de indenizar/reparar. No que diz respeito à responsabilidade objetiva, basta o exercício da atividade de risco para emergir o dever de indenizar em vista da redação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Não é necessário comportamento anormal do empregador para gerar o direito às reparações econômicas, pois o simples exercício da atividade de risco gera o direito à indenização na hipótese de danos ocorridos ao empregado no desempenho do trabalho desenvolvido em benefício da atividade do empregador. Quanto à responsabilidade subjetiva, esta se assenta nas previsões dos arts. 223-B e 223-E, ambos da CLT, e arts. 186 e 927, ambos do CC, exigindo descumprimento do dever de cuidado objetivo, nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia. No caso em exame, a própria atividade da "de cujus" em se ativar com arma de fogo faz exsurgir a responsabilidade objetiva da reclamada, pois o risco criado deriva da atividade desenvolvida. Desse modo, não há necessidade de perquirir acerca da conduta culposa da empresa reclamada, pois presentes os requisitos da responsabilidade objetiva. Resta analisar, noutro modo, a existência de danos reflexos aos parentes da trabalhadora falecida. Em relação especificamente à irmã da vítima, a jurisprudência dos Tribunais superiores caminha em duas direções: a primeira defende que irmão não faz parte do núcleo familiar e, portanto, precisaria comprovar o convívio próximo para que seja reconhecido o dano de forma reflexa. A segunda direção, ao revés, considera que o irmão faz parte do círculo familiar, sendo presumido o dano. No caso vertente, noto que a vítima falecera com 48 anos de idade e tinha, inclusive, um filho maior de idade (a época com 25 anos). Nesse contexto, presumo que a empregada falecida já tinha assentado o seu núcleo familiar e caberia a autora da presente demanda demonstrar que fazia parte do núcleo familiar próximo da vítima, tal como o filho. A reclamante, todavia, não comprovou, por nenhum meio que coabitava com a vítima ou que, ao menos, tivesse convivência íntima. Também não restou provada a dependência econômica da vítima. Em que pese a parte autora se encontrar na linha colateral de herdeiros da falecida, isso não quer significar que tenha sofrido violação ao seu direito de personalidade pela morte da irmã se não demonstrado que estivesse em constante contato com a trabalhadora em vida. Destarte, sem prova cabal de que compunha o núcleo familiar próximo ou que mantivesse estreito laço de afetividade com a vítima (tal como presumo no caso de pais, cônjuge e filhos), julgo improcedente o pedido, pois entender de forma diversa permitiria que o dever de indenizar/reparar não encontraria limites, podendo ser estendido ao infinito de pessoas que mantivessem laços de parentesco com a vítima imediata do infortúnio. Em virtude do resultado da demanda, descabe falara em análise de responsabilidade da segunda reclamada". Analiso. Nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91, [...]. A responsabilidade subjetiva é disciplinada pelo art. 186 do Código Civil, segundo o qual: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O dever de reparação, por sua vez, é tratado pelo art. 927, caput, do mesmo diploma, e prevê que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Salienta-se que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, passou a dispor que [...]. Alterou-se, portanto, o sistema de responsabilidade civil, permitindo a análise, caso a caso, da possibilidade de o chamado "risco da atividade" obrigar o causador de dano a repará-lo, mesmo que não haja demonstração de culpa. Pois bem. Conforme pontuado em sentença, é incontroverso que M. R. P. da S. (irmã da parte reclamante) faleceu em 29/09/2021, conforme certidão de óbito (ID 5910268 e f. 19 do pdf), vítima de homicídio praticado por J. M., em seu ambiente de trabalho, sede da 2ª parte ré (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), local onde a falecida e o autor do crime desempenhavam a função de vigilante e porteiro, respectivamente. É certo que a atividade de vigilância, com uso de arma de fogo, implica exposição da pessoa trabalhadora a risco excepcional. Em tais atividades, compete à parte empregadora assumir, integralmente, independentemente de culpa, eventuais danos causados à pessoa trabalhadora na execução do mister que lhe foi confiado (arts. 2º, caput, da CLT e 927, parágrafo único, do Código Civil). Não se pode perder de vista que o STF, por ocasião do julgamento do RE 828040/DF (acórdão da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes), fixou tese de repercussão geral inscrita sob o Tema 932, cuja ementa a seguir transcrevo: [...]. Consoante salientado pelo juízo de origem, tratou-se de homicídio praticado por José Martins, empregado de empresa também prestadora de serviços em benefício da 2ª parte ré, em razão de ter acessado o armamento da vigilante, o que demonstra o risco da atividade. Veja-se que o autor do crime pegou a arma da empregada e nela atirou, durante o expediente de trabalho, na sede da tomadora dos serviços, sendo inegável o risco da atividade, com manuseio de arma de fogo. Desnecessário, portanto, perquirir eventual culpa ou dolo das partes reclamadas, uma vez que a responsabilidade da parte empregadora em casos tais é objetiva. Ainda que assim não fosse, os elementos probatórios evidenciam a culpa das partes rés, eis que restou demonstrado que mesmo não sendo autorizado, o autor do crime, que exercia a função de porteiro, acessava constantemente a sala de desarmamento dos vigilantes. Em depoimento prestado perante a Polícia Civil, o condutor Antônio Mariano de Lima Júnior declarou que (ID 0369419 e f. 238/239 do pdf, grifo acrescido): [...]. Como se vê, o autor do crime insistia em permanecer na sala de desarmamento dos vigilantes, o que não era permitido. Inclusive, a chefe da trabalhadora informou que a vítima já havia reclamado com ela sobre tal fato, relatando inclusive que José Martins ficava olhando muito para as armas e ficava brincando, falando que ia pegar as armas dos vigilantes. Além disso, restou demonstrado que a parte empregadora tinha conhecimento de ameaças feitas pelo autor do crime e ainda assim nada fez para evitar o infortúnio. Inegável, portanto, a negligência das partes reclamadas em relação ao dever de manutenção do ambiente de trabalho seguro, concorrendo com culpa para a ocorrência do acidente. Oportuno frisar que a Constituição consagra a saúde como um direito do trabalhador, sendo obrigação da empresa a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, incisos IV e XXII). O inciso XXII do referido art. 7º da CR/88 assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Nessa mesma diretriz, o art. 157 da CLT dispõe que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, e o art. 19, § 1º, da Lei 8.231/91 estabelece que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. A parte empregadora descumpriu a obrigação legal de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, adotando todas as precauções para evitar danos à integridade física da pessoa obreira. Com efeito, seja sob a perspectiva objetiva, seja pela subjetiva, a responsabilidade civil da parte empregadora é inafastável. Ao revés do sedimentado na origem, dmv, a recente jurisprudência do Col. TST tem caminhado no sentido de considerar que os danos morais decorrentes do falecimento de ente querido podem ser considerados in re ipsa até o terceiro grau na linha reta e na linha colateral, como no caso em análise. A propósito (destaques acrescidos): [...]. Para o Col. TST "os danos morais decorrentes do falecimento de um ente querido podem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de que a parte demonstre uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento". A segunda parte reclamada, por seu turno, responde subsidiariamente, na forma da Súmula 331, V, do TST, eis que foi negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como parte empregadora. Pontuo que o homicídio da pessoa trabalhadora ocorreu nas dependências do Ministério da Agricultura, sendo cometido por funcionário que atuava como porteiro da instituição, o qual teve acesso a local não permitido. Relativamente ao dano moral, cumpre salientar que o acidente de trabalho de que resulta óbito da pessoa trabalhadora acarreta danos morais aos familiares próximos da vítima acidentada. A dor sentida pelos familiares que perdem ente próximo é o que a doutrina chama de dano moral reflexo ou por ricochete, que é passível de indenização. O dano moral reflexo ocorre quando efeitos danosos do ato ilícito perpetrado a determinado indivíduo atingem pessoa diversa, estranha ao evento danoso. Vale destacar que são considerados vítimas do dano em ricochete os parentes mais próximos da vítima, ou seja, os herdeiros, ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos. Assim, fazendo parte do círculo familiar íntimo, é presumido o dano sofrido. Noutro giro, é presumível o dano decorrente de falecimento da vítima de acidente de trabalho em relação àqueles parentes que naturalmente estão ligados ao acidentado, pois pertencem ao seu núcleo familiar direto, tais como o cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos. Entretanto, tal presunção é relativa, podendo ser desconstituída por prova contrária, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu a contento. No caso dos autos, a parte autora é irmã da "de cujus". Nesse passo, considerando que o acidente de trabalho fatal repercute intensamente no núcleo familiar da vítima, não se nega que a parte autora sentiu a dor da perda, até mesmo tendo em vista o estreito laço familiar, o que traduz, sem dúvida, em vínculo de amor e afeição. Em que pese o entendimento exposto na origem, reputo que, no caso dos autos, é presumido o abalo moral sofrido pela parte autora, irmã da falecida, que perdeu sua irmã em decorrência de acidente do trabalho, do que resulta a obrigação da parte reclamada de reparar o dano. Com pertinência à quantificação do dano moral, registro que nosso ordenamento jurídico confere ao juiz certa liberdade para apreciação, valoração e arbitramento da indenização. Para a fixação do valor, considerando-se as dificuldades da positivação do dano moral, adota-se como critério as regras dispostas no art. 944 e seguintes do CC. Por oportuno e pertinente, frisa-se que não se aplicam ao caso concreto as disposições do artigo 223-G da CLT, §§1º a 3º, posto que o Pleno deste TRT, em recente julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0011521-69.2019.5.03.0000, declarou a inconstitucionalidade da mencionada norma. Considera-se o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação (como efeito inibidor para prevenir que futuros empregados da parte reclamada tenham o mesmo tratamento dispensado à pessoa reclamante, Teoria do Desestímulo), não se olvidando do preceito doutrinário de que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento e sim de abrandamento da dor sofrida. Assim, sopesados estes critérios, dou provimento ao recurso para condenar a 1ª parte reclamada ao pagamento da indenização por danos morais em ricochete no importe de R$150.000,00, o qual se mostra suficiente para compensar a extensão da ofensa perpetrada, tendo em vista a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida. Como já mencionado, a 2ª parte reclamada é responsável subsidiária pelo adimplemento da obrigação, nos termos dos itens IV e V da Súmula 331 do TST, in verbis: [...]. O STF, por meio da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324 e do Recurso Extraordinário - RE 958252, julgou, em 30/08/2018, o mérito da questão constitucional suscitada no "Leading Case" RE nº 958.252 do respectivo Tema 725 de repercussão geral, no qual se discutia, "à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista", declarando a constitucionalidade da terceirização de serviços em qualquer atividade, seja ela meio ou fim, do tomador de serviços. A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (tema 725 da repercussão geral/STF - RE 958282). Toda essa situação foi ratificada em recente decisão (ARE 791932, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2019 PUBLIC 06-03-2019). Friso que pela referida decisão restou mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No julgamento da ADC 16/DF, em sessão plenária de 24/11/2010, o excelso STF declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, reconhecendo, entretanto, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na hipótese de conduta culposa do ente público por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. Nesse sentido, veja-se a propósito, o Informativo n. 610/STF (22 a 26 de novembro de 2010): [...]. Registre-se que não se discute aqui a inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF na ADC 16/DF. Não obstante, se o ente público pugna pela aplicação do disposto no art. 71, §1º, da Lei de Licitações (bônus), deve se submeter também às obrigações que lhe são impostas pela aludida legislação (ônus). Resta rechaçada, portanto, a alegação recursal referente à Súmula Vinculante n. 10 e ao art. 97 da CR/88. Repiso, a segunda parte reclamada responde subsidiariamente, na forma da Súmula 331, IV e V, do TST, eis que foi negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como parte empregadora. Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 23 deste TRT da 3ª Região: "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária". Assim, ausente a comprovação de efetiva fiscalização do contrato de prestação dos serviços pelo ente estatal integrante da Administração Pública, configura-se sua responsabilização subsidiária pelas verbas devidas e inadimplidas pela empresa prestadora de serviços (Súmula 331/TST, ADC 16/DF STF, Lei de Licitações e artigos 186, 421e 927 do CC/2002). Quanto ao benefício de ordem, cabe dizer que a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços não admite o aludido desdobramento denominado de terceiro grau, para inseri-lo em ordem de execução posterior à dos sócios do devedor principal. Nessa linha de interpretação, a OJ 18 das Turmas do TRT da 3ª Região, de seguinte teor: [...]. Cabe salientar que a tomadora de serviços caracteriza-se como preposto do empregador, no que concerne ao ambiente laboral sadio e seguro. Nestes termos dispõe a Lei 6019/74, com alterações da Lei 13.429/2017: "Art. 5º-A, §3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato?. Como se observa, o Tribunal Regional reconheceu que o homicídio da trabalhadora ocorreu em seu ambiente de trabalho, nas dependências do Ministério da Agricultura, durante o expediente, quando outro trabalhador que atuava no local teve acesso à arma de fogo da vigilante e efetuou os disparos. Assentou que a atividade de vigilância armada implicava risco excepcional, atraindo a responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e do Tema 932 da repercussão geral do STF. Registrou, ainda, a existência de elementos concretos reveladores de negligência quanto à segurança do ambiente laboral, destacando que o autor do crime acessava reiteradamente a sala de desarmamento dos vigilantes, apesar de tal conduta não ser permitida, que a vítima já havia reclamado desse comportamento à chefia e que havia conhecimento de ameaças anteriores, sem adoção de providências eficazes para evitar o evento. A partir dessas premissas, concluiu pela negligência das partes Reclamadas quanto ao dever de manutenção de ambiente de trabalho seguro. Quanto à segunda Reclamada, o Ministério da Agricultura, o Tribunal Regional reconheceu sua responsabilidade subsidiária, fazendo referência à Súmula nº 331, V, do TST e à ausência de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ressaltou, contudo, que o homicídio ocorreu nas dependências do próprio Ministério, praticado por trabalhador que atuava como porteiro da instituição e que teve acesso a local não permitido. Ao final, destacou o dever da contratante de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o labor é realizado em suas dependências, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Registra-se que, nas hipóteses de acidente de trabalho, a controvérsia não se resolve pela mera aplicação da Súmula nº 331 do TST, porquanto não se cuida propriamente de parcelas trabalhistas decorrentes do inadimplemento contratual da empresa prestadora de serviços, mas de pretensão reparatória fundada em dano decorrente das condições do meio ambiente de trabalho. Nessas circunstâncias, a responsabilidade da tomadora deve ser examinada à luz das regras gerais da responsabilidade civil, mediante a verificação da existência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sem prejuízo do dever jurídico específico de assegurar condições adequadas de segurança, higiene e salubridade no local da prestação dos serviços. Desse modo, embora o Tribunal Regional tenha feito referência à Súmula nº 331, V, do TST e à fiscalização do contrato de terceirização ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da União, a controvérsia apresenta particularidade que impede sua solução exclusivamente sob a ótica do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. O que se discute é a responsabilidade decorrente de acidente de trabalho fatal ocorrido nas dependências da própria tomadora, em contexto no qual o Tribunal regional registrou elementos concretos relacionados à deficiência das condições de segurança do ambiente laboral. Tal circunstância atrai a incidência do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, que atribui à contratante o dever de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho é realizado em suas dependências, dever igualmente reafirmado no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da repercussão geral. Além disso, do quadro fático exposto no acórdão regional, extraem-se a conduta omissiva, o dano e o nexo de causalidade necessários à responsabilização civil, não se tratando de atribuição automática de responsabilidade à União pela mera condição de tomadora dos serviços. Por fim, registra-se que a insurgência da União, dirigida exclusivamente à distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, não é suficiente para afastar a condenação, sendo inviável o processamento do recurso de revista por violação aos dispositivos apontados. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento. II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REDENTOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Reclamado REDENTOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: ?Recurso de: REDENTOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 13/11 /2023; recurso de revista interposto em 17/11/2023) e devidamente preparado (depósito recursal - Id e88a31e; custas - Id's 7e7bd7a e 2399f93), e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Registro, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do acórdão (fls. 534 a 558) e da decisão declarativa no que se refere ao tema (fls. 558 a 561), sem destaque dos trechos controversos ou a indicação posterior apenas dos excertos que demonstram a controvérsia, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada, com a demonstração analítica das violações apontadas - como procedeu a recorrente - não atende à exigência legal supracitada, uma vez que é ônus do recorrente trazer a tese central objeto da controvérsia. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista?. Nas razões do recurso, a parte não tece nenhuma consideração específica no sentido de afastar o óbice suscitado na decisão de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), utilizado como fundamento para o não recebimento do apelo. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso ?se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida?. No caso dos autos, não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do presente agravo de instrumento, e, em consequência, não há como se avançar à análise do recurso de revista. Logo, se o recurso de revista não pode ser destrancado, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, não conheço do agravo de instrumento. Diante do exposto: (a) considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada UNIÃO, (b) não conheço do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado REDENTOR SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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