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TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010966-80.2025.5.03.0052 RECORRENTE: ARMELINDO CARLOS MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: ARMELINDO CARLOS MARTINS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010966-80.2025.5.03.0052, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RÉ E DO AUTOR. MATÉRIAS CONEXAS E REMANESCENTES. I. CASO EM EXAME: Ação trabalhista ajuizada por motorista de carreta em face de empresa de transporte rodoviário em recuperação judicial, postulando o reconhecimento de rescisão indireta por fraude salarial (pagamento de comissões extrafolha mascaradas em holerites), falta de recolhimento do FGTS, pagamento de horas extraordinárias, intervalos intrajornada e interjornada, domingos e feriados em dobro, adicional noturno, diárias de viagem e verbas rescisórias correlatas. A r. sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferindo as verbas postuladas com base em remuneração média arbitrada, bem como jornada apurada por relatórios de rastreamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Análise do recurso da reclamada no tocante ao descabimento da rescisão indireta, validade dos recibos salariais e férias, inexistência de comissões extrafolha, indevida condenação em horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, tempo de espera, repousos semanais e feriados, e diárias de viagem; (2) Análise do recurso do reclamante quanto ao critério de apuração das horas extras (pagamento do valor da hora normal acrescida do adicional, afastando-se a Súmula 340 do TST) e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A prova oral e documental convergente desconstituiu a higidez dos demonstrativos de pagamento apresentados pela empregadora, restando demonstrada a dissimulação salarial e a ausência de recolhimento do FGTS ao longo do vínculo, o que consubstancia falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta nos moldes do art. 483, "d", da CLT e do Tema 70 dos IRRs do TST. (2) Os relatórios de rastreamento adotados pelo Juízo a quo retratam fidedignamente a jornada de trabalho prestada, sendo que, quanto ao tempo de espera em filas de carregamento/descarregamento, a partir de 12/07/2023 este integra a jornada de trabalho por força da decisão proferida pelo STF na ADI 5322. (3) O descumprimento do intervalo intrajornada gera o pagamento do tempo suprimido acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. (4) A inobservância do intervalo interjornada enseja a paga da integralidade do tempo subtraído como extra, sem reflexos, na forma do art. 66 da CLT e da OJ 355 da SBDI-1 do TST. (5) Mantém-se a condenação em diárias de viagem diante do desrespeito às normas coletivas da categoria. (6) Quanto ao recurso do autor, mantida a premissa do pagamento exclusivo por comissões, o trabalho extraordinário dá direito apenas ao adicional de horas extras em relação às comissões que já remuneram o trabalho prestado, incidente a Súmula 340 do TST. (7) Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação revelam-se razoáveis e adequados à complexidade do feito e ao zelo do profissional, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A dissimulação da real remuneração do empregado mediante recibos fictícios e a falta de recolhimento regular do FGTS justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT). Para o empregado remunerado exclusivamente por comissões, o trabalho em sobretempo é contraprestado apenas pelo adicional de horas extras, a teor da Súmula 340 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66, 71, § 4º, 235-C, 483, "d", e 791-A; CF/88, art. 7º, XVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 70 dos IRRs (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032); TST, Súmula 340; TST, Súmula 110; TST, SBDI-1, OJ 355; STF, ADI 5322. Vistos, etc. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pela reclamada RÁPIDO MAXEXPRESS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e pelo reclamante ARMELINDO CARLOS MARTINS; e, no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO a ambos os apelos, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - RAPIDO MAXEXPRESS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0010966-80.2025.5.03.0052 RECORRENTE: ARMELINDO CARLOS MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: ARMELINDO CARLOS MARTINS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010966-80.2025.5.03.0052, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RÉ E DO AUTOR. MATÉRIAS CONEXAS E REMANESCENTES. I. CASO EM EXAME: Ação trabalhista ajuizada por motorista de carreta em face de empresa de transporte rodoviário em recuperação judicial, postulando o reconhecimento de rescisão indireta por fraude salarial (pagamento de comissões extrafolha mascaradas em holerites), falta de recolhimento do FGTS, pagamento de horas extraordinárias, intervalos intrajornada e interjornada, domingos e feriados em dobro, adicional noturno, diárias de viagem e verbas rescisórias correlatas. A r. sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferindo as verbas postuladas com base em remuneração média arbitrada, bem como jornada apurada por relatórios de rastreamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Análise do recurso da reclamada no tocante ao descabimento da rescisão indireta, validade dos recibos salariais e férias, inexistência de comissões extrafolha, indevida condenação em horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, tempo de espera, repousos semanais e feriados, e diárias de viagem; (2) Análise do recurso do reclamante quanto ao critério de apuração das horas extras (pagamento do valor da hora normal acrescida do adicional, afastando-se a Súmula 340 do TST) e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A prova oral e documental convergente desconstituiu a higidez dos demonstrativos de pagamento apresentados pela empregadora, restando demonstrada a dissimulação salarial e a ausência de recolhimento do FGTS ao longo do vínculo, o que consubstancia falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta nos moldes do art. 483, "d", da CLT e do Tema 70 dos IRRs do TST. (2) Os relatórios de rastreamento adotados pelo Juízo a quo retratam fidedignamente a jornada de trabalho prestada, sendo que, quanto ao tempo de espera em filas de carregamento/descarregamento, a partir de 12/07/2023 este integra a jornada de trabalho por força da decisão proferida pelo STF na ADI 5322. (3) O descumprimento do intervalo intrajornada gera o pagamento do tempo suprimido acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. (4) A inobservância do intervalo interjornada enseja a paga da integralidade do tempo subtraído como extra, sem reflexos, na forma do art. 66 da CLT e da OJ 355 da SBDI-1 do TST. (5) Mantém-se a condenação em diárias de viagem diante do desrespeito às normas coletivas da categoria. (6) Quanto ao recurso do autor, mantida a premissa do pagamento exclusivo por comissões, o trabalho extraordinário dá direito apenas ao adicional de horas extras em relação às comissões que já remuneram o trabalho prestado, incidente a Súmula 340 do TST. (7) Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação revelam-se razoáveis e adequados à complexidade do feito e ao zelo do profissional, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A dissimulação da real remuneração do empregado mediante recibos fictícios e a falta de recolhimento regular do FGTS justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT). Para o empregado remunerado exclusivamente por comissões, o trabalho em sobretempo é contraprestado apenas pelo adicional de horas extras, a teor da Súmula 340 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66, 71, § 4º, 235-C, 483, "d", e 791-A; CF/88, art. 7º, XVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 70 dos IRRs (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032); TST, Súmula 340; TST, Súmula 110; TST, SBDI-1, OJ 355; STF, ADI 5322. Vistos, etc. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pela reclamada RÁPIDO MAXEXPRESS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e pelo reclamante ARMELINDO CARLOS MARTINS; e, no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO a ambos os apelos, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ARMELINDO CARLOS MARTINS
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