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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA CSAC 0010966-79.2026.5.03.0041 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE COMBATE AO CANCER DO BRASIL CENTRAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e63b57a proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA E LIQUIDAÇÃO Vistos os autos. Pleiteia o Exequente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DE UBERABA E AFINS – SINDISAÚDE a concessão da tutela de urgência, de forma liminar, inaudita altera pars, para que sejam expedidas “CERTIDÕES direcionadas aos órgãos competentes para fins de negativar o nome do(s) devedor(es) perante os serviços de proteção ao crédito – SPC/SERASA, bem como perante os tabelionatos de registro de imóveis com fins de eventual averbação de imóveis e também perante a autoridade/órgão de trânsito DETRAN/MG para fins de lançar impedimento sobre eventuais veículos cadastrados em nome da parte executada; ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto e/ou indisponibilidade, conforme autoriza o art. 828, CPC/15, sem prejuízo ainda, do juízo proceder de imediato o impedimento de alienação de bens perante o CNIB.” em relação à ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER DO BRASIL CENTRAL, ora Executada. Indefiro, por ora, a pretensão. E, isso, porque, para a concessão da tutela de urgência é necessária a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), o que não se comprovou, pois, conforme informado, o simples fato de a instituição executada estar em “buscas de investimento para sua expansão na área de oncologia no patamar estimado de R$350.000.000,00 (Trezentos e cinquenta milhões de Reais)” não significa que esteja à beira de “quebra” ou mesmo dilapidando seu patrimônio para se eximir de pagamento de débitos, em especial, os de natureza alimentar como é o caso das ações que tramitam perante este foro trabalhista. Havendo efetivo indícios efetivos que autorizem, de fato, a adoção das medidas cautelares constritivas apontadas, poderá a parte requerer novamente a tutela intentada. Ademais, vale registrar que em recente decisão do Eg. TRT da 3ª Região no Plano Especial de Pagamento Trabalhista nº 0016022-56.2025.5.03.0000, foi concedida, parcialmente, a tutela de urgência pleiteada para suspender imediatamente as execuções definitivas em andamento contra a Associação de Combate ao Câncer do Brasil Central, ficando vedada qualquer forma de constrição do seu patrimônio ou das suas receitas, sendo que a suspensão vigorará até ulterior deliberação da Vice-Corregedoria ou de órgão superior nos autos supra, conforme constou do Ofício Circular SETPOE nº 03/2026. Autorizo, entretanto, o processamento do presente Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas, o qual seguirá regular tramitação até a homologação dos cálculos de liquidação. Para prosseguimento do presente Cumprimento de Sentença e a realização da liquidação dos valores devidos, intime-se a Executada para que, no prazo de 10 dias, apresente os documentos relativo a substituída MARIA APARECIDA CONTARIM necessários e indispensáveis para liquidação de seus créditos, reconhecidos nos autos dos processos mencionados na proemial, inclusive no que concerne aos honorários advocatícios fixados em cada uma das referidas ações citadas, dentre os quais: a) ficha de registro do(a)(s) empregado(a)(s)/substituído(a)(s); b) recibos de pagamento de salário de todo o período contratual, inclusive os de quitação de férias e décimos terceiros salários, bem como Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, Chave de Conectividade, em caso de extinção contratual; c) cartões de ponto; d) extratos atualizado de recolhimentos de FGTS; e) comprovantes das contribuições previdenciárias. Independentemente do prazo acima para apresentação dos documentos nos autos, determino às partes que apresentem, em 08 dias sucessivos, a começar pela Executada, os cálculos de liquidação, inclusive contribuição previdenciária (cota reclamante/reclamado). Os cálculos deverão ser apresentados através do Pje-Calc e o arquivo de extensão .pjc, conforme Resolução CSJT nº 241/2019. No prazo assinado, o Sindicato/Exequente, deverá o(a) mesmo(a) impugnar o cálculo porventura apresentado pela Executada, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 10 de setembro de 2026. JOSIANE LUCIANA PINTO SAMPAIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB EM HOSP E CASAS DE SAUDE DE UBERABA