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0010966-76.2025.5.03.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010966-76.2025.5.03.0021 AUTOR: KEMELLYM CAMILA OLIVEIRA DA COSTA RÉU: HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA 11091305625 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff0a9c2 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista pelo rito ordinário ajuizada por KEMELLYM CAMILA OLIVEIRA DA COSTA contra HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, na qual pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias, além de diferenças salariais, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais pelas razões de fato e de direito expostas. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.068,22. Contestação no id. 4ba0785. Primeira tentativa de conciliação rejeitada (id. 52df650). Impugnação à contestação no id. c3658e4. Na audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da reclamante, do preposto da reclamada e das testemunhas indicadas pelas partes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas. Proposta conciliatória recusada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do levantamento da suspensão Em 17 de junho de 2026, no julgamento das medidas cautelares no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR (Tema 1.389/RG), o eminente Ministro Relator Gilmar Mendes levantou parcialmente a suspensão nacional dos processos do Tema 1.389, autorizando expressamente o regular prosseguimento da instrução e do julgamento das ações trabalhistas nas instâncias ordinárias, permanecendo suspenso unicamente o processamento de recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho e ao próprio Supremo Tribunal Federal. Portanto, inexiste impedimento para o prosseguimento da ação em primeiro grau. Do vínculo empregatício e das verbas rescisórias A reclamante afirma que foi admitida em 01/02/2024, para exercer a função de atendente, mediante salário mensal de R$ 1.612,00, sem anotação na CTPS. Sustenta que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com uma hora de intervalo, até ser dispensada sem justa causa em 01/09/2025, sem o pagamento das verbas rescisórias. Alega que estavam presentes os requisitos da relação de emprego e que a utilização de MEI teria ocorrido por exigência da própria reclamada. Afirma que recebia remuneração fixa, não vinculada à quantidade de clientes atendidos, que havia dias de comparecimento presencial impostos pela reclamada, necessidade de justificar ausências e prestação de contas durante a jornada, além de ausência de autonomia quanto aos dias e horários de trabalho. Pleiteia, assim, o reconhecimento do vínculo no período de 01/02/2024 a 04/10/2025, considerada a projeção do aviso prévio, com anotação da CTPS e pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, além das guias pertinentes. A reclamada sustenta que não houve vínculo empregatício, mas contrato de prestação de serviços autônomos, iniciado em 01/02/2024, para atividades relacionadas à gestão de redes sociais, atendimento e mídias. Afirma que a reclamante possuía liberdade para definir os dias e horários de trabalho, podendo deixar de prestar os serviços sem sofrer sanções, bem como se fazer substituir por outro profissional. Sustenta, ainda, inexistência de subordinação, argumentando que a reclamante detinha autonomia para desenvolver as atividades e propor estratégias de atendimento. Alega que a remuneração não era fixa, mas calculada conforme o número de clientes atendidos, em valores previstos no contrato de prestação de serviços, e que os pagamentos eram formalizados mediante emissão de notas fiscais. Decido. No caso, a prestação de serviços no período alegado foi admitida pela reclamada, que apenas lhe atribui natureza autônoma. Nessa circunstância, incumbia à empregadora demonstrar a existência da relação jurídica autônoma invocada como fato impeditivo ao direito postulado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, a prova oral produzida evidencia a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. A reclamante declarou que não possuía MEI anteriormente e que foi orientada a constituí-lo para a prestação dos serviços, afirmando, ainda, que recebia remuneração fixa, que deveria observar dias e horários determinados e que se submetia à fiscalização de suas atividades. Embora pudesse eventualmente recusar algum atendimento em situações de sobrecarga, afirmou que jamais o fez e que não possuía autonomia para definir os dias e horários de trabalho. A testemunha Camila, que desempenhava atividades semelhantes às da reclamante, corroborou aspectos essenciais dessa narrativa. Relatou que recebia ordens e demandas de Érica, que as decisões relativas aos clientes passavam por esta, que havia reuniões presenciais de comparecimento obrigatório e horário fixo das 9h às 17h, além de remuneração mensal fixa. Informou, ainda, que os clientes eram da agência e que os instrumentos e contas utilizados no trabalho pertenciam à própria agência. A circunstância de a atividade ser desenvolvida em benefício de clientes da reclamada, mediante organização e direcionamento das tarefas pela agência, reforça a inserção da trabalhadora na dinâmica empresarial, não se tratando de prestação de serviços desenvolvida com autonomia própria. Também merece relevo o depoimento do próprio representante da reclamada, que reconheceu que ele e Érica realizaram o contato inicial com a reclamante e que Érica passava as ordens do que deveria ser feito no dia, existindo comando e direcionamento da prestação laboral. A testemunha Caio, por outro lado, não possui conhecimento suficiente acerca da rotina da reclamante. Declarou que sua atuação era ligada ao setor financeiro terceirizado, que não acompanhava a rotina da trabalhadora e que somente a encontrava nos dias de comparecimento presencial, aproximadamente uma vez a cada quinze dias. Seu relato, portanto, não é apto a infirmar os demais elementos probatórios, por se basear em conhecimento limitado e não direto acerca das condições concretas em que os serviços eram prestados. A existência de contrato de prestação de serviços, a emissão de notas fiscais ou a manutenção de MEI não são, no caso, suficientes para afastar o vínculo de emprego quando a realidade efetivamente demonstrada nos autos revela prestação pessoal, habitual, onerosa e subordinada. Quanto à pessoalidade, embora a reclamada tenha afirmado que a reclamante poderia se fazer substituir, não produziu prova convincente de que essa possibilidade existisse de forma efetiva e livre, tampouco de que a substituição constituísse prática ordinária da relação. A mera previsão formal ou alegação de possibilidade de substituição não prevalece sobre o conjunto probatório, que evidencia a prestação pessoal dos serviços. A habitualidade também se mostra presente, diante da prestação continuada dos serviços desde fevereiro de 2024, inseridos de maneira regular na atividade econômica da reclamada. A onerosidade, por sua vez, é incontroversa, pois havia contraprestação pecuniária pela atividade desempenhada. Por fim, a subordinação jurídica restou evidenciada pelo cumprimento de horário, pela obrigatoriedade de comparecimento a reuniões, pelo recebimento de ordens e demandas e pela submissão às diretrizes da agência e de seus prepostos. Por conseguinte, evidenciado o atendimento a todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, nos limites do pedido, reconheço o vínculo empregatício entre as partes, no período de 01/02/2024 a 04/10/2025, considerada a projeção do aviso prévio, e condeno a reclamada a pagar à reclamante, observada a remuneração de R$ 1.612,00, as parcelas devidas na hipótese de dispensa imotivada, consistentes em: saldo de salário correspondente a 1/30aviso prévio indenizado de 33 diasférias integrais referentes ao primeiro período aquisitivo (01/02/2024 a 31/01/2025), acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais correspondentes a 8/12, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo iniciado em 01/02/2025, considerada a projeção do aviso prévio até 04/10/2025;13º salário proporcional de 9/12 relativo ao ano de 2025, considerada a projeção do aviso prévio,FGTS correspondente a 8% da remuneração de todo o período contratual, inclusive sobre o 13º salário e o aviso prévio indenizadoindenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos durante o contrato, inclusive aqueles incidentes sobre as verbas rescisórias pertinentes à base de cálculo. Ademais, condeno a reclamada na obrigação de fazer, de anotar a CTPS digital da reclamante, fazendo constar a admissão em 01/02/2024, a função de Atendente, a remuneração de R$ 1.612,00 e o término da relação laboral em 04/10/2025, considerada a projeção do aviso prévio. Por fim, tratando-se de dispensa imotivada, oficie-se à SRTE, após o trânsito em julgado da decisão, para que a reclamante possa se inscrever no programa do seguro-desemprego, caso atendidos os requisitos. Em caso de não recebimento do benefício por culpa da reclamada, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, deverá a ré indenizar a reclamante pelo equivalente, nos termos da Súmula 389, II, do C. TST. Das diferenças salariais A reclamante sustenta que foi contratada com salário de R$ 1.000,00, posteriormente elevado para R$ 1.412,00 e, depois, para R$ 1.612,00, tendo sofrido redução para R$ 1.100,00 a partir de maio de 2025, em violação ao art. 7º, VI, da Constituição. Postula as diferenças salariais e reflexos. Alega, ainda, que permaneceu afastada por doença de 15/03/2025 a 01/05/2025, sem receber salários ou benefício previdenciário, atribuindo à reclamada a responsabilidade pelo pagamento integral do período. Nos termos do art. 7º, VI, da Constituição Federal, é vedada a redução salarial, ressalvadas as hipóteses previstas mediante negociação coletiva. Assim, uma vez demonstrada a percepção habitual de determinada remuneração e seu posterior decréscimo, sem alteração contratual legítima que o justifique, são devidas as diferenças correspondentes. No caso, os comprovantes de depósitos juntados no id. 3705fbc constituem prova do valor efetivamente pago à reclamante. Verifica-se que, em abril de 2025, a remuneração alcançou R$ 1.612,00, ao passo que, posteriormente, em julho de 2025, foi pago o montante de R$ 1.100,00 e, em agosto de 2025, R$ 1.600,00. Diante desse conjunto probatório, e inexistindo demonstração de causa legítima para a redução, são devidas as diferenças salariais nos meses em que comprovado o pagamento inferior ao patamar remuneratório anteriormente praticado, tomando-se como parâmetro o salário de R$ 1.612,00 em abril de 2025, nos limites do pedido. O pedido, portanto, procede parcialmente, limitado aos meses efetivamente comprovados pela documentação apresentada, não sendo possível presumir a ocorrência da redução em outros períodos sem suporte probatório. Quanto ao período de afastamento alegadamente ocorrido entre 15/03/2025 e 01/05/2025, a reclamante afirma que permaneceu sem receber salários e sem perceber benefício previdenciário, atribuindo à reclamada a responsabilidade pelo pagamento integral do período. Todavia, não há nos autos prova suficiente do alegado afastamento, tampouco dos respectivos dias de incapacidade laboral. Quanto a essa pretensão, incumbe à reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Ausente comprovação do próprio afastamento, não há como imputar à reclamada a obrigação de quitar os salários postulados. Improcede, portanto, o pedido de pagamento dos salários relativos ao período de 15/03/2025 a 01/05/2025 e respectivos reflexos. Do dano moral A reclamante postula indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00, em razão da ausência de anotação do contrato na CTPS, do alegado atraso habitual no pagamento dos salários, da redução salarial e da ausência de pagamento durante o período em que afirma ter permanecido afastada por doença. Sustenta que as condutas teriam causado instabilidade financeira, angústia e prejuízos à sua subsistência, configurando dano moral in re ipsa. A indenização por dano moral é devida quando comprovada a prática, por parte do empregador, de condutas que resultem na violação da intimidade, privacidade, honra ou imagem do empregado, nos termos do art. 5º, X da CF/88. A ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS, embora constitua irregularidade trabalhista passível de correção e possa ensejar o reconhecimento dos direitos decorrentes do vínculo, não conduz automaticamente à configuração de dano moral in re ipsa (Tema 60 do TST). Para tanto, seria necessária a demonstração de circunstância concreta que evidenciasse efetiva lesão à honra, à imagem, à intimidade, à dignidade ou a outro direito da personalidade da trabalhadora. Do mesmo modo, o eventual pagamento dos salários após o prazo previsto no art. 459, § 1º, da CLT, quando não acompanhado de circunstâncias excepcionais capazes de demonstrar efetivo abalo extrapatrimonial, não enseja, automaticamente, indenização por dano moral. A consequência jurídica ordinária do atraso é de natureza patrimonial, não se presumindo, apenas por sua ocorrência, a existência de sofrimento indenizável. Quanto à redução salarial, reconhecida apenas nos limites dos meses documentalmente comprovados, trata-se igualmente de inadimplemento de natureza patrimonial, cuja reparação se dá mediante o pagamento das diferenças salariais devidas, não havendo prova de que a conduta tenha atingido concretamente algum direito da personalidade da reclamante. Por fim, também não restou comprovado o alegado afastamento por doença no período de 15/03/2025 a 01/05/2025, tampouco a impossibilidade de percepção de benefício previdenciário ou circunstância concreta de desamparo que pudesse caracterizar dano extrapatrimonial. Conforme já decidido, ausente prova do próprio afastamento e da correspondente incapacidade laboral, não há como reconhecer, para fins indenizatórios, a situação de vulnerabilidade narrada na inicial. Em suma, embora tenham sido reconhecidas determinadas obrigações de natureza trabalhista, não se comprovou que as condutas da reclamada tenham ultrapassado a esfera do mero inadimplemento contratual e efetivamente causado lesão aos direitos da personalidade da reclamante. Ausente, portanto, prova do dano extrapatrimonial, requisito indispensável à responsabilização civil, improcede o pedido de indenização por danos morais. Das multas dos arts. 467 e 477 da CLT Defiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, diante da ausência de comprovação do pagamento tempestivo das verbas rescisórias devidas. Por outro lado, improcede a multa do art. 467 da CLT, pois não havia verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência, tendo as parcelas sido reconhecidas judicialmente. Da justiça gratuita A reclamante juntou declaração de hipossuficiência (id. 9004af8). A simples afirmação acerca da insuficiência econômica é satisfatória para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, uma vez que permanece válida a Súmula n. 463, I, do c. TST: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Ressalto que a Gratuidade da justiça tem como finalidade primordial concretizar o direito fundamental de acesso à justiça, insculpido no art. 5º LXXIV. Da CF. Sendo assim, tendo a reclamante cumprido os requisitos básicos, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita a reclamante. Dos honorários sucumbenciais Em razão do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da Reclamante, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Considerando que a reclamante foi sucumbente no pedido de dano moral, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor do pedido constante na petição inicial e julgado improcedente. Sobre os honorários devidos pela reclamante, o STF, em julgamento da ADI 5766, realizado em 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A § 4º da CLT, tendo invalidado a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ação ou em outra, por si só, exclui a condição de hipossuficiente. Contudo, não é possível excluir a possibilidade do beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência na ação. Assim os honorários sucumbenciais ficam em condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica da reclamante. Transcorrido o prazo, extingue-se a obrigação. Dos juros e correção No que tange aos juros e correção monetária, deverá ser observado a decisão do do STF na ADC 58 que julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, e conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. O STF, contudo, afirmou que os critérios por ele indicados subsistiriam até a edição de legislação superveniente disciplinando a questão de juros e correção monetária. A Lei 14.905/2024 estabeleceu novo critério no parágrafo único do art. 389 e art. 406 do CC, que se aplica a partir de sua vigência em 31/8/2024. Desse modo, conforme fixado pelo TST nos autos do processo E ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029, deverão ser observados os seguintes critérios: fase pré-judicial: IPCA-E mais juros legais pela TRD até um dia antes do ajuizamento da reclamação;fase judicial, a partir do ajuizamento da reclamação: - até 30/8/2024, aplica-se a Taxa Selic Simples; - a partir de 31/8/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do CC. A Súmula 439 do TST quanto à atualização relativa à danos morais está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049) III. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, nos autos da ação trabalhista de n. 0010966-76.2025.5.03.0021 ajuizada por KEMELLYM CAMILA OLIVEIRA DA COSTA contra HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/02/2024 a 04/10/2025, considerada a projeção do aviso prévio, na função de Atendente, com remuneração de R$ 1.612,00, e determinar à reclamada a anotação da CTPS digital da reclamante, nos termos da fundamentação;condenar a reclamada ao pagamento, observada a remuneração de R$ 1.612,00, das seguintes verbas decorrentes da dispensa sem justa causa: saldo de salário correspondente a 1/30;aviso prévio indenizado de 33 dias;férias integrais do período aquisitivo de 01/02/2024 a 31/01/2025, acrescidas de 1/3;férias proporcionais de 8/12, acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso prévio;13º salário proporcional de 9/12 relativo ao ano de 2025;FGTS sobre a remuneração de todo o período contratual, inclusive sobre o 13º salário e o aviso prévio indenizado;indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos; condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais referentes ao mês de julho de 2025 e de agosto de 2025, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, inclusive indenização compensatória de 40%, na forma da fundamentação;condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT;determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício à SRTE para que a reclamante possa se habilitar no seguro-desemprego, ficando a reclamada responsável pela indenização correspondente caso o benefício não seja recebido por sua culpa, nos termos da fundamentação; Em observância ao art. 832, §3º da CLT, indico que, para fins de recolhimento previdenciário, deverá ser observada a súmula 368 do TST. Não incidirá contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto n. 3048/99. Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda a ser comprovada pela reclamada, autorizado a deduzir do crédito do reclamante a parcela que a este couber, nos termos das Leis n. 7.713/88, 8.541/92 e Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Deferidos os benefícios da Justiça gratuita à reclamante. Juros e correção nos termos da fundamentação supra. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação supra. Custas em R$520,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$26.000,00. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA 11091305625

  2. Intimação

    TRT3 · 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010966-76.2025.5.03.0021 AUTOR: KEMELLYM CAMILA OLIVEIRA DA COSTA RÉU: HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA 11091305625 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff0a9c2 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista pelo rito ordinário ajuizada por KEMELLYM CAMILA OLIVEIRA DA COSTA contra HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, na qual pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias, além de diferenças salariais, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais pelas razões de fato e de direito expostas. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.068,22. Contestação no id. 4ba0785. Primeira tentativa de conciliação rejeitada (id. 52df650). Impugnação à contestação no id. c3658e4. Na audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da reclamante, do preposto da reclamada e das testemunhas indicadas pelas partes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais escritas. Proposta conciliatória recusada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do levantamento da suspensão Em 17 de junho de 2026, no julgamento das medidas cautelares no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR (Tema 1.389/RG), o eminente Ministro Relator Gilmar Mendes levantou parcialmente a suspensão nacional dos processos do Tema 1.389, autorizando expressamente o regular prosseguimento da instrução e do julgamento das ações trabalhistas nas instâncias ordinárias, permanecendo suspenso unicamente o processamento de recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho e ao próprio Supremo Tribunal Federal. Portanto, inexiste impedimento para o prosseguimento da ação em primeiro grau. Do vínculo empregatício e das verbas rescisórias A reclamante afirma que foi admitida em 01/02/2024, para exercer a função de atendente, mediante salário mensal de R$ 1.612,00, sem anotação na CTPS. Sustenta que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com uma hora de intervalo, até ser dispensada sem justa causa em 01/09/2025, sem o pagamento das verbas rescisórias. Alega que estavam presentes os requisitos da relação de emprego e que a utilização de MEI teria ocorrido por exigência da própria reclamada. Afirma que recebia remuneração fixa, não vinculada à quantidade de clientes atendidos, que havia dias de comparecimento presencial impostos pela reclamada, necessidade de justificar ausências e prestação de contas durante a jornada, além de ausência de autonomia quanto aos dias e horários de trabalho. Pleiteia, assim, o reconhecimento do vínculo no período de 01/02/2024 a 04/10/2025, considerada a projeção do aviso prévio, com anotação da CTPS e pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, além das guias pertinentes. A reclamada sustenta que não houve vínculo empregatício, mas contrato de prestação de serviços autônomos, iniciado em 01/02/2024, para atividades relacionadas à gestão de redes sociais, atendimento e mídias. Afirma que a reclamante possuía liberdade para definir os dias e horários de trabalho, podendo deixar de prestar os serviços sem sofrer sanções, bem como se fazer substituir por outro profissional. Sustenta, ainda, inexistência de subordinação, argumentando que a reclamante detinha autonomia para desenvolver as atividades e propor estratégias de atendimento. Alega que a remuneração não era fixa, mas calculada conforme o número de clientes atendidos, em valores previstos no contrato de prestação de serviços, e que os pagamentos eram formalizados mediante emissão de notas fiscais. Decido. No caso, a prestação de serviços no período alegado foi admitida pela reclamada, que apenas lhe atribui natureza autônoma. Nessa circunstância, incumbia à empregadora demonstrar a existência da relação jurídica autônoma invocada como fato impeditivo ao direito postulado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, a prova oral produzida evidencia a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. A reclamante declarou que não possuía MEI anteriormente e que foi orientada a constituí-lo para a prestação dos serviços, afirmando, ainda, que recebia remuneração fixa, que deveria observar dias e horários determinados e que se submetia à fiscalização de suas atividades. Embora pudesse eventualmente recusar algum atendimento em situações de sobrecarga, afirmou que jamais o fez e que não possuía autonomia para definir os dias e horários de trabalho. A testemunha Camila, que desempenhava atividades semelhantes às da reclamante, corroborou aspectos essenciais dessa narrativa. Relatou que recebia ordens e demandas de Érica, que as decisões relativas aos clientes passavam por esta, que havia reuniões presenciais de comparecimento obrigatório e horário fixo das 9h às 17h, além de remuneração mensal fixa. Informou, ainda, que os clientes eram da agência e que os instrumentos e contas utilizados no trabalho pertenciam à própria agência. A circunstância de a atividade ser desenvolvida em benefício de clientes da reclamada, mediante organização e direcionamento das tarefas pela agência, reforça a inserção da trabalhadora na dinâmica empresarial, não se tratando de prestação de serviços desenvolvida com autonomia própria. Também merece relevo o depoimento do próprio representante da reclamada, que reconheceu que ele e Érica realizaram o contato inicial com a reclamante e que Érica passava as ordens do que deveria ser feito no dia, existindo comando e direcionamento da prestação laboral. A testemunha Caio, por outro lado, não possui conhecimento suficiente acerca da rotina da reclamante. Declarou que sua atuação era ligada ao setor financeiro terceirizado, que não acompanhava a rotina da trabalhadora e que somente a encontrava nos dias de comparecimento presencial, aproximadamente uma vez a cada quinze dias. Seu relato, portanto, não é apto a infirmar os demais elementos probatórios, por se basear em conhecimento limitado e não direto acerca das condições concretas em que os serviços eram prestados. A existência de contrato de prestação de serviços, a emissão de notas fiscais ou a manutenção de MEI não são, no caso, suficientes para afastar o vínculo de emprego quando a realidade efetivamente demonstrada nos autos revela prestação pessoal, habitual, onerosa e subordinada. Quanto à pessoalidade, embora a reclamada tenha afirmado que a reclamante poderia se fazer substituir, não produziu prova convincente de que essa possibilidade existisse de forma efetiva e livre, tampouco de que a substituição constituísse prática ordinária da relação. A mera previsão formal ou alegação de possibilidade de substituição não prevalece sobre o conjunto probatório, que evidencia a prestação pessoal dos serviços. A habitualidade também se mostra presente, diante da prestação continuada dos serviços desde fevereiro de 2024, inseridos de maneira regular na atividade econômica da reclamada. A onerosidade, por sua vez, é incontroversa, pois havia contraprestação pecuniária pela atividade desempenhada. Por fim, a subordinação jurídica restou evidenciada pelo cumprimento de horário, pela obrigatoriedade de comparecimento a reuniões, pelo recebimento de ordens e demandas e pela submissão às diretrizes da agência e de seus prepostos. Por conseguinte, evidenciado o atendimento a todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, nos limites do pedido, reconheço o vínculo empregatício entre as partes, no período de 01/02/2024 a 04/10/2025, considerada a projeção do aviso prévio, e condeno a reclamada a pagar à reclamante, observada a remuneração de R$ 1.612,00, as parcelas devidas na hipótese de dispensa imotivada, consistentes em: saldo de salário correspondente a 1/30aviso prévio indenizado de 33 diasférias integrais referentes ao primeiro período aquisitivo (01/02/2024 a 31/01/2025), acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais correspondentes a 8/12, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo iniciado em 01/02/2025, considerada a projeção do aviso prévio até 04/10/2025;13º salário proporcional de 9/12 relativo ao ano de 2025, considerada a projeção do aviso prévio,FGTS correspondente a 8% da remuneração de todo o período contratual, inclusive sobre o 13º salário e o aviso prévio indenizadoindenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos durante o contrato, inclusive aqueles incidentes sobre as verbas rescisórias pertinentes à base de cálculo. Ademais, condeno a reclamada na obrigação de fazer, de anotar a CTPS digital da reclamante, fazendo constar a admissão em 01/02/2024, a função de Atendente, a remuneração de R$ 1.612,00 e o término da relação laboral em 04/10/2025, considerada a projeção do aviso prévio. Por fim, tratando-se de dispensa imotivada, oficie-se à SRTE, após o trânsito em julgado da decisão, para que a reclamante possa se inscrever no programa do seguro-desemprego, caso atendidos os requisitos. Em caso de não recebimento do benefício por culpa da reclamada, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, deverá a ré indenizar a reclamante pelo equivalente, nos termos da Súmula 389, II, do C. TST. Das diferenças salariais A reclamante sustenta que foi contratada com salário de R$ 1.000,00, posteriormente elevado para R$ 1.412,00 e, depois, para R$ 1.612,00, tendo sofrido redução para R$ 1.100,00 a partir de maio de 2025, em violação ao art. 7º, VI, da Constituição. Postula as diferenças salariais e reflexos. Alega, ainda, que permaneceu afastada por doença de 15/03/2025 a 01/05/2025, sem receber salários ou benefício previdenciário, atribuindo à reclamada a responsabilidade pelo pagamento integral do período. Nos termos do art. 7º, VI, da Constituição Federal, é vedada a redução salarial, ressalvadas as hipóteses previstas mediante negociação coletiva. Assim, uma vez demonstrada a percepção habitual de determinada remuneração e seu posterior decréscimo, sem alteração contratual legítima que o justifique, são devidas as diferenças correspondentes. No caso, os comprovantes de depósitos juntados no id. 3705fbc constituem prova do valor efetivamente pago à reclamante. Verifica-se que, em abril de 2025, a remuneração alcançou R$ 1.612,00, ao passo que, posteriormente, em julho de 2025, foi pago o montante de R$ 1.100,00 e, em agosto de 2025, R$ 1.600,00. Diante desse conjunto probatório, e inexistindo demonstração de causa legítima para a redução, são devidas as diferenças salariais nos meses em que comprovado o pagamento inferior ao patamar remuneratório anteriormente praticado, tomando-se como parâmetro o salário de R$ 1.612,00 em abril de 2025, nos limites do pedido. O pedido, portanto, procede parcialmente, limitado aos meses efetivamente comprovados pela documentação apresentada, não sendo possível presumir a ocorrência da redução em outros períodos sem suporte probatório. Quanto ao período de afastamento alegadamente ocorrido entre 15/03/2025 e 01/05/2025, a reclamante afirma que permaneceu sem receber salários e sem perceber benefício previdenciário, atribuindo à reclamada a responsabilidade pelo pagamento integral do período. Todavia, não há nos autos prova suficiente do alegado afastamento, tampouco dos respectivos dias de incapacidade laboral. Quanto a essa pretensão, incumbe à reclamante a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Ausente comprovação do próprio afastamento, não há como imputar à reclamada a obrigação de quitar os salários postulados. Improcede, portanto, o pedido de pagamento dos salários relativos ao período de 15/03/2025 a 01/05/2025 e respectivos reflexos. Do dano moral A reclamante postula indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00, em razão da ausência de anotação do contrato na CTPS, do alegado atraso habitual no pagamento dos salários, da redução salarial e da ausência de pagamento durante o período em que afirma ter permanecido afastada por doença. Sustenta que as condutas teriam causado instabilidade financeira, angústia e prejuízos à sua subsistência, configurando dano moral in re ipsa. A indenização por dano moral é devida quando comprovada a prática, por parte do empregador, de condutas que resultem na violação da intimidade, privacidade, honra ou imagem do empregado, nos termos do art. 5º, X da CF/88. A ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS, embora constitua irregularidade trabalhista passível de correção e possa ensejar o reconhecimento dos direitos decorrentes do vínculo, não conduz automaticamente à configuração de dano moral in re ipsa (Tema 60 do TST). Para tanto, seria necessária a demonstração de circunstância concreta que evidenciasse efetiva lesão à honra, à imagem, à intimidade, à dignidade ou a outro direito da personalidade da trabalhadora. Do mesmo modo, o eventual pagamento dos salários após o prazo previsto no art. 459, § 1º, da CLT, quando não acompanhado de circunstâncias excepcionais capazes de demonstrar efetivo abalo extrapatrimonial, não enseja, automaticamente, indenização por dano moral. A consequência jurídica ordinária do atraso é de natureza patrimonial, não se presumindo, apenas por sua ocorrência, a existência de sofrimento indenizável. Quanto à redução salarial, reconhecida apenas nos limites dos meses documentalmente comprovados, trata-se igualmente de inadimplemento de natureza patrimonial, cuja reparação se dá mediante o pagamento das diferenças salariais devidas, não havendo prova de que a conduta tenha atingido concretamente algum direito da personalidade da reclamante. Por fim, também não restou comprovado o alegado afastamento por doença no período de 15/03/2025 a 01/05/2025, tampouco a impossibilidade de percepção de benefício previdenciário ou circunstância concreta de desamparo que pudesse caracterizar dano extrapatrimonial. Conforme já decidido, ausente prova do próprio afastamento e da correspondente incapacidade laboral, não há como reconhecer, para fins indenizatórios, a situação de vulnerabilidade narrada na inicial. Em suma, embora tenham sido reconhecidas determinadas obrigações de natureza trabalhista, não se comprovou que as condutas da reclamada tenham ultrapassado a esfera do mero inadimplemento contratual e efetivamente causado lesão aos direitos da personalidade da reclamante. Ausente, portanto, prova do dano extrapatrimonial, requisito indispensável à responsabilização civil, improcede o pedido de indenização por danos morais. Das multas dos arts. 467 e 477 da CLT Defiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, diante da ausência de comprovação do pagamento tempestivo das verbas rescisórias devidas. Por outro lado, improcede a multa do art. 467 da CLT, pois não havia verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência, tendo as parcelas sido reconhecidas judicialmente. Da justiça gratuita A reclamante juntou declaração de hipossuficiência (id. 9004af8). A simples afirmação acerca da insuficiência econômica é satisfatória para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, uma vez que permanece válida a Súmula n. 463, I, do c. TST: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Ressalto que a Gratuidade da justiça tem como finalidade primordial concretizar o direito fundamental de acesso à justiça, insculpido no art. 5º LXXIV. Da CF. Sendo assim, tendo a reclamante cumprido os requisitos básicos, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita a reclamante. Dos honorários sucumbenciais Em razão do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da Reclamante, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. Considerando que a reclamante foi sucumbente no pedido de dano moral, defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, arbitrados em 5% (cinco por cento), considerando a natureza e complexidade da causa, sobre o valor do pedido constante na petição inicial e julgado improcedente. Sobre os honorários devidos pela reclamante, o STF, em julgamento da ADI 5766, realizado em 20/10/2021, declarou inconstitucional o art. 791-A § 4º da CLT, tendo invalidado a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ação ou em outra, por si só, exclui a condição de hipossuficiente. Contudo, não é possível excluir a possibilidade do beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência na ação. Assim os honorários sucumbenciais ficam em condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica da reclamante. Transcorrido o prazo, extingue-se a obrigação. Dos juros e correção No que tange aos juros e correção monetária, deverá ser observado a decisão do do STF na ADC 58 que julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, e conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. O STF, contudo, afirmou que os critérios por ele indicados subsistiriam até a edição de legislação superveniente disciplinando a questão de juros e correção monetária. A Lei 14.905/2024 estabeleceu novo critério no parágrafo único do art. 389 e art. 406 do CC, que se aplica a partir de sua vigência em 31/8/2024. Desse modo, conforme fixado pelo TST nos autos do processo E ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029, deverão ser observados os seguintes critérios: fase pré-judicial: IPCA-E mais juros legais pela TRD até um dia antes do ajuizamento da reclamação;fase judicial, a partir do ajuizamento da reclamação: - até 30/8/2024, aplica-se a Taxa Selic Simples; - a partir de 31/8/2024, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do CC. A Súmula 439 do TST quanto à atualização relativa à danos morais está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049) III. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, nos autos da ação trabalhista de n. 0010966-76.2025.5.03.0021 ajuizada por KEMELLYM CAMILA OLIVEIRA DA COSTA contra HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/02/2024 a 04/10/2025, considerada a projeção do aviso prévio, na função de Atendente, com remuneração de R$ 1.612,00, e determinar à reclamada a anotação da CTPS digital da reclamante, nos termos da fundamentação;condenar a reclamada ao pagamento, observada a remuneração de R$ 1.612,00, das seguintes verbas decorrentes da dispensa sem justa causa: saldo de salário correspondente a 1/30;aviso prévio indenizado de 33 dias;férias integrais do período aquisitivo de 01/02/2024 a 31/01/2025, acrescidas de 1/3;férias proporcionais de 8/12, acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso prévio;13º salário proporcional de 9/12 relativo ao ano de 2025;FGTS sobre a remuneração de todo o período contratual, inclusive sobre o 13º salário e o aviso prévio indenizado;indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos; condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais referentes ao mês de julho de 2025 e de agosto de 2025, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, inclusive indenização compensatória de 40%, na forma da fundamentação;condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT;determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício à SRTE para que a reclamante possa se habilitar no seguro-desemprego, ficando a reclamada responsável pela indenização correspondente caso o benefício não seja recebido por sua culpa, nos termos da fundamentação; Em observância ao art. 832, §3º da CLT, indico que, para fins de recolhimento previdenciário, deverá ser observada a súmula 368 do TST. Não incidirá contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto n. 3048/99. Recolhimento da contribuição relativa ao imposto de renda a ser comprovada pela reclamada, autorizado a deduzir do crédito do reclamante a parcela que a este couber, nos termos das Leis n. 7.713/88, 8.541/92 e Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Deferidos os benefícios da Justiça gratuita à reclamante. Juros e correção nos termos da fundamentação supra. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação supra. Custas em R$520,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$26.000,00. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARINA BRETAS DUARTE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KEMELLYM CAMILA OLIVEIRA DA COSTA

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