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0010966-22.2023.5.15.0083

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010966-22.2023.5.15.0083 AUTOR: ALMIR PAULO VITOR RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ac233e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO ALMIR PAULO VITOR ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMBRAER S.A., alegando que foi admitido na reclamada em 09/04/2007, foi demitido em 2017 e reintegrado em 2018, aduzindo ainda que após foi colocado em licença remunerada. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 86.961,75. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudos periciais juntados aos autos (IDs af46bc1 e af26151), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - PERÍCIA As partes apresentaram protestos em face do indeferimento da produção de prova oral e encerramento da instrução processual. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Rejeito, portanto, a arguição de cerceamento de defesa e mantenho o indeferimento da prova oral. PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO A reclamada argui a prescrição quinquenal. O reclamante, por sua vez, postula a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação coletiva nº 0000255-72.2011.5.15.0084, proposta em 18/02/2011. A controvérsia cinge-se em verificar os efeitos da referida ação coletiva sobre o prazo prescricional do autor. A Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 do C. TST é clara ao dispor que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'". No caso, a interrupção da prescrição quinquenal retroage à data de ajuizamento da ação coletiva. Assim, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e considerando o ajuizamento da ação coletiva em 18/02/2011, a pronúncia da prescrição quinquenal das parcelas relativas aos adicionais de insalubridade e periculosidade atingiria as pretensões anteriores a 18/02/2006. Assim, como o contrato de trabalho do autor iniciou-se em 09/04/2007, não há prescrição a ser pronunciada. Rejeito a prejudicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência de alegada exposição habitual a ruído excessivo e agentes químicos ao longo do pacto laboral. O laudo pericial complementar (ID af26151), elaborado pela perita engenheira de segurança do trabalho do juízo e ratificado em esclarecimentos complementares (ID 7e15dcd), avaliou todo o liame empregatício e concluiu pela caracterização da insalubridade no setor F60 nos anos de 2007 e 2008. Constatou a perita judicial que o autor, nas atividades de mecânico montador de aviões, esteve exposto a níveis de ruído acima do limite legal de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, aferindo-se 90,6 dB(A) em 2007 e 96,5 dB(A) em 2008, sem que a reclamada tenha comprovado o fornecimento regular e suficiente de protetor auricular dotado de Certificado de Aprovação (CA) válido, em afronta ao item 6.6 da NR-06. A perícia apurou, ainda, exposição a agentes químicos por aerodispersão (acetato de etila a 2.600 mg/m³ para limite de tolerância de 1.090 mg/m³) nos anos de 2007 e 2008, sem a comprovação do fornecimento de máscaras de proteção respiratória adequadas e homologadas pelo órgão competente, gerando insalubridade em grau mínimo (Anexo 11 da NR-15). Embora a perita tenha mencionado o ano de 2006 na conclusão técnica geral, o vínculo empregatício do autor iniciou-se em 09/04/2007, termo inicial da condenação. De outro vértice, havendo exposição concomitante a mais de um fator de insalubridade, é vedada a cumulação de percentuais, prevalecendo unicamente o adicional de grau mais elevado, nos exatos termos do artigo 192 da CLT e do item 15.3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Quanto ao lapso posterior, a partir de 01/01/2009 (unidade de Gavião Peixoto e setores F30/2, F66 e F60), a prova técnica atestou a salubridade das funções, seja porque os níveis de ruído mantiveram-se inferiores ao limite de 85 dB(A), variando entre 60,5 dB(A) e 80,8 dB(A), e 66,4 dB(A) na medição in loco, seja pela ausência de contato dermal ou inalatório nocivo com produtos químicos elencados nos Anexos 11 e 13 da NR-15. O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Contudo, o laudo pericial não foi infirmado por outros elementos de convicção existentes nos autos. Destarte, acolho o laudo pericial complementar para julgar parcialmente procedente o pedido e deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período restrito de 09/04/2007 a 31/12/2008. Por possuir natureza salarial e habitualidade no interregno reconhecido, são devidos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Devem ser observados, ainda, os seguintes parâmetros: Base de cálculo: salário mínimo ou base de cálculo distinta estabelecida em norma coletiva.Não incidência de reflexos em DSR, já que o adicional de insalubridade é pago de forma mensal (OJ SDI-1 nº 103 do C.TST).Integração da base de cálculo das horas extras já pagas, conforme entendimento pacífico da súmula 264 do C.TST.Exclusão dos dias de faltas injustificadas e/ou afastamentos, exceto férias (art. 142, §5º, da CLT) e outras faltas legalmente permitidas, a exemplo daquelas previstas no art. 473 da CLT. Sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo ser deduzidos eventuais valores já pagos a título de honorários prévios. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O autor postula o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que manuseava e permanecia exposto a agentes inflamáveis no desempenho de suas funções. A prova pericial técnica, tanto no laudo originário (ID af46bc1) quanto no laudo complementar (ID af26151) e respectivos esclarecimentos (IDs b214f6c e 7e15dcd), concluiu de forma expressa pela inexistência de periculosidade nas atividades do reclamante durante todo o pacto laboral. Restou comprovado que o obreiro não exercia atividades em área de risco elétrico (NR-10) e não permanecia em áreas de risco acentuado por inflamáveis líquidos ou explosivos (NR-16 e artigo 193 da CLT). A perita esclareceu que o autor não efetuava fracionamento de inflamáveis nem atividades de enchimento de vasilhames em condições de risco acentuado, não se enquadrando nas hipóteses do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. Acolho as conclusões da prova técnica pericial, para julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Diante do reconhecimento judicial da exposição do reclamante a agentes insalubres (ruído e vapores químicos) no período de 09/04/2007 a 31/12/2008, conforme apurado no laudo pericial, é devida a regularização dos registros previdenciários. O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 impõe ao empregador a obrigação de manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário do trabalhador, abrangendo a totalidade das atividades desenvolvidas e os agentes nocivos presentes no ambiente laboral. Por conseguinte, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para fazer constar a exposição aos agentes insalubres apurados no laudo pericial complementar no período de 09/04/2007 a 31/12/2008, no prazo de 10 dias contados da intimação específica para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em parcela única, a ser revertida em favor do trabalhador. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que esteve exposto a condições de trabalho insalubres e perigosas que agrediram sua saúde e integridade física. A caracterização do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psicofísica do indivíduo (artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil). Na hipótese, observa-se que o labor em condições insalubres até então era matéria controvertida, que só foi dirimida após exame pericial. Portanto, não se trata de descumprimento contratual deliberado. De toda forma, a mera alegação de exposição a agentes nocivos ou descumprimento de obrigações trabalhistas não gera, por si só, dano moral in re ipsa, aplicando-se a tese firmada no Tema Vinculante 143 do TST (RR-21391-35.2023.5.04.0271). No caso dos autos, não há comprovação de que o labor tenha acarretado lesão concreta aos direitos de personalidade, enfermidade ou efetivo abalo moral ao autor. O descumprimento das normas de segurança resolve-se na esfera patrimonial com o deferimento do adicional respectivo. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos honorários advocatícios contratuais despendidos para o ajuizamento da presente demanda. Sem razão. No âmbito da Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios possui regramento próprio e não se resolve pela ótica da responsabilidade civil comum. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema nº 3), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: "São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70;" A contratação de advogado particular constitui opção pessoal da parte, não configurando ato ilícito da empregadora passível de reparação por perdas e danos. Julgo improcedente o pedido de indenização por honorários contratuais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Dessa forma, condeno a parte reclamada a pagar ao patrono da reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente". Assim, apesar da sucumbência da parte autora, diante da gratuidade de justiça deferida, não responde nesse momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a inequívoca existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que ALMIR PAULO VITOR move em face de EMBRAER S.A., decido: Rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a pagar e cumprir, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, as seguintes obrigações: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período restrito de 09/04/2007 a 31/12/2008, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa rescisória de 40% (a serem recolhidos na conta vinculada do reclamante, conforme Tema Vinculante nº 68 do TST); b) Obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para fazer constar a exposição aos agentes insalubres conforme apurado no laudo pericial complementar no período de 09/04/2007 a 31/12/2008, no prazo de 10 dias contados da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em parcela única, revertida em benefício do trabalhador. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I do TST, considerando o entendimento do C. STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28 da Lei nº 8.212/1991; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da Súmula 368 do C. TST (Lei nº 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 5º); c) as de responsabilidade do empregado e do empregador serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (CLT, art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/1999, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na Instrução Normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (acrescido pela Lei nº 12.350/2010), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010966-22.2023.5.15.0083 AUTOR: ALMIR PAULO VITOR RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ac233e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO ALMIR PAULO VITOR ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMBRAER S.A., alegando que foi admitido na reclamada em 09/04/2007, foi demitido em 2017 e reintegrado em 2018, aduzindo ainda que após foi colocado em licença remunerada. Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos respectivos, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 86.961,75. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação, na qual refutou todas as alegações do reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se o reclamante sobre a defesa e documentos. Laudos periciais juntados aos autos (IDs af46bc1 e af26151), sobre os quais se manifestaram as partes. Em audiência, não foi produzida prova oral e encerrou-se a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando "a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu". É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - PERÍCIA As partes apresentaram protestos em face do indeferimento da produção de prova oral e encerramento da instrução processual. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. Rejeito, portanto, a arguição de cerceamento de defesa e mantenho o indeferimento da prova oral. PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO A reclamada argui a prescrição quinquenal. O reclamante, por sua vez, postula a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação coletiva nº 0000255-72.2011.5.15.0084, proposta em 18/02/2011. A controvérsia cinge-se em verificar os efeitos da referida ação coletiva sobre o prazo prescricional do autor. A Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-1 do C. TST é clara ao dispor que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'". No caso, a interrupção da prescrição quinquenal retroage à data de ajuizamento da ação coletiva. Assim, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e considerando o ajuizamento da ação coletiva em 18/02/2011, a pronúncia da prescrição quinquenal das parcelas relativas aos adicionais de insalubridade e periculosidade atingiria as pretensões anteriores a 18/02/2006. Assim, como o contrato de trabalho do autor iniciou-se em 09/04/2007, não há prescrição a ser pronunciada. Rejeito a prejudicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência de alegada exposição habitual a ruído excessivo e agentes químicos ao longo do pacto laboral. O laudo pericial complementar (ID af26151), elaborado pela perita engenheira de segurança do trabalho do juízo e ratificado em esclarecimentos complementares (ID 7e15dcd), avaliou todo o liame empregatício e concluiu pela caracterização da insalubridade no setor F60 nos anos de 2007 e 2008. Constatou a perita judicial que o autor, nas atividades de mecânico montador de aviões, esteve exposto a níveis de ruído acima do limite legal de 85 dB(A) fixado no Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, aferindo-se 90,6 dB(A) em 2007 e 96,5 dB(A) em 2008, sem que a reclamada tenha comprovado o fornecimento regular e suficiente de protetor auricular dotado de Certificado de Aprovação (CA) válido, em afronta ao item 6.6 da NR-06. A perícia apurou, ainda, exposição a agentes químicos por aerodispersão (acetato de etila a 2.600 mg/m³ para limite de tolerância de 1.090 mg/m³) nos anos de 2007 e 2008, sem a comprovação do fornecimento de máscaras de proteção respiratória adequadas e homologadas pelo órgão competente, gerando insalubridade em grau mínimo (Anexo 11 da NR-15). Embora a perita tenha mencionado o ano de 2006 na conclusão técnica geral, o vínculo empregatício do autor iniciou-se em 09/04/2007, termo inicial da condenação. De outro vértice, havendo exposição concomitante a mais de um fator de insalubridade, é vedada a cumulação de percentuais, prevalecendo unicamente o adicional de grau mais elevado, nos exatos termos do artigo 192 da CLT e do item 15.3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Quanto ao lapso posterior, a partir de 01/01/2009 (unidade de Gavião Peixoto e setores F30/2, F66 e F60), a prova técnica atestou a salubridade das funções, seja porque os níveis de ruído mantiveram-se inferiores ao limite de 85 dB(A), variando entre 60,5 dB(A) e 80,8 dB(A), e 66,4 dB(A) na medição in loco, seja pela ausência de contato dermal ou inalatório nocivo com produtos químicos elencados nos Anexos 11 e 13 da NR-15. O perito técnico, após nomeado e compromissado, tem a função de auxiliar da Justiça, sendo de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Contudo, o laudo pericial não foi infirmado por outros elementos de convicção existentes nos autos. Destarte, acolho o laudo pericial complementar para julgar parcialmente procedente o pedido e deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período restrito de 09/04/2007 a 31/12/2008. Por possuir natureza salarial e habitualidade no interregno reconhecido, são devidos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Devem ser observados, ainda, os seguintes parâmetros: Base de cálculo: salário mínimo ou base de cálculo distinta estabelecida em norma coletiva.Não incidência de reflexos em DSR, já que o adicional de insalubridade é pago de forma mensal (OJ SDI-1 nº 103 do C.TST).Integração da base de cálculo das horas extras já pagas, conforme entendimento pacífico da súmula 264 do C.TST.Exclusão dos dias de faltas injustificadas e/ou afastamentos, exceto férias (art. 142, §5º, da CLT) e outras faltas legalmente permitidas, a exemplo daquelas previstas no art. 473 da CLT. Sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo ser deduzidos eventuais valores já pagos a título de honorários prévios. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O autor postula o pagamento de adicional de periculosidade, alegando que manuseava e permanecia exposto a agentes inflamáveis no desempenho de suas funções. A prova pericial técnica, tanto no laudo originário (ID af46bc1) quanto no laudo complementar (ID af26151) e respectivos esclarecimentos (IDs b214f6c e 7e15dcd), concluiu de forma expressa pela inexistência de periculosidade nas atividades do reclamante durante todo o pacto laboral. Restou comprovado que o obreiro não exercia atividades em área de risco elétrico (NR-10) e não permanecia em áreas de risco acentuado por inflamáveis líquidos ou explosivos (NR-16 e artigo 193 da CLT). A perita esclareceu que o autor não efetuava fracionamento de inflamáveis nem atividades de enchimento de vasilhames em condições de risco acentuado, não se enquadrando nas hipóteses do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978. Acolho as conclusões da prova técnica pericial, para julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Diante do reconhecimento judicial da exposição do reclamante a agentes insalubres (ruído e vapores químicos) no período de 09/04/2007 a 31/12/2008, conforme apurado no laudo pericial, é devida a regularização dos registros previdenciários. O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 impõe ao empregador a obrigação de manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário do trabalhador, abrangendo a totalidade das atividades desenvolvidas e os agentes nocivos presentes no ambiente laboral. Por conseguinte, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para fazer constar a exposição aos agentes insalubres apurados no laudo pericial complementar no período de 09/04/2007 a 31/12/2008, no prazo de 10 dias contados da intimação específica para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em parcela única, a ser revertida em favor do trabalhador. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que esteve exposto a condições de trabalho insalubres e perigosas que agrediram sua saúde e integridade física. A caracterização do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psicofísica do indivíduo (artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil). Na hipótese, observa-se que o labor em condições insalubres até então era matéria controvertida, que só foi dirimida após exame pericial. Portanto, não se trata de descumprimento contratual deliberado. De toda forma, a mera alegação de exposição a agentes nocivos ou descumprimento de obrigações trabalhistas não gera, por si só, dano moral in re ipsa, aplicando-se a tese firmada no Tema Vinculante 143 do TST (RR-21391-35.2023.5.04.0271). No caso dos autos, não há comprovação de que o labor tenha acarretado lesão concreta aos direitos de personalidade, enfermidade ou efetivo abalo moral ao autor. O descumprimento das normas de segurança resolve-se na esfera patrimonial com o deferimento do adicional respectivo. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos honorários advocatícios contratuais despendidos para o ajuizamento da presente demanda. Sem razão. No âmbito da Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios possui regramento próprio e não se resolve pela ótica da responsabilidade civil comum. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema nº 3), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: "São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70;" A contratação de advogado particular constitui opção pessoal da parte, não configurando ato ilícito da empregadora passível de reparação por perdas e danos. Julgo improcedente o pedido de indenização por honorários contratuais. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Dessa forma, condeno a parte reclamada a pagar ao patrono da reclamante os honorários no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ante a sucumbência parcial, condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada os honorários de 10% do total de pedidos indeferidos. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente". Assim, apesar da sucumbência da parte autora, diante da gratuidade de justiça deferida, não responde nesse momento pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a inequívoca existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que ALMIR PAULO VITOR move em face de EMBRAER S.A., decido: Rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a pagar e cumprir, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação de sentença, as seguintes obrigações: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período restrito de 09/04/2007 a 31/12/2008, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa rescisória de 40% (a serem recolhidos na conta vinculada do reclamante, conforme Tema Vinculante nº 68 do TST); b) Obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para fazer constar a exposição aos agentes insalubres conforme apurado no laudo pericial complementar no período de 09/04/2007 a 31/12/2008, no prazo de 10 dias contados da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em parcela única, revertida em benefício do trabalhador. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Na apuração do quantum debeatur, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. A correção monetária tomada por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do C. TST), aplicando-se os seguintes parâmetros conforme decisão unânime proferida pela SBDI-I do TST, considerando o entendimento do C. STF sobre o tema e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista a competência desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças, conforme o § 3º do art. 114 da Constituição Federal, fica estabelecido que: a) incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, conforme o rol do art. 28 da Lei nº 8.212/1991; b) a de responsabilidade do empregado será deduzida de seu crédito, nos termos da Súmula 368 do C. TST (Lei nº 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 5º); c) as de responsabilidade do empregado e do empregador serão objeto de execução juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo quando espontaneamente recolhida (CLT, art. 878-A) ou objeto de parcelamento junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, § 1º), mediante comprovação nos autos. As contribuições previdenciárias serão apuradas de acordo com o disciplinado no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, sendo a contribuição do empregado calculada mês a mês, observado o teto contributivo, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/1999, e a do empregador calculada pela somatória do valor sobre o qual incidirem (Súmula 368 do C. TST). O termo inicial da dívida previdenciária será nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto ao Imposto de Renda, deve ser observado o disposto na Instrução Normativa da RFB nº 1.127/2011, de 07 de fevereiro de 2011, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (acrescido pela Lei nº 12.350/2010), bem como o artigo 404 do Código Civil, que estabelece a natureza indenizatória dos juros de mora. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR PAULO VITOR

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