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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010965-95.2025.4.05.8500 RECORRENTE: CLEANE DOS REIS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS GOUVEIA OLIVEIRA DE SOUZA - SE6204-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO COM DIREITO AO BENEFÍCIO ATÉ A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial assim resumido: O médico perito Marco Antonio Gomes da Silva assina o laudo pericial em vinte e oito de outubro de dois mil e vinte e cinco. A periciada C. R. S. possui quarenta e dois anos de idade e declara atuar na função de cozinheira. O perito aponta o diagnóstico de sinovite e tenossinovite, bursite do ombro e síndrome do túnel do carpo. O laudo indica que o exame físico não evidencia nenhuma sequela limitante ou incapacitante. O perito afirma que o exame ortopédico não revela redução de força muscular ou limitação de movimentos. O médico diz que a periciada deambula com marcha harmônica e equilibrada. O laudo anota que o examinador realiza os testes específicos de Durkan, Falen e Falen invertido com resultados negativos. O médico registra que a periciada consegue permanecer em pé sem auxílio de órteses ou apoios. O especialista indica que a periciada agacha de forma satisfatória e sobe e desce escadas sem restrições. O perito anota a apresentação de farta documentação médica, que inclui relatórios médicos com datas entre dois mil e vinte e dois mil e vinte e cinco. O laudo registra a existência de exame de ultrassonografia e eletroneuromiografia recentes. O perito indica que o início da doença remete a cerca de seis anos atrás. O profissional afirma que não há incapacidade laborativa no momento atual. O médico aponta que o benefício administrativo anterior possui data de cessação em trinta de janeiro de dois mil e vinte e cinco. O profissional indica prognóstico favorável por ser a patologia passível de controle completo com tratamento clínico, fisioterapia e acupuntura. A paciente recusa a realização de cirurgia corretiva por decisão pessoal. O laudo não noticia simulação durante as manobras médicas. O laudo não registra data de requerimento administrativo ou uso de próteses. O laudo emite conclusão desfavorável à incapacidade atual. Embora ponderável, a sentença merece reforma conforme fundamentação que segue. Primeiro porque a parte autora apresenta argumentação relevante no recurso assim sintetizado e parcialmente acolhido: Alega que o laudo judicial que conclui por sua aptidão é frágil e contraditório, pois desconsidera um histórico clínico de mais de seis anos de tratamento para tendinopatia, bursite e síndrome do túnel do carpo bilateral. Apresenta novos relatórios médicos supervenientes que atestam a persistência e o agravamento do seu quadro incapacitante, apontando ainda contradição com perícia médica judicial pretérita de 2023 que reconheceu sua incapacidade pelas mesmas moléstias. Invoca as suas condições sociofuncionais, como a idade de 43 anos, o ensino fundamental incompleto e o trabalho de cozinheira, que demandam esforço físico de membros superiores incompatível com suas limitações. Por fim, ela requer o provimento do recurso para restabelecer o benefício temporário desde a cessação, ou a conversão em aposentadoria permanente ou auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para nova perícia complementar. Nesse cenário, embora o laudo tenha apontado capacidade, reconheceu diagnóstico positivo do agravo ortopédico com usufruto anterior pela mesma razão. Contudo, após o laudo médico judicial, não houve apresentação de prova bastante suplantando a conclusão do parecer oficial sobre a capacidade atual (atestados/relatórios conforme Resolução 1.658/2002 - CFM, receitas médicas, realização de procedimento cirúrgico, prova de internação e prontuário integral de atendimento em posto de saúde/hospital/CAPS etc.). Portanto, a prova produzida demonstrou, de modo coerente e com a certeza necessária, que a parte autora tem direito ao benefício previdenciário, incidindo o artigo 59 da Lei 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Oportuno registrar que, controvertida a incapacidade, o julgamento tem como referência o laudo médico, porque prova técnica realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório. Contudo, o laudo não é vinculante, podendo ser acolhido parcial ou integralmente, conforme a presença de outros elementos de prova e conforme o livre convencimento motivado, gozando da confiança judicial a(o) perita(o) escolhida(o). Por outro lado, a exigência de médico especialista e a realização de dupla perícia são incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade legalmente previstas, sobretudo diante do artigo 35 da Lei 9.099/95, do artigo 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. Também aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, ACOLHO o recurso conforme a ementa, com registro nos cadastros do INSS do período judicialmente concedido. Condeno a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto dos Juizados Especiais Federais e os Temas 195/TNU, 1.013/STJ, 1.030/STJ e 810/STF, sem prejuízo da incidência da Selic a partir de 09.12.2021 (artigo 3º da EC 113/21). Sem ônus da sucumbência. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal da 1ª Relatoria/TRSE