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TRT3 · 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010965-88.2025.5.03.0022 AUTOR: ANDREZA BEATRIZ SOUZA GONCALVES RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO SAO PEDRO VILLAGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afec5eb proferido nos autos. Vistos. Registrado o trânsito em julgado da decisão. Registre-se a existência de saldo de depósito judicial, id 1adaebb. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários devidos ao(a) perito(a) LAURO MARCIO VIEIRA DE ASSUMPCAO (CPF 735.645.166-20), fixados em R$1.500,00, na forma da Resolução 247/2019 do CSJT, notificando-o(a) do procedimento. Inicie-se a fase de liquidação de sentença no PJ-e, alocando-se o processo no fluxo próprio. Intimem-se as partes para, no prazo 08 (oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação, na forma do Provimento 04/2000, do TRT/MG, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017. Concomitantemente à determinação contida no parágrafo anterior, dê-se ciência à(s) ré(s), ainda, de que, em seu prazo (caso outro não tenha sido estabelecido no título exequendo), deverá comprovar o cumprimento das obrigações de fazer determinadas na sentença, sob as penas ali cominadas. As partes deverão individualizar nos cálculos os valores porventura devidos a título de FGTS e multa de 40%. Na hipótese de apresentação de cálculos por apenas uma das partes, deverá ser concedida vista dos mesmos às demais, igualmente por 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Em caso de apresentação dos cálculos por mais de uma parte, voltem-me os autos conclusos, antes da concessão de nova vista aos litigantes, para deliberar acerca da designação, desde já, de audiência conciliatória, ou perícia contábil. Saliente-se acerca da desnecessidade da sucessividade do prazo concedido, tendo em vista que os autos tramitam, integralmente, de forma eletrônica, estando à disposição de todas as partes 24 horas, por dia. No mesmo prazo deverão as partes informar os dados bancários para fins de transferência dos valores a receber. Esclareça-se que em caso de indicação de conta bancária do procurador da parte beneficiária, deverá constar do instrumento de procuração poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 24 da Resolução 314/2021/CSJT. Ultimadas as providências supra, voltem-me os autos eletrônicos conclusos, para apreciação das contas. Ficam as partes, desde já, cientes de que os documentos deverão ser anexados em conformidade com o art. 35, da Resolução 185/2017 do CSJT, ou seja, de forma organizada e indexada individualmente, com a respectiva descrição do conteúdo (vedada a utilização indiscriminada da classe “documento diverso”, exceto quando não haja qualquer outra que corresponda ao documento anexado), a orientação visual correta (horizontal ou vertical) e resolução adequada que torne legível o documento, na forma da norma epigrafada, sob pena de não conhecimento dos mesmos, operando-se, inclusive, os efeitos da preclusão, quando for o caso. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZA BEATRIZ SOUZA GONCALVES
TRT3 · 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010965-88.2025.5.03.0022 AUTOR: ANDREZA BEATRIZ SOUZA GONCALVES RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO SAO PEDRO VILLAGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afec5eb proferido nos autos. Vistos. Registrado o trânsito em julgado da decisão. Registre-se a existência de saldo de depósito judicial, id 1adaebb. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários devidos ao(a) perito(a) LAURO MARCIO VIEIRA DE ASSUMPCAO (CPF 735.645.166-20), fixados em R$1.500,00, na forma da Resolução 247/2019 do CSJT, notificando-o(a) do procedimento. Inicie-se a fase de liquidação de sentença no PJ-e, alocando-se o processo no fluxo próprio. Intimem-se as partes para, no prazo 08 (oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação, na forma do Provimento 04/2000, do TRT/MG, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017. Concomitantemente à determinação contida no parágrafo anterior, dê-se ciência à(s) ré(s), ainda, de que, em seu prazo (caso outro não tenha sido estabelecido no título exequendo), deverá comprovar o cumprimento das obrigações de fazer determinadas na sentença, sob as penas ali cominadas. As partes deverão individualizar nos cálculos os valores porventura devidos a título de FGTS e multa de 40%. Na hipótese de apresentação de cálculos por apenas uma das partes, deverá ser concedida vista dos mesmos às demais, igualmente por 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Em caso de apresentação dos cálculos por mais de uma parte, voltem-me os autos conclusos, antes da concessão de nova vista aos litigantes, para deliberar acerca da designação, desde já, de audiência conciliatória, ou perícia contábil. Saliente-se acerca da desnecessidade da sucessividade do prazo concedido, tendo em vista que os autos tramitam, integralmente, de forma eletrônica, estando à disposição de todas as partes 24 horas, por dia. No mesmo prazo deverão as partes informar os dados bancários para fins de transferência dos valores a receber. Esclareça-se que em caso de indicação de conta bancária do procurador da parte beneficiária, deverá constar do instrumento de procuração poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 24 da Resolução 314/2021/CSJT. Ultimadas as providências supra, voltem-me os autos eletrônicos conclusos, para apreciação das contas. Ficam as partes, desde já, cientes de que os documentos deverão ser anexados em conformidade com o art. 35, da Resolução 185/2017 do CSJT, ou seja, de forma organizada e indexada individualmente, com a respectiva descrição do conteúdo (vedada a utilização indiscriminada da classe “documento diverso”, exceto quando não haja qualquer outra que corresponda ao documento anexado), a orientação visual correta (horizontal ou vertical) e resolução adequada que torne legível o documento, na forma da norma epigrafada, sob pena de não conhecimento dos mesmos, operando-se, inclusive, os efeitos da preclusão, quando for o caso. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO SAO PEDRO VILLAGE
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