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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010965-85.2025.8.16.0019 Processo: 0010965-85.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$57.649,67 Autor(s): SILMARA DE ASSIS KRAESKI SANSANA Sebastião Valdecir Sansana Réu(s): william stremel biscaia da silva SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA E DANOS MORAIS" ajuizada por SILMARA DE ASSIS KRAESKI SANSANA e SEBASTIÃO VALDECIR SANSANA em face de WILLIAM STREMEL BISCAIA DA SILVA, todos qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora narra que o réu, então advogado constituído para representá-la na ação de servidão administrativa nº 0000839-36.2019.8.16.0164, levantou, por meio de alvará eletrônico expedido em 23/08/2021 e efetivado dois dias após (mov. 1.10), a quantia de R$ 47.649,67 (quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), pertencente aos autores, sem autorização destes e sem lhes prestar contas. Relata que, após diversas tentativas infrutíferas de contato, o réu admitiu, em conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, devidamente lavradas em atas notariais (movs. 1.4 a 1.7), ter utilizado o numerário em proveito próprio, sem jamais restituí-lo. Aduz que tais fatos ensejaram a instauração da ação penal nº 0037465-96.2022.8.16.0019, na qual o réu foi condenado pela prática do crime de apropriação indébita majorada (art. 168, caput, c/c § 1º, inciso III, do Código Penal), conforme sentença de 25/03/2025 acostada ao mov. 1.3. Postula, assim, a condenação do réu ao pagamento do valor indevidamente apropriado, corrigido monetariamente e acrescido de juros desde a data do saque, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do abalo decorrente da quebra da confiança na relação advogado-cliente. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.649,67, tendo recolhido as custas processuais iniciais. Em decisão de mov. 21.1 (07/04/2025), a magistrada então responsável dispensou, motivadamente, a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ante os reduzidos índices de conciliação verificados na Comarca, determinando a citação do réu. A citação por via eletrônica/postal restou infrutífera, com devolução sem leitura (mov. 33), tendo os autores informado endereço atualizado do réu e requerido a expedição de novo mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça (mov. 36.1). Recolhidas as custas correspondentes (movs. 39 a 42), o réu, por advogado regularmente constituído, apresentou-se espontaneamente nos autos com a oferta de CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO em 08/05/2025 (mov. 43.1). Na contestação, o réu sustenta que a retenção do valor levantado não configurou apropriação indébita, mas compensação lícita com honorários advocatícios que lhe seriam devidos em razão da atuação em diversos processos patrocinados aos autores, notadamente o processo de servidão administrativa, no qual estima ser-lhe devido o percentual de 30% sobre o proveito econômico total (equivalente a R$ 41.135,40), e outros feitos que enumera — Banco Bradesco S.A. (autos nº 37.294-62.2010.8.16.0019), Banco do Brasil S.A. (autos nº 28.829-83.2018.8.16.0019), Eraldo Gebeluka, nas esferas cível e criminal (autos nºs 38.327-72.2019.8.16.0019 e 38.498-29.2019.8.16.0019) e Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. (autos nº 557-95.2019.8.16.0164) —, aos quais atribui o valor total de R$ 20.000,00. Alega que o instrumento de substabelecimento firmado em 27/04/2022 e a notificação extrajudicial de 12/05/2023 (mov. 43.6) já ressalvavam a retenção dos valores a título de adiantamento de honorários. Juntou procuração regular (mov. 43.2). Em sede de RECONVENÇÃO, o réu/reconvinte postula a condenação dos autores/reconvindos ao pagamento do saldo de honorários que entende devido — R$ 13.485,73, resultante da dedução dos R$ 61.135,40 totais estimados, do valor de R$ 47.649,67 já retido —, além de indenização por danos morais de R$ 25.000,00, sob a alegação de que a propositura da ação principal e a instauração do processo criminal, ainda não transitado em julgado, lhe teriam causado abalo à honra e à reputação profissional. A reconvenção foi recebida por decisão de mov. 52.1, com determinação de intimação da parte autora/reconvinda para contestá-la, o que ocorreu tempestivamente por meio de RESPOSTA À RECONVENÇÃO (mov. 58.1). Nessa peça, os reconvindos impugnam especificamente a existência do alegado contrato de honorários no percentual de 30%, sustentando que o ajuste verbal para o patrocínio da ação de servidão administrativa previa o pagamento de R$ 5.000,00 fixos, caso a indenização não superasse R$ 90.000,00, e de 20% sobre o excedente a esse valor — versão incompatível com aquela apresentada na contestação. Aduzem, ademais, que o próprio autor Sebastião Valdecir Sansana, em depoimento prestado no processo criminal correlato, declarou que todos os demais processos patrocinados pelo réu já haviam sido quitados, e arguem a prescrição da pretensão de cobrança de honorários relativa aos processos concluídos há mais de cinco anos, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.906/94. Em IMPUGNAÇÃO À RESPOSTA À RECONVENÇÃO (mov. 63.1), o reconvinte reitera os termos da reconvenção, sustentando que a notificação extrajudicial de 12/05/2023 teria interrompido eventual prazo prescricional, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil, e que, em nenhum dos processos mencionados, teria havido revogação do mandato. Instadas a especificar provas (mov. 64.1), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 67.1), e o réu informou não ter outras provas a produzir além das já acostadas, também requerendo o julgamento antecipado da lide e manifestando desinteresse na designação de audiência de autocomposição (mov. 68.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 70.1), por meio da qual a magistrada então responsável pelo feito determinou o julgamento antecipado do mérito, motivando, ainda, que a matéria versada nos autos seria essencialmente de direito, e que os pontos fáticos estariam sobejamente demonstrados pela prova documental produzida, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas remanescentes da reconvenção, conforme cálculo do Contador Judicial (movs. 77.1 e 77.2), integralmente adimplidas pelas partes (movs. 84 a 87), os autos foram, por força da inclusão no Mutirão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná do exercício de 2026 e da vacância do cargo de Juiz Substituto na unidade judicial de origem (mov. 90.1), redistribuídos a este juízo, vindo conclusos para sentença (mov. 91.0). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Das condições da ação e dos pressupostos processuais Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, mediante procurações válidas e específicas (movs. 1.2 e 43.2), sem que se vislumbre qualquer nulidade ou cerceamento de defesa a obstar o julgamento do mérito. A competência deste juízo está assentada: muito embora o processo tramite originariamente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, a atribuição do feito a esta magistrada decorreu da inclusão dos autos no Mutirão instituído pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no exercício de 2026, em razão da vacância prolongada do cargo de Juiz Substituto na unidade judicial de origem (mov. 90.1), circunstância que não importa qualquer vício de competência, mas simples designação para a prática de atos jurisdicionais, observadas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Por fim, quanto ao julgamento antecipado do mérito determinado ao mov. 70.1, verifica-se que a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida pelas partes, tendo estas concordado expressamente com a desnecessidade de dilação probatória (movs. 67.1 e 68.1), de modo que passo, sem mácula, ao exame do mérito. Do mérito da ação principal É incontroverso que o réu, então advogado constituído pelos autores na ação de servidão administrativa nº 0000839-36.2019.8.16.0164, levantou, mediante alvará eletrônico expedido em 23/08/2021 e efetivado dois dias após (mov. 1.10), a quantia de R$ 47.649,67, destinada aos ora autores, e que tal numerário não lhes foi restituído até a presente data. A própria contestação confirma o recebimento e a retenção do valor, limitando-se a defender a licitude de tal conduta sob a justificativa de compensação com honorários advocatícios supostamente devidos. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu, a quem competia demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, comprovar a existência do ajuste que autorizaria a retenção de valores recebidos em nome de terceiro. No caso, contudo, o réu não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual escrito que comprovasse o percentual de honorários por ele unilateralmente estimado — 30% do proveito econômico da ação de servidão administrativa, equivalente a R$ 41.135,40 —, tampouco elementos objetivos que amparassem os valores atribuídos aos demais processos elencados na contestação. Mais do que isso, chama a atenção a contradição entre a versão apresentada na contestação — ajuste no percentual de 30% — e o quanto exposto pelos próprios reconvindos na resposta à reconvenção, segundo a qual o contrato verbal previa o pagamento de R$ 5.000,00 fixos, caso a indenização não superasse R$ 90.000,00, e de 20% sobre o excedente a esse valor, circunstância que, à falta de qualquer registro documental, evidencia a fragilidade da própria tese defensiva quanto à existência e aos termos do alegado ajuste de honorários. Diante desse quadro, e à míngua de prova documental idônea da existência do contrato de honorários no percentual invocado pelo réu, não há como reconhecer a licitude da retenção. A propósito, foi exatamente essa a conclusão a que chegou o juízo criminal, ao afastar, na sentença condenatória de mov. 1.3, a tese de retenção para pagamento de honorários, por ausência de qualquer contrato, formal ou informal, indicando como via própria para a discussão de honorários a ação de arbitramento prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Da independência relativa entre as instâncias cível e penal Muito embora a sentença criminal proferida nos autos nº 0037465-96.2022.8.16.0019 (mov. 1.3) ainda não tenha transitado em julgado, tal circunstância não impede que os elementos de convicção nela reunidos — resultantes de instrução processual própria, com interrogatório do réu e oitiva das vítimas — sejam sopesados neste juízo cível para fins de formação do convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Nesse sentido dispõe o art. 935 do Código Civil: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. O dispositivo consagra o sistema da independência relativa entre as esferas cível e criminal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, mesmo sem trânsito em julgado, o reconhecimento da existência de um fato e da autoria delitiva em sentença penal condenatória pode amparar a condenação em ação indenizatória cível, competindo ao juízo cível, nessa hipótese, avaliar os elementos de prova disponíveis para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano: "Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, devem-se avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano." (STJ, REsp 1.829.682/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/06/2020) No caso em exame, a condenação criminal, ainda que sujeita a eventual reforma em grau recursal, não constitui elemento isolado de convicção, mas se soma a conjunto probatório documental hígido e não impugnado especificamente quanto à sua autenticidade — notadamente as atas notariais que registram as conversas mantidas por aplicativo de mensagens (movs. 1.4 a 1.7), nas quais o réu reconhece o levantamento do valor e promete restituí-lo, sem jamais mencionar qualquer compensação com honorários —, de modo a autorizar, com segurança, a conclusão pela ilicitude da retenção. Do dano moral A retenção, pelo advogado, de valores que competiam ao cliente e que foram por aquele recebidos exatamente em razão do vínculo de mandato, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura conduta apta a ensejar dano moral in re ipsa, porquanto rompe o elo de confiança que constitui o próprio fundamento da relação advogado-cliente, relação essa marcada por acentuada assimetria informacional e pela vulnerabilidade da parte que confia a terceiro a gestão de interesse patrimonial relevante. Não se cuida de mero aborrecimento cotidiano, mas de conduta mantida por período superior a três anos até o ajuizamento da presente demanda, e reconhecida como ilícito penal em sentença condenatória, a evidenciar gravidade objetivamente comprovada nos autos. Considerando a extensão do dano, o grau de culpabilidade evidenciado pela condição de advogado do réu — a quem se impunha especial dever de lealdade e zelo para com os interesses dos constituintes —, bem como as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação por dano moral, fixo a indenização no valor postulado na petição inicial, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela proporcional e razoável às peculiaridades do caso concreto. Dos juros de mora e da correção monetária Muito embora a relação de fundo entre as partes tenha natureza contratual — decorrente do mandato/contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o réu e os autores —, a conduta especificamente examinada nestes autos, consistente na retenção não autorizada de valores recebidos em nome de terceiro, extrapola o mero inadimplemento de obrigação contratual e configura ato ilícito autônomo, penalmente tipificado como apropriação indébita (art. 168, caput, c/c § 1º, inciso III, do Código Penal), conforme reconhecido na sentença condenatória de mov. 1.3. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 398 do Código Civil, segundo o qual, "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou", de modo que os juros de mora sobre o dano material fluem desde 25/08/2021, data em que se consumou a retenção indevida do numerário (mov. 1.10), e não desde a citação, como se daria em caso de simples inadimplemento contratual sem termo certo (art. 397, parágrafo único, c/c art. 405 do Código Civil). Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, que, em casos análogos de retenção de valores pelo advogado em detrimento do cliente, reconhece a configuração de ato ilícito autônomo dentro da relação contratual de mandato, apto a atrair o regime de mora ex re, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data do levantamento indevido, por aplicação analógica da lógica que informa as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao índice aplicável, até 29/08/2024 incidem correção monetária e juros de mora segundo os índices e taxa então vigentes. A partir de 30/08/2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passa a observar o índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária havido no mesmo período, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação de juros e correção monetária que resulte em bis in idem. Quanto ao dano moral, pela mesma razão — tratando-se de reparação decorrente do mesmo ato ilícito —, os juros de mora fluem desde 25/08/2021 (art. 398 do Código Civil), incidindo a correção monetária a partir do arbitramento realizado nesta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Da reconvenção Também não prospera a pretensão reconvencional. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao reconvinte o ônus de provar o fato constitutivo do direito que alega, qual seja, a existência de contrato de honorários advocatícios nos percentuais e valores por ele estimados, bem como o inadimplemento dos reconvindos quanto a tal obrigação. Contudo, malgrado a extensa documentação acostada aos autos, em nenhum momento o reconvinte apresentou instrumento contratual escrito que comprovasse os termos do ajuste de honorários alegado em relação a qualquer dos processos mencionados, valendo-se, tão somente, de estimativas unilaterais e de notificação extrajudicial de sua própria lavra (mov. 43.6), insuficiente, por si só, para comprovar o fato constitutivo do direito invocado. Da prescrição quanto ao processo do Banco Bradesco S.A. Ainda que se pudesse cogitar da existência de ajuste de honorários quanto ao processo relativo ao Banco Bradesco S.A. (autos nº 37.294-62.2010.8.16.0019), cuja sentença foi proferida em 17/03/2015, já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25 da Lei nº 8.906/94 muito antes da notificação extrajudicial de 12/05/2023, de sorte que esta, por incidir sobre pretensão já fulminada pela prescrição, não teve o condão de interrompê-la, na medida em que não se interrompe prazo que já se consumou. Dos demais processos elencados na reconvenção Quanto aos demais processos elencados — Banco do Brasil S.A., Eraldo Gebeluka nas esferas cível e criminal, e Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. relativo ao acordo homologado —, ainda que não fulminados pela prescrição, a pretensão de cobrança não veio acompanhada de qualquer comprovação documental do ajuste de honorários e do respectivo inadimplemento, circunstância agravada pelo teor do depoimento prestado pelo próprio autor Sebastião Valdecir Sansana no processo criminal correlato, no sentido de que todos os demais processos patrocinados pelo reconvinte já haviam sido devidamente quitados. Quanto ao valor relativo à ação de servidão administrativa (autos nº 0000839-36.2019.8.16.0164), remanesce a mesma ausência de comprovação documental do contrato de honorários e de seu percentual, tanto mais diante da contradição entre as versões apresentadas pelo próprio reconvinte ao longo do processo e pelos reconvindos, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão nesta via processual, remanescendo a via própria da ação de arbitramento de honorários prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Do dano moral pleiteado pelo reconvinte O ajuizamento de ação judicial fundada em elementos concretos, corroborados por sentença criminal condenatória, mensagens eletrônicas e prova documental, não configura ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral, mas sim exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, ainda que a sentença penal não tenha transitado em julgado. Assim, é de rigor a improcedência do pedido reconvencional de indenização por danos morais. Da litigância de má-fé Por fim, não vislumbro, na conduta processual da parte autora/reconvinda, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil aptas a configurar litigância de má-fé, porquanto o ajuizamento da ação principal encontra amparo em elementos de prova consistentes, razão pela qual rejeito o pedido correlato formulado na contestação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, para CONDENAR o réu WILLIAM STREMEL BISCAIA DA SILVA a PAGAR aos autores SILMARA DE ASSIS KRAESKI SANSANA e SEBASTIÃO VALDECIR SANSANA a quantia de R$ 47.649,67 (quarenta e sete mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), a título de DANOS MATERIAIS, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde 25/08/2021 (data do evento danoso), observado o regime de transição decorrente da Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (arbitramento) e acrescido de juros de mora desde 25/08/2021, observado igualmente o regime de transição da Lei nº 14.905/2024; Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, quanto à ação principal, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO formulada por WILLIAM STREMEL BISCAIA DA SILVA, extinguindo-a com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência relativos à ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO o reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência relativos à reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído a esta (R$ 38.485,73, conforme conta de mov. 77.1), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada. Registrada. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. De Maringá para Ponta Grossa, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta