Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CumPrSe 0010965-50.2025.5.03.0164 REQUERENTE: MORGANO PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: TURILESSA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b040806 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A executada informou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial e requereu a suspensão da presente execução, bem como o levantamento de eventuais constrições. Diante do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada e das demais empresas do Grupo Saritur, conforme decisão proferida no processo nº 1089045- 78.2026.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, foram cadastradas no feito a Administradora Judicial da executada, BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - EPP, CNPJ 27.002.125/0001-07, e sua representante, Dra. Luiza Molz Maria, OAB/RS 135.133 (decisão de ID 13b4b19). Intime-se a Administradora Judicial para ciência e acompanhamento do presente feito, no prazo de 5 dias. Quanto ao pedido de sigilo formulado pela executada, indefiro-o, uma vez que não se verifica, no caso, hipótese legal que justifique a restrição de acesso aos autos. Ademais, a própria decisão proferida pelo Juízo recuperacional determinou a retirada do sigilo dos autos, ressalvado o segredo de justiça quanto aos documentos que possuam sigilo legal (ID 13b4b19). Dê-se vista ao exequente da manifestação apresentada pela executada e do documento que a acompanha (IDs fc6849b e 13b4b19), pelo prazo de 5 dias. Considerando que o crédito objeto da presente execução decorre de fatos geradores anteriores a 23/07/2026, data do pedido de recuperação judicial, referido crédito submete-se aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Assim, intime-se a perita para que, no prazo de 5 dias, adeque os cálculos, atualizando-os até 23/07/2026, data do pedido de recuperação judicial, conforme consignado no item 20 da decisão proferida pelo Juízo Recuperacional (ID 13b4b19). Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Quanto aos depósitos recursais existentes nos autos principais, atualmente em tramitação perante a instância superior, indefiro tanto o requerimento do exequente de convolação em penhora quanto o requerimento da executada de levantamento dos valores, uma vez que os depósitos permanecem vinculados aos autos principais. Por ocasião do retorno dos autos principais a este Juízo, eventual liberação dos respectivos valores deverá ser realizada à disposição do Juízo Recuperacional, a quem caberá deliberar acerca de sua destinação no âmbito do processo de recuperação judicial. Quanto ao requerimento do exequente de expedição de novo ofício ao Consórcio Ótimo de Bilhetagem Eletrônica, indefiro-o, por se tratar de providência de natureza constritiva destinada à satisfação individual do crédito, incompatível com o regime aplicável ao crédito concursal submetido à recuperação judicial. Após a homologação dos cálculos e o decurso do prazo para eventual impugnação, oficie-se ao Juízo Recuperacional, solicitando a reserva de crédito, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Referida providência destina-se a resguardar, no processo recuperacional, o valor apurado nesta Justiça Especializada enquanto pendente o trânsito em julgado do título executivo judicial. Em seguida, suspenda-se o prosseguimento da presente execução provisória, vedada a prática de atos de constrição, expropriação ou satisfação individual do crédito. Após o trânsito em julgado do título executivo judicial e da decisão homologatória dos cálculos, inexistindo alteração que repercuta no valor do crédito, expeça-se a respectiva Certidão de Habilitação de Crédito. Caso o trânsito em julgado resulte em alteração do valor do crédito, proceda-se à correspondente adequação dos cálculos antes da expedição da certidão. Dê-se ciência às partes e à Administradora Judicial. Intime-se a perita. Cumpra-se. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MORGANO PEREIRA DE CARVALHO
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CumPrSe 0010965-50.2025.5.03.0164 REQUERENTE: MORGANO PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: TURILESSA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b040806 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A executada informou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial e requereu a suspensão da presente execução, bem como o levantamento de eventuais constrições. Diante do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada e das demais empresas do Grupo Saritur, conforme decisão proferida no processo nº 1089045- 78.2026.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, foram cadastradas no feito a Administradora Judicial da executada, BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - EPP, CNPJ 27.002.125/0001-07, e sua representante, Dra. Luiza Molz Maria, OAB/RS 135.133 (decisão de ID 13b4b19). Intime-se a Administradora Judicial para ciência e acompanhamento do presente feito, no prazo de 5 dias. Quanto ao pedido de sigilo formulado pela executada, indefiro-o, uma vez que não se verifica, no caso, hipótese legal que justifique a restrição de acesso aos autos. Ademais, a própria decisão proferida pelo Juízo recuperacional determinou a retirada do sigilo dos autos, ressalvado o segredo de justiça quanto aos documentos que possuam sigilo legal (ID 13b4b19). Dê-se vista ao exequente da manifestação apresentada pela executada e do documento que a acompanha (IDs fc6849b e 13b4b19), pelo prazo de 5 dias. Considerando que o crédito objeto da presente execução decorre de fatos geradores anteriores a 23/07/2026, data do pedido de recuperação judicial, referido crédito submete-se aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Assim, intime-se a perita para que, no prazo de 5 dias, adeque os cálculos, atualizando-os até 23/07/2026, data do pedido de recuperação judicial, conforme consignado no item 20 da decisão proferida pelo Juízo Recuperacional (ID 13b4b19). Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Quanto aos depósitos recursais existentes nos autos principais, atualmente em tramitação perante a instância superior, indefiro tanto o requerimento do exequente de convolação em penhora quanto o requerimento da executada de levantamento dos valores, uma vez que os depósitos permanecem vinculados aos autos principais. Por ocasião do retorno dos autos principais a este Juízo, eventual liberação dos respectivos valores deverá ser realizada à disposição do Juízo Recuperacional, a quem caberá deliberar acerca de sua destinação no âmbito do processo de recuperação judicial. Quanto ao requerimento do exequente de expedição de novo ofício ao Consórcio Ótimo de Bilhetagem Eletrônica, indefiro-o, por se tratar de providência de natureza constritiva destinada à satisfação individual do crédito, incompatível com o regime aplicável ao crédito concursal submetido à recuperação judicial. Após a homologação dos cálculos e o decurso do prazo para eventual impugnação, oficie-se ao Juízo Recuperacional, solicitando a reserva de crédito, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Referida providência destina-se a resguardar, no processo recuperacional, o valor apurado nesta Justiça Especializada enquanto pendente o trânsito em julgado do título executivo judicial. Em seguida, suspenda-se o prosseguimento da presente execução provisória, vedada a prática de atos de constrição, expropriação ou satisfação individual do crédito. Após o trânsito em julgado do título executivo judicial e da decisão homologatória dos cálculos, inexistindo alteração que repercuta no valor do crédito, expeça-se a respectiva Certidão de Habilitação de Crédito. Caso o trânsito em julgado resulte em alteração do valor do crédito, proceda-se à correspondente adequação dos cálculos antes da expedição da certidão. Dê-se ciência às partes e à Administradora Judicial. Intime-se a perita. Cumpra-se. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA - EPP