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0010965-27.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0010965-27.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0418626-72.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00123706 AGTE: MARIA DE LURDES DA COSTA CALDEIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A ADVOGADO: MARIA SILVIA RESENDE BARROSO OAB/RJ-128896 ADVOGADO: CAROLINA MOREIRA MIRANDA OAB/RJ-199673 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CANCELAMENTO DA PENHORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 10% dos rendimentos líquidos da segunda devedora. No curso do recurso, o Juízo de origem reconsiderou a decisão agravada e determinou o cancelamento da penhora, após reconhecer, diante da idade da devedora, do tratamento oncológico, dos rendimentos líquidos médios de R$ 4.650,93, dos descontos de empréstimos consignados e da necessidade de auxílio para tarefas diárias, a desproporcionalidade da constrição e a ausência de prova de preservação do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reconsideração integral da decisão agravada, com o consequente cancelamento da penhora, ocasiona a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e a ausência de interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reconsideração integral da decisão agravada pelo Juízo de origem elimina a utilidade e a necessidade do recurso, configurando carência superveniente de interesse recursal. 4. A revogação da decisão impugnada, com o cancelamento da penhora, retira o objeto do agravo de instrumento e impõe o seu julgamento como prejudicado. 5. O art. 1.018, § 1º, do CPC determina que, comunicada pelo juiz a reforma integral da decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que a reconsideração ou reforma da decisão agravada ocasiona a perda superveniente do objeto e torna prejudicado o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A reconsideração integral da decisão agravada pelo Juízo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e afasta o interesse recursal. 2. Revogada a decisão impugnada, o relator deve considerar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 524 e 525; CPC/2015, arts. 932, III, 1.016, 1.017 e 1.018, § 1º; CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0021311-86.2016.8.19.0000, Rel. Des. Caetano Fonseca Costa, 7ª Câmara Cível, j. 16.05.2016; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0006550-50.2016.8.19.0000, Rel. Des. Elton Leme, 17ª Câmara Cível, j. 13.05.2016; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0049682-94.2015.8.19.0000, Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto, 20ª Câmara Cível, j. 12.05.2016.

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