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0010964-31.2026.5.03.0067

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010964-31.2026.5.03.0067 AUTOR: BRUNO PEDRAS MACHADO RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 288db3b proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS-MG DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.º 0010964-31.2026.5.03.0067 Reclamante: BRUNO PEDRAS MACHADO Reclamada: FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS I – RELATÓRIO A Reclamada, FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS, já qualificada nos autos, opôs os embargos de declaração de fls. 430/432 (ID c921435), alegando a existência de omissão, contradição e julgamento extra petita na r. sentença de fls. 392/409 (ID 9e013cc). A embargante sustentou, em síntese, que a decisão incorreu em vício ao condená-la ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT com amparo em precedente vinculante, sem atentar para a alegada ausência de formulação de pedido expresso e específico na peça de ingresso, pugnando pela atribuição de efeito modificativo para exclusão da parcela ou manifestação expressa sobre os artigos 141 e 492 do CPC para fins de prequestionamento (fls. 430/432, ID c921435). O Reclamante apresentou manifestação tempestiva às fls. 433/441 (ID 82b65bf), aduzindo a existência de pedido expresso na exordial, a ausência de vícios no julgado e postulando a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. Tudo revisto e reexaminado. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - TEMPESTIVIDADE Protocolados dentro do quinquídio legal (art. 1.023 do CPC e art. 897-A da CLT), considerando a disponibilização da intimação da r. sentença no DJEN em 04/08/2026 (fl. 512, ID cceb3e5) e a oposição do recurso em 11/08/2026 (fl. 430, ID c921435), conheço dos embargos de declaração opostos pela Ré. II. 2 – MÉRITO II.2.1 – DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – DA ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição na r. sentença de fls. 392/409 (ID 9e013cc), aduzindo que o Juízo acolheu a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT sem que a referida verba integrasse os pedidos formulados pelo autor, incorrendo em julgamento extra petita e em afronta aos limites objetivos da lide traçados nos artigos 141 e 492 do CPC (fls. 430/432, ID c921435). Sem razão a embargante. A r. sentença enfrentou a matéria atinente à penalidade legal e aos limites da pretensão deduzida de forma expressa, lógica e exauriente, tanto na análise da preliminar de inépcia (item II.3, fls. 394/395) quanto na fundamentação do mérito rescisório e respectivo dispositivo (item II.5, fls. 400/401 e item III.2, "h", fl. 407). Com efeito, restou expressamente consignado no pronunciamento embargado que, nos termos dos artigos 322, § 2º, do CPC e 840, § 1º, da CLT, a interpretação do pedido considera o conjunto da postulação e observa o princípio da boa-fé, tendo o Reclamante deduzido requerimento expresso e individualizado de condenação da Reclamada na multa do artigo 477, § 8º, da CLT no tópico VII da petição inicial (fl. 17, ID 86c5d2d). Ademais, como destacado na r. sentença, a própria Reclamada compreendeu perfeitamente a extensão do pleito, tanto que o contestou de forma direta e exaustiva no item 8 de sua peça de defesa (fl. 81, ID 1cdc976), inexistindo qualquer surpresa processual, violação ao contraditório ou julgamento fora dos limites da lide (fls. 394/395). No que concerne ao mérito da condenação, o Juízo examinou a matéria à luz da jurisprudência vinculante consolidada perante o Tribunal Pleno deste Eg. Regional e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, explicitando os fundamentos jurídicos determinantes para o deferimento da parcela em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (fls. 400/401). Registre-se que as questões foram decididas com base nos elementos reunidos nos autos, oportunamente indicados, observando-se, naturalmente, os princípios do contraditório e do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Dessa forma, verifico que a embargante pretende, com a interposição dos presentes embargos, a rediscussão de matérias expressamente analisadas e a reapreciação do julgado com intuito infringente, o que escapa à via estreita dos embargos de declaração, porquanto existe recurso apropriado para tal fim. Inexistindo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), os presentes embargos revelam-se improcedentes. Por outro lado, entendo que a embargante suscitou vício sobre matéria expressamente dirimida na r. sentença, insurgindo-se contra fato objetivo constante dos autos (existência de pedido expresso no tópico VII da petição inicial), restando caracterizado o intuito meramente protelatório da medida integrativa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. Se os embargos de declaração são nitidamente protelatórios, por não conter a decisão hostilizada omissão, contradição ou obscuridade, cabe aplicar ao embargante a multa a que se refere o parágrafo 2º do art. 1026 do CPC. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (08ª Turma). Acórdão: 0010899-32.2020.5.03.0104. Relator(a): ANTONIO NEVES DE FREITAS. Data de julgamento: 22/11/2021. Juntado aos autos em 25/11/2021) Desse modo, com amparo no artigo 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante a pagar ao Reclamante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Ré, FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a sentença de fls. 392/409 (ID 9e013cc), e, reconhecendo o caráter protelatório do recurso, condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do Reclamante (art. 1.026, § 2º, do CPC), consoante os motivos expostos acima, os quais fazem parte deste decisum. Intimem-se as partes. Nada mais. MONTES CLAROS/MG, 07 de setembro de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO PEDRAS MACHADO

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010964-31.2026.5.03.0067 AUTOR: BRUNO PEDRAS MACHADO RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 288db3b proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS-MG DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.º 0010964-31.2026.5.03.0067 Reclamante: BRUNO PEDRAS MACHADO Reclamada: FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS I – RELATÓRIO A Reclamada, FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS, já qualificada nos autos, opôs os embargos de declaração de fls. 430/432 (ID c921435), alegando a existência de omissão, contradição e julgamento extra petita na r. sentença de fls. 392/409 (ID 9e013cc). A embargante sustentou, em síntese, que a decisão incorreu em vício ao condená-la ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT com amparo em precedente vinculante, sem atentar para a alegada ausência de formulação de pedido expresso e específico na peça de ingresso, pugnando pela atribuição de efeito modificativo para exclusão da parcela ou manifestação expressa sobre os artigos 141 e 492 do CPC para fins de prequestionamento (fls. 430/432, ID c921435). O Reclamante apresentou manifestação tempestiva às fls. 433/441 (ID 82b65bf), aduzindo a existência de pedido expresso na exordial, a ausência de vícios no julgado e postulando a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. Tudo revisto e reexaminado. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - TEMPESTIVIDADE Protocolados dentro do quinquídio legal (art. 1.023 do CPC e art. 897-A da CLT), considerando a disponibilização da intimação da r. sentença no DJEN em 04/08/2026 (fl. 512, ID cceb3e5) e a oposição do recurso em 11/08/2026 (fl. 430, ID c921435), conheço dos embargos de declaração opostos pela Ré. II. 2 – MÉRITO II.2.1 – DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – DA ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição na r. sentença de fls. 392/409 (ID 9e013cc), aduzindo que o Juízo acolheu a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT sem que a referida verba integrasse os pedidos formulados pelo autor, incorrendo em julgamento extra petita e em afronta aos limites objetivos da lide traçados nos artigos 141 e 492 do CPC (fls. 430/432, ID c921435). Sem razão a embargante. A r. sentença enfrentou a matéria atinente à penalidade legal e aos limites da pretensão deduzida de forma expressa, lógica e exauriente, tanto na análise da preliminar de inépcia (item II.3, fls. 394/395) quanto na fundamentação do mérito rescisório e respectivo dispositivo (item II.5, fls. 400/401 e item III.2, "h", fl. 407). Com efeito, restou expressamente consignado no pronunciamento embargado que, nos termos dos artigos 322, § 2º, do CPC e 840, § 1º, da CLT, a interpretação do pedido considera o conjunto da postulação e observa o princípio da boa-fé, tendo o Reclamante deduzido requerimento expresso e individualizado de condenação da Reclamada na multa do artigo 477, § 8º, da CLT no tópico VII da petição inicial (fl. 17, ID 86c5d2d). Ademais, como destacado na r. sentença, a própria Reclamada compreendeu perfeitamente a extensão do pleito, tanto que o contestou de forma direta e exaustiva no item 8 de sua peça de defesa (fl. 81, ID 1cdc976), inexistindo qualquer surpresa processual, violação ao contraditório ou julgamento fora dos limites da lide (fls. 394/395). No que concerne ao mérito da condenação, o Juízo examinou a matéria à luz da jurisprudência vinculante consolidada perante o Tribunal Pleno deste Eg. Regional e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, explicitando os fundamentos jurídicos determinantes para o deferimento da parcela em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (fls. 400/401). Registre-se que as questões foram decididas com base nos elementos reunidos nos autos, oportunamente indicados, observando-se, naturalmente, os princípios do contraditório e do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Dessa forma, verifico que a embargante pretende, com a interposição dos presentes embargos, a rediscussão de matérias expressamente analisadas e a reapreciação do julgado com intuito infringente, o que escapa à via estreita dos embargos de declaração, porquanto existe recurso apropriado para tal fim. Inexistindo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), os presentes embargos revelam-se improcedentes. Por outro lado, entendo que a embargante suscitou vício sobre matéria expressamente dirimida na r. sentença, insurgindo-se contra fato objetivo constante dos autos (existência de pedido expresso no tópico VII da petição inicial), restando caracterizado o intuito meramente protelatório da medida integrativa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. Se os embargos de declaração são nitidamente protelatórios, por não conter a decisão hostilizada omissão, contradição ou obscuridade, cabe aplicar ao embargante a multa a que se refere o parágrafo 2º do art. 1026 do CPC. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (08ª Turma). Acórdão: 0010899-32.2020.5.03.0104. Relator(a): ANTONIO NEVES DE FREITAS. Data de julgamento: 22/11/2021. Juntado aos autos em 25/11/2021) Desse modo, com amparo no artigo 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante a pagar ao Reclamante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Ré, FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a sentença de fls. 392/409 (ID 9e013cc), e, reconhecendo o caráter protelatório do recurso, condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do Reclamante (art. 1.026, § 2º, do CPC), consoante os motivos expostos acima, os quais fazem parte deste decisum. Intimem-se as partes. Nada mais. MONTES CLAROS/MG, 07 de setembro de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS

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