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TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0010963-86.2017.5.18.0053 AGRAVANTE: TALISON DOS SANTOS GUIMARAES AGRAVADO: EXCELLER INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (8) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP- 0010963-86.2017.5.18.0053 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE : TALISON DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADA : ANA PAULA G. RODRIGUES AGRAVADO : EXCELLER INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME AGRAVADO : TOP LINE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ACESSÓRIOS LTDA. AGRAVADO : ARC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME AGRAVADO : DANIEL ROCHA DA COSTA AGRAVADA : SABRINA MARIA DA COSTA MARQUES AGRAVADO : DONISETE ELEUTERIO DA COSTA AGRAVADA : ELIZABETH ROCHA DA COSTA AGRAVADO :VENTRE MODA ACESSÓRIO GESTANTE E INFANTIL LTDA. AGRAVADO : CLEBERSON LUIS MARQUES DA SILVA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O recorrente alega a inexistência de inércia apta a configurar o instituto, sustentando a existência de causas suspensivas ou interruptivas, como a recuperação judicial da devedora e pendências na citação de corresponsáveis, buscando o prosseguimento dos atos executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia do exequente em atender determinação judicial específica, após o advento da Lei nº 13.467/2017 e decorrido o prazo bienal, autoriza a decretação da prescrição intercorrente, mesmo diante da pendência de citação de corresponsável e de recuperação judicial da executada principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11-A da CLT estabelece o prazo bienal para a prescrição intercorrente, aplicável aos processos de execução quando o descumprimento de determinação judicial ocorre após 11 de novembro de 2017. 4. A inércia caracterizadora da prescrição intercorrente configura-se pela ausência de cumprimento de determinação judicial específica e essencial para o prosseguimento da execução, após ciência inequívoca e advertência sobre as consequências da omissão. 5. A existência de recuperação judicial da empresa devedora não exime o exequente do dever de impulsionar a execução em face de outros responsáveis, nem o autoriza a permanecer inerte diante de comandos judiciais. 6. A omissão do exequente em fornecer o endereço para a citação do sócio em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), somada ao transcurso de mais de dois anos sem medidas efetivas de satisfação do crédito, legitima o reconhecimento da prescrição. 7. O Poder Judiciário não pode permitir a eternização da execução, sendo dever da parte credora apresentar meios concretos e tempestivos para a efetividade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente trabalhista, na forma do art. 11-A da CLT, incide quando o exequente, intimado após 11/11/2017, deixa de impulsionar o feito por prazo superior a dois anos, inclusive mediante o descumprimento de diligências essenciais. 2. A recuperação judicial da empresa devedora não obsta, por si só, a declaração de prescrição intercorrente em relação aos demais responsáveis processuais, quando evidenciada a inércia do credor. 3. O decurso do prazo bienal, aliado à inércia do exequente em atender comando judicial de impulsionamento, justifica a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, art. 134, § 4º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT18, AP-0177900-38.2001.5.18.0121; TRT18, AP-0001108-49.2011.5.18.0003; Súmula nº 33 do TRT da 18ª Região. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU, da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO, por meio da sentença de Id. d989d6c (fls. 415/416), declarou ocorrida a prescrição intercorrente, vez que transcorrido prazo superior a 02 (dois) sem manifestação, extinguindo-se o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O exequente interpõe agravo de petição (Id. 4a63334, fls. 419/431). Os executados não ofertaram contraminuta, embora regularmente intimados (Id. 5c60ef3, fl. 451). Dispensada a remessa dos autos à PRT (art. 97 do Regimento Interno desta Corte). É o breve relato. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A sentença de primeiro grau declarou a prescrição intercorrente, fundamentando que a execução esteve paralisada por prazo superior a 2 (dois) anos, sem movimentação efetiva da parte interessada com vistas à continuidade da execução. O agravante insurge-se contra essa decisão, sustentando, em síntese, a não configuração do prazo legal apto a ensejar a prescrição intercorrente. Aprecio. A Lei nº 13.467/2017 inseriu o art. 11-A na CLT, que prevê a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu art. 2º, regulamenta a matéria, estabelecendo que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". De início, esclareço que o art. 11-A da CLT aplica-se a processos de execução iniciados depois do advento da Lei 13.467/2017 ou que tenham atos executivos praticados após tal evento, ocorrido em 11.11.2017. Esclareço que o fato de o título judicial condenatório, porventura, ter sido constituído em data anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 não impede a aplicação da prescrição intercorrente, desde que o descumprimento da determinação judicial pelo exequente tenha ocorrido após a "Reforma Trabalhista". Este é o entendimento que prevalece no Tribunal Superior do Trabalho, conforme jurisprudência recente. Assim, para os casos em que o início da paralisação da execução ocorrer após 11.11.2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, a prescrição intercorrente trabalhista é bienal. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, quando da vigência de aludida lei, este é quinquenal, contado do exaurimento do prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Súmula n. 33 deste Tribunal). Em 22.06.2018, o TST editou a Instrução Normativa n. 41, dispondo em seu art. 2º que: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Nesse sentido, cito julgado deste Tribunal: "EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. O prazo de prescrição é quinquenal, contado do exaurimento do prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Após a Lei 13.467/17, o prazo passa a ser bienal, a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que tal ocorrido após 11.11.2017. Recurso desprovido. (TRT18, AP - 0177900-38.2001.5.18.0121, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª TURMA, 18/10/2018)". (TRT18, AP-0001108-49.2011.5.18.0003, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª Turma, Data de Julgamento: 3/2/2023) Dessa forma, o critério determinante para a incidência do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) não é a data de ajuizamento da ação, mas sim a data da determinação judicial descumprida pelo exequente, a qual deve ser posterior à vigência da "Reforma Trabalhista" (11.11.2017). Muito bem. A inércia do exequente, que enseja a prescrição intercorrente, deve ser qualificada, ou seja, decorrente do não cumprimento de uma determinação judicial no curso da execução. Para tanto, é fundamental que o exequente tenha ciência inequívoca da norma aplicável e das consequências temporais de sua omissão. Compulsando os autos, verifico que em 06.11.2023, o juízo de origem determinou a intimação do exequente para "Tomar ciência da pesquisa CRCJUD realizada ao #id:d7b8719, bem como para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito" (Id. 6086074, fl. 378). Em 27.11.2023, diante do silêncio do exequente, o Magistrado de origem determinou a remessa dos autos "ao arquivo provisório pelo prazo de 2 anos (art. 11-A da CLT)" (Id. 6086074, fl. 378). Às fls. 380/384 (Id. dd8118e), o executado DONISETE ELEUTÉRIO DA COSTA, requereu "OFICIADO ao Juízo Falimentar para que haja a quitação do crédito do Reclamante - autos de n 008752- 58.2016.8.09.0006, ou que seja possibilitada a apresentação de proposta dos créditos trabalhistas junto ao Juízo Falimentar e ao Administrador Judicial de acordo plausível para efetivação de mínimo pagamento do crédito". Ato contínuo, em 06.02.2024, o juízo a quo indeferiu o pleito do executado e determinou "o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 247, §2º do PGC, onde deverão permanecer por até dois anos ou até que venha aos autos notícias acerca da satisfação do crédito do autor" (Id. 326a488, fl. 394). Em 05.09.2025, o exequente requereu "a inclusão de CLEBERSON LUIS MARQUES DA SILVA no polo passivo desta execução, ao argumento de que a pessoa é casada em regime de comunhão parcial de bens com a executada SABRINA MARIA DA COSTA MARQUES" (Id. e825f5c, fl. 396). O pleito foi indeferido e o autor foi intimado para "no prazo de 10 dias, indicar novas diretrizes para o prosseguimento da execução, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório" (Id. fd7397f, fl. 397). Em 24.09.2025 o reclamante apresentou petição de Id. 27426d1 (fls. 399/400) requerendo a inclusão de "Cleberson Luis Marques da Silva seja incluído no polo passivo da presente ação". Em decisão prolatada no dia 02.10.2025, o juízo de origem determinou "a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se apurar eventual responsabilidade do cônjuge da executada SABRINA MARIA DA COSTA MARQUES. Inclua-se o cônjuge suscitado CLEBERSON LUIS MARQUES DA SILVA (CPF: 319.271.548-04) no polo passivo desta demanda. Determino a suspensão dos atos executórios, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Deverá a exequente, no prazo de 15 dias, indicar o atualendereço do suscitado, nos termos do §4º do artigo 134 do CPC. Silente, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se a exequente." (Id. 6ea0946, fls. 405/407). O reclamante quedou-se inerte, pois deixou de cumprir determinação judicial específica e essencial para o prosseguimento da execução, qual seja, a indicação do endereço do novo executado. Essa omissão configura inércia, que, somada ao decurso do prazo bienal (que se completaria em 27.11.2025, considerando o início em 27.11.2023, justifica a decretação da prescrição intercorrente. Em 05.02.2026, o exequente foi intimado "para, no prazo de 10 dias, indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente" (Id. bfcf5dd, fl. 411). Em 19.02.2026, o exequente manifestou-se nos seguintes termos (Id. 89a2d27, fls. 413/414): "A presente manifestação tem por objetivo apresentar as razões pelas quais a prescrição intercorrente não pode ser decretada no presente processo, considerando-se as circunstâncias específicas que envolvem a execução, bem como requerer o prosseguimento dos atos processuais necessários. Inicialmente, cabe destacar que a empresa envolvida no processo está em recuperação judicial, situação que ainda não foi encerrada. Tal fato é relevante, pois, conforme o art. 119 do Provimento Geral Consolidado da CGJT, o arquivamento definitivo do processo de execução, no âmbito da Justiça do Trabalho, depende da declaração, por sentença, da extinção da execução, o que não ocorreu até o momento. Além disso, é preciso observar que, de acordo com o disposto no artigo 924 do CPC, a execução só pode ser extinta por sentença quando forem verificadas as hipóteses ali previstas, tais como a satisfação da obrigação ou a desistência do exequente. Assim, não há como se falar em prescrição intercorrente enquanto tais condições não forem observadas e declaradas judicialmente. Outro ponto relevante é a questão dos sócios executados, especificamente no que tange ao cônjuge CLEBERSON LUIS MARQUES DA Silva, que ainda não foi intimado para responder ao feito. A intimação deste deveria ter ocorrido por meio de edital, conforme as normativas processuais pertinentes, o que ainda não foi realizado, configurando uma pendência processual importante. Assim, a falta de intimação do sócio mencionado, aliada ao fato de a empresa estar em recuperação judicial, são fatores que corroboram para a suspensão e interrupção da prescrição intercorrente, uma vez que há claros impedimentos para o regular prosseguimento da execução. Destarte, o andamento dos autos deve ser promovido, com a realização das intimações e demais atos processuais necessários, de modo a garantir que o direito do exequente seja devidamente resguardado e a prestação jurisdicional seja efetivamente prestada. Ressalta-se que, apesar das dificuldades inerentes ao procedimento de recuperação judicial e à complexidade do caso, é imperioso que se preserve o direito do autor de ver sua demanda analisada e julgada à luz de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas pertinentes. Por fim, requer-se a Vossa Excelência que seja determinado o prosseguimento do feito, com a realização das intimações pendentes e a consequente superação das causas interruptivas e suspensivas da prescrição intercorrente, possibilitando assim a continuidade da execução até a satisfação integral do crédito trabalhista devido." Pois bem. Esclareço que, a recuperação judicial da empresa devedora, embora relevante, não dispensa o exequente de cumprir as determinações judiciais para impulsionar a execução em relação aos demais responsáveis. Acresço que, a alegação de ausência de desídia e mora do Judiciário não prospera, uma vez que o exequente foi diversas vezes intimado a impulsionar o feito, e sua inação em momentos cruciais (como a falta de indicação do endereço do suscitado) demonstra sua responsabilidade pela morosidade. O entendimento do TRT da 18ª Região, é que o prazo prescricional não é interrompido ou suspenso quando as diligências requeridas pelo exequente se mostrarem infrutíferas ou quando se tratarem de mera repetição de atos executórios anteriormente realizados. A execução não pode eternizar-se, e a inércia do credor em apresentar meios efetivos para o prosseguimento da execução, por prazo superior a dois anos, legitima a declaração da prescrição intercorrente. No caso, verifico que as determinações judiciais para impulsionamento do feito, foram acompanhadas das advertências sobre a prescrição intercorrente. Considerando a inércia do exequente em apresentar meios efetivos para a execução, ficou configurada a prescrição intercorrente. Portanto, constatada a inércia da parte exequente por período superior a dois anos após expressa advertência judicial formulada sob a égide da Lei n. 13.467/2017, mostra-se acertada a decisão que declarou a consumação da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WELINGTON LUIS PEIXOTO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - TALISON DOS SANTOS GUIMARAES
TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0010963-86.2017.5.18.0053 AGRAVANTE: TALISON DOS SANTOS GUIMARAES AGRAVADO: EXCELLER INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (8) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP- 0010963-86.2017.5.18.0053 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE : TALISON DOS SANTOS GUIMARAES ADVOGADA : ANA PAULA G. RODRIGUES AGRAVADO : EXCELLER INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME AGRAVADO : TOP LINE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ACESSÓRIOS LTDA. AGRAVADO : ARC INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME AGRAVADO : DANIEL ROCHA DA COSTA AGRAVADA : SABRINA MARIA DA COSTA MARQUES AGRAVADO : DONISETE ELEUTERIO DA COSTA AGRAVADA : ELIZABETH ROCHA DA COSTA AGRAVADO :VENTRE MODA ACESSÓRIO GESTANTE E INFANTIL LTDA. AGRAVADO : CLEBERSON LUIS MARQUES DA SILVA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O recorrente alega a inexistência de inércia apta a configurar o instituto, sustentando a existência de causas suspensivas ou interruptivas, como a recuperação judicial da devedora e pendências na citação de corresponsáveis, buscando o prosseguimento dos atos executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia do exequente em atender determinação judicial específica, após o advento da Lei nº 13.467/2017 e decorrido o prazo bienal, autoriza a decretação da prescrição intercorrente, mesmo diante da pendência de citação de corresponsável e de recuperação judicial da executada principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11-A da CLT estabelece o prazo bienal para a prescrição intercorrente, aplicável aos processos de execução quando o descumprimento de determinação judicial ocorre após 11 de novembro de 2017. 4. A inércia caracterizadora da prescrição intercorrente configura-se pela ausência de cumprimento de determinação judicial específica e essencial para o prosseguimento da execução, após ciência inequívoca e advertência sobre as consequências da omissão. 5. A existência de recuperação judicial da empresa devedora não exime o exequente do dever de impulsionar a execução em face de outros responsáveis, nem o autoriza a permanecer inerte diante de comandos judiciais. 6. A omissão do exequente em fornecer o endereço para a citação do sócio em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), somada ao transcurso de mais de dois anos sem medidas efetivas de satisfação do crédito, legitima o reconhecimento da prescrição. 7. O Poder Judiciário não pode permitir a eternização da execução, sendo dever da parte credora apresentar meios concretos e tempestivos para a efetividade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente trabalhista, na forma do art. 11-A da CLT, incide quando o exequente, intimado após 11/11/2017, deixa de impulsionar o feito por prazo superior a dois anos, inclusive mediante o descumprimento de diligências essenciais. 2. A recuperação judicial da empresa devedora não obsta, por si só, a declaração de prescrição intercorrente em relação aos demais responsáveis processuais, quando evidenciada a inércia do credor. 3. O decurso do prazo bienal, aliado à inércia do exequente em atender comando judicial de impulsionamento, justifica a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, art. 134, § 4º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT18, AP-0177900-38.2001.5.18.0121; TRT18, AP-0001108-49.2011.5.18.0003; Súmula nº 33 do TRT da 18ª Região. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU, da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO, por meio da sentença de Id. d989d6c (fls. 415/416), declarou ocorrida a prescrição intercorrente, vez que transcorrido prazo superior a 02 (dois) sem manifestação, extinguindo-se o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O exequente interpõe agravo de petição (Id. 4a63334, fls. 419/431). Os executados não ofertaram contraminuta, embora regularmente intimados (Id. 5c60ef3, fl. 451). Dispensada a remessa dos autos à PRT (art. 97 do Regimento Interno desta Corte). É o breve relato. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A sentença de primeiro grau declarou a prescrição intercorrente, fundamentando que a execução esteve paralisada por prazo superior a 2 (dois) anos, sem movimentação efetiva da parte interessada com vistas à continuidade da execução. O agravante insurge-se contra essa decisão, sustentando, em síntese, a não configuração do prazo legal apto a ensejar a prescrição intercorrente. Aprecio. A Lei nº 13.467/2017 inseriu o art. 11-A na CLT, que prevê a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu art. 2º, regulamenta a matéria, estabelecendo que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". De início, esclareço que o art. 11-A da CLT aplica-se a processos de execução iniciados depois do advento da Lei 13.467/2017 ou que tenham atos executivos praticados após tal evento, ocorrido em 11.11.2017. Esclareço que o fato de o título judicial condenatório, porventura, ter sido constituído em data anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 não impede a aplicação da prescrição intercorrente, desde que o descumprimento da determinação judicial pelo exequente tenha ocorrido após a "Reforma Trabalhista". Este é o entendimento que prevalece no Tribunal Superior do Trabalho, conforme jurisprudência recente. Assim, para os casos em que o início da paralisação da execução ocorrer após 11.11.2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, a prescrição intercorrente trabalhista é bienal. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, quando da vigência de aludida lei, este é quinquenal, contado do exaurimento do prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Súmula n. 33 deste Tribunal). Em 22.06.2018, o TST editou a Instrução Normativa n. 41, dispondo em seu art. 2º que: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." Nesse sentido, cito julgado deste Tribunal: "EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. O prazo de prescrição é quinquenal, contado do exaurimento do prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Após a Lei 13.467/17, o prazo passa a ser bienal, a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que tal ocorrido após 11.11.2017. Recurso desprovido. (TRT18, AP - 0177900-38.2001.5.18.0121, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª TURMA, 18/10/2018)". (TRT18, AP-0001108-49.2011.5.18.0003, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª Turma, Data de Julgamento: 3/2/2023) Dessa forma, o critério determinante para a incidência do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) não é a data de ajuizamento da ação, mas sim a data da determinação judicial descumprida pelo exequente, a qual deve ser posterior à vigência da "Reforma Trabalhista" (11.11.2017). Muito bem. A inércia do exequente, que enseja a prescrição intercorrente, deve ser qualificada, ou seja, decorrente do não cumprimento de uma determinação judicial no curso da execução. Para tanto, é fundamental que o exequente tenha ciência inequívoca da norma aplicável e das consequências temporais de sua omissão. Compulsando os autos, verifico que em 06.11.2023, o juízo de origem determinou a intimação do exequente para "Tomar ciência da pesquisa CRCJUD realizada ao #id:d7b8719, bem como para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito" (Id. 6086074, fl. 378). Em 27.11.2023, diante do silêncio do exequente, o Magistrado de origem determinou a remessa dos autos "ao arquivo provisório pelo prazo de 2 anos (art. 11-A da CLT)" (Id. 6086074, fl. 378). Às fls. 380/384 (Id. dd8118e), o executado DONISETE ELEUTÉRIO DA COSTA, requereu "OFICIADO ao Juízo Falimentar para que haja a quitação do crédito do Reclamante - autos de n 008752- 58.2016.8.09.0006, ou que seja possibilitada a apresentação de proposta dos créditos trabalhistas junto ao Juízo Falimentar e ao Administrador Judicial de acordo plausível para efetivação de mínimo pagamento do crédito". Ato contínuo, em 06.02.2024, o juízo a quo indeferiu o pleito do executado e determinou "o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 247, §2º do PGC, onde deverão permanecer por até dois anos ou até que venha aos autos notícias acerca da satisfação do crédito do autor" (Id. 326a488, fl. 394). Em 05.09.2025, o exequente requereu "a inclusão de CLEBERSON LUIS MARQUES DA SILVA no polo passivo desta execução, ao argumento de que a pessoa é casada em regime de comunhão parcial de bens com a executada SABRINA MARIA DA COSTA MARQUES" (Id. e825f5c, fl. 396). O pleito foi indeferido e o autor foi intimado para "no prazo de 10 dias, indicar novas diretrizes para o prosseguimento da execução, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório" (Id. fd7397f, fl. 397). Em 24.09.2025 o reclamante apresentou petição de Id. 27426d1 (fls. 399/400) requerendo a inclusão de "Cleberson Luis Marques da Silva seja incluído no polo passivo da presente ação". Em decisão prolatada no dia 02.10.2025, o juízo de origem determinou "a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se apurar eventual responsabilidade do cônjuge da executada SABRINA MARIA DA COSTA MARQUES. Inclua-se o cônjuge suscitado CLEBERSON LUIS MARQUES DA SILVA (CPF: 319.271.548-04) no polo passivo desta demanda. Determino a suspensão dos atos executórios, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Deverá a exequente, no prazo de 15 dias, indicar o atualendereço do suscitado, nos termos do §4º do artigo 134 do CPC. Silente, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se a exequente." (Id. 6ea0946, fls. 405/407). O reclamante quedou-se inerte, pois deixou de cumprir determinação judicial específica e essencial para o prosseguimento da execução, qual seja, a indicação do endereço do novo executado. Essa omissão configura inércia, que, somada ao decurso do prazo bienal (que se completaria em 27.11.2025, considerando o início em 27.11.2023, justifica a decretação da prescrição intercorrente. Em 05.02.2026, o exequente foi intimado "para, no prazo de 10 dias, indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente" (Id. bfcf5dd, fl. 411). Em 19.02.2026, o exequente manifestou-se nos seguintes termos (Id. 89a2d27, fls. 413/414): "A presente manifestação tem por objetivo apresentar as razões pelas quais a prescrição intercorrente não pode ser decretada no presente processo, considerando-se as circunstâncias específicas que envolvem a execução, bem como requerer o prosseguimento dos atos processuais necessários. Inicialmente, cabe destacar que a empresa envolvida no processo está em recuperação judicial, situação que ainda não foi encerrada. Tal fato é relevante, pois, conforme o art. 119 do Provimento Geral Consolidado da CGJT, o arquivamento definitivo do processo de execução, no âmbito da Justiça do Trabalho, depende da declaração, por sentença, da extinção da execução, o que não ocorreu até o momento. Além disso, é preciso observar que, de acordo com o disposto no artigo 924 do CPC, a execução só pode ser extinta por sentença quando forem verificadas as hipóteses ali previstas, tais como a satisfação da obrigação ou a desistência do exequente. Assim, não há como se falar em prescrição intercorrente enquanto tais condições não forem observadas e declaradas judicialmente. Outro ponto relevante é a questão dos sócios executados, especificamente no que tange ao cônjuge CLEBERSON LUIS MARQUES DA Silva, que ainda não foi intimado para responder ao feito. A intimação deste deveria ter ocorrido por meio de edital, conforme as normativas processuais pertinentes, o que ainda não foi realizado, configurando uma pendência processual importante. Assim, a falta de intimação do sócio mencionado, aliada ao fato de a empresa estar em recuperação judicial, são fatores que corroboram para a suspensão e interrupção da prescrição intercorrente, uma vez que há claros impedimentos para o regular prosseguimento da execução. Destarte, o andamento dos autos deve ser promovido, com a realização das intimações e demais atos processuais necessários, de modo a garantir que o direito do exequente seja devidamente resguardado e a prestação jurisdicional seja efetivamente prestada. Ressalta-se que, apesar das dificuldades inerentes ao procedimento de recuperação judicial e à complexidade do caso, é imperioso que se preserve o direito do autor de ver sua demanda analisada e julgada à luz de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas pertinentes. Por fim, requer-se a Vossa Excelência que seja determinado o prosseguimento do feito, com a realização das intimações pendentes e a consequente superação das causas interruptivas e suspensivas da prescrição intercorrente, possibilitando assim a continuidade da execução até a satisfação integral do crédito trabalhista devido." Pois bem. Esclareço que, a recuperação judicial da empresa devedora, embora relevante, não dispensa o exequente de cumprir as determinações judiciais para impulsionar a execução em relação aos demais responsáveis. Acresço que, a alegação de ausência de desídia e mora do Judiciário não prospera, uma vez que o exequente foi diversas vezes intimado a impulsionar o feito, e sua inação em momentos cruciais (como a falta de indicação do endereço do suscitado) demonstra sua responsabilidade pela morosidade. O entendimento do TRT da 18ª Região, é que o prazo prescricional não é interrompido ou suspenso quando as diligências requeridas pelo exequente se mostrarem infrutíferas ou quando se tratarem de mera repetição de atos executórios anteriormente realizados. A execução não pode eternizar-se, e a inércia do credor em apresentar meios efetivos para o prosseguimento da execução, por prazo superior a dois anos, legitima a declaração da prescrição intercorrente. No caso, verifico que as determinações judiciais para impulsionamento do feito, foram acompanhadas das advertências sobre a prescrição intercorrente. Considerando a inércia do exequente em apresentar meios efetivos para a execução, ficou configurada a prescrição intercorrente. Portanto, constatada a inércia da parte exequente por período superior a dois anos após expressa advertência judicial formulada sob a égide da Lei n. 13.467/2017, mostra-se acertada a decisão que declarou a consumação da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WELINGTON LUIS PEIXOTO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Relatora GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EXCELLER INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME
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