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0010963-80.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010963-80.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: PEREIRA E MARTINS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ELTON MARTINS PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JESUMAR CRISERNE DELGADO DA COSTA - PB18243 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O ROMPIMENTO DO PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE PARCELA. CONTROVÉRSIA QUANTO À DATA DA RESCISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 393/STJ. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por PEREIRA E MARTINS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e ELTON MARTINS PEREIRA (ID 11411621) contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba - Subseção Judiciária de Sousa (ID 11411625), que rejeitou exceção de pré-executividade oposta na Execução Fiscal nº 0014880-76.2025.4.05.8202, afastando as alegações de prescrição dos créditos tributários e de ausência de liquidez das Certidões de Dívida Ativa. 2. A decisão agravada (ID 11411625) consignou que a adesão da executada a sucessivos parcelamentos suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, registrando que o pagamento da parcela vencida em março de 2020, realizado em 31/07/2020, evidencia a permanência do parcelamento, afastando, em sede de exceção de pré-executividade, a tese de rescisão automática em maio de 2020. Assentou, ainda, que os protestos extrajudiciais realizados em junho e julho de 2025 interromperam a prescrição e que a alegação de iliquidez da CDA demandaria dilação probatória. 3. No agravo de instrumento (ID 11411621), os agravantes sustentam, em síntese, que: i) o parcelamento regido pela Lei Complementar nº 123/2006 teria sido rescindido automaticamente em maio de 2020, em razão do inadimplemento de três parcelas, nos termos do art. 21, § 24, da referida lei; ii) o pagamento extemporâneo da parcela de março de 2020 não teria o condão de restabelecer o parcelamento nem de impedir o curso da prescrição; iii) seria inaplicável o princípio do venire contra factum proprium para afastar matéria de ordem pública; iv) os protestos extrajudiciais realizados em junho e julho de 2025 seriam ineficazes, por terem ocorrido após o alegado implemento da prescrição; e v) a inclusão administrativa de corresponsável não constitui causa interruptiva da prescrição. 4. A controvérsia cinge-se a verificar se, em sede de exceção de pré-executividade, encontra-se demonstrado, de forma inequívoca, que o parcelamento foi automaticamente rescindido em maio de 2020, com a consequente consumação da prescrição antes da realização dos protestos extrajudiciais e do ajuizamento da execução fiscal. 5. A exceção de pré-executividade somente comporta o exame de matérias cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória, exigindo prova pré-constituída e inequívoca da alegação deduzida, conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a documentação constante dos autos revela controvérsia relevante acerca do momento em que efetivamente se operou a rescisão do parcelamento, especialmente diante da existência de pagamento extemporâneo da parcela vencida em março de 2020, posteriormente computado pela Administração Tributária, circunstância que impede reconhecer, de plano, que a rescisão tenha ocorrido automaticamente em maio de 2020, como sustentam os agravantes. 7. Não estando demonstrado, de forma inequívoca, o termo inicial do prazo prescricional defendido pelos executados, mostra-se inviável o reconhecimento da prescrição em sede de exceção de pré-executividade, sem prejuízo de eventual discussão em via processual que admita dilação probatória. 8. Mantida a premissa adotada pelo Juízo de origem, segundo a qual o parcelamento permaneceu eficaz até sua rescisão considerada pela Administração, os protestos extrajudiciais realizados em junho e julho de 2025 foram promovidos antes do transcurso do prazo prescricional, afastando, em juízo de cognição compatível com a via eleita, a alegação de prescrição. 9. Agravo de Instrumento desprovido. [02] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010963-80.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: PEREIRA E MARTINS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ELTON MARTINS PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JESUMAR CRISERNE DELGADO DA COSTA - PB18243 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Desembargador Leonardo Carvalho (relator): 1. Agravo de Instrumento interposto por PEREIRA E MARTINS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e ELTON MARTINS PEREIRA (ID 11411621) contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba - Subseção Judiciária de Sousa (ID 11411625), nos autos da Execução Fiscal nº 0014880-76.2025.4.05.8202, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. 2. A decisão agravada (ID 11411625) rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição dos créditos tributários inscritos nas CDAs nº 42 4 22 011942-52, nº 42 4 21 002140-61 e nº 42 4 21 013385-97, bem como a alegação de ausência de liquidez do título executivo. O Juízo de origem consignou que os débitos foram objeto de sucessivos parcelamentos, entendendo que o pagamento da parcela vencida em 31/03/2020, efetuado em 31/07/2020, evidenciava a manutenção do parcelamento, cuja rescisão ocorreu apenas em 16/05/2021. Acrescentou que os protestos extrajudiciais realizados em 08/06/2025 e 06/07/2025 interromperam o prazo prescricional, concluindo, ainda, que a alegação de iliquidez da CDA não poderia ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória. 3. Em suas razões recursais (ID 11411621), os agravantes sustentam, em síntese: a) que a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar o princípio do venire contra factum proprium para afastar a prescrição tributária; b) que o parcelamento regido pela Lei Complementar nº 123/2006 foi rescindido automaticamente em maio de 2020, em razão do inadimplemento de três parcelas, reiniciando-se, nessa data, a contagem do prazo prescricional; c) que o pagamento da parcela de março de 2020, realizado em julho de 2020, não restabeleceu o parcelamento nem interrompeu a prescrição; d) que os protestos extrajudiciais e a inclusão administrativa de corresponsável não possuem eficácia para afastar a prescrição; e e) requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade e declarar a prescrição integral dos créditos executados. 4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID 11479042), ao fundamento de que não restou demonstrado perigo de dano concreto e atual, consignando-se que a alegada ocorrência da prescrição será apreciada por ocasião do julgamento do mérito do agravo. 5. Em contrarrazões (ID 11535902), a União (Fazenda Nacional) pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que o pagamento da parcela de março de 2020 manteve a eficácia do parcelamento, cuja rescisão somente ocorreu em 16/05/2021, bem como que os protestos extrajudiciais interromperam o prazo prescricional e que o corresponsável figura regularmente nas Certidões de Dívida Ativa. É o relatório. [02] VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010963-80.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: PEREIRA E MARTINS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ELTON MARTINS PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JESUMAR CRISERNE DELGADO DA COSTA - PB18243 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL VOTO Conforme relatado, PEREIRA E MARTINS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e ELTON MARTINS PEREIRA, ora agravantes, insurgem-se contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba - Subseção Judiciária de Sousa (ID 11411625), que, nos autos da Execução Fiscal nº 0014880-76.2025.4.05.8202, rejeitou a exceção de pré-executividade por meio da qual buscavam o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários executados e da iliquidez das Certidões de Dívida Ativa. Inicialmente, registre-se que a exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido para veicular matérias cognoscíveis de ofício que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória, desde que demonstradas por prova pré-constituída, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se, essencialmente, à alegação de que o parcelamento celebrado pelos agravantes, no âmbito do Simples Nacional, teria sido automaticamente rescindido em maio de 2020, em razão do inadimplemento de três parcelas, circunstância que faria reiniciar, desde então, a contagem do prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Não há controvérsia quanto ao fato de que a adesão ao parcelamento importa reconhecimento do débito, produzindo os efeitos previstos na legislação tributária, inclusive aqueles reconhecidos pela Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça. A divergência reside, precisamente, na definição do momento em que o parcelamento deixou de produzir efeitos para fins de retomada da contagem do prazo prescricional. Todavia, essa premissa não se mostra demonstrada de forma inequívoca pelos elementos constantes dos autos. Conforme consignado na decisão agravada (ID 11411625), o demonstrativo de pagamentos apresentado nos autos de origem (ID 150849466 dos autos originários) evidencia que a parcela com vencimento em 31/03/2020 foi quitada em 31/07/2020. Com base nesse elemento, o Juízo de origem concluiu que não seria possível reconhecer, de plano, que o parcelamento tivesse sido automaticamente rescindido em maio de 2020, especialmente diante dos registros administrativos apresentados pela Fazenda Nacional, que apontam a rescisão apenas em 16/05/2021 (ID 149875389 dos autos originários). Embora os agravantes sustentem que o pagamento extemporâneo não teria o condão de impedir a rescisão automática prevista no art. 21, § 24, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006, essa conclusão pressupõe exame aprofundado acerca dos efeitos jurídicos do inadimplemento, da repercussão do posterior pagamento da parcela e da própria eficácia dos registros administrativos relativos ao parcelamento. Em outras palavras, a tese recursal parte justamente da premissa de que a rescisão ocorreu automaticamente em maio de 2020. Entretanto, essa premissa não se encontra demonstrada por prova pré-constituída de forma inequívoca, sendo objeto de controvérsia à luz dos próprios documentos constantes dos autos. Nessas circunstâncias, a matéria extrapola os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, por demandar apreciação incompatível com a via eleita, que exige demonstração objetiva e incontroversa da matéria de ordem pública invocada. Assim, independentemente da incidência, ou não, do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), invocado como fundamento adicional na decisão recorrida, subsiste fundamento suficiente para a manutenção da decisão agravada, consistente na ausência de demonstração inequívoca da premissa fática e jurídica indispensável ao reconhecimento da prescrição em sede de exceção de pré-executividade. Acrescente-se que, adotada a premissa considerada pelo Juízo de origem, segundo a qual a rescisão do parcelamento ocorreu em 16/05/2021, a decisão agravada ainda consignou que os protestos extrajudiciais realizados em 08/06/2025 e 06/07/2025 ocorreram dentro do quinquênio previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, constituindo causa interruptiva da prescrição, nos termos do inciso II do parágrafo único do referido dispositivo legal. Por fim, também não merece acolhimento a alegação de iliquidez das Certidões de Dívida Ativa, uma vez que a presunção de certeza e liquidez de que gozam os títulos executivos fiscais somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, inexistente nos autos, sendo inviável a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada (ID 11411625). É como voto. [02] ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010963-80.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: PEREIRA E MARTINS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ELTON MARTINS PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JESUMAR CRISERNE DELGADO DA COSTA - PB18243 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da SÉTIMA TURMA do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em NEGAR provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, data do julgamento Leonardo Carvalho Desembargador - Relator [02]

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