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0010963-73.2025.8.16.0130

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0010963-73.2025.8.16.0130(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Domingos José Perfetto Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:21/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, VENDA CASADA DE SEGUROS E COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PRESENÇA DE ABUSIVIDADE APENAS COM RELAÇÃO AOS SEGUROS E QUANTUM DA TARIFA DE REGISTRO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo, incluindo questionamentos sobre a abusividade dos juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de seguros, tarifas de avaliação, cadastro e registro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cláusulas contratuais relativas à cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, seguros (venda casada), tarifa de avaliação e tarifa de registro em contrato de financiamento bancário, e se cabe a repetição do indébito, bem como a redistribuição do ônus sucumbencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve cerceamento de defesa, pois a controvérsia foi resolvida com análise documental, dispensando perícia técnica.4. Os juros remuneratórios contratados são lícitos, pois a taxa mensal aplicada sequer ultrapassou ao dobro da média de mercado, não configurando abusividade. Veículo com mais de 10 (dez) anos.5. A capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada e está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.6. A cobrança dos seguros prestamista e de acidentes pessoais configurou venda casada, devido ao repasse de pró-labore, tornando-os abusivos. Devida a repetição quanto aos valores adimplidos após o ajuizamento da ação.7. A tarifa de avaliação do bem foi considerada lícita, pois houve previsão contratual, valor razoável e efetiva prestação do serviço.8. A tarifa de registro de contrato cobrada excedeu o valor legal permitido, sendo abusiva a diferença cobrada acima do limite estabelecido pela legislação estadual vigente.9. Deve ser repetido em dobro o indébito referente aos seguros abusivos e à diferença da tarifa de registro cobrada indevidamente, considerando a violação da boa-fé objetiva.10. Houve redistribuição do ônus sucumbencial, cabendo ao autor 80% das custas e ao banco 20%, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação parcialmente provida para reconhecer a nulidade da contratação dos seguros, determinar a repetição do indébito em dobro dos valores pagos após o ajuizamento da demanda, reconhecer a abusividade do valor da tarifa de registro e determinar a devolução em dobro da diferença cobrada, com redistribuição do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de seguro vinculada a contrato bancário quando houver repasse de pró-labore à instituição financeira ou quando a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico do banco estipulante, configurando venda casada, sendo devida a repetição em dobro dos valores pagos após o ajuizamento da demanda. A cobrança de tarifa de registro acima do teto legal configura abusividade quanto à diferença._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, art. 98, § 3º; CC/2002, arts. 187, 389, § único, 406; CDC, arts. 39, I, 51, § 1º; Lei nº 10.931/2004; Lei nº 4.595/1964; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central; Lei Estadual nº 20.437/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, Súmula 539, Segunda Seção, j. 10.06.2015; STJ, Súmula 541, Segunda Seção, j. 10.06.2015; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STF, ADI 6.737, Plenário, j. 24.11.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, AC 1470609-3, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª C.Cível, j. 22.06.2016; TJPR, 0006617-23.2024.8.16.0160, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, 0004934-19.2022.8.16.0160, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; Súmula 297/STJ; Súmula 382/STJ; Súmula 596/STF; Súmula 539/STJ; Súmula 541/STJ; Súmula 297/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de revisão do contrato de financiamento de veículo feito pelo consumidor contra o banco. Entendeu que os juros cobrados estavam dentro do que é permitido pelo mercado, sem abusividade quanto à capitalização e que a cobrança da tarifa de avaliação do veículo foi correta. Porém, considerou abusiva a cobrança dos seguros, porque o banco obrigou o consumidor a contratá-los com seguradoras ligadas a ele, o que configura venda casada, prática proibida. Também entendeu que a tarifa de registro cobrada foi maior do que o permitido por lei. Por isso, o banco deve devolver em dobro os valores pagos pelos seguros após o início do processo e a diferença da tarifa de registro cobrada a mais, também em dobro. O consumidor pagará a maior parte das custas do processo, e o banco, uma parte menor. A decisão foi feita para garantir que o consumidor não seja prejudicado por cobranças injustas.

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