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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010963-69.2026.5.03.0027 AUTOR: SHEILA FABIANA DE MATOS PEREIRA RÉU: COMERCIAL RODRIGUES COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMATICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8ecc00 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0010963-69.2026.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz ORDENISIO CÉSAR SANTOS, realizou o julgamento dos embargos de declaração interpostos pelas partes na reclamação trabalhista movida por SHEILA FABIANA DE MATOS PEREIRA em face de COMERCIAL RODRIGUES COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMÁTICOS EIRELI e HIPER BRASIL DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA. 1. RELATÓRIO SHEILA FABIANA DE MATOS PEREIRA propôs reclamação trabalhista em face de COMERCIAL RODRIGUES COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMÁTICOS EIRELI e HIPER BRASIL DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA. afirmando, em síntese, que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico; que foi admitida pela 1ª reclamada aos 03/06/2024, na função de assistente administrativo pleno, com salário inicial de R$ 3.000,00, com contrato encerrados aos 17/07/2024; que continuou laborando normalmente, para o mesmo empregador e mesmo local, na função de consultora comercial, realizando vendas dos produtos comercializados pela reclamada, especialmente pneus, sem registro em CTPS, mediante salário de R$ 2.300,00 acrescido de comissões; que aos 02/12/2024 teve sua CTPS anotada pela 2ª reclamada, sendo imotivadamente dispensada aos 31/10/2025, tendo como última remuneração o valor de R$2.336,57 acrescido de comissões. Diante dos fatos alegados na inicial (ID.bf658f3) formulou pedidos correspondentes, requereu os benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e atribuiu à causa o valor de R$ 65.206,19. Juntou documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas, acompanhadas de documentos (ID.13ed9fe pela 1ª reclamada; ID.8759953 pela 2ª reclamada). Na audiência de ID.c75ab0c, rejeitada a proposta de conciliação, foi retirado o sigilo da defesa e documentos apresentados pela reclamada, dando-se vista à reclamante, que apresentou impugnação ao ID.0e2e2e9 /ID.52ad2e5. Na audiência de instrução (ID.b874ac1), foi colhido o depoimento pessoal da reclamante, do preposto das reclamadas, bem como inquiridas duas testemunhas, uma de cada parte. Ao final, as partes declararam não terem outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Concedido prazo comum e preclusivo às partes, até o dia 26/08/2026, para razões finais escritas. Razões finais pela reclamante em ID.f88d995; pela 1ª reclamada em ID.e44411d; e pela 2ª reclamada em ID.6cab216. Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004), fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia arguida pelas reclamadas, pois a inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, tanto assim que as reclamadas apresentaram defesa ampla e específica, incólume o contraditório e a ampla defesa, art.5º, LIV e LV, da CF/88. 2.3 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais, contudo, são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). Impende frisar que a ADI 6002 está com o julgamento de mérito pendente de conclusão pelo Supremo Tribunal Federal; tendo em vista que o julgamento virtual foi suspenso em decorrência do pedido de destaque do Ministro Flávio Dino, conforme se verifica em consulta à página do STF na rede mundial de computadores. Outrossim, saliento que a decisão monocrática proferida pelo I. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento da Reclamação Constitucional n.º 79.034 / SP e nº 85.989 / RS; assim como a decisão monocrática proferida pelo I. Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Constitucional n.º nº 77.179 / PR, não possui efeito vinculante. Sobre o tema, comungo do entendimento exarado pela E. Décima Primeira Turma deste Regional no acórdão proferido aos 9/9/2025 nos autos do processo 0010329-33.2025.5.03.0181 (ROT), cujo trecho peço vênia para transcrever: “[...] II.9. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja afastada a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sustenta que os pedidos apresentados são mera estimativa e, portanto, não limita a condenação. Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem (ID. 113b7cc): "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DAS INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR e, revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT". Analiso. Os valores atribuídos aos pedidos na exordial são mera estimativa econômica das pretensões da parte autora, sendo relevantes para se aferir o rito processual a ser adotado, a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada) e a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo empregado. Além disso, trata-se apenas de cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual determina que a inicial deve conter a indicação do pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, sem exigir a liquidação das pretensões, a qual ocorrerá em momento próprio. O dispositivo comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo, determinado e com indicação do valor, mas não exige a prévia liquidação das pretensões, bastando a mera estimativa econômica destas, como ocorreu no caso em exame. Saliente-se que a CLT mantém a liquidação como procedimento preparatório da execução (art. 879), o que significa que ela não foi transferida para a fase postulatória. Nesse sentido, aplica-se analogicamente a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal Regional do Trabalho: "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Não se trata de análise da constitucionalidade do art. 840, §3º, da CLT, mas, apenas, da interpretação do dispositivo, de maneira que não se viola o art. 97 da Constituição Federal, tampouco a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Portanto, é indevida a limitação da liquidação aos valores dos pedidos apontados na inicial. Assim, dou provimento ao apelo do reclamante para determinar que a liquidação não seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos iniciais. [...]”. 2.4 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A penalidade prevista no art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos, e não por requerimento das partes. As consequências da eventual necessidade de exibição de documento considerado essencial ao deslinde da questão será matéria apreciada no mérito de cada pedido, atento ao dever de pré – constituição da prova documental que cabe ao empregador, por força dos princípios da proteção do hipossuficiente econômico e da aptidão para a prova, consoante entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência trabalhista. 2.5 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Requer a reclamante, na inicial (ID.bf658f3), a inversão do ônus da prova, considerando a busca pela equidade processual, bem como a situação hipossuficiente da trabalhadora”. Todavia, em que pese a alegação tecida, não se vislumbra a necessidade da inversão, de forma que as matérias trazidas a lume serão analisadas com base na prova pré-constituída juntada aos autos e na prova oral constituída em audiência, segundo o direito aplicável à espécie, em sintonia com os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa. 2.6 VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRO. PERÍODO SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. UNICIDADE CONTRATUAL. VERBAS CORRELATAS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RETIFICAÇÃO DA CTPS Alega a reclamante que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico; que foi admitida pela 1ª reclamada/COMERCIAL RODRIGUES COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMATICOS EIRELI aos 03/06/2024, na função de assistente administrativo pleno (CBO – 4110-10), com salário inicial de R$3.000,00; sendo que aos 17/07/2024 teve seu contrato rescindido, conforme se faz prova a CTPS em anexo. Aduz que continuou laborando normalmente, para o mesmo empregador e no mesmo local (no endereço Rua Vereador Jurandino Andrade, 324, Jardim Piemont, Betim/MG), mas em cargo diferente, já que após a data de 17/07/2024, passou a trabalhar como consultora comercial, realizando vendas dos produtos comercializados pela reclamada, especialmente pneus, sem registro na CTPS. Assevera que aos 02/12/2024 teve a correta anotação do contrato em sua CTPS, dessa vez tendo como empregadora a 2ª reclamada/HIPER BRASIL DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, esclarecendo que apesar de o endereço da então empregadora constar na cidade de Belo Horizonte, a prestação de serviços continuou sendo realizada em Betim, no endereço já mencionado. Narra que exercendo a função de consultora comercial (CBO 5211-10), suas atividades, em suma, se resumiam na venda dos produtos comercializados pela reclamada, especialmente pneus, e passou a perceber o salário de R$2.300,00 acrescido de comissões (comissionista misto); sendo imotivadamente dispensada aos 31/10/2025. Esclarece que desde 18/07/2024 até sua dispensa, em 31/10/2025, trabalhou com a venda dos produtos citados, razão pela qual era estabelecido o recebimento de comissões, no percentual de 1,5% por mês considerando o total das vendas apuradas; contudo, as comissões percebidas não eram lançadas em seus contracheques. Sustenta que os extratos bancários juntados com a inicial comprovam os pagamentos de salário e de comissões no período sem registro em CTPS (18/07/2024 a 01/12/2024); assim como o relatório de vendas do mês de novembro de 2024 comprova que ela realizou a venda dos produtos das reclamadas Argumenta que havendo o reconhecimento do período não anotado como efetivo vínculo empregatício e, considerando que as empresas fazem parte de um só grupo econômico, há razão bastante para se reconhecer a unicidade contratual, o que obriga a revisão da rescisão contratual a fim de se obter o correto pagamento do que lhe é devido. Realça que considerando que iniciou seu contrato de trabalho com salário de R$3.000,00 e posteriormente, após ser “demitida”, mas continuar trabalhando para os mesmos empregadores, teve redução salarial para R$2.300,00 a título de salário base, houve ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI da Constituição Federal. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 18/07/2024 a 01/12/2024, com o pagamento das verbas descritas na inicial, pagamento da multa prevista no art. 29-A, da CLT e retificação da CTPS. Postula, ainda, o reconhecimento da unicidade contratual, declarando como único o contrato de trabalho, com admissão em 03/06/2024 e dispensa aos 31/10/2025, e o pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Por fim, postula pagamento da diferença salarial de R$700,00 mensais ante a redução ilícita, no período de agosto de 2024 a dezembro de 2025, com os reflexos descritos na inicial. A 1ª reclamada contesta os pedidos argumentando que a reclamante foi por ela admitida em 03/06/2024, para exercer a função de assistente administrativo pleno, com salário base mensal de R$ 3.000,00, sendo o contrato de trabalho por prazo determinado extinto em 17/07/2024. A 2ª reclamada, por sua vez, sustenta que a reclamante foi por ela admitida em 02/12/2024, para exercer a função de consultora comercial, com salário base mensal de R$ 2.300,00, sendo o seu contrato rescindido, por dispensa imotivada, em 31/10/2025. Ambas as reclamadas negam que a reclamante lhes tenha prestado serviços no período alegado na inicial, qual seja, de 18/07/2024 a 01/12/2024. Impugnam os documentos juntados pela reclamante, argumentando que os extratos bancários não comprovam o alegado pagamento de salário no referido período; assim como os supostos relatórios de venda também não comprovam o alegado labor sem registro, vez que não possuem qualquer identificação das reclamadas. Refutam o pedido de unicidade contratual e a alegação de que fazem parte do mesmo grupo econômico. Igualmente, impugnam o pedido de pagamento de diferenças salariais em razão da alegada redução salarial, ao argumento de que não houve vínculo empregatício entre qualquer das reclamadas e a reclamante no período de 18/07/2024 à 01/12/2024; e que o período de 02/12/2024 à 31/10/2025 se trata de um novo contrato de trabalho firmado com outra empresa para exercer uma função diferente da anteriormente exercida. Pugnam, enfim, pela improcedência dos pedidos. Em sede de réplica, a reclamante impugna a tese de defesa das reclamadas, reitera os termos da inicial e requer a procedência dos pedidos. Colhida a prova oral (ID.b874ac1 / ID.cc9cab3), em depoimento pessoal a reclamante declarou que: “o único dono das reclamadas é Sr. Jorge, preposto nesta audiência; depoente iniciou em 03/06/26 e trabalhou de forma ininterrupta até 31/10/25, ficou no primeiro mês como assistente comercial e a partir do 2º mês como vendedora; no 1º mês na função de assistente recebia apenas o salário fixo de R$3.000,00 mensal, a partir do 2º. mês quando passou a vendedora, passou receber R$2.300,00 mensal de salário fixo e mais comissão de 1,5% do valor total das vendas realizadas no mês; depoente recebia em média cerca de R$4.500,00 apenas de comissão, mais o salário fixo de R$2.300,00 mensal, quando passou a vendedora; salário fixo era depositado na conta da depoente todo 5º dia útil do mês e as comissões eram pagas através de PIX no dia 15 de cada mês”. O preposto das reclamadas (Jorge de Freitas Rodrigues), em depoimento pessoal, declarou que: “depoente é único dono das reclamadas; a reclamante trabalhou para as reclamadas de dez/24 a out/25, na função de auxiliar de vendas, durante todo período, nunca exerceu a função de vendedora, recebia salário fixo cerca de R$2.400,00 por mês, nunca recebeu comissão”. Inquirida a testemunha indicada pela reclamante (Heloisa de Fátima Pires), que em depoimento declarou: “depoente trabalhou para a 1ª. reclamada de jun/24 a out/24, como vendedora externa, inclusive com CTPS anotada, recebia salário fixo de R$2.500,00 mensal e mais comissão de 1% sobre as vendas e se alcançasse umas metas estabelecidas pelas reclamadas a comissão podia chegar até 1,5%, em média, depoente recebia cerca de R$2.500,00 por mês de comissão e mais o salário fixo mencionado; o salário fixo era depositado na conta, sempre no 5º. dia útil, e as comissões eram pagas em outra data, a qual a depoente não se recorda no momento, através de PIX; depoente e reclamante entraram na reclamada praticamente juntas; a reclamante iniciou como recepcionista administrativa, algo assim, e acha que depois de cerca de 30 dias ela passou a vendedora interna, acha que o salário fixo da reclamante, como vendedora, era o mesmo da depoente de R$2.500,00, não tendo certeza, e a reclamante ainda recebia comissão nos mesmos percentuais da depoente, não sabendo precisar a média de comissão recebida por ela, mas também era paga via PIX”. Respostas a perguntas do procurador das reclamadas: “depoente e reclamante realizaram treinamentos juntas, quando iniciaram na reclamada, a depoente ficou um mês dentro da empresa e depois passou a fazer visitas externas, e a mudança de função da reclamante para vendedora foi informada para todo mundo da empresa, inclusive na época a reclamada contratou outra recepcionista; depoente e reclamante fizeram até inventário juntas”. Inquirida a testemunha indicada pelas reclamadas (Vanessa Mauricia Oliveira), que em depoimento declarou: “depoente trabalha na 1ª. reclamada, desde 2018, na função de analista de logística, recebendo apenas salário fixo mensal, a reclamante exercia função de consultora comercial, não sabendo informar se foi durante todo período trabalhado por ela na reclamada; depoente não sabe informar a remuneração mensal da depoente”. Respostas a perguntas da procuradora da reclamante: “no passado a depoente trabalhou com vendas e nesse período não recebeu comissão”. Em sede de razões finais escritas (ID.f88d995), a reclamante aduz, em síntese, que a prova testemunhal por ela produzida comprova as alegações iniciais, enquanto a que testemunha convidada pelas reclamadas nada soube dizer sobre a reclamante, pugnando pela procedência dos pedidos. A 1ª reclamada, nas razões finais de ID.e44411d; reafirma que extratos bancários e relatórios de venda juntados com exordial não comprovam pagamento de salários no suposto período sem registro em CTPS; assim como as alegações da testemunha convidada pela reclamante não provam a existência de labor sem registro. vez que não possuem qualquer identificação da Reclamada A 2ª reclamada, nas razões finais de ID.6cab216, reitera todos os argumentos, requerimentos e alegações feitas nas manifestações anteriores. Analiso. Como se sabe, os contratos de trabalho por tempo indeterminado são a regra geral incidente nos pactos empregatícios, conforme anota o ministro do TST, Maurício Godinho Delgado: “O caráter de regra geral que é deferido pela ordem jurídica ao contrato de trabalho por tempo indeterminado confere-lhe status privilegiado: o status de presunção jurídica de sua existência em qualquer contexto de contratação empregatícia (Súmula 212 do TST). Ou seja, se há pactuação de relação de emprego, presume-se ter sido ela efetivada mediante contrato por tempo incerto. Em coerência a essa presunção, o Direito do Trabalho considera, ao contrário, excetivos os pactos empregatícios a termo existentes na realidade sociojurídica”. (Curso de Direito do Trabalho, 19a ed., Ed. Ltr., 2020, pg. 662). A continuidade da relação de emprego implica a integração do trabalhador à empresa, e traz várias repercussões favoráveis à melhoria de sua condição social, tais como: elevação dos direitos trabalhistas; investimento educacional e profissional que se inclina o empregador a realizar nos trabalhadores vinculados a longos contratos; afirmação social do indivíduo favorecido por esse longo contrato; presunção da ruptura mais onerosa ao empregador; e, ainda, tornam exceptivos os contratos a termo, que somente podem ser pactuados nas estritas hipóteses franqueadas por lei, conforme também anota o ministro Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 19a ed., Ed. Ltr., 2020, pags. 249/250). Noutro giro, o art. 453 da CLT busca evitar a dispensa fraudulenta, com a imediata ou posterior readmissão do empregado. Em tais situações, a dispensa não evidencia a realidade, mas a fraude, devendo ser reconhecida como ininterrupta a prestação do serviço e a consequente continuidade do contrato de trabalho. Uma vez comprovado o pagamento regular das verbas rescisórias, o ônus de prova de suposta fraude é do obreiro, conforme se verifica do artigo supramencionado. Pois bem. Verifica-se da CTPS juntada pela reclamante (ID.edc100c), assim como das fichas de registro, contratos de trabalho e TRCT’s vindos com as defesas das reclamas; que foram firmados dois contratos de trabalho, sendo o primeiro com a empresa COMERCIAL RODRIGUES COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMATICOS EIRELI (1ª reclamada), por prazo determinado, na modalidade de experiência por 45 dias, função de “assistente administrativo pleno”, com início/admissão aos 06/06/2024 e extinção normal aos 17/07/2024, salário fixo de R$3.000,00 mensais (IDs.70dea4b; f43a115; c6037d9); e o segundo contrato com a empresa HIPER BRASIL DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA (2ª reclamada), por prazo indeterminado, função de “consultora comercial”, com início/admissão aos 02/12/2024, salário fixo de R$2.300,00 mensais, dispensa imotivada aos 31/10/2025, mediante aviso prévio indenizado de 30 dias projetado para 31/11/2025 (IDs.2c31b7c; 6c57ff4; b941c17). As anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST), as quais estão em sintonia com a prova documental supracitada produzida pelas reclamadas, incumbindo à reclamante da demanda comprovar que as anotações lançadas não condizem com a realidade. Pois bem. Consoante o alegado pela reclamante na inicial e em depoimento pessoal, ela continuou laborando para as reclamadas após o encerramento do primeiro contrato (aos 17/07/2024), laborando de 18/07/2024 a 01/12/2024 sem registro na CTPS, percebendo salário mensal fixo pago via depósito em conta no quinto dia útil do mês subsequente; além de comissões ajustadas, as quais eram pagas no dia 15 de cada mês. Entretanto, da análise dos extratos bancários apresentados pela própria reclamante como meio de prova (ID.03c05ed), expressamente impugnado pelas reclamadas, no período de 18/07/2024 a 01/12/2024, não se verificam depósitos identificados como pagamento de salário ou demais créditos advindos de conta de titularidade das reclamadas, muito menos na data informada como a de pagamento salarial (quinto dia útil) e em valores compatíveis com o salário alegado. Note-se que os créditos que constam em destaque no referido extrato bancário não possuem nenhum indicativo de que foram depositados pelas reclamadas, assim como são de valores muito diferentes do salário contratual alegado (R$2.300,00), como exemplo, os dois depósitos destacados em 04/11 e 05/11/2024, provenientes de uma conta identificada como “TBI 3038.34744-3/500”, nos valores de R$300,00 e R$250,00, somando a quantia de R$550,00, e o depósito destacado em 07/11/2024, proveniente de conta diversa, identificada como “SISPAG PIX BLUE PAY SOLUTIONS L” no valor de R$3.389,00. Vale destacar que os extratos bancários acostados aos autos pela reclamante (IDs.03c05ed; f21a778) expressam inúmeras movimentações de créditos mensais na conta de sua titularidade, não havendo qualquer indício de prova nos autos de que as movimentações destacadas pela obreira, notadamente as do período de 18/07/2024 a 01/12/2024, tenham sido creditadas por ordem de qualquer das reclamadas, ônus que lhe cabia, a teor do art. 818, I, da CLT. Em outras palavras, os extratos bancários apresentados não constituem elemento de prova apto a confirmar a alegada prestação de serviços no período sem registro (de 18/07/2024 a 01/12/2024); pois em que pese tenham sido expressamente invocados pela reclamante como meio de demonstrar o recebimento de salários, não contêm movimentação financeira que permita estabelecer vínculo entre os inúmeros e variados créditos recebidos e as empresas reclamadas durante o interregno controvertido. Quanto ao documento de ID.2ab1d58, identificado como “Valores de vendas”, expressamente impugnado pelas reclamadas; trata-se aparentemente de prints de telas de computador, sem qualquer identificação das reclamadas ou mesmo da reclamante, nem mesmo a identificação de quais produtos se referem; não servindo, pois, como meio de prova. No tocante à prova testemunhal, note-se que a testemunha indicada pela reclamante (Heloisa de Fátima Pires) declarou que começou a trabalhar para a 1ª reclamada em junho/2024, junto com a reclamante (no primeiro contrato iniciado aos 03/06/2024), saindo em outubro/2024; contudo, não foi capaz de demonstrar de maneira precisa e segura a continuidade da prestação de serviços após 17/07/2024, eis que também declarou sem muita certeza que “acha” que a reclamante iniciou como recepcionista administrativa e que “acha” que depois de 30 dias a autora passou para o cargo de vendedora interna, funções estas diversas das informadas na inicial, CTPS e contrato de trabalho acostados aos autos. Ainda conforme o depoimento da aludida testemunha, ela ficou apenas um mês dentro da empresa, depois passou a fazer visitas externas e que a mudança de função da reclamante teria sido “informada para todo mundo da empresa”; revelando que suas declarações a favor a tese obreira estão baseadas em meras aproximações temporais, não constando de seu depoimento, de maneira objetiva e inequívoca, que tenha presenciado a reclamante trabalhando para as reclamadas durante o período controvertido. Com efeito, a circunstância de a testemunha Heloísa ter declarado que trabalhou com a reclamante e que ambas participaram de treinamentos e de inventário não é suficiente, por si só, para demonstrar que a prestação de serviços tenha permanecido ininterrupta após o término formal do primeiro contrato da reclamante, sobretudo diante da controvérsia específica instaurada acerca da existência de efetivo labor entre 18/07/2024 e 01/12/2024. Já a testemunha, Vanessa Maurícia Oliveira, nada soube esclarecer a respeito. A essa insuficiência da prova oral soma-se a ausência de confirmação documental da alegada percepção salarial, eis que conforme já asseverado, os próprios extratos bancários apresentados pela reclamante como meio de prova (ID.03c05ed) não registram, no período discutido, qualquer crédito identificável como pagamento efetuado pelas reclamadas. Portanto, conclui-se que a reclamante não produziu prova suficiente para demonstrar a prestação de serviços no período de 18/07/2024 a 01/12/2024; ônus que lhe competia, a teor do art. 818, I, da CLT. Do mesmo modo, em que pese os argumentos trazidos pela reclamante, verifico que, à luz das disposições constantes no artigo 818, I, da CLT, a unicidade contratual também não restou comprovada; não havendo que se falar em pagamento de diferenças de verbas rescisórias e de FGTS, retificação da CTPS. Mero corolário do acima fundamentado e decidido, também não há que se falar em pagamento de diferenças salariais em razão da redução de salário operada, tendo em vista que a reclamante celebrou dois contratos de trabalho distintos, com funções (assistente administrativo pleno e consultora comercial) e empregadoras igualmente distintas, com interregno de mais de quatro meses entre os contratos (CTPS de ID.edc100c), não se identificando qualquer irregularidade na pactuação de salários diferentes entre os aludidos pactos laborais. Pedidos indeferidos. 2.7 COMISSÕES. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. MULTA CONVENCIONAL Afirma a reclamante que laborou de 18/07/2024 até a sua dispensa imotivada em 31/10/2025 realizando vendas dos produtos comercializados pelas reclamadas, recebendo comissões de 1,5% do total vendido, cujo relatório mensal era obtido por meio de acesso ao sistema interno da empresa (prints de alguns dos meses laborados anexos à inicial). Assevera que não possui os documentos formais, tampouco todos os dados de vendas, já que são relatórios específicos com acesso restrito, razão pela qual entende ser imperiosa a juntada pelas reclamadas de todos os relatórios de todos os meses laborados, inclusive o período em que não houve anotação na CTPS. Narra que a meta de vendas imposta era a quantia mensal de 150 mil reais, que caso ultrapassasse esse valor, o percentual a receber a título de comissão era de 1,5% sobre o total mensal vendido e, caso não ultrapassasse a meta, o percentual sobre as vendas deveria ser de 1% sobre tais valores; todavia, ultrapassou a meta em todos os meses laborados. Informa que o procedimento para o pagamento das comissões baseava-se no levantamento das vendas realizadas no mês, com pagamento da comissão até o 15º dia do mês subsequente, e que os extratos bancários juntados demonstram a dinâmica de pagamento e os valores; entretanto tais valores de comissão não constavam em contracheque nem foram consideradas para cálculo das verbas rescisórias. Salienta que o percentual estipulado para o pagamento das comissões era de 1,5%, contudo, nem sempre era repassado o valor correto, razão pela qual entende fazer jus às diferenças. Sustenta que,mesmo as reclamadas sendo de um grupo econômico, com várias filiais pelo país, há que se observar a convenção coletiva com abrangência ao local de prestação de serviços (Betim) e, portanto, aplicam-se as convenções coletivas negociadas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Betim, Esmeraldas, Igarapé, Mateus Leme, Juatuba, e São Joaquim de Bicas, cuja CCT 2024-2026 dispõe que para efeito de pagamento de férias, 13° salário e rescisão contratual será tomada por base de cálculo a média das comissões percebidas nos últimos 06 (seis) ou 12 (doze) meses, o que for mais favorável ao trabalhador, o que não foi cumprido pelas reclamadas, sendo devida a multa convencional prevista na aludida norma coletiva. Postula o pagamento dos valores referentes à integração das comissões; o pagamento de diferenças de comissões e reflexos; assim como o pagamento de multa correspondente a 50% do piso salarial ante o descumprimento da cláusula quinquagésima da CCT 2024-2026. As reclamadas negam veemente o pagamento de comissões, rechaçando por completo os valores apresentados pela reclamante, impugnam os documentos juntados pela reclamante com a inicial, requerendo a improcedência dos pedidos. A 2ª reclamada, sustenta, ainda, ser indevida a multa convencional postulada, ao argumento de que o TRCT anexo a defesa indica que a entidade que representa a categoria da reclamante é o SINDICATO DOS EMPREG DO COM DE UBERLANDIA E ARAGUARI, CNPJ n. 25.649.153/0001-95; assim como afirma que jamais pagou comissões à reclamante. Em sede de réplica, a reclamante impugna a tese de defesa das reclamadas, reitera os termos da inicial e requer a procedência dos pedidos. A prova oral colhida em audiência já se encontra integralmente transcrita no tópico precedente. Em sede de razões finais (ID.f88d995) a reclamante destaca que tanto a prova documental apresentada com a inicial, quanto a prova testemunhal produzida em audiência, corroboram a tese de que havia pagamento de comissões extrafolha, requerendo a procedência dos pedidos. A 1ª reclamada, nas razões finais de ID.e44411d; e a 2ª reclamada, nas razões finais de ID.6cab216, sustentam que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o suposto pagamento de comissões, eis que a prova oral restou dividida. Analiso. O artigo 464 da CLT dispõe que o pagamento do salário deve ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Logo, eventual irregularidade ou valor quitado “extrafolha” deve ser comprovado pelo trabalhador, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Vale reiterar que, conforme a CTPS juntada pela reclamante (ID.edc100c), assim como as fichas de registro, contratos de trabalho e TRCT’s vindos com as defesas das reclamadas; a reclamante firmou dois contratos de trabalho, sendo o primeiro com a empresa COMERCIAL RODRIGUES COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMATICOS EIRELI (1ª reclamada), por prazo determinado, na modalidade de experiência por 45 dias, função de “assistente administrativo pleno”, com início/admissão aos 06/06/2024 e extinção normal aos 17/07/2024, salário fixo de R$3.000,00 mensais (IDs.70dea4b; f43a115; c6037d9), período no qual é incontroverso que a reclamante não recebia comissões. Superada a questão do alegado labor sem registro, não provado pela reclamante (art.818, I, da CLT), conforme tópico precedente; verifica-se que o segundo contrato de trabalho, com a empresa HIPER BRASIL DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA (2ª reclamada), foi firmado por prazo indeterminado, função de “consultora comercial”, com início/admissão aos 02/12/2024, dispensa imotivada aos 31/10/2025, mediante aviso prévio indenizado de 30 dias projetado para 31/11/2025, salário fixo mensal, cujo último valor perfez a quantia de R$2.336,57 (IDs.2c31b7c; 6c57ff4; b941c17). A reclamante recebia as verbas contidas nos contracheques (ID.0f4a216; ID.4d7061d), inclusive salário fixo mensal, cujo valor líquido era depositado em conta bancária, conforme confirmado pela prova oral e prova documental, por amostragem, o extrato bancário de ID.03c05ed; referente a competência de janeiro/2025, cujo total liquido a receber a título de salário perfez o montante de R$2.115,77 (ID.4d7061d), creditado na conta bancária da reclamante no quinto dia útil do mês subsequente (06/02/2025). Através dos referidos documentos, verifica-se que a reclamante não recebia comissões. Destaque-se ainda que, em se tratando de fato constitutivo do direito, a teor do art. 818, inciso I, da CLT, cabia à reclamante o ônus de demonstrar que a existência de pactuação de recebimento de comissões no valor de 1,5 % do total de vendas e o respectivo pagamento extrafolha, ônus do qual não se desincumbiu a contento. No aspecto, reitero que quanto ao documento de ID.2ab1d58, identificado como “Valores de vendas”, expressamente impugnado pelas reclamadas; trata-se aparentemente de prints de telas de computador, sem qualquer identificação das reclamadas ou mesmo da reclamante, nem mesmo a identificação de quais produtos se referem; não servindo, pois, como meio de prova de pactuação ou apuração de comissões supostamente devidas à reclamante. Os prints de mensagens e e-mails apresentados pela reclamante em IDs.070591d; d172a7e; cee1b44; a2e301b; 039638f; ca17b23; não são suficientes para comprovar a veracidade das alegações. Isso porque não há como verificar a autenticidade das mensagens apresentadas, eis que os arquivos não trazem identificação segura dos interlocutores, o número de telefone destes, a data exata dos diálogos, sendo que em algumas conversas/e-mails sequer há resposta positiva ou negativa a respeito das alegadas comissões, levantando dúvidas sobre a integridade e autenticidade das mensagens apresentadas. Some-se a isso o fato de que da análise dos extratos bancários apresentados pela própria reclamante como meio de prova (ID.03c05ed; ID.f21a778), expressamente impugnados pelas reclamadas, não se verificam depósitos de valores a título de comissões ou outras verbas extrafolha advindos de conta de titularidade das reclamadas. Reitero que os créditos que constam em destaque nos referidos extratos bancários não possuem nenhum indicativo de que foram depositados pelas reclamadas, além de que os mencionados extratos expressam inúmeras movimentações de créditos mensais na conta de titularidade da reclamante, não havendo qualquer indício de prova nos autos de que as movimentações destacadas pela obreira, tais como “TED 301.0001.BLUE P S SL”, “TBI 3038.34744-3/500”, “SISPAG PIX BLUE PAY SOLUTIONS L”; “PIX TRANSF INOVAH” dentre outras, trata-se de valores creditados por ordem das reclamadas e/ou se refiram a comissões de vendas de produtos destas, ônus da reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT. No que tange a prova oral, em sintonia com a alegado pelas reclamadas em sede de defesa, o preposto das reclamadas declarou que a reclamante nunca recebeu comissões. Já a testemunha ouvida a rogo das reclamadas (Vanessa Mauricia Oliveira), afirmou que não sabe informar a respeito da remuneração da reclamante, mas que no passado ela própria trabalhou com vendas e não recebeu comissão. Não se acolhem as declarações da testemunha Heloisa de Fátima Pires em favor da tese obreira, tendo em vista que, conforme já fundamentado no tópico precedente, não se extrai de seu depoimento, de maneira objetiva e inequívoca, que tenha presenciado a autora trabalhando para as reclamadas após o fim do primeiro contrato de trabalho, no qual é incontroverso que a reclamante somente percebia salário fixo. Note-se, ainda, que a testemunha Heloisa também declarou as aludidas comissões eram pagas em conta bancária, via PIX, em data na qual não se recordava no momento do depoimento, entretanto, conforme já asseverado, os extratos bancários apresentados pela reclamante não contém qualquer depósito ou PIX identificável como sendo feito pelas reclamadas a título de pagamento de comissão ou a título diverso do pagamento normal de salário (creditado no quinto dia útil do mês subsequente) e verbas rescisórias (vide extratos de ID.f21a778; 03c05ed; contracheques de IDs.4d7061d; 0f4a216 e TRCT’s de IDs.c6037d9; b941c17). Por fim, registro que o mero exercício de atividades relacionadas a vendas não impõe, por si só, ao empregador a obrigação de pagar comissões. Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que estabeleça tal obrigatoriedade, prevalecendo, nesse aspecto, o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF/88. A própria Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, ao prever o direito do empregado à comissão avençada, evidencia que o pagamento dessa parcela pressupõe prévio ajuste entre as partes, o que não restou provado. Pelo exposto, não provado o ajuste de comissões nem o seu pagamento extrafolha, ônus da reclamante, a teor do art. 818, I, CLT, não há que se falar pagamento de diferenças de comissões, tampouco de integração destas aos salário e pagamento de reflexos. Noutro giro, é cediço que o enquadramento sindical no Brasil é determinado pela atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador; vedada a existência de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial - territorialidade e unicidade sindical (art. 8º, II, da CF, e artigos 511, § §1º 2º e 581, § §1º 2º, da CLT). Ainda deve ser considerada a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical. É fato incontroverso nos autos que a reclamante prestou serviços para as reclamadas, em ambos os contratos, no município de Betim, não tendo as reclamadas negado tal fato em sede de contestação. Nesse cenário, à luz dos princípios da territorialidade e unicidade sindical, supracitados, assiste razão à reclamante quanto ao fato de que é aplicável aos contratos de trabalho a Convenção Coletiva/CCT firmada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Betim, Esmeraldas, Igarapé, Mateus Leme, Juatuba, e São Joaquim de Bicas (ID. fdc2c9b); e não a firmada pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de Uberlândia e Araguari, cuja norma coletiva sequer foi acostados aos autos; ainda que o TRCT (ID.b941c17) referente ao contrato de trabalho firmado com a 2ª reclamada indique Sindicato dos Empregados do Comércio de Uberlândia e Araguari como entidade sindical laboral, pois, vale frisar, o enquadramento sindical é questão de ordem pública e de interesse social, e nos termos do art. 8º da CLT, nenhum interesse de classe ou particular prevalece sobre o interesse público. No entanto, mero corolário do acima fundamentado, não há que se falar em ofensa à cláusula 14ª da CCT de ID.fdc2c9b, a qual dispõe que: “Para efeito de pagamento de férias, 13° salário e rescisão contratual será tomada por base de cálculo a média das comissões percebidas nos últimos 06 (seis) ou 12 (doze) meses, o que for mais favorável ao trabalhador”; uma vez que a reclamante não recebia comissões. Consequentemente, não provado desrespeito à qualquer cláusula convencional, resta indeferido o pedido de pagamento da multa prevista na cláusula 50ª da CCT de ID.fdc2c9b. Pedidos indeferidos. 2.8 MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Consoante os documentos carreados aos autos, não infirmados por prova em sentido contrário, no primeiro contrato de trabalho, as verbas rescisórias incontroversas, no valor líquido de R$1.497,35 foram pagas em 26/07/2024, dentro do prazo de até dez dias contado do encerramento do contrato, previsto no art. 477, §6º, da CLT, uma vez que a data do afastamento da reclamante ocorreu em 17/07/2024 (Id c6037d9). No segundo contrato de trabalho, as verbas rescisórias as verbas rescisórias incontroversas, no valor líquido de R$6.334,86 foram pagas em 10/11/2025, dentro do prazo de até dez dias contado do encerramento do contrato, previsto no art. 477, §6º, da CLT, uma vez que a data do afastamento da reclamante ocorreu em 31/10/2025 (Id b941c17). Nesse cenário, resta indeferido o pedido constante do item 3.7 do rol de pedidos iniciais. Outrossim, indevido o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, ante a inexistência de verbas rescisórias incontroversas de que cogita o referido dispositivo legal, pelo que resta indeferido o pedido constante do item 3.8 do rol de pedidos iniciais. 2.9 RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO Diante da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, resta prejudicada a análise do pedido de responsabilidade solidária das reclamadas. 2.10 LITIGÂNCIA DE MÁ – FÉ Não vislumbrada prática pelas reclamadas de quaisquer das condutas previstas no art. 793-B da CLT, mas apenas o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º., XXXV, da CF/88, indefiro o requerimento de aplicação de multa por litigância de má – fé, formulado pela reclamante em sede de réplica (ID.0e2e2e9). 2.11 MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. Na manifestação de ID.335f29c , a reclamante requereu a aplicação da multa contida no artigo 246, §1º, alínea C do CPC, ante a conduta das reclamadas de não confirmação do recebimento da notificação expedida via Domicílio Judicial Eletrônico. Analiso. Nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio” (grifos nossos). No caso dos autos, a citação inicial foi enviada por meio eletrônico em 23/06/2026 restando infrutífera em relação às reclamadas (ID. e74617d ; ID.f7b23cd). Nota-se, portanto, que a 1ª e 2ª reclamadas deixaram de confirmar o recebimento da notificação dentro do prazo legal de três dias úteis, e diante dessa inércia, foi necessária nova tentativa de comunicação, expedindo-se notificação postal em 06/07/2026 (ID.a0b0a0a; ID.088b28d). Outrossim, nos termos dos parágrafos do supracitado artigo: “[...] § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico [...]” (grifos nossos). Nas contestações apresentadas (ID.13ed9fe; ID.8759953), a 1ª e 2ª reclamadas não apresentaram qualquer justificativa para a ausência de confirmação de recebimento da citação enviada por meio eletrônico. Além disso, há de se ressaltar que a ausência injustificada de confirmação da citação eletrônica gera desnecessária movimentação da máquina judiciária para a realização de novos atos de comunicação e não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual. Destarte, com fundamento no artigo 246, § 1º-C, do CPC c/c art. 769 da CLT, aplico à 1ª reclamada, bem como à 2ª reclamada, a multa de 0,5% sobre o valor da causa (atribuído em R$65.206,19), por ato atentatório à dignidade da Justiça, o que resulta no montante de R$326,03 para cada uma. O valor da penalidade deverá ser revertido em favor da União (art. 77, § 2º e § 3º do CPC c/c art. 769 da CLT). 2.12 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, no art. 790, §3º, da CLT, na Súmula 463 do TST, e na declaração de hipossuficiência econômica (ID.5ca7367), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela reclamante, não prosperando as impugnações apresentadas pelas reclamadas. Nos termos do precedente vinculante do C. TST, Tema 21: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Em que pese o incidente de impugnação a justiça gratuita aviado pelas reclamadas em sede de contestação, rebatido pela reclamante em sede de réplica, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, eis não há nos autos qualquer indício de prova de que a reclamante possua renda incompatível com as benesses da justiça gratuita; condição indispensável, inclusive, para o deferimento do requerimento de apresentação dos documentos mencionados pelas reclamadas em defesa. 2.13 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, o reclamante deve pagar aos procuradores das reclamadas os honorários de sucumbência, no importe de R$3.260,31, correspondente a 5% do valor da causa (R$ 65.206,19), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, nos termos do §4º do referido artigo, por força justiça gratuita requerida. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por SHEILA FABIANA DE MATOS PEREIRA em face de COMERCIAL RODRIGUES COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMÁTICOS EIRELI e HIPER BRASIL DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA., rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas, e no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando, por conseguinte, prejudicada a análise do pedido de responsabilidade solidária das reclamadas. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante. Indeferido o requerimento da reclamante de aplicação de multa por litigância de má – fé as reclamadas. Com fundamento no artigo 246, § 1º-C, do CPC c/c art. 769 da CLT, aplico à 1ª reclamada, bem como à 2ª reclamada, a multa de 0,5% sobre o valor da causa (atribuído em R$65.206,19), por ato atentatório à dignidade da Justiça, o que resulta no montante de R$326,03 para cada uma. O valor da penalidade deverá ser revertido em favor da União (art. 77, § 2º e § 3º do CPC c/c art. 769 da CLT). A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, o reclamante deve pagar aos procuradores das reclamadas os honorários de sucumbência, no importe de R$3.260,31, correspondente a 5% do valor da causa (R$ 65.206,19), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, nos termos do §4º do referido artigo, por força justiça gratuita requerida. Custas, no importe de R$1.304,12, calculadas sobre R$65.206,19 (valor da causa), pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 05 de setembro de 2026. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL RODRIGUES COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMATICOS EIRELI
- HIPER BRASIL DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010963-69.2026.5.03.0027 AUTOR: SHEILA FABIANA DE MATOS PEREIRA RÉU: COMERCIAL RODRIGUES COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMATICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8ecc00 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0010963-69.2026.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz ORDENISIO CÉSAR SANTOS, realizou o julgamento dos embargos de declaração interpostos pelas partes na reclamação trabalhista movida por SHEILA FABIANA DE MATOS PEREIRA em face de COMERCIAL RODRIGUES COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMÁTICOS EIRELI e HIPER BRASIL DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA. 1. RELATÓRIO SHEILA FABIANA DE MATOS PEREIRA propôs reclamação trabalhista em face de COMERCIAL RODRIGUES COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMÁTICOS EIRELI e HIPER BRASIL DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA. afirmando, em síntese, que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico; que foi admitida pela 1ª reclamada aos 03/06/2024, na função de assistente administrativo pleno, com salário inicial de R$ 3.000,00, com contrato encerrados aos 17/07/2024; que continuou laborando normalmente, para o mesmo empregador e mesmo local, na função de consultora comercial, realizando vendas dos produtos comercializados pela reclamada, especialmente pneus, sem registro em CTPS, mediante salário de R$ 2.300,00 acrescido de comissões; que aos 02/12/2024 teve sua CTPS anotada pela 2ª reclamada, sendo imotivadamente dispensada aos 31/10/2025, tendo como última remuneração o valor de R$2.336,57 acrescido de comissões. Diante dos fatos alegados na inicial (ID.bf658f3) formulou pedidos correspondentes, requereu os benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e atribuiu à causa o valor de R$ 65.206,19. Juntou documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas, acompanhadas de documentos (ID.13ed9fe pela 1ª reclamada; ID.8759953 pela 2ª reclamada). Na audiência de ID.c75ab0c, rejeitada a proposta de conciliação, foi retirado o sigilo da defesa e documentos apresentados pela reclamada, dando-se vista à reclamante, que apresentou impugnação ao ID.0e2e2e9 /ID.52ad2e5. Na audiência de instrução (ID.b874ac1), foi colhido o depoimento pessoal da reclamante, do preposto das reclamadas, bem como inquiridas duas testemunhas, uma de cada parte. Ao final, as partes declararam não terem outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Concedido prazo comum e preclusivo às partes, até o dia 26/08/2026, para razões finais escritas. Razões finais pela reclamante em ID.f88d995; pela 1ª reclamada em ID.e44411d; e pela 2ª reclamada em ID.6cab216. Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004), fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia arguida pelas reclamadas, pois a inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, tanto assim que as reclamadas apresentaram defesa ampla e específica, incólume o contraditório e a ampla defesa, art.5º, LIV e LV, da CF/88. 2.3 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais, contudo, são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). Impende frisar que a ADI 6002 está com o julgamento de mérito pendente de conclusão pelo Supremo Tribunal Federal; tendo em vista que o julgamento virtual foi suspenso em decorrência do pedido de destaque do Ministro Flávio Dino, conforme se verifica em consulta à página do STF na rede mundial de computadores. Outrossim, saliento que a decisão monocrática proferida pelo I. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento da Reclamação Constitucional n.º 79.034 / SP e nº 85.989 / RS; assim como a decisão monocrática proferida pelo I. Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Constitucional n.º nº 77.179 / PR, não possui efeito vinculante. Sobre o tema, comungo do entendimento exarado pela E. Décima Primeira Turma deste Regional no acórdão proferido aos 9/9/2025 nos autos do processo 0010329-33.2025.5.03.0181 (ROT), cujo trecho peço vênia para transcrever: “[...] II.9. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (RECURSO DO RECLAMANTE) O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja afastada a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sustenta que os pedidos apresentados são mera estimativa e, portanto, não limita a condenação. Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem (ID. 113b7cc): "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DAS INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR e, revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT". Analiso. Os valores atribuídos aos pedidos na exordial são mera estimativa econômica das pretensões da parte autora, sendo relevantes para se aferir o rito processual a ser adotado, a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada) e a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo empregado. Além disso, trata-se apenas de cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual determina que a inicial deve conter a indicação do pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, sem exigir a liquidação das pretensões, a qual ocorrerá em momento próprio. O dispositivo comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo, determinado e com indicação do valor, mas não exige a prévia liquidação das pretensões, bastando a mera estimativa econômica destas, como ocorreu no caso em exame. Saliente-se que a CLT mantém a liquidação como procedimento preparatório da execução (art. 879), o que significa que ela não foi transferida para a fase postulatória. Nesse sentido, aplica-se analogicamente a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal Regional do Trabalho: "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Não se trata de análise da constitucionalidade do art. 840, §3º, da CLT, mas, apenas, da interpretação do dispositivo, de maneira que não se viola o art. 97 da Constituição Federal, tampouco a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Portanto, é indevida a limitação da liquidação aos valores dos pedidos apontados na inicial. Assim, dou provimento ao apelo do reclamante para determinar que a liquidação não seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos iniciais. [...]”. 2.4 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A penalidade prevista no art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos, e não por requerimento das partes. As consequências da eventual necessidade de exibição de documento considerado essencial ao deslinde da questão será matéria apreciada no mérito de cada pedido, atento ao dever de pré – constituição da prova documental que cabe ao empregador, por força dos princípios da proteção do hipossuficiente econômico e da aptidão para a prova, consoante entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência trabalhista. 2.5 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Requer a reclamante, na inicial (ID.bf658f3), a inversão do ônus da prova, considerando a busca pela equidade processual, bem como a situação hipossuficiente da trabalhadora”. Todavia, em que pese a alegação tecida, não se vislumbra a necessidade da inversão, de forma que as matérias trazidas a lume serão analisadas com base na prova pré-constituída juntada aos autos e na prova oral constituída em audiência, segundo o direito aplicável à espécie, em sintonia com os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa. 2.6 VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRO. PERÍODO SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. UNICIDADE CONTRATUAL. VERBAS CORRELATAS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RETIFICAÇÃO DA CTPS Alega a reclamante que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico; que foi admitida pela 1ª reclamada/COMERCIAL RODRIGUES COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMATICOS EIRELI aos 03/06/2024, na função de assistente administrativo pleno (CBO – 4110-10), com salário inicial de R$3.000,00; sendo que aos 17/07/2024 teve seu contrato rescindido, conforme se faz prova a CTPS em anexo. Aduz que continuou laborando normalmente, para o mesmo empregador e no mesmo local (no endereço Rua Vereador Jurandino Andrade, 324, Jardim Piemont, Betim/MG), mas em cargo diferente, já que após a data de 17/07/2024, passou a trabalhar como consultora comercial, realizando vendas dos produtos comercializados pela reclamada, especialmente pneus, sem registro na CTPS. Assevera que aos 02/12/2024 teve a correta anotação do contrato em sua CTPS, dessa vez tendo como empregadora a 2ª reclamada/HIPER BRASIL DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, esclarecendo que apesar de o endereço da então empregadora constar na cidade de Belo Horizonte, a prestação de serviços continuou sendo realizada em Betim, no endereço já mencionado. Narra que exercendo a função de consultora comercial (CBO 5211-10), suas atividades, em suma, se resumiam na venda dos produtos comercializados pela reclamada, especialmente pneus, e passou a perceber o salário de R$2.300,00 acrescido de comissões (comissionista misto); sendo imotivadamente dispensada aos 31/10/2025. Esclarece que desde 18/07/2024 até sua dispensa, em 31/10/2025, trabalhou com a venda dos produtos citados, razão pela qual era estabelecido o recebimento de comissões, no percentual de 1,5% por mês considerando o total das vendas apuradas; contudo, as comissões percebidas não eram lançadas em seus contracheques. Sustenta que os extratos bancários juntados com a inicial comprovam os pagamentos de salário e de comissões no período sem registro em CTPS (18/07/2024 a 01/12/2024); assim como o relatório de vendas do mês de novembro de 2024 comprova que ela realizou a venda dos produtos das reclamadas Argumenta que havendo o reconhecimento do período não anotado como efetivo vínculo empregatício e, considerando que as empresas fazem parte de um só grupo econômico, há razão bastante para se reconhecer a unicidade contratual, o que obriga a revisão da rescisão contratual a fim de se obter o correto pagamento do que lhe é devido. Realça que considerando que iniciou seu contrato de trabalho com salário de R$3.000,00 e posteriormente, após ser “demitida”, mas continuar trabalhando para os mesmos empregadores, teve redução salarial para R$2.300,00 a título de salário base, houve ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI da Constituição Federal. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 18/07/2024 a 01/12/2024, com o pagamento das verbas descritas na inicial, pagamento da multa prevista no art. 29-A, da CLT e retificação da CTPS. Postula, ainda, o reconhecimento da unicidade contratual, declarando como único o contrato de trabalho, com admissão em 03/06/2024 e dispensa aos 31/10/2025, e o pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Por fim, postula pagamento da diferença salarial de R$700,00 mensais ante a redução ilícita, no período de agosto de 2024 a dezembro de 2025, com os reflexos descritos na inicial. A 1ª reclamada contesta os pedidos argumentando que a reclamante foi por ela admitida em 03/06/2024, para exercer a função de assistente administrativo pleno, com salário base mensal de R$ 3.000,00, sendo o contrato de trabalho por prazo determinado extinto em 17/07/2024. A 2ª reclamada, por sua vez, sustenta que a reclamante foi por ela admitida em 02/12/2024, para exercer a função de consultora comercial, com salário base mensal de R$ 2.300,00, sendo o seu contrato rescindido, por dispensa imotivada, em 31/10/2025. Ambas as reclamadas negam que a reclamante lhes tenha prestado serviços no período alegado na inicial, qual seja, de 18/07/2024 a 01/12/2024. Impugnam os documentos juntados pela reclamante, argumentando que os extratos bancários não comprovam o alegado pagamento de salário no referido período; assim como os supostos relatórios de venda também não comprovam o alegado labor sem registro, vez que não possuem qualquer identificação das reclamadas. Refutam o pedido de unicidade contratual e a alegação de que fazem parte do mesmo grupo econômico. Igualmente, impugnam o pedido de pagamento de diferenças salariais em razão da alegada redução salarial, ao argumento de que não houve vínculo empregatício entre qualquer das reclamadas e a reclamante no período de 18/07/2024 à 01/12/2024; e que o período de 02/12/2024 à 31/10/2025 se trata de um novo contrato de trabalho firmado com outra empresa para exercer uma função diferente da anteriormente exercida. Pugnam, enfim, pela improcedência dos pedidos. Em sede de réplica, a reclamante impugna a tese de defesa das reclamadas, reitera os termos da inicial e requer a procedência dos pedidos. Colhida a prova oral (ID.b874ac1 / ID.cc9cab3), em depoimento pessoal a reclamante declarou que: “o único dono das reclamadas é Sr. Jorge, preposto nesta audiência; depoente iniciou em 03/06/26 e trabalhou de forma ininterrupta até 31/10/25, ficou no primeiro mês como assistente comercial e a partir do 2º mês como vendedora; no 1º mês na função de assistente recebia apenas o salário fixo de R$3.000,00 mensal, a partir do 2º. mês quando passou a vendedora, passou receber R$2.300,00 mensal de salário fixo e mais comissão de 1,5% do valor total das vendas realizadas no mês; depoente recebia em média cerca de R$4.500,00 apenas de comissão, mais o salário fixo de R$2.300,00 mensal, quando passou a vendedora; salário fixo era depositado na conta da depoente todo 5º dia útil do mês e as comissões eram pagas através de PIX no dia 15 de cada mês”. O preposto das reclamadas (Jorge de Freitas Rodrigues), em depoimento pessoal, declarou que: “depoente é único dono das reclamadas; a reclamante trabalhou para as reclamadas de dez/24 a out/25, na função de auxiliar de vendas, durante todo período, nunca exerceu a função de vendedora, recebia salário fixo cerca de R$2.400,00 por mês, nunca recebeu comissão”. Inquirida a testemunha indicada pela reclamante (Heloisa de Fátima Pires), que em depoimento declarou: “depoente trabalhou para a 1ª. reclamada de jun/24 a out/24, como vendedora externa, inclusive com CTPS anotada, recebia salário fixo de R$2.500,00 mensal e mais comissão de 1% sobre as vendas e se alcançasse umas metas estabelecidas pelas reclamadas a comissão podia chegar até 1,5%, em média, depoente recebia cerca de R$2.500,00 por mês de comissão e mais o salário fixo mencionado; o salário fixo era depositado na conta, sempre no 5º. dia útil, e as comissões eram pagas em outra data, a qual a depoente não se recorda no momento, através de PIX; depoente e reclamante entraram na reclamada praticamente juntas; a reclamante iniciou como recepcionista administrativa, algo assim, e acha que depois de cerca de 30 dias ela passou a vendedora interna, acha que o salário fixo da reclamante, como vendedora, era o mesmo da depoente de R$2.500,00, não tendo certeza, e a reclamante ainda recebia comissão nos mesmos percentuais da depoente, não sabendo precisar a média de comissão recebida por ela, mas também era paga via PIX”. Respostas a perguntas do procurador das reclamadas: “depoente e reclamante realizaram treinamentos juntas, quando iniciaram na reclamada, a depoente ficou um mês dentro da empresa e depois passou a fazer visitas externas, e a mudança de função da reclamante para vendedora foi informada para todo mundo da empresa, inclusive na época a reclamada contratou outra recepcionista; depoente e reclamante fizeram até inventário juntas”. Inquirida a testemunha indicada pelas reclamadas (Vanessa Mauricia Oliveira), que em depoimento declarou: “depoente trabalha na 1ª. reclamada, desde 2018, na função de analista de logística, recebendo apenas salário fixo mensal, a reclamante exercia função de consultora comercial, não sabendo informar se foi durante todo período trabalhado por ela na reclamada; depoente não sabe informar a remuneração mensal da depoente”. Respostas a perguntas da procuradora da reclamante: “no passado a depoente trabalhou com vendas e nesse período não recebeu comissão”. Em sede de razões finais escritas (ID.f88d995), a reclamante aduz, em síntese, que a prova testemunhal por ela produzida comprova as alegações iniciais, enquanto a que testemunha convidada pelas reclamadas nada soube dizer sobre a reclamante, pugnando pela procedência dos pedidos. A 1ª reclamada, nas razões finais de ID.e44411d; reafirma que extratos bancários e relatórios de venda juntados com exordial não comprovam pagamento de salários no suposto período sem registro em CTPS; assim como as alegações da testemunha convidada pela reclamante não provam a existência de labor sem registro. vez que não possuem qualquer identificação da Reclamada A 2ª reclamada, nas razões finais de ID.6cab216, reitera todos os argumentos, requerimentos e alegações feitas nas manifestações anteriores. Analiso. Como se sabe, os contratos de trabalho por tempo indeterminado são a regra geral incidente nos pactos empregatícios, conforme anota o ministro do TST, Maurício Godinho Delgado: “O caráter de regra geral que é deferido pela ordem jurídica ao contrato de trabalho por tempo indeterminado confere-lhe status privilegiado: o status de presunção jurídica de sua existência em qualquer contexto de contratação empregatícia (Súmula 212 do TST). Ou seja, se há pactuação de relação de emprego, presume-se ter sido ela efetivada mediante contrato por tempo incerto. Em coerência a essa presunção, o Direito do Trabalho considera, ao contrário, excetivos os pactos empregatícios a termo existentes na realidade sociojurídica”. (Curso de Direito do Trabalho, 19a ed., Ed. Ltr., 2020, pg. 662). A continuidade da relação de emprego implica a integração do trabalhador à empresa, e traz várias repercussões favoráveis à melhoria de sua condição social, tais como: elevação dos direitos trabalhistas; investimento educacional e profissional que se inclina o empregador a realizar nos trabalhadores vinculados a longos contratos; afirmação social do indivíduo favorecido por esse longo contrato; presunção da ruptura mais onerosa ao empregador; e, ainda, tornam exceptivos os contratos a termo, que somente podem ser pactuados nas estritas hipóteses franqueadas por lei, conforme também anota o ministro Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 19a ed., Ed. Ltr., 2020, pags. 249/250). Noutro giro, o art. 453 da CLT busca evitar a dispensa fraudulenta, com a imediata ou posterior readmissão do empregado. Em tais situações, a dispensa não evidencia a realidade, mas a fraude, devendo ser reconhecida como ininterrupta a prestação do serviço e a consequente continuidade do contrato de trabalho. Uma vez comprovado o pagamento regular das verbas rescisórias, o ônus de prova de suposta fraude é do obreiro, conforme se verifica do artigo supramencionado. Pois bem. Verifica-se da CTPS juntada pela reclamante (ID.edc100c), assim como das fichas de registro, contratos de trabalho e TRCT’s vindos com as defesas das reclamas; que foram firmados dois contratos de trabalho, sendo o primeiro com a empresa COMERCIAL RODRIGUES COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMATICOS EIRELI (1ª reclamada), por prazo determinado, na modalidade de experiência por 45 dias, função de “assistente administrativo pleno”, com início/admissão aos 06/06/2024 e extinção normal aos 17/07/2024, salário fixo de R$3.000,00 mensais (IDs.70dea4b; f43a115; c6037d9); e o segundo contrato com a empresa HIPER BRASIL DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA (2ª reclamada), por prazo indeterminado, função de “consultora comercial”, com início/admissão aos 02/12/2024, salário fixo de R$2.300,00 mensais, dispensa imotivada aos 31/10/2025, mediante aviso prévio indenizado de 30 dias projetado para 31/11/2025 (IDs.2c31b7c; 6c57ff4; b941c17). As anotações da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST), as quais estão em sintonia com a prova documental supracitada produzida pelas reclamadas, incumbindo à reclamante da demanda comprovar que as anotações lançadas não condizem com a realidade. Pois bem. Consoante o alegado pela reclamante na inicial e em depoimento pessoal, ela continuou laborando para as reclamadas após o encerramento do primeiro contrato (aos 17/07/2024), laborando de 18/07/2024 a 01/12/2024 sem registro na CTPS, percebendo salário mensal fixo pago via depósito em conta no quinto dia útil do mês subsequente; além de comissões ajustadas, as quais eram pagas no dia 15 de cada mês. Entretanto, da análise dos extratos bancários apresentados pela própria reclamante como meio de prova (ID.03c05ed), expressamente impugnado pelas reclamadas, no período de 18/07/2024 a 01/12/2024, não se verificam depósitos identificados como pagamento de salário ou demais créditos advindos de conta de titularidade das reclamadas, muito menos na data informada como a de pagamento salarial (quinto dia útil) e em valores compatíveis com o salário alegado. Note-se que os créditos que constam em destaque no referido extrato bancário não possuem nenhum indicativo de que foram depositados pelas reclamadas, assim como são de valores muito diferentes do salário contratual alegado (R$2.300,00), como exemplo, os dois depósitos destacados em 04/11 e 05/11/2024, provenientes de uma conta identificada como “TBI 3038.34744-3/500”, nos valores de R$300,00 e R$250,00, somando a quantia de R$550,00, e o depósito destacado em 07/11/2024, proveniente de conta diversa, identificada como “SISPAG PIX BLUE PAY SOLUTIONS L” no valor de R$3.389,00. Vale destacar que os extratos bancários acostados aos autos pela reclamante (IDs.03c05ed; f21a778) expressam inúmeras movimentações de créditos mensais na conta de sua titularidade, não havendo qualquer indício de prova nos autos de que as movimentações destacadas pela obreira, notadamente as do período de 18/07/2024 a 01/12/2024, tenham sido creditadas por ordem de qualquer das reclamadas, ônus que lhe cabia, a teor do art. 818, I, da CLT. Em outras palavras, os extratos bancários apresentados não constituem elemento de prova apto a confirmar a alegada prestação de serviços no período sem registro (de 18/07/2024 a 01/12/2024); pois em que pese tenham sido expressamente invocados pela reclamante como meio de demonstrar o recebimento de salários, não contêm movimentação financeira que permita estabelecer vínculo entre os inúmeros e variados créditos recebidos e as empresas reclamadas durante o interregno controvertido. Quanto ao documento de ID.2ab1d58, identificado como “Valores de vendas”, expressamente impugnado pelas reclamadas; trata-se aparentemente de prints de telas de computador, sem qualquer identificação das reclamadas ou mesmo da reclamante, nem mesmo a identificação de quais produtos se referem; não servindo, pois, como meio de prova. No tocante à prova testemunhal, note-se que a testemunha indicada pela reclamante (Heloisa de Fátima Pires) declarou que começou a trabalhar para a 1ª reclamada em junho/2024, junto com a reclamante (no primeiro contrato iniciado aos 03/06/2024), saindo em outubro/2024; contudo, não foi capaz de demonstrar de maneira precisa e segura a continuidade da prestação de serviços após 17/07/2024, eis que também declarou sem muita certeza que “acha” que a reclamante iniciou como recepcionista administrativa e que “acha” que depois de 30 dias a autora passou para o cargo de vendedora interna, funções estas diversas das informadas na inicial, CTPS e contrato de trabalho acostados aos autos. Ainda conforme o depoimento da aludida testemunha, ela ficou apenas um mês dentro da empresa, depois passou a fazer visitas externas e que a mudança de função da reclamante teria sido “informada para todo mundo da empresa”; revelando que suas declarações a favor a tese obreira estão baseadas em meras aproximações temporais, não constando de seu depoimento, de maneira objetiva e inequívoca, que tenha presenciado a reclamante trabalhando para as reclamadas durante o período controvertido. Com efeito, a circunstância de a testemunha Heloísa ter declarado que trabalhou com a reclamante e que ambas participaram de treinamentos e de inventário não é suficiente, por si só, para demonstrar que a prestação de serviços tenha permanecido ininterrupta após o término formal do primeiro contrato da reclamante, sobretudo diante da controvérsia específica instaurada acerca da existência de efetivo labor entre 18/07/2024 e 01/12/2024. Já a testemunha, Vanessa Maurícia Oliveira, nada soube esclarecer a respeito. A essa insuficiência da prova oral soma-se a ausência de confirmação documental da alegada percepção salarial, eis que conforme já asseverado, os próprios extratos bancários apresentados pela reclamante como meio de prova (ID.03c05ed) não registram, no período discutido, qualquer crédito identificável como pagamento efetuado pelas reclamadas. Portanto, conclui-se que a reclamante não produziu prova suficiente para demonstrar a prestação de serviços no período de 18/07/2024 a 01/12/2024; ônus que lhe competia, a teor do art. 818, I, da CLT. Do mesmo modo, em que pese os argumentos trazidos pela reclamante, verifico que, à luz das disposições constantes no artigo 818, I, da CLT, a unicidade contratual também não restou comprovada; não havendo que se falar em pagamento de diferenças de verbas rescisórias e de FGTS, retificação da CTPS. Mero corolário do acima fundamentado e decidido, também não há que se falar em pagamento de diferenças salariais em razão da redução de salário operada, tendo em vista que a reclamante celebrou dois contratos de trabalho distintos, com funções (assistente administrativo pleno e consultora comercial) e empregadoras igualmente distintas, com interregno de mais de quatro meses entre os contratos (CTPS de ID.edc100c), não se identificando qualquer irregularidade na pactuação de salários diferentes entre os aludidos pactos laborais. Pedidos indeferidos. 2.7 COMISSÕES. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. MULTA CONVENCIONAL Afirma a reclamante que laborou de 18/07/2024 até a sua dispensa imotivada em 31/10/2025 realizando vendas dos produtos comercializados pelas reclamadas, recebendo comissões de 1,5% do total vendido, cujo relatório mensal era obtido por meio de acesso ao sistema interno da empresa (prints de alguns dos meses laborados anexos à inicial). Assevera que não possui os documentos formais, tampouco todos os dados de vendas, já que são relatórios específicos com acesso restrito, razão pela qual entende ser imperiosa a juntada pelas reclamadas de todos os relatórios de todos os meses laborados, inclusive o período em que não houve anotação na CTPS. Narra que a meta de vendas imposta era a quantia mensal de 150 mil reais, que caso ultrapassasse esse valor, o percentual a receber a título de comissão era de 1,5% sobre o total mensal vendido e, caso não ultrapassasse a meta, o percentual sobre as vendas deveria ser de 1% sobre tais valores; todavia, ultrapassou a meta em todos os meses laborados. Informa que o procedimento para o pagamento das comissões baseava-se no levantamento das vendas realizadas no mês, com pagamento da comissão até o 15º dia do mês subsequente, e que os extratos bancários juntados demonstram a dinâmica de pagamento e os valores; entretanto tais valores de comissão não constavam em contracheque nem foram consideradas para cálculo das verbas rescisórias. Salienta que o percentual estipulado para o pagamento das comissões era de 1,5%, contudo, nem sempre era repassado o valor correto, razão pela qual entende fazer jus às diferenças. Sustenta que,mesmo as reclamadas sendo de um grupo econômico, com várias filiais pelo país, há que se observar a convenção coletiva com abrangência ao local de prestação de serviços (Betim) e, portanto, aplicam-se as convenções coletivas negociadas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Betim, Esmeraldas, Igarapé, Mateus Leme, Juatuba, e São Joaquim de Bicas, cuja CCT 2024-2026 dispõe que para efeito de pagamento de férias, 13° salário e rescisão contratual será tomada por base de cálculo a média das comissões percebidas nos últimos 06 (seis) ou 12 (doze) meses, o que for mais favorável ao trabalhador, o que não foi cumprido pelas reclamadas, sendo devida a multa convencional prevista na aludida norma coletiva. Postula o pagamento dos valores referentes à integração das comissões; o pagamento de diferenças de comissões e reflexos; assim como o pagamento de multa correspondente a 50% do piso salarial ante o descumprimento da cláusula quinquagésima da CCT 2024-2026. As reclamadas negam veemente o pagamento de comissões, rechaçando por completo os valores apresentados pela reclamante, impugnam os documentos juntados pela reclamante com a inicial, requerendo a improcedência dos pedidos. A 2ª reclamada, sustenta, ainda, ser indevida a multa convencional postulada, ao argumento de que o TRCT anexo a defesa indica que a entidade que representa a categoria da reclamante é o SINDICATO DOS EMPREG DO COM DE UBERLANDIA E ARAGUARI, CNPJ n. 25.649.153/0001-95; assim como afirma que jamais pagou comissões à reclamante. Em sede de réplica, a reclamante impugna a tese de defesa das reclamadas, reitera os termos da inicial e requer a procedência dos pedidos. A prova oral colhida em audiência já se encontra integralmente transcrita no tópico precedente. Em sede de razões finais (ID.f88d995) a reclamante destaca que tanto a prova documental apresentada com a inicial, quanto a prova testemunhal produzida em audiência, corroboram a tese de que havia pagamento de comissões extrafolha, requerendo a procedência dos pedidos. A 1ª reclamada, nas razões finais de ID.e44411d; e a 2ª reclamada, nas razões finais de ID.6cab216, sustentam que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o suposto pagamento de comissões, eis que a prova oral restou dividida. Analiso. O artigo 464 da CLT dispõe que o pagamento do salário deve ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Logo, eventual irregularidade ou valor quitado “extrafolha” deve ser comprovado pelo trabalhador, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Vale reiterar que, conforme a CTPS juntada pela reclamante (ID.edc100c), assim como as fichas de registro, contratos de trabalho e TRCT’s vindos com as defesas das reclamadas; a reclamante firmou dois contratos de trabalho, sendo o primeiro com a empresa COMERCIAL RODRIGUES COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMATICOS EIRELI (1ª reclamada), por prazo determinado, na modalidade de experiência por 45 dias, função de “assistente administrativo pleno”, com início/admissão aos 06/06/2024 e extinção normal aos 17/07/2024, salário fixo de R$3.000,00 mensais (IDs.70dea4b; f43a115; c6037d9), período no qual é incontroverso que a reclamante não recebia comissões. Superada a questão do alegado labor sem registro, não provado pela reclamante (art.818, I, da CLT), conforme tópico precedente; verifica-se que o segundo contrato de trabalho, com a empresa HIPER BRASIL DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA (2ª reclamada), foi firmado por prazo indeterminado, função de “consultora comercial”, com início/admissão aos 02/12/2024, dispensa imotivada aos 31/10/2025, mediante aviso prévio indenizado de 30 dias projetado para 31/11/2025, salário fixo mensal, cujo último valor perfez a quantia de R$2.336,57 (IDs.2c31b7c; 6c57ff4; b941c17). A reclamante recebia as verbas contidas nos contracheques (ID.0f4a216; ID.4d7061d), inclusive salário fixo mensal, cujo valor líquido era depositado em conta bancária, conforme confirmado pela prova oral e prova documental, por amostragem, o extrato bancário de ID.03c05ed; referente a competência de janeiro/2025, cujo total liquido a receber a título de salário perfez o montante de R$2.115,77 (ID.4d7061d), creditado na conta bancária da reclamante no quinto dia útil do mês subsequente (06/02/2025). Através dos referidos documentos, verifica-se que a reclamante não recebia comissões. Destaque-se ainda que, em se tratando de fato constitutivo do direito, a teor do art. 818, inciso I, da CLT, cabia à reclamante o ônus de demonstrar que a existência de pactuação de recebimento de comissões no valor de 1,5 % do total de vendas e o respectivo pagamento extrafolha, ônus do qual não se desincumbiu a contento. No aspecto, reitero que quanto ao documento de ID.2ab1d58, identificado como “Valores de vendas”, expressamente impugnado pelas reclamadas; trata-se aparentemente de prints de telas de computador, sem qualquer identificação das reclamadas ou mesmo da reclamante, nem mesmo a identificação de quais produtos se referem; não servindo, pois, como meio de prova de pactuação ou apuração de comissões supostamente devidas à reclamante. Os prints de mensagens e e-mails apresentados pela reclamante em IDs.070591d; d172a7e; cee1b44; a2e301b; 039638f; ca17b23; não são suficientes para comprovar a veracidade das alegações. Isso porque não há como verificar a autenticidade das mensagens apresentadas, eis que os arquivos não trazem identificação segura dos interlocutores, o número de telefone destes, a data exata dos diálogos, sendo que em algumas conversas/e-mails sequer há resposta positiva ou negativa a respeito das alegadas comissões, levantando dúvidas sobre a integridade e autenticidade das mensagens apresentadas. Some-se a isso o fato de que da análise dos extratos bancários apresentados pela própria reclamante como meio de prova (ID.03c05ed; ID.f21a778), expressamente impugnados pelas reclamadas, não se verificam depósitos de valores a título de comissões ou outras verbas extrafolha advindos de conta de titularidade das reclamadas. Reitero que os créditos que constam em destaque nos referidos extratos bancários não possuem nenhum indicativo de que foram depositados pelas reclamadas, além de que os mencionados extratos expressam inúmeras movimentações de créditos mensais na conta de titularidade da reclamante, não havendo qualquer indício de prova nos autos de que as movimentações destacadas pela obreira, tais como “TED 301.0001.BLUE P S SL”, “TBI 3038.34744-3/500”, “SISPAG PIX BLUE PAY SOLUTIONS L”; “PIX TRANSF INOVAH” dentre outras, trata-se de valores creditados por ordem das reclamadas e/ou se refiram a comissões de vendas de produtos destas, ônus da reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT. No que tange a prova oral, em sintonia com a alegado pelas reclamadas em sede de defesa, o preposto das reclamadas declarou que a reclamante nunca recebeu comissões. Já a testemunha ouvida a rogo das reclamadas (Vanessa Mauricia Oliveira), afirmou que não sabe informar a respeito da remuneração da reclamante, mas que no passado ela própria trabalhou com vendas e não recebeu comissão. Não se acolhem as declarações da testemunha Heloisa de Fátima Pires em favor da tese obreira, tendo em vista que, conforme já fundamentado no tópico precedente, não se extrai de seu depoimento, de maneira objetiva e inequívoca, que tenha presenciado a autora trabalhando para as reclamadas após o fim do primeiro contrato de trabalho, no qual é incontroverso que a reclamante somente percebia salário fixo. Note-se, ainda, que a testemunha Heloisa também declarou as aludidas comissões eram pagas em conta bancária, via PIX, em data na qual não se recordava no momento do depoimento, entretanto, conforme já asseverado, os extratos bancários apresentados pela reclamante não contém qualquer depósito ou PIX identificável como sendo feito pelas reclamadas a título de pagamento de comissão ou a título diverso do pagamento normal de salário (creditado no quinto dia útil do mês subsequente) e verbas rescisórias (vide extratos de ID.f21a778; 03c05ed; contracheques de IDs.4d7061d; 0f4a216 e TRCT’s de IDs.c6037d9; b941c17). Por fim, registro que o mero exercício de atividades relacionadas a vendas não impõe, por si só, ao empregador a obrigação de pagar comissões. Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que estabeleça tal obrigatoriedade, prevalecendo, nesse aspecto, o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF/88. A própria Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, ao prever o direito do empregado à comissão avençada, evidencia que o pagamento dessa parcela pressupõe prévio ajuste entre as partes, o que não restou provado. Pelo exposto, não provado o ajuste de comissões nem o seu pagamento extrafolha, ônus da reclamante, a teor do art. 818, I, CLT, não há que se falar pagamento de diferenças de comissões, tampouco de integração destas aos salário e pagamento de reflexos. Noutro giro, é cediço que o enquadramento sindical no Brasil é determinado pela atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador; vedada a existência de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial - territorialidade e unicidade sindical (art. 8º, II, da CF, e artigos 511, § §1º 2º e 581, § §1º 2º, da CLT). Ainda deve ser considerada a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical. É fato incontroverso nos autos que a reclamante prestou serviços para as reclamadas, em ambos os contratos, no município de Betim, não tendo as reclamadas negado tal fato em sede de contestação. Nesse cenário, à luz dos princípios da territorialidade e unicidade sindical, supracitados, assiste razão à reclamante quanto ao fato de que é aplicável aos contratos de trabalho a Convenção Coletiva/CCT firmada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Betim, Esmeraldas, Igarapé, Mateus Leme, Juatuba, e São Joaquim de Bicas (ID. fdc2c9b); e não a firmada pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de Uberlândia e Araguari, cuja norma coletiva sequer foi acostados aos autos; ainda que o TRCT (ID.b941c17) referente ao contrato de trabalho firmado com a 2ª reclamada indique Sindicato dos Empregados do Comércio de Uberlândia e Araguari como entidade sindical laboral, pois, vale frisar, o enquadramento sindical é questão de ordem pública e de interesse social, e nos termos do art. 8º da CLT, nenhum interesse de classe ou particular prevalece sobre o interesse público. No entanto, mero corolário do acima fundamentado, não há que se falar em ofensa à cláusula 14ª da CCT de ID.fdc2c9b, a qual dispõe que: “Para efeito de pagamento de férias, 13° salário e rescisão contratual será tomada por base de cálculo a média das comissões percebidas nos últimos 06 (seis) ou 12 (doze) meses, o que for mais favorável ao trabalhador”; uma vez que a reclamante não recebia comissões. Consequentemente, não provado desrespeito à qualquer cláusula convencional, resta indeferido o pedido de pagamento da multa prevista na cláusula 50ª da CCT de ID.fdc2c9b. Pedidos indeferidos. 2.8 MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Consoante os documentos carreados aos autos, não infirmados por prova em sentido contrário, no primeiro contrato de trabalho, as verbas rescisórias incontroversas, no valor líquido de R$1.497,35 foram pagas em 26/07/2024, dentro do prazo de até dez dias contado do encerramento do contrato, previsto no art. 477, §6º, da CLT, uma vez que a data do afastamento da reclamante ocorreu em 17/07/2024 (Id c6037d9). No segundo contrato de trabalho, as verbas rescisórias as verbas rescisórias incontroversas, no valor líquido de R$6.334,86 foram pagas em 10/11/2025, dentro do prazo de até dez dias contado do encerramento do contrato, previsto no art. 477, §6º, da CLT, uma vez que a data do afastamento da reclamante ocorreu em 31/10/2025 (Id b941c17). Nesse cenário, resta indeferido o pedido constante do item 3.7 do rol de pedidos iniciais. Outrossim, indevido o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, ante a inexistência de verbas rescisórias incontroversas de que cogita o referido dispositivo legal, pelo que resta indeferido o pedido constante do item 3.8 do rol de pedidos iniciais. 2.9 RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO Diante da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, resta prejudicada a análise do pedido de responsabilidade solidária das reclamadas. 2.10 LITIGÂNCIA DE MÁ – FÉ Não vislumbrada prática pelas reclamadas de quaisquer das condutas previstas no art. 793-B da CLT, mas apenas o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º., XXXV, da CF/88, indefiro o requerimento de aplicação de multa por litigância de má – fé, formulado pela reclamante em sede de réplica (ID.0e2e2e9). 2.11 MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. Na manifestação de ID.335f29c , a reclamante requereu a aplicação da multa contida no artigo 246, §1º, alínea C do CPC, ante a conduta das reclamadas de não confirmação do recebimento da notificação expedida via Domicílio Judicial Eletrônico. Analiso. Nos termos do artigo 246, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT: “Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio” (grifos nossos). No caso dos autos, a citação inicial foi enviada por meio eletrônico em 23/06/2026 restando infrutífera em relação às reclamadas (ID. e74617d ; ID.f7b23cd). Nota-se, portanto, que a 1ª e 2ª reclamadas deixaram de confirmar o recebimento da notificação dentro do prazo legal de três dias úteis, e diante dessa inércia, foi necessária nova tentativa de comunicação, expedindo-se notificação postal em 06/07/2026 (ID.a0b0a0a; ID.088b28d). Outrossim, nos termos dos parágrafos do supracitado artigo: “[...] § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico [...]” (grifos nossos). Nas contestações apresentadas (ID.13ed9fe; ID.8759953), a 1ª e 2ª reclamadas não apresentaram qualquer justificativa para a ausência de confirmação de recebimento da citação enviada por meio eletrônico. Além disso, há de se ressaltar que a ausência injustificada de confirmação da citação eletrônica gera desnecessária movimentação da máquina judiciária para a realização de novos atos de comunicação e não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual. Destarte, com fundamento no artigo 246, § 1º-C, do CPC c/c art. 769 da CLT, aplico à 1ª reclamada, bem como à 2ª reclamada, a multa de 0,5% sobre o valor da causa (atribuído em R$65.206,19), por ato atentatório à dignidade da Justiça, o que resulta no montante de R$326,03 para cada uma. O valor da penalidade deverá ser revertido em favor da União (art. 77, § 2º e § 3º do CPC c/c art. 769 da CLT). 2.12 JUSTIÇA GRATUITA Com fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, no art. 790, §3º, da CLT, na Súmula 463 do TST, e na declaração de hipossuficiência econômica (ID.5ca7367), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela reclamante, não prosperando as impugnações apresentadas pelas reclamadas. Nos termos do precedente vinculante do C. TST, Tema 21: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Em que pese o incidente de impugnação a justiça gratuita aviado pelas reclamadas em sede de contestação, rebatido pela reclamante em sede de réplica, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, eis não há nos autos qualquer indício de prova de que a reclamante possua renda incompatível com as benesses da justiça gratuita; condição indispensável, inclusive, para o deferimento do requerimento de apresentação dos documentos mencionados pelas reclamadas em defesa. 2.13 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, o reclamante deve pagar aos procuradores das reclamadas os honorários de sucumbência, no importe de R$3.260,31, correspondente a 5% do valor da causa (R$ 65.206,19), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, nos termos do §4º do referido artigo, por força justiça gratuita requerida. 3. DISPOSITIVO Posto isto, na reclamação trabalhista movida por SHEILA FABIANA DE MATOS PEREIRA em face de COMERCIAL RODRIGUES COMERCIO VAREJISTA DE PNEUMÁTICOS EIRELI e HIPER BRASIL DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA., rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas, e no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando, por conseguinte, prejudicada a análise do pedido de responsabilidade solidária das reclamadas. Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante. Indeferido o requerimento da reclamante de aplicação de multa por litigância de má – fé as reclamadas. Com fundamento no artigo 246, § 1º-C, do CPC c/c art. 769 da CLT, aplico à 1ª reclamada, bem como à 2ª reclamada, a multa de 0,5% sobre o valor da causa (atribuído em R$65.206,19), por ato atentatório à dignidade da Justiça, o que resulta no montante de R$326,03 para cada uma. O valor da penalidade deverá ser revertido em favor da União (art. 77, § 2º e § 3º do CPC c/c art. 769 da CLT). A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, o reclamante deve pagar aos procuradores das reclamadas os honorários de sucumbência, no importe de R$3.260,31, correspondente a 5% do valor da causa (R$ 65.206,19), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, nos termos do §4º do referido artigo, por força justiça gratuita requerida. Custas, no importe de R$1.304,12, calculadas sobre R$65.206,19 (valor da causa), pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 05 de setembro de 2026. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SHEILA FABIANA DE MATOS PEREIRA