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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv RRAg 0010963-13.2015.5.15.0030 EMBARGANTE: FERNANDO PAIVA PONTES DE MORAES E OUTROS (3) EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (4) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6204719) proferida nos autos do processo 0010963-13.2015.5.15.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0010963-13.2015.5.15.0030 EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO ADVOGADO: Dr. GILSON KLEBES GUGLIELMI EMBARGANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. GILSON KLEBES GUGLIELMI ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. GILSON KLEBES GUGLIELMI ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO EMBARGADO: FERNANDO PAIVA PONTES DE MORAES ADVOGADO: Dr. JOSE ELIAS NOGUEIRA ALVES ADVOGADA: Dra. FABIANA LUVISON NOGUEIRA ALVES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) GMALR/hen/pe D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo banco reclamado (fls. 5990/5993), em que alega a existência de omissão e obscuridade na decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para decretar a nulidade do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto ao alcance da prejudicialidade, argumentando que “(...) ao alcance processual da prejudicialidade declarada, especialmente em relação aos agravos de instrumento da embargante, nos quais foram devolvidas matérias autônomas e relevantes”, e omissão quanto às “matérias autônomas devolvidas”. Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos declaratórios. Consta da decisão ora embargada, na fração de interesse: Trata-se de agravos de instrumento e recurso de revista, interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Passo à análise do recurso de revista do reclamante, ante a prejudicialidade da matéria em debate. No que diz respeito ao tema “Negativa de Prestação Jurisdicional - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS COM INCLUSÃO DAS COMISSÕES QUITADAS APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL”, do recurso de revista do reclamante, o apelo foi recebido com os seguintes fundamentos: RECURSO DE: FERNANDO PAIVA PONTES DE MORAES (...) 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS COM INCLUSÃO DAS COMISSÕES QUITADAS APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL A questão formulada pelo exequente a respeito do que consta no v. acórdão de id. 1593c41, no que concerne ao fato de que a "base de cálculo das horas extras deverá incluir todas as parcelas de natureza salarial, inclusive comissões quitadas após a rescisão do contrato (Súmula 264 do C. TST)" é relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. O recorrente pretende o processamento de seu recurso de revista por violação aos artigos 5º, XXXV, art. 93, IX, da Constituição Federal, 832; além de contrariedade às OJs nº 118 e 119, do TST. Alega que “Conforme se verifica no r. acórdão recorrido, o E. TRT deixou de apreciar ou se reportar a esse fundamento existente na res judicata e nos embargos de declaração do recorrente e de decidir a respeito da existência dessa decisão em relação a base de cálculo das horas extras e intervalares, caracterizando a não-exaustão da tutela jurisdicional, contrariando os artigos 489, § 1º, IV, do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, embora propostos os competentes embargos de declaração” (fl. 5248). Assevera que “(...) o r. acórdão deve ser declarado nulo por não ter manifestado expressamente acerca da pretensão do recorrente em relação a existência de decisão no r. acórdão transitado em julgado que determinou expressamente a integração das comissões recebidas após a rescisão contratual na base de cálculo das horas extras e intervalares, no item específico “Jornada de Trabalho”, id. 1593c41, fls. 2306, 3º parágrafo e, não tendo o r. acórdão proferido julgamento considerando essa realidade, caracteriza a não-exaustão da tutela jurisdicional, contrariando o artigo 93, IX, da Constituição Federal, embora propostos os competentes embargos de declaração (...)” (fl. 5253). Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. O recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo proponente, assim se manifestou o Tribunal de origem: EMBARGOS DO EXEQUENTE ERRO MATERIAL. RESTABELECER A DECISÃO AGRAVADA O tema dos embargos envolve cálculo de liquidação e comissões após a rescisão. Os embargos estão fundamentados em erro material. Após leitura do Acórdão, entendo que as temáticas propostas foram enfrentadas, com fundamentação e clareza. Constam as razões de decidir e os fundamentos, sendo que o texto é claro e coeso, não havendo erro material. Rejeita-se. Apenas por esclarecimento, reputo que a decisão por ordenar refazimento do laudo não gera prejuízo direto, visto que o perito está jungido à coisa julgada. Além disso, o outro pedido é para reforma e para restabelecer a decisão agravada. Ao não provar nenhuma forma de obscuridade, erro material, omissão e nem contradição, os embargos não merecem sucesso. Além de apontar erro de julgamento e ao requerer a restauração da decisão agravada, a parte tenta direcionar o julgador, indicando o caminho a ser seguido na nova decisão. Isso não pode ser admitido. Não é caso de provimento do presente ED. Rejeita-se. Com relação ao tema em destaque, com razão o reclamante. Como se observa do v. acórdão recorrido e das alegações do recorrente, a Corte Regional realmente não se pronunciou sobre os argumentos apresentados pelo reclamante em embargos de declaração, com relação ao tema. Constou apenas, na decisão de origem, que “Após leitura do Acórdão, entendo que as temáticas propostas foram enfrentadas, com fundamentação e clareza. Constam as razões de decidir e os fundamentos, sendo que o texto é claro e coeso, não havendo erro material. Rejeita-se. ” (fl. 5231). No entanto, não há na decisão a apreciação das questões alegadas nas razões de embargos de declaração, principalmente com relação às alegações de que (i) o r. acórdão recorrido afastou a integração das comissões recebidas após a rescisão contratual da base de cálculo das horas extras e intervalares. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes em sua defesa. É verdade que o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas pelas partes. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre questões relevantes a respeito das quais a parte busca o prequestionamento. Ainda que esta Corte Superior não examine fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), procede ao enquadramento jurídico do que foi expressamente consignado na decisão regional. Assim, para que se constitua o necessário prequestionamento e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional, imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes e que se mostram relevantes diante da controvérsia. O silêncio da Corte Regional acerca de questões relevantes expressamente abordadas pela parte nos embargos declaratórios caracteriza negativa de prestação jurisdicional e afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, reconheço a transcendência política e conheço e dou provimento ao recurso de revista do reclamante, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, para decretar a nulidade do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie sobre as questões articuladas nos embargos de declaração opostos pelo exequente, conforme disposto na fundamentação da presente decisão. Em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda a novo exame dos embargos de declaração opostos, fica prejudicado o julgamento dos demais temas do agravo de instrumento interposto. Pois bem. A indicação de omissão e obscuridade, relacionada ao alcance processual da prejudicialidade declarada, está fundamentada na alegação de que “A r. decisão, todavia, não esclareceu se a prejudicialidade reconhecida tem natureza meramente provisória, decorrente do retorno dos autos ao E. TRT para novo exame dos embargos de declaração do reclamante, ou se produziria algum efeito extintivo, obstativo ou preclusivo sobre a futura apreciação dos agravos de instrumento da Embargante. Daí a necessidade de integração, para que fique expressamente delimitado o alcance do comando decisório”. Além disso, assevera que “A necessidade de integração está em esclarecer que a ausência de exame decorreu apenas da prejudicialidade momentânea e não importa renúncia, preclusão, negativa definitiva de seguimento ou absorção das teses recursais da Embargante” (fl. 5.991). Com parcial razão o embargante. A decisão ora embargada reconheceu a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, por violação ao art. 93, IX, da CF, determinando o retorno dos autos à origem para que nova decisão seja proferida com o enfrentamento das omissões apontadas pelo exequente, nos seguintes termos: “[...] Assim, reconheço a transcendência política e conheço e dou provimento ao recurso de revista do reclamante, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, para decretar a nulidade do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie sobre as questões articuladas nos embargos de declaração opostos pelo exequente, conforme disposto na fundamentação da presente decisão. Em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda a novo exame dos embargos de declaração opostos, fica prejudicado o julgamento dos demais temas do agravo de instrumento interposto”. De fato, com o acolhimento da nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional, ficam prejudicados os demais temas do recurso de revista do reclamante e dos agravos de instrumento do reclamante e reclamado. Sendo assim, o provimento será alterado para: “[...] Em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda a novo exame dos embargos de declaração opostos, fica prejudicado o julgamento dos demais temas do recurso de revista do reclamante, como também dos agravos de instrumento do reclamante e dos reclamados”. Ademais, cabe ressaltar que, independentemente de se tratarem de temas autônomos, o acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional acarreta a prejudicialidade da análise das demais questões suscitadas, no presente momento, principalmente para se evitar eventual tumulto processual. No entanto, não há que se falar em qualquer prejuízo para a parte, que poderá, futuramente, suscitar as matérias ora prejudicadas em um novo recurso de revista. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração apenas para corrigir erro material, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090407334052100000202624868. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090407334052100000202624868?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS EDCiv RRAg 0010963-13.2015.5.15.0030 EMBARGANTE: FERNANDO PAIVA PONTES DE MORAES E OUTROS (3) EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (4) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6204719) proferida nos autos do processo 0010963-13.2015.5.15.0030 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0010963-13.2015.5.15.0030 EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO ADVOGADO: Dr. GILSON KLEBES GUGLIELMI EMBARGANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. GILSON KLEBES GUGLIELMI ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. GILSON KLEBES GUGLIELMI ADVOGADO: Dr. RODRIGO SEIZO TAKANO EMBARGADO: FERNANDO PAIVA PONTES DE MORAES ADVOGADO: Dr. JOSE ELIAS NOGUEIRA ALVES ADVOGADA: Dra. FABIANA LUVISON NOGUEIRA ALVES EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) GMALR/hen/pe D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo banco reclamado (fls. 5990/5993), em que alega a existência de omissão e obscuridade na decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para decretar a nulidade do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto ao alcance da prejudicialidade, argumentando que “(...) ao alcance processual da prejudicialidade declarada, especialmente em relação aos agravos de instrumento da embargante, nos quais foram devolvidas matérias autônomas e relevantes”, e omissão quanto às “matérias autônomas devolvidas”. Os embargos de declaração atendem os pressupostos legais de admissibilidade. Assim sendo, conheço dos presentes embargos declaratórios. Consta da decisão ora embargada, na fração de interesse: Trata-se de agravos de instrumento e recurso de revista, interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Passo à análise do recurso de revista do reclamante, ante a prejudicialidade da matéria em debate. No que diz respeito ao tema “Negativa de Prestação Jurisdicional - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS COM INCLUSÃO DAS COMISSÕES QUITADAS APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL”, do recurso de revista do reclamante, o apelo foi recebido com os seguintes fundamentos: RECURSO DE: FERNANDO PAIVA PONTES DE MORAES (...) 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS COM INCLUSÃO DAS COMISSÕES QUITADAS APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL A questão formulada pelo exequente a respeito do que consta no v. acórdão de id. 1593c41, no que concerne ao fato de que a "base de cálculo das horas extras deverá incluir todas as parcelas de natureza salarial, inclusive comissões quitadas após a rescisão do contrato (Súmula 264 do C. TST)" é relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. O recorrente pretende o processamento de seu recurso de revista por violação aos artigos 5º, XXXV, art. 93, IX, da Constituição Federal, 832; além de contrariedade às OJs nº 118 e 119, do TST. Alega que “Conforme se verifica no r. acórdão recorrido, o E. TRT deixou de apreciar ou se reportar a esse fundamento existente na res judicata e nos embargos de declaração do recorrente e de decidir a respeito da existência dessa decisão em relação a base de cálculo das horas extras e intervalares, caracterizando a não-exaustão da tutela jurisdicional, contrariando os artigos 489, § 1º, IV, do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, embora propostos os competentes embargos de declaração” (fl. 5248). Assevera que “(...) o r. acórdão deve ser declarado nulo por não ter manifestado expressamente acerca da pretensão do recorrente em relação a existência de decisão no r. acórdão transitado em julgado que determinou expressamente a integração das comissões recebidas após a rescisão contratual na base de cálculo das horas extras e intervalares, no item específico “Jornada de Trabalho”, id. 1593c41, fls. 2306, 3º parágrafo e, não tendo o r. acórdão proferido julgamento considerando essa realidade, caracteriza a não-exaustão da tutela jurisdicional, contrariando o artigo 93, IX, da Constituição Federal, embora propostos os competentes embargos de declaração (...)” (fl. 5253). Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. O recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque. Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo proponente, assim se manifestou o Tribunal de origem: EMBARGOS DO EXEQUENTE ERRO MATERIAL. RESTABELECER A DECISÃO AGRAVADA O tema dos embargos envolve cálculo de liquidação e comissões após a rescisão. Os embargos estão fundamentados em erro material. Após leitura do Acórdão, entendo que as temáticas propostas foram enfrentadas, com fundamentação e clareza. Constam as razões de decidir e os fundamentos, sendo que o texto é claro e coeso, não havendo erro material. Rejeita-se. Apenas por esclarecimento, reputo que a decisão por ordenar refazimento do laudo não gera prejuízo direto, visto que o perito está jungido à coisa julgada. Além disso, o outro pedido é para reforma e para restabelecer a decisão agravada. Ao não provar nenhuma forma de obscuridade, erro material, omissão e nem contradição, os embargos não merecem sucesso. Além de apontar erro de julgamento e ao requerer a restauração da decisão agravada, a parte tenta direcionar o julgador, indicando o caminho a ser seguido na nova decisão. Isso não pode ser admitido. Não é caso de provimento do presente ED. Rejeita-se. Com relação ao tema em destaque, com razão o reclamante. Como se observa do v. acórdão recorrido e das alegações do recorrente, a Corte Regional realmente não se pronunciou sobre os argumentos apresentados pelo reclamante em embargos de declaração, com relação ao tema. Constou apenas, na decisão de origem, que “Após leitura do Acórdão, entendo que as temáticas propostas foram enfrentadas, com fundamentação e clareza. Constam as razões de decidir e os fundamentos, sendo que o texto é claro e coeso, não havendo erro material. Rejeita-se. ” (fl. 5231). No entanto, não há na decisão a apreciação das questões alegadas nas razões de embargos de declaração, principalmente com relação às alegações de que (i) o r. acórdão recorrido afastou a integração das comissões recebidas após a rescisão contratual da base de cálculo das horas extras e intervalares. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as questões relevantes articuladas pelas partes em sua defesa. É verdade que o julgador tem liberdade na apreciação das provas e não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões propostas pelas partes. Contudo, não pode deixar de se manifestar sobre questões relevantes a respeito das quais a parte busca o prequestionamento. Ainda que esta Corte Superior não examine fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), procede ao enquadramento jurídico do que foi expressamente consignado na decisão regional. Assim, para que se constitua o necessário prequestionamento e para que se tenha a oportunidade de buscar enquadramento jurídico diverso daquele adotado pela Corte Regional, imprescindível o exame das questões suscitadas pelas partes e que se mostram relevantes diante da controvérsia. O silêncio da Corte Regional acerca de questões relevantes expressamente abordadas pela parte nos embargos declaratórios caracteriza negativa de prestação jurisdicional e afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim, reconheço a transcendência política e conheço e dou provimento ao recurso de revista do reclamante, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, para decretar a nulidade do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie sobre as questões articuladas nos embargos de declaração opostos pelo exequente, conforme disposto na fundamentação da presente decisão. Em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda a novo exame dos embargos de declaração opostos, fica prejudicado o julgamento dos demais temas do agravo de instrumento interposto. Pois bem. A indicação de omissão e obscuridade, relacionada ao alcance processual da prejudicialidade declarada, está fundamentada na alegação de que “A r. decisão, todavia, não esclareceu se a prejudicialidade reconhecida tem natureza meramente provisória, decorrente do retorno dos autos ao E. TRT para novo exame dos embargos de declaração do reclamante, ou se produziria algum efeito extintivo, obstativo ou preclusivo sobre a futura apreciação dos agravos de instrumento da Embargante. Daí a necessidade de integração, para que fique expressamente delimitado o alcance do comando decisório”. Além disso, assevera que “A necessidade de integração está em esclarecer que a ausência de exame decorreu apenas da prejudicialidade momentânea e não importa renúncia, preclusão, negativa definitiva de seguimento ou absorção das teses recursais da Embargante” (fl. 5.991). Com parcial razão o embargante. A decisão ora embargada reconheceu a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, por violação ao art. 93, IX, da CF, determinando o retorno dos autos à origem para que nova decisão seja proferida com o enfrentamento das omissões apontadas pelo exequente, nos seguintes termos: “[...] Assim, reconheço a transcendência política e conheço e dou provimento ao recurso de revista do reclamante, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, para decretar a nulidade do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie sobre as questões articuladas nos embargos de declaração opostos pelo exequente, conforme disposto na fundamentação da presente decisão. Em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda a novo exame dos embargos de declaração opostos, fica prejudicado o julgamento dos demais temas do agravo de instrumento interposto”. De fato, com o acolhimento da nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional, ficam prejudicados os demais temas do recurso de revista do reclamante e dos agravos de instrumento do reclamante e reclamado. Sendo assim, o provimento será alterado para: “[...] Em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda a novo exame dos embargos de declaração opostos, fica prejudicado o julgamento dos demais temas do recurso de revista do reclamante, como também dos agravos de instrumento do reclamante e dos reclamados”. Ademais, cabe ressaltar que, independentemente de se tratarem de temas autônomos, o acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional acarreta a prejudicialidade da análise das demais questões suscitadas, no presente momento, principalmente para se evitar eventual tumulto processual. No entanto, não há que se falar em qualquer prejuízo para a parte, que poderá, futuramente, suscitar as matérias ora prejudicadas em um novo recurso de revista. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração apenas para corrigir erro material, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090407334052100000202624868. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090407334052100000202624868?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO PAIVA PONTES DE MORAES