Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0010962-74.2025.5.03.0074 RECORRENTE: REINALDO VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELETRODATA - ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3078530 proferida nos autos. ROT 0010962-74.2025.5.03.0074 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 27.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. REINALDO VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA FABIO GUILHERME DA COSTA (MG158689) LUIS CLAUDIO DE SOUZA (MG206681) Recorrido: Advogado(s): ELETRODATA - ENGENHARIA EIRELI CHRISTYANE STEPHANIE MOREIRA DO AMARAL (DF78425) CLAUDIO FERREIRA DE LIMA FILHO (DF54575) MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA (DF59546) Recorrido: UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA RECURSO DE: REINALDO VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id b1a7312; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 50f2ae7). Regular a representação processual (Id 7988493). Preparo dispensado (Id 58b1817, 318e4a6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão: O autor não se conforma com o indeferimento do pedido de condenação subsidiária da 2ª ré, Universidade Federal de Viçosa. Não há falar em responsabilização subsidiária automática dos entes públicos tomadores de serviços pelas verbas advindas do contrato de trabalho, eis que a controvérsia foi submetida ao exame pelo STF no processo RE 760.931/DF, sendo reconhecida a repercussão geral, com fixação da seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Desse modo, entendeu o e. STF que a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização, o que afasta a interpretação de culpa presumida do Ente Público. Ou seja, admite-se, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, mas desde que demonstrado, com elementos consistentes de prova, que houve falha concreta da Administração na fiscalização do contrato. Portanto, mera alegação pelo empregado, em Juízo, de ausência de efetiva fiscalização do contrato não substitui "a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador" (excerto do acórdão RE 760.931/DF, Ministra Carmen Lúcia). (...) In casu, verifica-se que a parte reclamante não demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Ente Público e o inadimplemento das parcelas ora reconhecidas, ônus que lhe incumbia. Oportuno registrar, inclusive, que neste sentido foi a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Vale frisar que a responsabilidade é reconhecida apenas quando demonstrada a omissão, não podendo prevalecer o argumento de que a ineficácia na fiscalização, em razão do reconhecimento de verbas trabalhistas, também acarretaria a responsabilização do ente público. Quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e em contrariedade a verbetes jurisprudenciais ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V, X, da CR, 186, do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Acerca da controvérsia, a testemunha ouvida a rogo do autor, José Geraldo de Lana, informou: "trabalhou para a 1ª reclamada de 2022/2023 a 2025, como bombeiro hidráulico; trabalhou com o reclamante desde a admissão deste até o ano de 2025; o reclamante era bombeiro hidráulico também; eram fornecidos os seguintes EPIs: dois pares de roupas, a cada 6 meses, uma botina, uma bota de borracha e luvas curtas; quando as luvas rasgavam tinham que pedir outras; quando a botina rasgava pediam outra, o mesmo ocorrendo com a bota de borracha; às vezes o EPI demorava mas às vezes não; quando o EPI faltava, usavam o próprio EPI quando tinham; e quando não tinham faziam da forma que desse; não havia fiscalização.", fl. 818. A indenização por danos morais decorrentes do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do primeiro e o dano experimentado pelo segundo, a teor dos art. 186 e 927 do Código Civil e art. 7º, XXVIII, da CRFB/88. Não obstante o relato dessa testemunha, entendo que a ausência de fornecimento de EPI, de per si, não tem o condão de ensejar violação a direitos da personalidade do trabalhador, sobretudo porque a exposição ao agente agressor foi compensada com o deferimento do adicional de insalubridade. Nesse sentido, cito o julgamento desta Terceira Turma no recurso ordinário interposto no processo 0010408-69.2023.5.03.0023, de relatoria do Desembargador César machado, disponibilizado para julgamento 10/04/24. (...) Ausente a prova de configuração de todos os requisitos legais que caracterizam a responsabilidade civil e, sob pena de banalização do instituto, dou provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ficando prejudicado o exame do recurso do reclamante quanto a esse tema. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
- ELETRODATA - ENGENHARIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0010962-74.2025.5.03.0074 RECORRENTE: REINALDO VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELETRODATA - ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3078530 proferida nos autos. ROT 0010962-74.2025.5.03.0074 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 27.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. REINALDO VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA FABIO GUILHERME DA COSTA (MG158689) LUIS CLAUDIO DE SOUZA (MG206681) Recorrido: Advogado(s): ELETRODATA - ENGENHARIA EIRELI CHRISTYANE STEPHANIE MOREIRA DO AMARAL (DF78425) CLAUDIO FERREIRA DE LIMA FILHO (DF54575) MATEUS DA CRUZ BRINCKMANN OLIVEIRA (DF59546) Recorrido: UNIVERSIDADE FEDERAL DE VICOSA RECURSO DE: REINALDO VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id b1a7312; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 50f2ae7). Regular a representação processual (Id 7988493). Preparo dispensado (Id 58b1817, 318e4a6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Consta do acórdão: O autor não se conforma com o indeferimento do pedido de condenação subsidiária da 2ª ré, Universidade Federal de Viçosa. Não há falar em responsabilização subsidiária automática dos entes públicos tomadores de serviços pelas verbas advindas do contrato de trabalho, eis que a controvérsia foi submetida ao exame pelo STF no processo RE 760.931/DF, sendo reconhecida a repercussão geral, com fixação da seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Desse modo, entendeu o e. STF que a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização, o que afasta a interpretação de culpa presumida do Ente Público. Ou seja, admite-se, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, mas desde que demonstrado, com elementos consistentes de prova, que houve falha concreta da Administração na fiscalização do contrato. Portanto, mera alegação pelo empregado, em Juízo, de ausência de efetiva fiscalização do contrato não substitui "a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador" (excerto do acórdão RE 760.931/DF, Ministra Carmen Lúcia). (...) In casu, verifica-se que a parte reclamante não demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Ente Público e o inadimplemento das parcelas ora reconhecidas, ônus que lhe incumbia. Oportuno registrar, inclusive, que neste sentido foi a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Vale frisar que a responsabilidade é reconhecida apenas quando demonstrada a omissão, não podendo prevalecer o argumento de que a ineficácia na fiscalização, em razão do reconhecimento de verbas trabalhistas, também acarretaria a responsabilização do ente público. Quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e em contrariedade a verbetes jurisprudenciais ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V, X, da CR, 186, do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Acerca da controvérsia, a testemunha ouvida a rogo do autor, José Geraldo de Lana, informou: "trabalhou para a 1ª reclamada de 2022/2023 a 2025, como bombeiro hidráulico; trabalhou com o reclamante desde a admissão deste até o ano de 2025; o reclamante era bombeiro hidráulico também; eram fornecidos os seguintes EPIs: dois pares de roupas, a cada 6 meses, uma botina, uma bota de borracha e luvas curtas; quando as luvas rasgavam tinham que pedir outras; quando a botina rasgava pediam outra, o mesmo ocorrendo com a bota de borracha; às vezes o EPI demorava mas às vezes não; quando o EPI faltava, usavam o próprio EPI quando tinham; e quando não tinham faziam da forma que desse; não havia fiscalização.", fl. 818. A indenização por danos morais decorrentes do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do primeiro e o dano experimentado pelo segundo, a teor dos art. 186 e 927 do Código Civil e art. 7º, XXVIII, da CRFB/88. Não obstante o relato dessa testemunha, entendo que a ausência de fornecimento de EPI, de per si, não tem o condão de ensejar violação a direitos da personalidade do trabalhador, sobretudo porque a exposição ao agente agressor foi compensada com o deferimento do adicional de insalubridade. Nesse sentido, cito o julgamento desta Terceira Turma no recurso ordinário interposto no processo 0010408-69.2023.5.03.0023, de relatoria do Desembargador César machado, disponibilizado para julgamento 10/04/24. (...) Ausente a prova de configuração de todos os requisitos legais que caracterizam a responsabilidade civil e, sob pena de banalização do instituto, dou provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ficando prejudicado o exame do recurso do reclamante quanto a esse tema. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (cbpda) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
- ELETRODATA - ENGENHARIA EIRELI