Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010962-39.2022.5.15.0044 AUTOR: OSMAR ANTONIO MATTIOLI RÉU: COBB-VANTRESS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c3f6eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Nenhuma retenção a título de imposto de renda na fonte deve ser efetuada, conforme demonstrado no resumo de apuração. Expeçam-se alvarás para pagamento do crédito da parte exequente, dos honorários advocatícios, dos honorários periciais contábeis e recolhimento das contribuições previdenciárias e custas de execução, conforme demonstrativo de atualização. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas. Honorários periciais técnicos requisitados. Em consulta ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, verifica-se que a reclamada não está inscrita, conforme CNDT anexa. Assim, libere-se, por alvará eletrônico, o saldo remanescente à parte reclamada, cujos valores serão creditados em conta bancária (Id Id 560d5de) . Tendo em vista a quitação do débito, julgo extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Após o registro dos pagamentos e verificada a inexistência de saldo(s) vinculado(s) a este processo, dê-se baixa e arquive-se. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- OSMAR ANTONIO MATTIOLI
TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010962-39.2022.5.15.0044 AUTOR: OSMAR ANTONIO MATTIOLI RÉU: COBB-VANTRESS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c3f6eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Nenhuma retenção a título de imposto de renda na fonte deve ser efetuada, conforme demonstrado no resumo de apuração. Expeçam-se alvarás para pagamento do crédito da parte exequente, dos honorários advocatícios, dos honorários periciais contábeis e recolhimento das contribuições previdenciárias e custas de execução, conforme demonstrativo de atualização. Custas processuais da fase de conhecimento recolhidas. Honorários periciais técnicos requisitados. Em consulta ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, verifica-se que a reclamada não está inscrita, conforme CNDT anexa. Assim, libere-se, por alvará eletrônico, o saldo remanescente à parte reclamada, cujos valores serão creditados em conta bancária (Id Id 560d5de) . Tendo em vista a quitação do débito, julgo extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Após o registro dos pagamentos e verificada a inexistência de saldo(s) vinculado(s) a este processo, dê-se baixa e arquive-se. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COBB-VANTRESS BRASIL LTDA