Publicações do processo

0010962-21.2026.5.03.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010962-21.2026.5.03.0048 RECORRENTE: SANDRO DA SILVA RECORRIDO: FOX GESTAO EM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44f5afc proferida nos autos. RORSum 0010962-21.2026.5.03.0048 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANDRO DA SILVA IRONE MARCOS LEONEL (MG142810) Recorrido: Advogado(s): FOX GESTAO EM SERVICOS LTDA FERNANDO CELLA (SP177041) RECURSO DE: SANDRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id ba61d18; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id de0de3e). Regular a representação processual (Id 9db28cb). Preparo dispensado (Id 0743806, a3a10a6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 212 do TST -ofensa ao art. 7º, I da CR Para o tópico recursal '5.1 — Da validade do contrato de trabalho temporário e do indeferimento do aviso prévio (tópico submetido para fins de prequestionamento — risco de incidência da Súmula nº 126 do TST)', consta do acórdão (Id. a3a10a6): "VALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. AVISO PRÉVIO. Em razões recursais, propugna o reclamante que a anotação de "prazo indeterminado" na CTPS digital detém presunção de veracidade, o que ensejaria a nulidade do contrato temporário validado na origem e o deferimento do aviso prévio indenizado de 30 dias e respectivos reflexos. Sem razão. O reclamante ampara a pretensão exclusivamente em uma anotação divergente. No entanto, no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos comprovados prevalecem sobre os registros formais equivocados. A prova documental anexada com a contestação comprova que a contratação foi formalizada expressamente sob o regime da Lei 6.019/1974, conforme o "Contrato de Trabalho Temporário" (ID 796ba5f, fl. 2) assinado pelo reclamante. A reclamada demonstrou a justificativa legal para tal modalidade, uma vez que a pactuação visou atender a uma demanda complementar de serviços da empresa tomadora São Francisco Participações LTDA (Economart Araxá), condição documentalmente provada por intermédio do contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamada e a tomadora (ID 9cf3c85). Nesse sentido, incide o entendimento do C. TST no julgamento do Tema 240, (...) Assim, a anotação de prazo indeterminado na CTPS digital configura-se como erro administrativo, cuja presunção relativa restou cabalmente elidida por prova documental em sentido contrário, sendo incapaz de anular a realidade fática e o negócio jurídico validamente formalizado pelo reclamante. Portanto, sendo válido o contrato temporário extinto pelo término da necessidade transitória, o pagamento de aviso prévio e reflexos é incabível para esta modalidade contratual. Nego provimento." FUNDAMENTAÇÃO O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que 'a prova documental anexada com a contestação comprova que a contratação foi formalizada expressamente sob o regime da Lei 6.019/1974, conforme o "Contrato de Trabalho Temporário" (ID 796ba5f, fl. 2) assinado pelo reclamante. A reclamada demonstrou a justificativa legal para tal modalidade, uma vez que a pactuação visou atender a uma demanda complementar de serviços da empresa tomadora São Francisco Participações LTDA (Economart Araxá), condição documentalmente provada por intermédio do contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamada e a tomadora (ID 9cf3c85)', não se vislumbra possível contrariedade à Súmula nº 212 do TST nem ofensa ao art. 7º, I da CR. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Para o tópico recursal '5.2 — Da multa do art. 477, § 8º, da CLT (tópico submetido para fins de prequestionamento — risco de incidência da Súmula nº 126 do TST)', consta do acórdão: "PENALIDADE DO ART. 477 DA CLT. A tese do reclamante fundamenta-se na alegação de que a reclamada não adimpliu a integralidade das verbas rescisórias, notadamente pela supressão do aviso prévio, o que configuraria mora patronal, atraindo a incidência da penalidade em epígrafe. Sem razão. O desligamento ocorreu em 23-4-2026 e a reclamada quitou o valor líquido da rescisão via transferência PIX (ID 9519b64) no dia 30-4-2026, respeitando o prazo estipulado no § 6º do art. 477 da CLT. Nos termos da sentença: "conforme se depreende do TRCT (fls. 77/78) e do respectivo comprovante de transferência bancária (fl. 80), o obreiro percebeu corretamente todas as verbas rescisórias devidas para sua modalidade de contratação, registrando-se que o contrato de trabalho vigorou por apenas 4 dias."Provimento negado". (destaque acrescido). FUNDAMENTAÇÃO A parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR Para o tópico recursal '5.3 — Da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor de beneficiário da justiça gratuita — violação direta dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal', consta do acórdão: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O reclamante propugna pela exclusão dos honorários advocatícios sob o fundamento de ser beneficiário da justiça gratuita. Sem razão. Mantida a improcedência integral dos pleitos da inicial, o reclamante permanece totalmente sucumbente. Confirma-se a condenação ao pagamento da verba honorária aos patronos da reclamada, fixada em 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 791-A da CLT, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita (ADI 5766 do STF). Nada a prover." FUNDAMENTAÇÃO Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (accb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO RORSum 0010962-21.2026.5.03.0048 RECORRENTE: SANDRO DA SILVA RECORRIDO: FOX GESTAO EM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44f5afc proferida nos autos. RORSum 0010962-21.2026.5.03.0048 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANDRO DA SILVA IRONE MARCOS LEONEL (MG142810) Recorrido: Advogado(s): FOX GESTAO EM SERVICOS LTDA FERNANDO CELLA (SP177041) RECURSO DE: SANDRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id ba61d18; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id de0de3e). Regular a representação processual (Id 9db28cb). Preparo dispensado (Id 0743806, a3a10a6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO/PROVISÓRIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 212 do TST -ofensa ao art. 7º, I da CR Para o tópico recursal '5.1 — Da validade do contrato de trabalho temporário e do indeferimento do aviso prévio (tópico submetido para fins de prequestionamento — risco de incidência da Súmula nº 126 do TST)', consta do acórdão (Id. a3a10a6): "VALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. AVISO PRÉVIO. Em razões recursais, propugna o reclamante que a anotação de "prazo indeterminado" na CTPS digital detém presunção de veracidade, o que ensejaria a nulidade do contrato temporário validado na origem e o deferimento do aviso prévio indenizado de 30 dias e respectivos reflexos. Sem razão. O reclamante ampara a pretensão exclusivamente em uma anotação divergente. No entanto, no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos comprovados prevalecem sobre os registros formais equivocados. A prova documental anexada com a contestação comprova que a contratação foi formalizada expressamente sob o regime da Lei 6.019/1974, conforme o "Contrato de Trabalho Temporário" (ID 796ba5f, fl. 2) assinado pelo reclamante. A reclamada demonstrou a justificativa legal para tal modalidade, uma vez que a pactuação visou atender a uma demanda complementar de serviços da empresa tomadora São Francisco Participações LTDA (Economart Araxá), condição documentalmente provada por intermédio do contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamada e a tomadora (ID 9cf3c85). Nesse sentido, incide o entendimento do C. TST no julgamento do Tema 240, (...) Assim, a anotação de prazo indeterminado na CTPS digital configura-se como erro administrativo, cuja presunção relativa restou cabalmente elidida por prova documental em sentido contrário, sendo incapaz de anular a realidade fática e o negócio jurídico validamente formalizado pelo reclamante. Portanto, sendo válido o contrato temporário extinto pelo término da necessidade transitória, o pagamento de aviso prévio e reflexos é incabível para esta modalidade contratual. Nego provimento." FUNDAMENTAÇÃO O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que 'a prova documental anexada com a contestação comprova que a contratação foi formalizada expressamente sob o regime da Lei 6.019/1974, conforme o "Contrato de Trabalho Temporário" (ID 796ba5f, fl. 2) assinado pelo reclamante. A reclamada demonstrou a justificativa legal para tal modalidade, uma vez que a pactuação visou atender a uma demanda complementar de serviços da empresa tomadora São Francisco Participações LTDA (Economart Araxá), condição documentalmente provada por intermédio do contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamada e a tomadora (ID 9cf3c85)', não se vislumbra possível contrariedade à Súmula nº 212 do TST nem ofensa ao art. 7º, I da CR. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Para o tópico recursal '5.2 — Da multa do art. 477, § 8º, da CLT (tópico submetido para fins de prequestionamento — risco de incidência da Súmula nº 126 do TST)', consta do acórdão: "PENALIDADE DO ART. 477 DA CLT. A tese do reclamante fundamenta-se na alegação de que a reclamada não adimpliu a integralidade das verbas rescisórias, notadamente pela supressão do aviso prévio, o que configuraria mora patronal, atraindo a incidência da penalidade em epígrafe. Sem razão. O desligamento ocorreu em 23-4-2026 e a reclamada quitou o valor líquido da rescisão via transferência PIX (ID 9519b64) no dia 30-4-2026, respeitando o prazo estipulado no § 6º do art. 477 da CLT. Nos termos da sentença: "conforme se depreende do TRCT (fls. 77/78) e do respectivo comprovante de transferência bancária (fl. 80), o obreiro percebeu corretamente todas as verbas rescisórias devidas para sua modalidade de contratação, registrando-se que o contrato de trabalho vigorou por apenas 4 dias."Provimento negado". (destaque acrescido). FUNDAMENTAÇÃO A parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR Para o tópico recursal '5.3 — Da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor de beneficiário da justiça gratuita — violação direta dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal', consta do acórdão: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O reclamante propugna pela exclusão dos honorários advocatícios sob o fundamento de ser beneficiário da justiça gratuita. Sem razão. Mantida a improcedência integral dos pleitos da inicial, o reclamante permanece totalmente sucumbente. Confirma-se a condenação ao pagamento da verba honorária aos patronos da reclamada, fixada em 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 791-A da CLT, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita (ADI 5766 do STF). Nada a prover." FUNDAMENTAÇÃO Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (accb) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO DA SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.