Publicações do processo

0010962-19.2025.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0010962-19.2025.8.26.0451 (processo principal 1000792-73.2022.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marilene Miranda de Oliveira - Banco Bradesco S.A. e outro - Fls. 35: apesar de intimado por carta a demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer a qual foi condenado (fls. 34), o executado deixou transcorrer o prazo in albis. No entanto, antes que o executado seja novamente intimado, deve a autora ser intimada a esclarecer o seu pedido e demonstrar que a obrigação não foi cumprida. Isso, porque em detida análise a petição inicial deste incidente, verifica-se que a autora alega que o descumprimento da obrigação do réu estaria vinculado à manutenção em sua titularidade da conta corrente nº 359.668-0, vinculada à agência nº 0145, com débito inadimplente de R$ 1.089,46 que teria sido declarado inexigível. Ocorre que, por sua vez, o dispositivo da sentença de mérito prolatada nos autos principais possui a seguinte redação (fls. 12/14): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação declaratória de nulidade de débito, cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada que MARILENE MIRANDA DE OLIVEIRA ajuizou em face de CLARO S.A. e BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência; condenar os réus, solidariamente, a pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde a sentença (Súmula 362/STJ) pela Tabela Prática do TJSP, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e para declarar a nulidade dos débitos descritos na inicial e inscritos nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 117). E, considerando a referência direta, a decisão que deferiu a tutela de urgência e foi ratificada em sentença continha o seguinte comando (fls. 54/55 dos autos de conhecimento): Diante da informação da parte autora no sentido de nunca ter celebrado negócio jurídico com as requeridas, mostra-se inviável a permanência de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo cediços os efeitos nefastos que advêm das inscrições ilegítimas. Por isso, defiro a medida liminar para exclusão do nome de MARILENE MIRANDA DE OLIVEIRA, CPF 36210666833 dos referidos cadastros até ulterior decisão via, servindo esta decisão como mandado-ofício, a ser encaminhada pela serventia via Serasajud e SCPC. Citem-se e intimem-se as partes, com prazo de quinze dias para resposta. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Por sua vez, em análise à petição inicial e ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que a causa de pedir da ação dizia respeito à débito automático lançado pela operadora de telefonia Claro em conta corrente mantida em sua titularidade junto ao réu Banco Bradesco, de nº 7668-6 junto à agência nº 7704 (fls. 25/31 dos autos de conhecimento) e a existência de débitos junto ao referido banco que haviam sido negativados. Os pedidos principais diziam respeito à indenização por danos morais e, de forma genérica, a "PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, declarando-se nulos os dois débitos lançados e excluindo-se definitivamente o seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito", com relação a débitos nos valores de R$ 60,00 e R$ 221,79 (fls. 34/36). Por sua vez, o pedido de tutela de urgência se limitou à "expedição de ofícios ao SCPC e SERASA, para que excluam o nome da autora de seus cadastros de inadimplentes, em função dos dois débitos lançados pelo 2º Réu (Banco Bradesco), nos valores de R$ 60,00 e R$ 221,79" (fls. 53). Além disso, ao defender a regularidade dos débitos de R$ 60,00 e R$ 221,79, que foram ao fim declarados nulos por sentença de mérito, o Banco Bradesco apresenta extratos de uma outra conta, de nº 8014-4 junto à agência 0912-1 de titularidade da autora (fls. 116 dos autos de conhecimento). Ou seja, de forma incontroversa, não há qualquer menção à conta corrente nº 359.668-0, vinculada à agência nº 0145, seu envolvimento com os débitos declarados nulos pela sentença ou qualquer comando relativo ao seu encerramento, conforme inova a autora em fase de cumprimento de sentença (fls. 2 e 40/41). Portanto, em delimitação ao objeto do presente cumprimento de sentença, o débito alegadamente vinculado à conta corrente nº 359.668-0, mantida junto à agência nº 0145, bem como a manutenção da abertura de referida conta - ou de qualquer uma das outras mencionadas -, não dizem respeito ao dispositivo de sentença ora executado. Além disso, verifica-se que o débito de R$ 236,23 que consta como "negativado" junto aos órgãos de proteção ao crédito é vinculado a contrato de nº 01450359668260603180 (fls. 27), numeração totalmente diversa aos contratos dos quais se originaram os débitos declarados nulos, eis que possuíam nºs 362106668000033AD e 362106668000033FI (fls. 35 e 117/118 dos autos de conhecimento). Dessa forma, revogo os efeitos da multa cominatória fixada na decisão de fls. 28, uma vez que persiste controvérsia acerca do alegado descumprimento da sentença. Ante o exposto, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, de forma objetiva, demonstre o descumprimento da sentença por parte do requerido, juntando documentações de extratos de inteiro teor dos órgãos de proteção ao crédito, tanto do rol de inadimplentes, quanto das plataformas de negociação de débitos, devendo ser possível verificar número de contrato, data de vencimento e valor do débito. Após, retornem conclusos para apreciação e verificação se, de fato, está presente o descumprimento da sentença a ensejar a fixação de astreintes e a intimação pessoal do executado para regular cumprimento, conforme pretendido pela exequente. Int. - ADV: MARCELO STOLF SIMOES (OAB 131270/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.