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TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0010961-29.2026.8.16.0014(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Austregésilo Trevisan Órgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO E NA SENTENÇA, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em recurso inominado que manteve sentença de procedência reconhecendo o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave, e condenando a autarquia previdenciária à restituição dos valores retidos desde março de 2020. A embargante alegou omissão quanto à análise das declarações de ajuste anual do imposto de renda para verificar a efetiva tributação e evitar duplicidade na restituição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de análise das declarações de ajuste anual do imposto de renda para verificar a efetiva existência de tributação e evitar eventual enriquecimento ilícito por duplicidade de restituição.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A matéria suscitada foi expressamente enfrentada no acórdão e na sentença mantida, que analisaram a possibilidade de restituição do imposto de renda retido na fonte.5. A tentativa de rediscussão do mérito da decisão é inadmissível na via dos embargos de declaração, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: É possível a restituição judicial do imposto de renda retido na fonte de aposentados portadores de doença grave independentemente da análise prévia das declarações de ajuste anual do imposto de renda, não cabendo embargos de declaração para rediscussão do mérito da decisão que reconhece tal direito.
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