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0010960-91.2025.5.15.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ACC 0010960-91.2025.5.15.0035 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SJ.DO RIO PARDO RÉU: MALAGUTTI & MARTINS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af7efdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: i) julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus pessoas físicas (JOSÉ ADILSON MALAGUTTI - CPF 253.560.178-80; JOSÉ ACÁCIO MALAGUTTI - CPF: 253.560.178-80; ANTÔNIO MALAGUTTI NETO - CPF: 368.454.608-92; MARIA DO CARMO MONEDA MALAGUTTI - CPF: 173.816.038-61 e MÁRIO LÚCIO MALAGUTTI – CPF: 053.418.388-31), indeferindo por ora o redirecionamento, ressalvada a reapreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase executória caso inadimplida a obrigação pela devedora principal; ii) rejeitar as demais preliminares arguidas; iii) julgar extintos, com resolução de mérito, os pedidos cuja exigibilidade da obrigação se refere aos substituídos dispensados em período anterior a 10/11/2023, diante do acolhimento da prescrição bienal (CPC, art. 487, II); iv) julgar extintos, com resolução de mérito, os pedidos cuja exigibilidade da obrigação se refere ao período anterior a 10/11/2020, diante do acolhimento da prescrição quinquenal (CPC, art. 487, II); e v) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO em face MALAGUTTI & MARTINS LTDA, para condenar a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) obrigação de fazer consistente na observância do disposto no parágrafo 1º da cláusula 7ª das convenções coletivas da categoria; b) pagamento do adicional de quebra de caixa previsto nas convenções coletivas de trabalho aplicáveis ao período imprescrito a todos os substituídos que exerceram a função de operador de caixa; c) pagamento dos reflexos das dobras de jornada quitadas "por fora" até o período da pandemia (até 30.04.2022) em DSRs, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%; d) pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos para os empregados do setor de limpeza (faxineiros); e) obrigação de fazer consistente em conceder o DSR no prazo máximo de 6 dias consecutivos de trabalho e garantir a folga dominical quinzenal às empregadas mulheres; f) pagamento em dobro dos DSR's suprimidos e dos domingos trabalhados em desacordo com a escala dominical feminina, com reflexos; g) pagamento das diferenças do auxílio assiduidade (vale compra-assiduidade); h) pagamento de diferenças de horas extras/adicionais de 100% sobre o labor prestado em feriados sem a devida autorização normativa; i) pagamento da multa normativa estabelecida nas convenções coletivas da categoria; e j) honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, observando a dedução das importâncias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Honorários periciais no importe de R$ 5.900,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. A liquidação se processará por cálculos, mas a forma ora estipulada é meramente indicativa e pode ser alterada a critério do Juízo da execução. Observar-se-á a variação salarial da parte reclamante e os demais parâmetros fixados. Executar-se-ão as contribuições para a seguridade social a cargo dos trabalhadores e do tomador dos serviços, conforme critérios fixados na fundamentação. Deverá também ser efetuada a retenção do imposto de renda na fonte, segundo os parâmetros acima delineados. Observe-se o estabelecido na fundamentação quanto aos juros de mora e correção monetária. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIO LUCIO MALAGUTI - ANTONIO MALAGUTTI NETO - MALAGUTTI & MARTINS LTDA - JOSE ADILSON MALAGUTTI - JOSE ACACIO MALAGUTTI - MARIA DO CARMO MONEDA MALAGUTTI

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ACC 0010960-91.2025.5.15.0035 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SJ.DO RIO PARDO RÉU: MALAGUTTI & MARTINS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af7efdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: i) julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus pessoas físicas (JOSÉ ADILSON MALAGUTTI - CPF 253.560.178-80; JOSÉ ACÁCIO MALAGUTTI - CPF: 253.560.178-80; ANTÔNIO MALAGUTTI NETO - CPF: 368.454.608-92; MARIA DO CARMO MONEDA MALAGUTTI - CPF: 173.816.038-61 e MÁRIO LÚCIO MALAGUTTI – CPF: 053.418.388-31), indeferindo por ora o redirecionamento, ressalvada a reapreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase executória caso inadimplida a obrigação pela devedora principal; ii) rejeitar as demais preliminares arguidas; iii) julgar extintos, com resolução de mérito, os pedidos cuja exigibilidade da obrigação se refere aos substituídos dispensados em período anterior a 10/11/2023, diante do acolhimento da prescrição bienal (CPC, art. 487, II); iv) julgar extintos, com resolução de mérito, os pedidos cuja exigibilidade da obrigação se refere ao período anterior a 10/11/2020, diante do acolhimento da prescrição quinquenal (CPC, art. 487, II); e v) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO em face MALAGUTTI & MARTINS LTDA, para condenar a reclamada no cumprimento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) obrigação de fazer consistente na observância do disposto no parágrafo 1º da cláusula 7ª das convenções coletivas da categoria; b) pagamento do adicional de quebra de caixa previsto nas convenções coletivas de trabalho aplicáveis ao período imprescrito a todos os substituídos que exerceram a função de operador de caixa; c) pagamento dos reflexos das dobras de jornada quitadas "por fora" até o período da pandemia (até 30.04.2022) em DSRs, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%; d) pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos para os empregados do setor de limpeza (faxineiros); e) obrigação de fazer consistente em conceder o DSR no prazo máximo de 6 dias consecutivos de trabalho e garantir a folga dominical quinzenal às empregadas mulheres; f) pagamento em dobro dos DSR's suprimidos e dos domingos trabalhados em desacordo com a escala dominical feminina, com reflexos; g) pagamento das diferenças do auxílio assiduidade (vale compra-assiduidade); h) pagamento de diferenças de horas extras/adicionais de 100% sobre o labor prestado em feriados sem a devida autorização normativa; i) pagamento da multa normativa estabelecida nas convenções coletivas da categoria; e j) honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, observando a dedução das importâncias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Honorários periciais no importe de R$ 5.900,00, a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, em consonância com o artigo 790-B da CLT. A liquidação se processará por cálculos, mas a forma ora estipulada é meramente indicativa e pode ser alterada a critério do Juízo da execução. Observar-se-á a variação salarial da parte reclamante e os demais parâmetros fixados. Executar-se-ão as contribuições para a seguridade social a cargo dos trabalhadores e do tomador dos serviços, conforme critérios fixados na fundamentação. Deverá também ser efetuada a retenção do imposto de renda na fonte, segundo os parâmetros acima delineados. Observe-se o estabelecido na fundamentação quanto aos juros de mora e correção monetária. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SJ.DO RIO PARDO

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