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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010960-02.2025.5.03.0011 AUTOR: RENATA PINHEIRO DOS SANTOS RÉU: ACPL ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52180c3 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO RENATA PINHEIRO DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de ACPL ENGENHARIA LTDA., alegando, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 19/10/2022, para exercer a função de Auxiliar Administrativo, sendo dispensada sem justa causa em 19/06/2024 e comunicada, no dia 08/07/2024, que seu desligamento havia sido convertido em dispensa por justa causa. Apresentou as alegações de f. 2/10 e, ao final, formulou os pedidos de f. 10/12, atribuindo à causa o valor de R$126.775,58 A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de hipossuficiência econômica e procuração. Decisão de f. 92/93, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Emenda à inicial, conforme f. 104/105. Audiência inicial conforme termo de f. 214/216, oportunidade em que, frustrada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita de f. 124/146 apresentada pela reclamada, acompanhada de documentos. Impugnação da autora à defesa e aos documentos juntados pela ré às f. 228/248. Manifestação da reclamada à f. 248, acompanhada de documento. Audiência de instrução conforme termo de f. 274/276, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas duas testemunhas, uma trazida a convite da autora e uma a convite da ré. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais e remissivas. Frustrada a última proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL. A reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de recebimento de salários, ao argumento de que a reclamante “aglutina verbas vencidas (líquidas e certas) e vincendas (incertas em seu termo final) em um único montante estimado, sem a devida individualização e liquidação das parcelas já consolidadas” (f. 126). Conforme decisão de f. 93, a autora foi intimada para emendar a inicial, atribuindo valor específico a cada pedido/verba, sob pena de extinção do feito. Atendendo ao comando judicial, a reclamante apresentou aditamento às f. 104/105, procedendo à especificação dos valores dos pedidos. Quanto ao pleito de reintegração e pagamento de salários vencidos e vincendos, alegou ser impossível informar o valor efetivamente devido, já que não sabe a data em que ocorrerá a pretendida reintegração. Nesse contexto, a despeito das alegações da reclamada, a petição inicial cumpriu todos os requisitos legais de aptidão, tendo apresentado pedido e causa de pedir respectiva, sendo hábil a instaurar, validamente, a relação processual, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, tendo, inclusive, possibilitado a produção de defesa útil por parte da ré, que contestou o mérito dos pleitos, bem como o conhecimento da pretensão deduzida. De se ressaltar, ainda, que a legislação não exige que a parte autora instrua a petição inicial com planilha de cálculos, contentando-se com a mera indicação do valor do pedido (CLT, artigo 844, § 1º), o que foi atendido pela reclamante. Rejeito a preliminar. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Com a inicial, a reclamante anexou Convenções Coletivas de Trabalho (CCT’s) firmadas entre o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção Civil de Belo Horizonte, com abrangência nas categorias dos trabalhadores nas indústrias e administração da construção em edificações, cimento, cal e gesso, ladrilho, elétrico e hidráulico, cerâmica, mármore e granito, olaria e produtos e artefatos de cimento. A ré, por sua vez, anexou CCT firmada entre o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Trabalhadores em Montagens Industriais em Geral do Estado de Minas Gerais – SITRAMONTI-MG, com abrangência nas categorias profissional dos trabalhadores nas empresas de montagens, manutenções e prestações de serviços de montagem nas áreas industriais e eletromecânicas em expansão de usinas, exceto a categoria profissional dos trabalhadores em montagens industriais nos municípios que informa. Em réplica, a autora defendeu a aplicabilidade dos instrumentos coletivos anexados com a inicial. Pois bem. Cono se vê, a entidade patronal que celebrou todos aqueles instrumentos coletivos é a mesma. O enquadramento sindical do empregado não é um ato de vontade das partes. Ao revés, sujeita-se a regras de natureza imperativa que regulam a matéria no seio da Consolidação das Leis do Trabalho. Reza o artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu § 2º, que "a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional". Logo, a atividade econômica preponderante explorada pelo empregador é o norte que guia o enquadramento sindical de seus empregados, em razão do princípio do paralelismo que rege a matéria, independentemente da atividade executada pelo obreiro, ressalvada apenas a categoria diferenciada, definida por lei como "... a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares." (§ 3º do dispositivo citado). Conforme cláusula segunda do contrato social da ré, são objetos sociais da empresa, dentre outros, a prestação de serviço de mão de obra especializada em montagens e desmontagens de andaimes modulados e de tubulação, a elaboração de projeto, manutenção, montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias e a administração de obras (f. 115), estando enquadrada no CNAE 4399102, que se refere à atividade de montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias. Uma das CCTs juntada pela reclamante abrange os trabalhadores na indústria da construção civil de Belo Horizonte e outras cidades (f. 36) e, outras, os trabalhadores nas indústrias e administração da construção em edificações, cimento, cal e gesso, ladrilho, elétrico e hidráulico, cerâmica, mármore e granito, olaria e produtos e artefatos de cimento. As CCTs anexadas pela defesa abrangem as categorias profissionais dos trabalhadores nas empresas de montagens, manutenções e prestações de serviços de montagem nas áreas industriais e eletromecânicas em expansão de usinas, com abrangência, dentre outras cidades, em Belo Horizonte e João Monlevade (f. 193), locais onde a autora prestou serviços. Considerando os princípios da vinculação e da especificidade da norma, e por maior correspondência com o objeto social do empreendimento empregador, devem ser aplicadas ao contrato havido entre as partes as convenções coletivas juntados com a defesa. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Aduz a reclamante que trabalhava em sistema híbrido e que anotava corretamente a jornada de trabalho nos cartões de ponto, inclusive quando em teletrabalho. Sustenta que embora realizasse horas extras, a reclamada não procedia ao devido pagamento ou concessão de folga compensatória. Pugna, assim, pelo recebimento das horas extras prestadas após a 8ª diária ou a 44ª semanal, acrescidas de reflexos, conforme se apurar dos espelhos de ponto a serem juntados pela ré. Na eventualidade de ausência dos registros, pugna seja considerada a jornada média das 7h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. Em defesa, a reclamada afirma que o verdadeiro horário de trabalho da reclamante se encontra demonstrado nos cartões de ponto, e que toda e qualquer hora extra realizada já foi quitada ou compensada. Com a defesa, a ré anexou os cartões de ponto (f. 153/165) e a ficha financeira (f. 166/168) da reclamante. Em réplica, a autora alegou que a ré não trouxe os verdadeiros espelhos de ponto, afirmando que os anexados não são os originais. Argumenta que o documento trazido pela ré se trata de mero “relatório de registros, extraídos do sistema interno que certamente não é verdadeiro face à impossibilidade de que a reclamante efetuasse marcações idênticas todos os dias de trabalho”. Analiso. É certo que os cartões de ponto gozam de presunção de veracidade, e são, por excelência, o instrumento hábil a aferir a jornada de trabalho do empregado. Produzida prova oral sobre o tema, a reclamante declarou: “Registrava entrada e saída no ponto; registrava a entrada na hora que realmente começava a trabalhar e a saída quando realmente ia embora para casa; via os espelhos de ponto com os horários realizados ao longo do mês; quando via, eram os registros que a depoente havia feito; assinava o espelho de ponto, em alguns casos assinava manualmente e em alguns casos assinava virtualmente, pelo GOV; não fez reclamação à empresa quanto a diferenças de hora extra; já trabalhou em home office, sendo a jornada praticada das 7h30 às 17h; ficou em home office no período em que trabalhou na Anglo Gold; tinha uma hora de intervalo; não havia compensação de jornada, não havia banco de horas; não usufruiu folga relativa à hora extra”. A preposta da reclamada declarou: “A reclamante batia o ponto por meio do aplicativo, na entrada e saída do expediente; ao final do mês, a reclamante recebia um relatório com o mês inteiro e ela deveria assinar e encaminhar novamente para o departamento de pessoal da empresa; a reclamante assinava e mandava; o supervisor tinha conhecimento do espelho de ponto e acompanhava diariamente; o supervisor não assinava o espelho de ponto da reclamante; apenas a reclamante e o departamento pessoal assinavam o espelho de ponto; quanto à f. 165, cartão de ponto, onde consta campo de assinatura da autora e da chefia imediata, informou a depoente que todo mês era assim que funcionava”. A testemunha ouvida a convite da reclamante, Sra. Simone Aparecida da Silva Costa, informou que trabalhou para a reclamada de 01/09/2022 a 31/07/2024 como assistente administrativo; trabalhava em obra. Eis o seu depoimento: “Trabalhou com a reclamante na obra de João Monlevade, dentro da ArcelorMittal, em meados de 2024, por 60 dias, maio e junho; o gestor da obra acessa o sistema com seu login e faz a autorização dos espelhos de ponto de todos os colaboradores; a reclamante era assistente administrativo como a depoente; o gestor, à época, era Túlio Marcos; o gestor autoriza antes do pagamento; é feita a apuração de ponto, a regularização no sistema pelos administrativos, os gestores autorizam essa regularização e, após a autorização do gestor, esse espelho de ponto é encaminhado ao DP, que faz o pagamento mediante a autorização do gestor; não é do conhecimento da depoente se havia pendência com o ponto da reclamante”. A testemunha ouvida a convite da reclamada, Sr. Pedro Henrique de Melo Afonso, informou que presta serviço para a reclamada desde 2023; teve CTPS assinada até abril de 2023; presta serviço em gestão de obra. Declarou que: “Fez gestão de obra em que a reclamante trabalhava, em Cerradinho, em 2023 e início de 2024 e em uma obra da Anglo Gold; as duas obras iniciaram em julho de 2023 e estão vigentes até hoje; o aval do espelho de ponto fica a cargo do gestor direto da obra (gestor residente); já conversou com a reclamante acerca de eventuais ausências de batidas no ponto; a rotina é bater o ponto via aplicativo; se ocorreu batida de ponto via aplicativo, não é necessária a validação do ponto pelo gestor; por vezes, percebeu que não estava ocorrendo a batida do ponto, só a regularização sistêmica, que é digitar no sistema o horário de entrada e saída; como estava fisicamente no escritório em que fazia a gestão de algumas obras, questionou o porquê das batidas não estarem conforme os horários que ela estava chegando, tendo a reclamante respondido que estava ajustando; por vezes, o depoente percebia o horário britânico, batida de oito horas da manhã até cinco, seis, e fisicamente chegava dez horas, dez e meia, saía antes, então não cumpria esse horário determinado; conversou com a reclamante no início de 2024, janeiro de 2024; via a hora que a reclamante chegava e saía; o horário comum é das 7h30 às 17h30, de segunda a quinta-feira e das 7h30 às 16h30 na sexta-feira; por vezes, a reclamante chegava 9h30, 10h, 8h30, alguns dias no horário correto; o depoente ficava no escritório onde a reclamante ficava; as obras têm escritório; acredita que a reclamante tenha feito uma viagem para a Arcelor e ficado em hotel; após 2023 virou prestador de serviço e, como parte do escopo de gestão de obras, continuou fiscalizando cartão de ponto dos empregados”. Pois bem. No caso específico dos autos, a autora afirmou, na inicial, que procedia à correta marcação do ponto. Contudo, à vista dos documentos, alegou que os documentos anexados não são os originais. Em depoimento, a preposta admitiu que a reclamante procedia à assinatura do relatório mensal relativo às marcações de jornada. A análise dos cartões de ponto, contudo, não indica qualquer assinatura da obreira, o que, embora não seja requisito indispensável para validação dos registros, tornou-se incontroverso nos autos. Ambas as testemunhas esclareceram que havia a possibilidade de regularização das marcações por parte dos assistentes administrativos, e que os registros dependiam da autorização do gestor, evidenciando a possibilidade de manipulação das marcações. Pelo cotejo daquele documento, percebe-se que se trata de relatório geral de todo o período laboral da autora, conforme se verifica das f. 164/165, em que consta apuração total de horas, faltas e atrasos, e não dos registros mensais individuais. Extrai-se, também, diversas marcações uniformes de jornada, como aquelas compreendidas entre 7h e 17h, no mês de dezembro de 2023, com exceção das sextas-feiras, com encerramento às 16h (f. 160) e entre 7h30 e 17h30, no mês de maior de 2024, com exceção das sextas-feiras, com encerramento às 16h30 (f. 163), a exata jornada contratual alegada pela ré em defesa (f. 134). Com efeito, a marcação quase invariável da jornada se mostra absolutamente incompatível com a dinâmica de trabalho, que não admite o início e o término da jornada em horários tão regulares, todos os dias, não servindo, portanto, como meio de prova. A ausência da incontroversa aposição de assinatura da obreira nos controles de jornada mitiga a tese defensiva de que a reclamante procedia ao registro incorreto da jornada, com marcação de horários uniformes. Pelo conjunto da prova produzida, entendo que o documento trazido pela reclamada às f. 153/165 não reflete os reais horários de trabalho praticados pela autora, sendo imprestáveis como meio de prova da jornada de trabalho. Não trazendo aos autos o controle fidedigno da jornada de trabalho, o empregador passa a contar com a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial (Súmula 338/TST), sendo-lhe facultada, porém, a possibilidade de desconstituir tal presunção por outros meios de prova. No caso dos autos, a ré não se desincumbiu de seu encargo probatório. Assim, amparada na razoabilidade e no conjunto probatório e, ainda, considerando as naturais variações próprias de um contrato de trato sucessivo, fixo que a reclamante, durante todo o contrato de trabalho, trabalhava, em média, de segunda a quarta-feira, das 7h30 às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada, e às quintas e sextas-feiras, das 7h30 às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada. Esclareço que a jornada arbitrada já considera as variações do labor em home office. Digno de nota que, se as horas não eram devidamente computadas no controle de jornada, por óbvio não foram corretamente pagas ou compensadas. Via de consequência, porque demonstrada a existência de horas extras laboradas sem a devida contraprestação, julgo parcialmente procedente o pedido e defiro à reclamante o pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas dos adicionais convencionais de 70% para as duas primeiras horas extras e de 100% para as demais (f. Cláusula 13ª, f. 256). Em razão da habitualidade das horas extras, defiro os reflexos da verba em RSR e, com esse, em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e em FGTS. Indefiro os reflexos das horas extras em saldo de salário, porquanto as horas extras não compõem a base de cálculo dessa parcela. Os reflexos pretendidos em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS serão apreciados no tópico relativo à rescisão contratual. Em relação aos reflexos do RSR nas demais verbas contratuais e rescisórias, o Pleno do TST, em 20/03/2023, no julgamento do IRR 0010169-57.2013.5.05.0024, reviu o entendimento então tratado na OJ 394 da SBDI I do TST, no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir em outras verbas, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Aplicou-se, contudo, a modulação dos efeitos de tal decisão para determinar que tal entendimento só deverá ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". Em razão da modulação aplicada pelo Tribunal Pleno do TST, e considerando que o contrato de trabalho foi firmado em data anterior, determino que apenas o RSR decorrente das horas extras prestadas a partir de 20/03/2023 repercuta em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Para fins de apuração das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: base de cálculo com observância da Súmula 264/TST, observada a evolução ao longo do pacto; divisor 220; presunção de frequência integral, exceto afastamentos comprovados nos autos; autorização para dedução de valores pagos a mesmo título; jornada arbitrada; OJ 415 da SDI I do TST. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Aduz a reclamante que foi admitida pela reclamada em 19/10/2022, tendo sido dispensada sem justa causa em 19/06/2024. Contudo, em 08/07/2024, no curso do aviso prévio, foi surpreendida por um telegrama encaminhado pela empresa, informando que seu desligamento havia sido convertido em dispensa por justa causa por suposta marcação de ponto incorreta, em benefício próprio. Argumenta que a fraude alegada jamais ocorreu, e que sua dispensa, na verdade, trata-se de forma encontrada pela ré de impedir a estabilidade obreira e não pagar as verbas rescisórias, já que estava em tratamento psiquiátrico à época. Sustenta que a rescisão contratual se deu de forma discriminatória, sendo nula de pleno direito e que, quando de sua contratação, gozava de plena saúde, pugnando seja reconhecido o desenvolvimento de doença ocupacional. Pelos relatos, requer a declaração de nulidade da dispensa, com determinação de sua imediata reintegração aos quadros da reclamada, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos. Sucessivamente, pugna pela reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, que elenca na peça de ingresso. Requer, ainda, o recebimento de indenização substitutiva da seguro-desemprego que deixou de receber. Em defesa, a reclamada confirma que a reclamante foi comunicada da dispensa imotivada em 19/06/2024, argumentando que a constatação da fraude e a conversão da dispensa para a modalidade motivada ocorreram durante o curso do aviso prévio, tendo a comunicação da justa causa se dado em 08/07/2024. Sustenta que, ao realizar auditoria interna dos registros de frequência da obreira, “descobriu a prática de marcações desonestas de ponto, especialmente no regime híbrido/home office, onde a reclamante registrava jornada sem a correspondente prestação de serviço”, caracterizando dolo ou má-fé, conduta que abalou a relação de confiança entre a empregada e a empregadora e tornou insustentável a permanência da profissional na empresa. Prossegue afirmando que os extratos da jornada obreira demonstram um total de 97 horas de falta e 22 horas de descanso semanal remunerado perdido, ponderando que o volume de faltas e as inconsistências apuradas internamente revelaram a conduta ímproba da reclamante. Nega o caráter discriminatório da dispensa e defende a inexistência de qualquer evidência de desenvolvimento de doença ocupacional, sustentando que a autora apenas apresentou atestados de afastamento psiquiátrico com o CID F41.1 em 02/07/2024, portanto após o início do aviso prévio e após o telegrama alertando sobre o risco de abandono de emprego, não sendo, o atestado, anterior ou coincidente com a falta grave que motivou sua dispensa por justa causa. Analiso. A validade da justa causa aplicada ao empregado depende da observância de requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais. Dentre os primeiros, tem-se a tipicidade da conduta, culposa ou dolosa, do trabalhador e a gravidade dela. Dentre os subjetivos, tem-se a autoria da infração e a configuração do dolo ou culpa, a depender da falta praticada. E, como requisitos circunstanciais, podem ser citados o nexo causal entre a falta cometida e a pena aplicada, adequação entre uma e outra, proporcionalidade da punição ante a falta, imediatidade no exercício do poder punitivo, gradação das penalidades, à qual está diretamente relacionado o caráter pedagógico da punição, ausência de perdão tácito e, por fim, singularidade da punição frente à falta cometida. O artigo 482 da CLT dispõe: “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional”. Como exceção ao princípio da continuidade do pacto de emprego, a prova da dispensa por justa causa constitui ônus processual do empregador, a teor do artigo 818 da CLT e artigo 373, II, do CPC. Produzida prova oral sobre o tema, a reclamante declarou: “Acredita que sua dispensa ocorreu porque não havia obra para a qual poderia ser alocada; não foi informada sobre o motivo de sua dispensa; a empresa, no primeiro momento, informou que a dispensa foi sem justa causa; não recebeu telegrama informando que a dispensa foi por justa causa; não foi questionada por seu supervisor acerca de ausência de batida de ponto no CCS; nunca foi questionada sobre ausência de batida de ponto; CCS é o prédio onde está localizada a empresa; já informou ao Sr. Pedro que regularizaria suas marcações de ponto; tinha acesso ao sistema de ponto, então poderia fazer regularização, caso houvesse alguma batida que o sistema não captou devido a algum erro; Pedro não a questionou sobre ter irregularidade em seu ponto; não ocorreu com a depoente de passar pela catraca, registrar biometria na catraca do CCS, e marcar no aplicativo o início da jornada muito tempo antes; o supervisor era quem conferia se o ajuste correspondia ao trabalho efetivamente realizado; Pedro era o supervisor; fazia os registros por aplicativo e manualmente, sendo esta forma dentro do próprio sistema; o aplicativo e o sistema eram integrados; a depoente trabalhou mais tempo em obras e um período no CCS; no CCS ficou poucos meses, não sabendo informar o tempo certo”. A preposta da ré declarou: “A dispensa da reclamante ocorreu por justa causa devido à apuração dos fatos; em momento nenhum a reclamante foi informada da dispensa ser sem justa causa; exibido o documento de ID. a732633, aviso prévio, informa que reconhece tal documento; houve uma investigação interna relacionada às alterações pela reclamante; a investigação já tinha começado antes da dispensa sem justa causa; houve a dispensa da reclamante após o término da investigação; salvo engano, a investigação começou em junho de 2024, mês da dispensa da reclamante; houve uma auditoria interna, não sabendo o nome da pessoa que fez a auditoria; há um relatório da auditoria; no relatório foi apontado que ela registrava o ponto, sobretudo em home office, entretanto ela não realizava as atividades, não mantinha a equipe ciente, nem respondia os contatos do gestor; Pergunta do procurador da reclamante: Qual foi o dia em que isso aconteceu? Ela poderia mostrar no ponto, Excelência? Resposta da preposta: As informações estão na folha de ponto, como houve alteração, a auditoria interna conseguiu apurar; a reclamante marcava a entrada em um horário e adentrava o prédio em outro horário; não consegue indicar quando isso aconteceu, foi nos meses em que ela trabalhou na empresa; não sabe dizer quando a auditoria apurou que ela começou a ter tal conduta”. A testemunha ouvida a convite da autora, Sra. Simone, afirmou: “A depoente foi dispensada por justa causa com a alegação de que estava fraudando o espelho de ponto a seu favor, computando horas extras não existentes; quando ainda estava trabalhando, a reclamante comentou com a depoente que estava cumprindo aviso e, depois, ela foi desligada; ouviu falar depois que a reclamante tinha sido mandada embora por justa causa; não tem possibilidade de o empregado alterar o ponto; depois de feitas as regularizações por nós, administrativos, essas regularizações são todas de ciência do gestor; essa regularização é uma alteração que o empregado faz no ponto com autorização do gestor; o empregado pode fazer a regularização antes da autorização do gestor, após aprovado, regularizado, não temos mais acesso para fazer nenhuma alteração”. A testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. Pedro Henrique, declarou: “Ao que se lembra, teve conversas com a reclamante no início de 2024 e teve algumas conversas posteriores com ela sobre horário; ao que se recorda, primeiramente houve uma demissão comum e depois ocorreu uma apuração; a apuração ocorreu após o comunicado; recebeu informativo com os horários de passagem pela catraca; não era o gestor da obra no momento, mas recebeu o informativo para ciência de todo mundo que isso poderia estar acontecendo com mais pessoas; o informativo tinha a informação do relatório de ponto conflitando com a catraca; a apuração foi feita por Sávio, na época, um gerente de operações e outro gerente de planejamento; só recebeu informativo da reclamante; a catraca vincula o CPF cadastrado no prédio; imagina que a discrepância quanto ao horário da reclamante foi apontada no 1º trimestre de 2024 ou 1º semestre de 2024; não sabe quanto tempo durou a apuração; exibido o documento de f. 163, quanto ao registro no dia 03/05/2024, informa que, aparentemente, o ponto não foi batido, pois só tem o intervalo de almoço; o intervalo era pré-assinalado; quanto ao dia 29/04/2024, informa que, aparentemente, ela só bateu a saída, não bateu a entrada; não sabe informar se a reclamante teve advertência, punição ou suspensão, relativa a seu ponto, antes de sua dispensa; não se lembra da testemunha Simone Aparecida; acha que a reclamante esteve na obra de João Monlevade de abril para frente; em João Monlevade, por algum período, imagina que a reclamante trabalhou presencialmente, não sendo o depoente responsável por essa obra”. Pois bem. É incontroverso nos autos que a reclamante foi dispensada sem justa causa e, no curso do aviso prévio, foi informada da conversão da rescisão para dispensa por justa causa. Os documentos de f. 15 e 21/22 confirmam a cronologia narrada pelas partes. Em 19/06/2024 a autora recebeu comunicado de dispensa sem justa causa, com cessação das atividades prevista para 18/07/2024. Em 08/07/2024, portanto, durante o curso do aviso prévio, foi emitido telegrama comunicando a dispensa por justa causa em razão de suposta adulteração de registros de ponto. O desconhecimento da preposta sobre os fatos controvertidos, que sequer soube indicar, à vista dos relatórios de jornada, os dias em que teria havido fraude nas marcações, leva à presunção relativa de veracidade das alegações iniciais (CPC, art. 385, § 1º e § 2º). A presunção poderia ter sido afastada por prova em contrário, mas a ré não logrou demonstrar a prática de falta grave pela obreira. Embora a reclamada tenha alegado, em defesa e em depoimento pessoal, que procedeu à auditoria interna para apuração da suposta fraude perpetrada pela reclamante, o documento não veio aos autos. Conforme ressaltado no tópico relativo à jornada de trabalho, a reclamada se limitou a anexar relatório global de registros de ponto, que não transmitiu ao Juízo a credibilidade necessária para comprovar a jornada marcada pela obreira. Consequentemente, aquele documento é incapaz de comprovar a fraude imputada à reclamante. As declarações da testemunha Pedro, por si sós, não são aptas a comprovar a prática de conduta desleal pela reclamante. Embora tenha declarado que recebeu informativo a respeito das apurações de fraude na marcação do ponto da autora, não era o gestor da obra no período em que a sanção foi aplicada, sendo de se considerar que as declarações partiram de mera percepção pessoal do depoente a respeito de documentos produzidos pela ré. De se destacar, ainda, que o relatório com as inconsistências entre os registros da catraca do prédio e as marcações de ponto, apontado pelo depoente, também não veio aos autos. Ademais, a preposta declarou que os registros fraudulentos ocorriam, sobretudo, quando a autora estava em sistema de home office. A testemunha Pedro, por sua vez, declarou que observou as inconsistências quando estava fisicamente no escritório, ocasião em que teria observado que as batidas não estavam em conformidade com os horários de chegada da autora. As discrepâncias das declarações, aliadas à fragilidade da prova documental, enfraquecem a tese defensiva. Em contestação, a reclamada ainda tentou defender que o grande volume de faltas constante dos registros de jornada revela a conduta ímproba da reclamante (f. 128), o que é desarrazoado e incompatível com os relatos da preposta e da testemunha Pedro, que afirmaram que a fraude consistia, ao contrário, no registro do ponto mesmo quando não havia realização de atividades. É evidente que, se um funcionário pretendesse obter vantagem ilícita fraudando os espelhos de ponto, não marcaria faltas nos registros. Também não foi apresentado qualquer histórico de medidas disciplinares da autora, do que se extrai que, ao longo dos quase dois anos de vínculo, a obreira manteve postura escorreita na prestação de seu ofício. Pelo conjunto probatório, entendo não comprovada a prática de falta grave pela reclamante. Em acréscimo, entendo que a conversão da modalidade rescisória promovida pela ré, ainda que no curso do aviso prévio, caracteriza-se como verdadeiro comportamento contraditório, inadmitido pelo ordenamento vigente, que prestigia a segurança jurídica (venire contra factum próprium). Como declarado pelo depoente Pedro, as supostas irregularidades na marcação de ponto da reclamante ocorriam ao menos desde o início de 2024, quando trabalharam juntos na obra de Cerradinho. Ainda foi demonstrado pela prova oral que os gestores fiscalizavam de perto os registros de jornada. Assim, no momento da dispensa sem justa causa da autora, a ré já teria condições de saber de eventual fraude perpetrada pela obreira. Portanto, ao optar por rescindir o contrato imotivadamente e, após, por converter a modalidade rescisória para dispensa por justa causa, a ré violou, diretamente, os princípios da segurança jurídica e da imediaticidade. Nesse contexto, não subsistindo elementos que justifiquem a sanção aplicada, reconheço que a justa causa é ilícita. Passo à análise das alegações de desenvolvimento de doença ocupacional e de estabilidade provisória no emprego. O artigo 118, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". O referido preceito legal estabeleceu duas exigências inarredáveis para o reconhecimento da garantia no emprego: a) que o empregado tenha sofrido acidente de trabalho (cujo conceito é amplo, abrangendo as figuras do artigo 21 da Lei 8.213/91); e que tenha percebido o benefício auxílio-doença acidentário (devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos - arts. 59 a 64 do mesmo diploma legal). A Súmula 378/TST ainda prevê que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)." Por fim, a respeito da matéria o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese no sentido de que “para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego" (Tema 125). Cumpridos os requisitos acima mencionados, assiste ao trabalhador o direito à garantia de emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Negado, pela defesa, o desenvolvimento de doença ocupacional, pesava sobre a autora o ônus de comprovar as alegações, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Conforme atestados médicos anexados às f. 25/33, ao longo do período contratual a autora se ausentou do trabalho por motivos diversos, como por ansiedade e por cefaleia. O documento de f. 30 informa que, em 26/06/2024, quando o aviso prévio concedido estava em curso, a autora precisou se afastar de suas atividades laborativas por dois dias, por motivo relacionado a sintomas relativos ao estado emocional (CID R45). Já o documento de f. 33 informa que, em 02/07/2024, também no curso do aviso prévio, a autora precisou se afastar de suas atividades laborativas por quatro dias, em razão de Transtorno de Ansiedade Generalizado (CID F41.1). Os atestados médicos, por si sós, não comprovam que os quadros de saúde enfrentados pela autora guardem relação com a atividade laboral prestada em benefício da ré, razão pela qual afasto a alegação de desenvolvimento de doença ocupacional. Nenhuma outra prova foi produzida a respeito da controvérsia. Por consequência, a autora não faz jus à garantia provisória no emprego, pelo que julgo improcedente o pedido de reintegração e de recebimento de indenização substitutiva, assim como o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. De se ressaltar, ainda, que o reconhecimento da ilegalidade da justa causa aplicada também não confere à obreira o direito de ser reintegrada, devendo prevalecer a vontade da empresa de ver rescindido o pacto laboral, como por ela denunciando anteriormente, sem justa causa. Reconhecida a ilegalidade da justa causa e afastada a pretensão obreira de ser reintegrada aos quadros da ré, a reversão da rescisão para dispensa imotivada é medida que se impõe. Reconheço, assim, que a autora foi dispensada sem justa causa em 08/07/2024. Por conseguinte, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas: 8 dias de saldo de salário de julho de 2024; aviso prévio de 33 dias (CR/88, artigo 7º, XXI, CLT, artigo 487, e Lei n. 12.506/2011); 8/12 de férias proporcionais do período 2023/2024, acrescidas de 1/3 (CR/88, artigo 7º, XVII, e CLT, artigos 130 e 146, § único); 7/12 de 13º salário proporcional de 2024 (CR/88, artigo 7º, VII, e Lei 4090/62, artigo 1º); FGTS sobre gratificação natalina e aviso prévio indenizado (Lei 8036/90, artigo 15, e Súmula 305/TST); indenização de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada e ora deferido (artigo 18, § 1º, da Lei 8036/90). Considerando o reconhecimento da dispensa imotivada, defiro a incidência de reflexos das horas extras deferidas em aviso prévio e em indenização de 40% sobre o FGTS. Rejeito o pedido de pagamento da multa prevista na cláusula 29ª da CCT trazida com a inicial, eis que fundando em norma coletiva inaplicável ao caso em análise. As verbas rescisórias serão calculadas com base no último salário registrado, acrescido da média das verbas salariais habitualmente recebidas no período de apuração de cada verba. O FGTS e a indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora (Lei 8036/90, artigo 26, e IRR 68 do TST). De acordo com o Tema 71 firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, "é devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". Assim, julgo procedente o pedido e defiro à autora a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no valor do último salário registrado, acrescido da média das verbas salariais habitualmente recebidas nos últimos 12 meses do contrato. Em observância ao artigo 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI I do TST, determino à primeira reclamada que retifique, no eSocial, a modalidade rescisória para dispensa sem justa causa e a data de saída para 10/08/2024, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00. A reclamada deverá também, no mesmo prazo, entregar à reclamante novo TRCT, agora no código SJ2, e o requerimento de seguro-desemprego/comunicação de dispensa, informando no Portal Mais Emprego, via aplicativo Empregador Web, a dispensa sem justa causa da autora, sob pena de pagamento de indenização no valor do benefício cujo recebimento for frustrado por motivo imputável à reclamada. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A reclamante afirma que, apesar de existir programa próprio da empresa para pagamento da PLR, não recebeu a verba devida nos anos de 2023 e de 2024, esta última de forma proporcional. A reclamada afirma que procedeu ao pagamento da parcela devida no ano de 2023, no importe de R$5.400,00. Admite que não quitou a PLR de 2024 em razão da dispensa por justa causa aplicada à autora. Em réplica, a reclamante alega que o documento anexado à defesa não se reveste da qualidade de recibo, não tendo a reclamada comprovado o efetivo pagamento da parcela, tampouco possibilitado a conferência da regularidade do pagamento. Analiso. A Cláusula 17ª da CCT da categoria determina a implantação de programa de PLR pelas empresas convenentes (f. 257). A reclamada, contudo, não trouxe aos autos documento que demonstre a efetiva instituição da parcela ou as regras do programa. A planilha de f. 167, intitulada pela ré de “Ficha Financeira 2023”, sugere o pagamento da PLR à reclamante no importe de R$5.400,00 no mês de setembro. De fato, a planilha apresentada, por si só, não comprova o efetivo pagamento da PLR do ano de 2023, eis que desacompanhada do comprovante de transferência ou de recibo firmado pela obreira. Ademais, a justa causa aplicada à autora foi revertida em Juízo, ficando afastado o fato impeditivo do direito da autora alegado em defesa. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e defiro à reclamante o pagamento integral da PLR do ano de 2023 e o pagamento da PLR de 2024 de forma proporcional aos meses trabalhados. Arbitro, por razoável, que o importe integral da PLR devida a cada ano é aquele discriminado pela ré, R$5.400,00. Assim, a PLR proporcional de 2024 deverá ser paga no importe de R$3.150,00 (correspondente à proporção dos sete meses integrais de contrato de trabalho naquele ano). Com o fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte, faculto à reclamada comprovar, em fase de liquidação, o efetivo pagamento da PLR do ano de 2023, por documento idôneo, o que deverá ser considerado para fins de eventual dedução. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sob as alegações de que foi injustamente dispensada pela reclamada, de forma ilegal e arbitrária, eis que se encontrava doente e sob o uso de medicação controlada, e que lhe foi imputada, indevidamente, a prática de ato de improbidade, a reclamante pugna pelo recebimento de indenização por danos morais, que estima em R$30.000,00. A reclamada defende que a dispensa não se revestiu de caráter discriminatório, mas, sim, foi motivada por ato de improbidade devidamente constatado. Reza a Constituição da República, em seu artigo 5º, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (inciso V), que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (inciso VI), e que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inciso X). Na esteira do estabelecido na Constituição da República, a CLT, após a edição da Lei 12.467/2017, passou a prever que "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação" (artigo 223-B), especificando, ainda, que "a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física" (artigo 223-C). Na órbita da responsabilidade civil subjetiva, a obrigação de indenizar resulta da constatação da existência concomitante de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva do agente, do dano, moral ou material, experimentado pela vítima, e do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente. É o que prevê o artigo 927 do Código Civil, em conjunto com o artigo 186 do mesmo diploma. Não havendo o concurso de todos esses elementos (conduta ilícita, dano e nexo causal) constituintes da responsabilidade civil subjetiva, consequentemente, não há falar em obrigação de indenizar. Tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, cabia à reclamante o ônus de provar o alegado (CLT, art. 818, I). Com relação à suposta dispensa discriminatória, segundo o entendimento pacificado no tema 254/TST, “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego” (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST) - RR – 0011349-11.2022.5.15.0026. Logo, somente há presunção de prática de ato discriminatório quando o trabalhador é acometido por doença grave que suscite estigma ou preconceito. Conforme já fundamentado nesta decisão, não ficou comprovado o desenvolvimento de doença ocupacional pela autora. No caso dos autos, o comunicado da dispensa sem justa causa se deu em momento anterior aos afastamentos médicos, de modo que a denúncia do contrato, realizada em 19/06/2024, mediante aviso trabalhado, é, a rigor, lícita. E entendo não haver elementos que possam sugerir que a aplicação da justa causa, na data de 08/07/2024, em substituição à dispensa imotivada, tenha decorrido da condição de saúde da autora ou dos atestados médicos por ela apresentados. Com efeito, se a denúncia do contrato já tinha sido promovida antes dos afastamentos, não se pode considerar contaminada a dispensa da autora. Rejeito, pois, a alegação de dispensa discriminatória. Por outro lado, a incapacidade da reclamante foi temporária, limitada a breves dias do aviso prévio trabalhado, não havendo incapacidade no momento do encerramento contratual. E o fato de a reclamante se encontrar, eventualmente, em tratamento médico, por si só, não configura limitação ao direito do outro contratante de denunciar o contrato. Logo, não há falar em indenização por dano moral pelos fatos acima. Nos termos do Tema 62 firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, “a reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral". A dispensa por justa causa foi fundada em alegação de cometimento de ato de improbidade não comprovado pela ré, estando presente a subsunção do caso dos autos à referida tese, de observância obrigatória (CPC, artigo 927, III, 928 e CLT, artigo 896-B). A pecha de ímproba, imposta à autora, macula a honra da obreira, configurando evidente prejuízo moral, tornando devida a indenização por danos morais. Presentes, assim, todos os requisitos previstos no artigo 927 do Código Civil para o reconhecimento da obrigação da reclamada de indenizar a autora. Resta, então, fixar o montante da indenização. De acordo com o § 1º do artigo 223-G da CLT, inserido no mundo jurídico pela Lei 13.467/2017, ao julgar procedente o pedido de indenização por dano extrapatrimonial e fixar a indenização, o Juiz deve observar os seguintes limites: "I- ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II -ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III -ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV -ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido". O Supremo Tribunal Federal ratificou a constitucionalidade de tal dispositivo, ao julgar as ADI 6050, 6069 e 6082, mas decidiu que o tabelamento proposto deve ser observado como mero critério orientador de fundamentação da decisão judicial, sem qualquer impedimento para a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada. A reparação por danos morais ostenta duas funções, servindo de lenitivo para o sofrimento da vítima e de medida repressora e pedagógica com vistas a forçar o causador do dano a não mais repetir sua conduta lesiva. Tal reparação deve ser razoável, ponderada e proporcional, de modo a servir como um lenitivo para o sofrimento experimentado pela ofendida e uma medida pedagógica ao ofensor, para que esta não volte a incorrer nas mesmas condutas. Não pode ser tão elevada a ponto de configurar o enriquecimento sem causa da vítima nem de valor tão ínfimo que possa incentivar a reiteração da prática lesiva. Levando em conta os referenciais supracitados e sem perder de vista a condição econômica da reclamante e da reclamada, bem como a gravidade dos fatos, arbitro em R$5.000,00 a indenização devida à autora, valor considerado suficiente por este Juízo para compensá-la pelo desgosto e sentimento de injustiça de ter sido acusada indevidamente de improbidade, bem como para punir a reclamada por sua conduta ilícita e para desencorajá-la a repetir seu comportamento. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Com a publicação da Lei 13.467/2017, o artigo 840, §1º, da CLT passou a ter a seguinte redação: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A alteração legislativa, com a necessidade de atribuição de valor ao pedido, que deve ser certo e determinado, não pode ser ignorada, considerando, inclusive, que a lei não contém palavras inúteis. Ademais, de acordo com o artigo 492 do CPC, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", norma de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. A única conclusão possível, portanto, é de que qualquer deferimento deve ser limitado aos valores pretendidos pelo reclamante, e que foram indicados na peça de ingresso. Não bastasse, tendo sido acolhido, no Processo do Trabalho, o instituto da sucumbência, ainda mais imperiosa se tornou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso. Afinal, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, sobre eles serão devidos honorários em favor do procurador da parte ré, adotando-se, como base de cálculo, o valor atribuído ao pleito. Mesmo raciocínio se impõe na hipótese de procedência do pleito, ou seja, os honorários, agora devidos em favor do procurador do autor, devem ter como base de cálculo o mesmo valor, qual seja, aquele apontado na peça de ingresso, sob pena de se penalizar o procurador da reclamada e privilegiar o do autor, limitando os honorários do primeiro ao valor do pedido na peça de ingresso e admitindo a possibilidade de o procurador do autor ganhar mais honorários quanto ao mesmo pedido, que, obviamente, tem a mesma expressão econômica, seja ele julgado procedente ou improcedente. Em outra perspectiva, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar o reclamante a subestimar sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-o, e a seu patrono, apesar da deslealdade da conduta, em caso de procedência, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite. Dessa sorte, determino seja a liquidação limitada aos valores dos pedidos apontados na peça de ingresso, admitidos apenas os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária. Rejeito, portanto, toda a argumentação, apresentada na peça de ingresso, defendendo o caráter meramente estimativo dos valores atribuídos aos pedidos, ainda que não expressamente mencionados, neste julgado, os dispositivos ou princípios ali referidos, ficando o reclamante ciente de que eventual alegação de omissão ou contradição, em sede de Embargos de Declaração, será considerada litigância de má fé. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista das reclamadas junto ao reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Por outro lado, determino a dedução dos valores efetivamente recebidos sob o mesmo título das verbas ora deferidas, visando evitar o enriquecimento ilícito da parte. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O crédito apurado nos autos, inclusive a título de FGTS (OJ 302 da SDI I do TST), será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando da Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 59 e na Lei 14.905/2024, de forma que serão aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos do § 3º do artigo 406. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente e da Súmula 368/TST, observando, ainda, os termos do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Ficam autorizados, desde já, os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos exatos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostentam natureza salarial o saldo de salário, a gratificação natalina e as horas extras, assim como os reflexos deferidos em RSR, férias gozadas e em gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, bem como o teor da IN 1500/2014 da RFB, não incidindo o tributo sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Col. TST. JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o artigo 790, §4º, da CLT, a concessão do benefício em questão depende da comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, ficando facultada, pelo §3º, a concessão, inclusive de ofício, àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social. Em 03/09/2026, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADC 80 nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.9.2026.” A aplicação da tese aprovada é restrita aos processos distribuídos a partir da publicação da referida ata, sendo ela de observância obrigatória. Logo, ao presente feito se aplica a redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT. Conforme documentos juntados aos autos, a reclamante, ao longo do pacto laboral, auferia salário inferior a 40% do referido teto, presumindo-se sua insuficiência de recurso para arcar com as despesas processuais. Ademais, juntou declaração de pobreza (f. 14), não desconstituída por prova em contrário. Nesse cenário, e considerando a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), rejeito a impugnação apresentada pela reclamada e defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O artigo 791-A da CLT prevê o pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os valores (§ 3º do dispositivo). Considerando a simplicidade da causa e sua breve tramitação, arbitro honorários sucumbenciais, em favor do procurador da autora, em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a ser pago pela reclamada. Arbitro, ainda, em favor do procurador da reclamada, a serem pagos pela reclamante, seguindo as mesmas balizas supra, honorários de 10% sobre todos os pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Considerando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, em julgamento realizado em 20/10/2021, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários arbitrados. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A reclamada requer a condenação da reclamante nas penas da litigância de má-fé, ao argumento de que optou por pleitear o recebimento da PLR do ano de 2023, mesmo ciente do pagamento da parcela (f. 143). A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada da parte em prejudicar o processo ou a parte contrária, utilizando-se de meios ilegais ou antiéticos (art. 793-B da CLT). E, no caso dos autos, não se vislumbra prova de que a reclamante tenha agido com dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos de forma maliciosa. Ademais, como já ressaltado, a ré não logrou comprovar o efetivo pagamento da verba. Por esta razão, entendo que a demandante apenas exerceu seu direito de ação, dentro dos limites legais. Rejeito. III - DISPOSITIVO Examinados estes autos de Ação Trabalhista movida por RENATA PINHEIRO DOS SANTOS em face ACPL ENGENHARIA LTDA., pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, e que aderem a este dispositivo: 1) rejeito a preliminar suscitada; 2) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a: 2.1) pagar à reclamante, no prazo de 08 dias, a contar de intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado da presente, as seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas dos adicionais convencionais de 70% para as duas primeiras horas extras e de 100% para as demais, com reflexos em RSR e, com esse, em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e em FGTS + 40%; b) 8 dias de saldo de salário de julho de 2024; aviso prévio de 33 dias; 8/12 de férias proporcionais do período 2023/2024, acrescidas de 1/3; 7/12 de 13º salário proporcional de 2024; c) FGTS sobre gratificação natalina e aviso prévio indenizado; d) multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada e ora deferido; e) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor do último salário registrado acrescido da média das verbas salariais habitualmente recebidas nos últimos 12 meses do contrato; f) PLR de 2023, no importe de R$5.400,00; g) PLR proporcional de 2024, no importe de R$3.150,00; h) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. 2.2) retificar, no eSocial, a modalidade rescisória para dispensa sem justa causa e a data de saída para 10/08/2024, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00; 2.3) no mesmo prazo do item 2.2, entregar à reclamante o TRCT, no código SJ2, e o requerimento de seguro-desemprego/comunicação de dispensa, informando no Portal Mais Emprego, via aplicativo Empregador Web, a dispensa sem justa causa da autora, sob pena de pagamento de indenização no valor do benefício cujo recebimento for frustrado por motivo imputável à reclamada; Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a reclamada a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador da autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST). Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, ora fixados em 10% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, que só poderão ser executadas se, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com observância integral dos parâmetros, bases e critérios de cálculo fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária e dedução, observando-se como limite os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da correção monetária. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela reclamada, com comprovação nos autos, sob pena de execução, autorizada a dedução dos valores devidos pela reclamante. Constituem salário de contribuição, para fins de recolhimentos previdenciários, o saldo de salário, a gratificação natalina e as horas extras, assim como os reflexos deferidos em RSR, férias gozadas e em gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais parcelas. Tornada líquida a conta, intime-se a União, por intermédio da Procuradoria Geral Federal, nos termos do artigo 879, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 16, parágrafo 3º, da Lei 11.457/07 e da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Custas, pela reclamada, no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA PINHEIRO DOS SANTOS
TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010960-02.2025.5.03.0011 AUTOR: RENATA PINHEIRO DOS SANTOS RÉU: ACPL ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52180c3 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO RENATA PINHEIRO DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de ACPL ENGENHARIA LTDA., alegando, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 19/10/2022, para exercer a função de Auxiliar Administrativo, sendo dispensada sem justa causa em 19/06/2024 e comunicada, no dia 08/07/2024, que seu desligamento havia sido convertido em dispensa por justa causa. Apresentou as alegações de f. 2/10 e, ao final, formulou os pedidos de f. 10/12, atribuindo à causa o valor de R$126.775,58 A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de hipossuficiência econômica e procuração. Decisão de f. 92/93, indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Emenda à inicial, conforme f. 104/105. Audiência inicial conforme termo de f. 214/216, oportunidade em que, frustrada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita de f. 124/146 apresentada pela reclamada, acompanhada de documentos. Impugnação da autora à defesa e aos documentos juntados pela ré às f. 228/248. Manifestação da reclamada à f. 248, acompanhada de documento. Audiência de instrução conforme termo de f. 274/276, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas duas testemunhas, uma trazida a convite da autora e uma a convite da ré. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais e remissivas. Frustrada a última proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL. A reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de recebimento de salários, ao argumento de que a reclamante “aglutina verbas vencidas (líquidas e certas) e vincendas (incertas em seu termo final) em um único montante estimado, sem a devida individualização e liquidação das parcelas já consolidadas” (f. 126). Conforme decisão de f. 93, a autora foi intimada para emendar a inicial, atribuindo valor específico a cada pedido/verba, sob pena de extinção do feito. Atendendo ao comando judicial, a reclamante apresentou aditamento às f. 104/105, procedendo à especificação dos valores dos pedidos. Quanto ao pleito de reintegração e pagamento de salários vencidos e vincendos, alegou ser impossível informar o valor efetivamente devido, já que não sabe a data em que ocorrerá a pretendida reintegração. Nesse contexto, a despeito das alegações da reclamada, a petição inicial cumpriu todos os requisitos legais de aptidão, tendo apresentado pedido e causa de pedir respectiva, sendo hábil a instaurar, validamente, a relação processual, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, tendo, inclusive, possibilitado a produção de defesa útil por parte da ré, que contestou o mérito dos pleitos, bem como o conhecimento da pretensão deduzida. De se ressaltar, ainda, que a legislação não exige que a parte autora instrua a petição inicial com planilha de cálculos, contentando-se com a mera indicação do valor do pedido (CLT, artigo 844, § 1º), o que foi atendido pela reclamante. Rejeito a preliminar. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Com a inicial, a reclamante anexou Convenções Coletivas de Trabalho (CCT’s) firmadas entre o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção Civil de Belo Horizonte, com abrangência nas categorias dos trabalhadores nas indústrias e administração da construção em edificações, cimento, cal e gesso, ladrilho, elétrico e hidráulico, cerâmica, mármore e granito, olaria e produtos e artefatos de cimento. A ré, por sua vez, anexou CCT firmada entre o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Trabalhadores em Montagens Industriais em Geral do Estado de Minas Gerais – SITRAMONTI-MG, com abrangência nas categorias profissional dos trabalhadores nas empresas de montagens, manutenções e prestações de serviços de montagem nas áreas industriais e eletromecânicas em expansão de usinas, exceto a categoria profissional dos trabalhadores em montagens industriais nos municípios que informa. Em réplica, a autora defendeu a aplicabilidade dos instrumentos coletivos anexados com a inicial. Pois bem. Cono se vê, a entidade patronal que celebrou todos aqueles instrumentos coletivos é a mesma. O enquadramento sindical do empregado não é um ato de vontade das partes. Ao revés, sujeita-se a regras de natureza imperativa que regulam a matéria no seio da Consolidação das Leis do Trabalho. Reza o artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu § 2º, que "a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional". Logo, a atividade econômica preponderante explorada pelo empregador é o norte que guia o enquadramento sindical de seus empregados, em razão do princípio do paralelismo que rege a matéria, independentemente da atividade executada pelo obreiro, ressalvada apenas a categoria diferenciada, definida por lei como "... a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares." (§ 3º do dispositivo citado). Conforme cláusula segunda do contrato social da ré, são objetos sociais da empresa, dentre outros, a prestação de serviço de mão de obra especializada em montagens e desmontagens de andaimes modulados e de tubulação, a elaboração de projeto, manutenção, montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias e a administração de obras (f. 115), estando enquadrada no CNAE 4399102, que se refere à atividade de montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias. Uma das CCTs juntada pela reclamante abrange os trabalhadores na indústria da construção civil de Belo Horizonte e outras cidades (f. 36) e, outras, os trabalhadores nas indústrias e administração da construção em edificações, cimento, cal e gesso, ladrilho, elétrico e hidráulico, cerâmica, mármore e granito, olaria e produtos e artefatos de cimento. As CCTs anexadas pela defesa abrangem as categorias profissionais dos trabalhadores nas empresas de montagens, manutenções e prestações de serviços de montagem nas áreas industriais e eletromecânicas em expansão de usinas, com abrangência, dentre outras cidades, em Belo Horizonte e João Monlevade (f. 193), locais onde a autora prestou serviços. Considerando os princípios da vinculação e da especificidade da norma, e por maior correspondência com o objeto social do empreendimento empregador, devem ser aplicadas ao contrato havido entre as partes as convenções coletivas juntados com a defesa. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Aduz a reclamante que trabalhava em sistema híbrido e que anotava corretamente a jornada de trabalho nos cartões de ponto, inclusive quando em teletrabalho. Sustenta que embora realizasse horas extras, a reclamada não procedia ao devido pagamento ou concessão de folga compensatória. Pugna, assim, pelo recebimento das horas extras prestadas após a 8ª diária ou a 44ª semanal, acrescidas de reflexos, conforme se apurar dos espelhos de ponto a serem juntados pela ré. Na eventualidade de ausência dos registros, pugna seja considerada a jornada média das 7h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. Em defesa, a reclamada afirma que o verdadeiro horário de trabalho da reclamante se encontra demonstrado nos cartões de ponto, e que toda e qualquer hora extra realizada já foi quitada ou compensada. Com a defesa, a ré anexou os cartões de ponto (f. 153/165) e a ficha financeira (f. 166/168) da reclamante. Em réplica, a autora alegou que a ré não trouxe os verdadeiros espelhos de ponto, afirmando que os anexados não são os originais. Argumenta que o documento trazido pela ré se trata de mero “relatório de registros, extraídos do sistema interno que certamente não é verdadeiro face à impossibilidade de que a reclamante efetuasse marcações idênticas todos os dias de trabalho”. Analiso. É certo que os cartões de ponto gozam de presunção de veracidade, e são, por excelência, o instrumento hábil a aferir a jornada de trabalho do empregado. Produzida prova oral sobre o tema, a reclamante declarou: “Registrava entrada e saída no ponto; registrava a entrada na hora que realmente começava a trabalhar e a saída quando realmente ia embora para casa; via os espelhos de ponto com os horários realizados ao longo do mês; quando via, eram os registros que a depoente havia feito; assinava o espelho de ponto, em alguns casos assinava manualmente e em alguns casos assinava virtualmente, pelo GOV; não fez reclamação à empresa quanto a diferenças de hora extra; já trabalhou em home office, sendo a jornada praticada das 7h30 às 17h; ficou em home office no período em que trabalhou na Anglo Gold; tinha uma hora de intervalo; não havia compensação de jornada, não havia banco de horas; não usufruiu folga relativa à hora extra”. A preposta da reclamada declarou: “A reclamante batia o ponto por meio do aplicativo, na entrada e saída do expediente; ao final do mês, a reclamante recebia um relatório com o mês inteiro e ela deveria assinar e encaminhar novamente para o departamento de pessoal da empresa; a reclamante assinava e mandava; o supervisor tinha conhecimento do espelho de ponto e acompanhava diariamente; o supervisor não assinava o espelho de ponto da reclamante; apenas a reclamante e o departamento pessoal assinavam o espelho de ponto; quanto à f. 165, cartão de ponto, onde consta campo de assinatura da autora e da chefia imediata, informou a depoente que todo mês era assim que funcionava”. A testemunha ouvida a convite da reclamante, Sra. Simone Aparecida da Silva Costa, informou que trabalhou para a reclamada de 01/09/2022 a 31/07/2024 como assistente administrativo; trabalhava em obra. Eis o seu depoimento: “Trabalhou com a reclamante na obra de João Monlevade, dentro da ArcelorMittal, em meados de 2024, por 60 dias, maio e junho; o gestor da obra acessa o sistema com seu login e faz a autorização dos espelhos de ponto de todos os colaboradores; a reclamante era assistente administrativo como a depoente; o gestor, à época, era Túlio Marcos; o gestor autoriza antes do pagamento; é feita a apuração de ponto, a regularização no sistema pelos administrativos, os gestores autorizam essa regularização e, após a autorização do gestor, esse espelho de ponto é encaminhado ao DP, que faz o pagamento mediante a autorização do gestor; não é do conhecimento da depoente se havia pendência com o ponto da reclamante”. A testemunha ouvida a convite da reclamada, Sr. Pedro Henrique de Melo Afonso, informou que presta serviço para a reclamada desde 2023; teve CTPS assinada até abril de 2023; presta serviço em gestão de obra. Declarou que: “Fez gestão de obra em que a reclamante trabalhava, em Cerradinho, em 2023 e início de 2024 e em uma obra da Anglo Gold; as duas obras iniciaram em julho de 2023 e estão vigentes até hoje; o aval do espelho de ponto fica a cargo do gestor direto da obra (gestor residente); já conversou com a reclamante acerca de eventuais ausências de batidas no ponto; a rotina é bater o ponto via aplicativo; se ocorreu batida de ponto via aplicativo, não é necessária a validação do ponto pelo gestor; por vezes, percebeu que não estava ocorrendo a batida do ponto, só a regularização sistêmica, que é digitar no sistema o horário de entrada e saída; como estava fisicamente no escritório em que fazia a gestão de algumas obras, questionou o porquê das batidas não estarem conforme os horários que ela estava chegando, tendo a reclamante respondido que estava ajustando; por vezes, o depoente percebia o horário britânico, batida de oito horas da manhã até cinco, seis, e fisicamente chegava dez horas, dez e meia, saía antes, então não cumpria esse horário determinado; conversou com a reclamante no início de 2024, janeiro de 2024; via a hora que a reclamante chegava e saía; o horário comum é das 7h30 às 17h30, de segunda a quinta-feira e das 7h30 às 16h30 na sexta-feira; por vezes, a reclamante chegava 9h30, 10h, 8h30, alguns dias no horário correto; o depoente ficava no escritório onde a reclamante ficava; as obras têm escritório; acredita que a reclamante tenha feito uma viagem para a Arcelor e ficado em hotel; após 2023 virou prestador de serviço e, como parte do escopo de gestão de obras, continuou fiscalizando cartão de ponto dos empregados”. Pois bem. No caso específico dos autos, a autora afirmou, na inicial, que procedia à correta marcação do ponto. Contudo, à vista dos documentos, alegou que os documentos anexados não são os originais. Em depoimento, a preposta admitiu que a reclamante procedia à assinatura do relatório mensal relativo às marcações de jornada. A análise dos cartões de ponto, contudo, não indica qualquer assinatura da obreira, o que, embora não seja requisito indispensável para validação dos registros, tornou-se incontroverso nos autos. Ambas as testemunhas esclareceram que havia a possibilidade de regularização das marcações por parte dos assistentes administrativos, e que os registros dependiam da autorização do gestor, evidenciando a possibilidade de manipulação das marcações. Pelo cotejo daquele documento, percebe-se que se trata de relatório geral de todo o período laboral da autora, conforme se verifica das f. 164/165, em que consta apuração total de horas, faltas e atrasos, e não dos registros mensais individuais. Extrai-se, também, diversas marcações uniformes de jornada, como aquelas compreendidas entre 7h e 17h, no mês de dezembro de 2023, com exceção das sextas-feiras, com encerramento às 16h (f. 160) e entre 7h30 e 17h30, no mês de maior de 2024, com exceção das sextas-feiras, com encerramento às 16h30 (f. 163), a exata jornada contratual alegada pela ré em defesa (f. 134). Com efeito, a marcação quase invariável da jornada se mostra absolutamente incompatível com a dinâmica de trabalho, que não admite o início e o término da jornada em horários tão regulares, todos os dias, não servindo, portanto, como meio de prova. A ausência da incontroversa aposição de assinatura da obreira nos controles de jornada mitiga a tese defensiva de que a reclamante procedia ao registro incorreto da jornada, com marcação de horários uniformes. Pelo conjunto da prova produzida, entendo que o documento trazido pela reclamada às f. 153/165 não reflete os reais horários de trabalho praticados pela autora, sendo imprestáveis como meio de prova da jornada de trabalho. Não trazendo aos autos o controle fidedigno da jornada de trabalho, o empregador passa a contar com a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial (Súmula 338/TST), sendo-lhe facultada, porém, a possibilidade de desconstituir tal presunção por outros meios de prova. No caso dos autos, a ré não se desincumbiu de seu encargo probatório. Assim, amparada na razoabilidade e no conjunto probatório e, ainda, considerando as naturais variações próprias de um contrato de trato sucessivo, fixo que a reclamante, durante todo o contrato de trabalho, trabalhava, em média, de segunda a quarta-feira, das 7h30 às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada, e às quintas e sextas-feiras, das 7h30 às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada. Esclareço que a jornada arbitrada já considera as variações do labor em home office. Digno de nota que, se as horas não eram devidamente computadas no controle de jornada, por óbvio não foram corretamente pagas ou compensadas. Via de consequência, porque demonstrada a existência de horas extras laboradas sem a devida contraprestação, julgo parcialmente procedente o pedido e defiro à reclamante o pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas dos adicionais convencionais de 70% para as duas primeiras horas extras e de 100% para as demais (f. Cláusula 13ª, f. 256). Em razão da habitualidade das horas extras, defiro os reflexos da verba em RSR e, com esse, em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e em FGTS. Indefiro os reflexos das horas extras em saldo de salário, porquanto as horas extras não compõem a base de cálculo dessa parcela. Os reflexos pretendidos em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS serão apreciados no tópico relativo à rescisão contratual. Em relação aos reflexos do RSR nas demais verbas contratuais e rescisórias, o Pleno do TST, em 20/03/2023, no julgamento do IRR 0010169-57.2013.5.05.0024, reviu o entendimento então tratado na OJ 394 da SBDI I do TST, no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir em outras verbas, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Aplicou-se, contudo, a modulação dos efeitos de tal decisão para determinar que tal entendimento só deverá ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". Em razão da modulação aplicada pelo Tribunal Pleno do TST, e considerando que o contrato de trabalho foi firmado em data anterior, determino que apenas o RSR decorrente das horas extras prestadas a partir de 20/03/2023 repercuta em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Para fins de apuração das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: base de cálculo com observância da Súmula 264/TST, observada a evolução ao longo do pacto; divisor 220; presunção de frequência integral, exceto afastamentos comprovados nos autos; autorização para dedução de valores pagos a mesmo título; jornada arbitrada; OJ 415 da SDI I do TST. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Aduz a reclamante que foi admitida pela reclamada em 19/10/2022, tendo sido dispensada sem justa causa em 19/06/2024. Contudo, em 08/07/2024, no curso do aviso prévio, foi surpreendida por um telegrama encaminhado pela empresa, informando que seu desligamento havia sido convertido em dispensa por justa causa por suposta marcação de ponto incorreta, em benefício próprio. Argumenta que a fraude alegada jamais ocorreu, e que sua dispensa, na verdade, trata-se de forma encontrada pela ré de impedir a estabilidade obreira e não pagar as verbas rescisórias, já que estava em tratamento psiquiátrico à época. Sustenta que a rescisão contratual se deu de forma discriminatória, sendo nula de pleno direito e que, quando de sua contratação, gozava de plena saúde, pugnando seja reconhecido o desenvolvimento de doença ocupacional. Pelos relatos, requer a declaração de nulidade da dispensa, com determinação de sua imediata reintegração aos quadros da reclamada, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos. Sucessivamente, pugna pela reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, que elenca na peça de ingresso. Requer, ainda, o recebimento de indenização substitutiva da seguro-desemprego que deixou de receber. Em defesa, a reclamada confirma que a reclamante foi comunicada da dispensa imotivada em 19/06/2024, argumentando que a constatação da fraude e a conversão da dispensa para a modalidade motivada ocorreram durante o curso do aviso prévio, tendo a comunicação da justa causa se dado em 08/07/2024. Sustenta que, ao realizar auditoria interna dos registros de frequência da obreira, “descobriu a prática de marcações desonestas de ponto, especialmente no regime híbrido/home office, onde a reclamante registrava jornada sem a correspondente prestação de serviço”, caracterizando dolo ou má-fé, conduta que abalou a relação de confiança entre a empregada e a empregadora e tornou insustentável a permanência da profissional na empresa. Prossegue afirmando que os extratos da jornada obreira demonstram um total de 97 horas de falta e 22 horas de descanso semanal remunerado perdido, ponderando que o volume de faltas e as inconsistências apuradas internamente revelaram a conduta ímproba da reclamante. Nega o caráter discriminatório da dispensa e defende a inexistência de qualquer evidência de desenvolvimento de doença ocupacional, sustentando que a autora apenas apresentou atestados de afastamento psiquiátrico com o CID F41.1 em 02/07/2024, portanto após o início do aviso prévio e após o telegrama alertando sobre o risco de abandono de emprego, não sendo, o atestado, anterior ou coincidente com a falta grave que motivou sua dispensa por justa causa. Analiso. A validade da justa causa aplicada ao empregado depende da observância de requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais. Dentre os primeiros, tem-se a tipicidade da conduta, culposa ou dolosa, do trabalhador e a gravidade dela. Dentre os subjetivos, tem-se a autoria da infração e a configuração do dolo ou culpa, a depender da falta praticada. E, como requisitos circunstanciais, podem ser citados o nexo causal entre a falta cometida e a pena aplicada, adequação entre uma e outra, proporcionalidade da punição ante a falta, imediatidade no exercício do poder punitivo, gradação das penalidades, à qual está diretamente relacionado o caráter pedagógico da punição, ausência de perdão tácito e, por fim, singularidade da punição frente à falta cometida. O artigo 482 da CLT dispõe: “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional”. Como exceção ao princípio da continuidade do pacto de emprego, a prova da dispensa por justa causa constitui ônus processual do empregador, a teor do artigo 818 da CLT e artigo 373, II, do CPC. Produzida prova oral sobre o tema, a reclamante declarou: “Acredita que sua dispensa ocorreu porque não havia obra para a qual poderia ser alocada; não foi informada sobre o motivo de sua dispensa; a empresa, no primeiro momento, informou que a dispensa foi sem justa causa; não recebeu telegrama informando que a dispensa foi por justa causa; não foi questionada por seu supervisor acerca de ausência de batida de ponto no CCS; nunca foi questionada sobre ausência de batida de ponto; CCS é o prédio onde está localizada a empresa; já informou ao Sr. Pedro que regularizaria suas marcações de ponto; tinha acesso ao sistema de ponto, então poderia fazer regularização, caso houvesse alguma batida que o sistema não captou devido a algum erro; Pedro não a questionou sobre ter irregularidade em seu ponto; não ocorreu com a depoente de passar pela catraca, registrar biometria na catraca do CCS, e marcar no aplicativo o início da jornada muito tempo antes; o supervisor era quem conferia se o ajuste correspondia ao trabalho efetivamente realizado; Pedro era o supervisor; fazia os registros por aplicativo e manualmente, sendo esta forma dentro do próprio sistema; o aplicativo e o sistema eram integrados; a depoente trabalhou mais tempo em obras e um período no CCS; no CCS ficou poucos meses, não sabendo informar o tempo certo”. A preposta da ré declarou: “A dispensa da reclamante ocorreu por justa causa devido à apuração dos fatos; em momento nenhum a reclamante foi informada da dispensa ser sem justa causa; exibido o documento de ID. a732633, aviso prévio, informa que reconhece tal documento; houve uma investigação interna relacionada às alterações pela reclamante; a investigação já tinha começado antes da dispensa sem justa causa; houve a dispensa da reclamante após o término da investigação; salvo engano, a investigação começou em junho de 2024, mês da dispensa da reclamante; houve uma auditoria interna, não sabendo o nome da pessoa que fez a auditoria; há um relatório da auditoria; no relatório foi apontado que ela registrava o ponto, sobretudo em home office, entretanto ela não realizava as atividades, não mantinha a equipe ciente, nem respondia os contatos do gestor; Pergunta do procurador da reclamante: Qual foi o dia em que isso aconteceu? Ela poderia mostrar no ponto, Excelência? Resposta da preposta: As informações estão na folha de ponto, como houve alteração, a auditoria interna conseguiu apurar; a reclamante marcava a entrada em um horário e adentrava o prédio em outro horário; não consegue indicar quando isso aconteceu, foi nos meses em que ela trabalhou na empresa; não sabe dizer quando a auditoria apurou que ela começou a ter tal conduta”. A testemunha ouvida a convite da autora, Sra. Simone, afirmou: “A depoente foi dispensada por justa causa com a alegação de que estava fraudando o espelho de ponto a seu favor, computando horas extras não existentes; quando ainda estava trabalhando, a reclamante comentou com a depoente que estava cumprindo aviso e, depois, ela foi desligada; ouviu falar depois que a reclamante tinha sido mandada embora por justa causa; não tem possibilidade de o empregado alterar o ponto; depois de feitas as regularizações por nós, administrativos, essas regularizações são todas de ciência do gestor; essa regularização é uma alteração que o empregado faz no ponto com autorização do gestor; o empregado pode fazer a regularização antes da autorização do gestor, após aprovado, regularizado, não temos mais acesso para fazer nenhuma alteração”. A testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. Pedro Henrique, declarou: “Ao que se lembra, teve conversas com a reclamante no início de 2024 e teve algumas conversas posteriores com ela sobre horário; ao que se recorda, primeiramente houve uma demissão comum e depois ocorreu uma apuração; a apuração ocorreu após o comunicado; recebeu informativo com os horários de passagem pela catraca; não era o gestor da obra no momento, mas recebeu o informativo para ciência de todo mundo que isso poderia estar acontecendo com mais pessoas; o informativo tinha a informação do relatório de ponto conflitando com a catraca; a apuração foi feita por Sávio, na época, um gerente de operações e outro gerente de planejamento; só recebeu informativo da reclamante; a catraca vincula o CPF cadastrado no prédio; imagina que a discrepância quanto ao horário da reclamante foi apontada no 1º trimestre de 2024 ou 1º semestre de 2024; não sabe quanto tempo durou a apuração; exibido o documento de f. 163, quanto ao registro no dia 03/05/2024, informa que, aparentemente, o ponto não foi batido, pois só tem o intervalo de almoço; o intervalo era pré-assinalado; quanto ao dia 29/04/2024, informa que, aparentemente, ela só bateu a saída, não bateu a entrada; não sabe informar se a reclamante teve advertência, punição ou suspensão, relativa a seu ponto, antes de sua dispensa; não se lembra da testemunha Simone Aparecida; acha que a reclamante esteve na obra de João Monlevade de abril para frente; em João Monlevade, por algum período, imagina que a reclamante trabalhou presencialmente, não sendo o depoente responsável por essa obra”. Pois bem. É incontroverso nos autos que a reclamante foi dispensada sem justa causa e, no curso do aviso prévio, foi informada da conversão da rescisão para dispensa por justa causa. Os documentos de f. 15 e 21/22 confirmam a cronologia narrada pelas partes. Em 19/06/2024 a autora recebeu comunicado de dispensa sem justa causa, com cessação das atividades prevista para 18/07/2024. Em 08/07/2024, portanto, durante o curso do aviso prévio, foi emitido telegrama comunicando a dispensa por justa causa em razão de suposta adulteração de registros de ponto. O desconhecimento da preposta sobre os fatos controvertidos, que sequer soube indicar, à vista dos relatórios de jornada, os dias em que teria havido fraude nas marcações, leva à presunção relativa de veracidade das alegações iniciais (CPC, art. 385, § 1º e § 2º). A presunção poderia ter sido afastada por prova em contrário, mas a ré não logrou demonstrar a prática de falta grave pela obreira. Embora a reclamada tenha alegado, em defesa e em depoimento pessoal, que procedeu à auditoria interna para apuração da suposta fraude perpetrada pela reclamante, o documento não veio aos autos. Conforme ressaltado no tópico relativo à jornada de trabalho, a reclamada se limitou a anexar relatório global de registros de ponto, que não transmitiu ao Juízo a credibilidade necessária para comprovar a jornada marcada pela obreira. Consequentemente, aquele documento é incapaz de comprovar a fraude imputada à reclamante. As declarações da testemunha Pedro, por si sós, não são aptas a comprovar a prática de conduta desleal pela reclamante. Embora tenha declarado que recebeu informativo a respeito das apurações de fraude na marcação do ponto da autora, não era o gestor da obra no período em que a sanção foi aplicada, sendo de se considerar que as declarações partiram de mera percepção pessoal do depoente a respeito de documentos produzidos pela ré. De se destacar, ainda, que o relatório com as inconsistências entre os registros da catraca do prédio e as marcações de ponto, apontado pelo depoente, também não veio aos autos. Ademais, a preposta declarou que os registros fraudulentos ocorriam, sobretudo, quando a autora estava em sistema de home office. A testemunha Pedro, por sua vez, declarou que observou as inconsistências quando estava fisicamente no escritório, ocasião em que teria observado que as batidas não estavam em conformidade com os horários de chegada da autora. As discrepâncias das declarações, aliadas à fragilidade da prova documental, enfraquecem a tese defensiva. Em contestação, a reclamada ainda tentou defender que o grande volume de faltas constante dos registros de jornada revela a conduta ímproba da reclamante (f. 128), o que é desarrazoado e incompatível com os relatos da preposta e da testemunha Pedro, que afirmaram que a fraude consistia, ao contrário, no registro do ponto mesmo quando não havia realização de atividades. É evidente que, se um funcionário pretendesse obter vantagem ilícita fraudando os espelhos de ponto, não marcaria faltas nos registros. Também não foi apresentado qualquer histórico de medidas disciplinares da autora, do que se extrai que, ao longo dos quase dois anos de vínculo, a obreira manteve postura escorreita na prestação de seu ofício. Pelo conjunto probatório, entendo não comprovada a prática de falta grave pela reclamante. Em acréscimo, entendo que a conversão da modalidade rescisória promovida pela ré, ainda que no curso do aviso prévio, caracteriza-se como verdadeiro comportamento contraditório, inadmitido pelo ordenamento vigente, que prestigia a segurança jurídica (venire contra factum próprium). Como declarado pelo depoente Pedro, as supostas irregularidades na marcação de ponto da reclamante ocorriam ao menos desde o início de 2024, quando trabalharam juntos na obra de Cerradinho. Ainda foi demonstrado pela prova oral que os gestores fiscalizavam de perto os registros de jornada. Assim, no momento da dispensa sem justa causa da autora, a ré já teria condições de saber de eventual fraude perpetrada pela obreira. Portanto, ao optar por rescindir o contrato imotivadamente e, após, por converter a modalidade rescisória para dispensa por justa causa, a ré violou, diretamente, os princípios da segurança jurídica e da imediaticidade. Nesse contexto, não subsistindo elementos que justifiquem a sanção aplicada, reconheço que a justa causa é ilícita. Passo à análise das alegações de desenvolvimento de doença ocupacional e de estabilidade provisória no emprego. O artigo 118, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". O referido preceito legal estabeleceu duas exigências inarredáveis para o reconhecimento da garantia no emprego: a) que o empregado tenha sofrido acidente de trabalho (cujo conceito é amplo, abrangendo as figuras do artigo 21 da Lei 8.213/91); e que tenha percebido o benefício auxílio-doença acidentário (devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos - arts. 59 a 64 do mesmo diploma legal). A Súmula 378/TST ainda prevê que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)." Por fim, a respeito da matéria o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese no sentido de que “para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego" (Tema 125). Cumpridos os requisitos acima mencionados, assiste ao trabalhador o direito à garantia de emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Negado, pela defesa, o desenvolvimento de doença ocupacional, pesava sobre a autora o ônus de comprovar as alegações, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Conforme atestados médicos anexados às f. 25/33, ao longo do período contratual a autora se ausentou do trabalho por motivos diversos, como por ansiedade e por cefaleia. O documento de f. 30 informa que, em 26/06/2024, quando o aviso prévio concedido estava em curso, a autora precisou se afastar de suas atividades laborativas por dois dias, por motivo relacionado a sintomas relativos ao estado emocional (CID R45). Já o documento de f. 33 informa que, em 02/07/2024, também no curso do aviso prévio, a autora precisou se afastar de suas atividades laborativas por quatro dias, em razão de Transtorno de Ansiedade Generalizado (CID F41.1). Os atestados médicos, por si sós, não comprovam que os quadros de saúde enfrentados pela autora guardem relação com a atividade laboral prestada em benefício da ré, razão pela qual afasto a alegação de desenvolvimento de doença ocupacional. Nenhuma outra prova foi produzida a respeito da controvérsia. Por consequência, a autora não faz jus à garantia provisória no emprego, pelo que julgo improcedente o pedido de reintegração e de recebimento de indenização substitutiva, assim como o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. De se ressaltar, ainda, que o reconhecimento da ilegalidade da justa causa aplicada também não confere à obreira o direito de ser reintegrada, devendo prevalecer a vontade da empresa de ver rescindido o pacto laboral, como por ela denunciando anteriormente, sem justa causa. Reconhecida a ilegalidade da justa causa e afastada a pretensão obreira de ser reintegrada aos quadros da ré, a reversão da rescisão para dispensa imotivada é medida que se impõe. Reconheço, assim, que a autora foi dispensada sem justa causa em 08/07/2024. Por conseguinte, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas: 8 dias de saldo de salário de julho de 2024; aviso prévio de 33 dias (CR/88, artigo 7º, XXI, CLT, artigo 487, e Lei n. 12.506/2011); 8/12 de férias proporcionais do período 2023/2024, acrescidas de 1/3 (CR/88, artigo 7º, XVII, e CLT, artigos 130 e 146, § único); 7/12 de 13º salário proporcional de 2024 (CR/88, artigo 7º, VII, e Lei 4090/62, artigo 1º); FGTS sobre gratificação natalina e aviso prévio indenizado (Lei 8036/90, artigo 15, e Súmula 305/TST); indenização de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada e ora deferido (artigo 18, § 1º, da Lei 8036/90). Considerando o reconhecimento da dispensa imotivada, defiro a incidência de reflexos das horas extras deferidas em aviso prévio e em indenização de 40% sobre o FGTS. Rejeito o pedido de pagamento da multa prevista na cláusula 29ª da CCT trazida com a inicial, eis que fundando em norma coletiva inaplicável ao caso em análise. As verbas rescisórias serão calculadas com base no último salário registrado, acrescido da média das verbas salariais habitualmente recebidas no período de apuração de cada verba. O FGTS e a indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora (Lei 8036/90, artigo 26, e IRR 68 do TST). De acordo com o Tema 71 firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, "é devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". Assim, julgo procedente o pedido e defiro à autora a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no valor do último salário registrado, acrescido da média das verbas salariais habitualmente recebidas nos últimos 12 meses do contrato. Em observância ao artigo 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI I do TST, determino à primeira reclamada que retifique, no eSocial, a modalidade rescisória para dispensa sem justa causa e a data de saída para 10/08/2024, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00. A reclamada deverá também, no mesmo prazo, entregar à reclamante novo TRCT, agora no código SJ2, e o requerimento de seguro-desemprego/comunicação de dispensa, informando no Portal Mais Emprego, via aplicativo Empregador Web, a dispensa sem justa causa da autora, sob pena de pagamento de indenização no valor do benefício cujo recebimento for frustrado por motivo imputável à reclamada. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A reclamante afirma que, apesar de existir programa próprio da empresa para pagamento da PLR, não recebeu a verba devida nos anos de 2023 e de 2024, esta última de forma proporcional. A reclamada afirma que procedeu ao pagamento da parcela devida no ano de 2023, no importe de R$5.400,00. Admite que não quitou a PLR de 2024 em razão da dispensa por justa causa aplicada à autora. Em réplica, a reclamante alega que o documento anexado à defesa não se reveste da qualidade de recibo, não tendo a reclamada comprovado o efetivo pagamento da parcela, tampouco possibilitado a conferência da regularidade do pagamento. Analiso. A Cláusula 17ª da CCT da categoria determina a implantação de programa de PLR pelas empresas convenentes (f. 257). A reclamada, contudo, não trouxe aos autos documento que demonstre a efetiva instituição da parcela ou as regras do programa. A planilha de f. 167, intitulada pela ré de “Ficha Financeira 2023”, sugere o pagamento da PLR à reclamante no importe de R$5.400,00 no mês de setembro. De fato, a planilha apresentada, por si só, não comprova o efetivo pagamento da PLR do ano de 2023, eis que desacompanhada do comprovante de transferência ou de recibo firmado pela obreira. Ademais, a justa causa aplicada à autora foi revertida em Juízo, ficando afastado o fato impeditivo do direito da autora alegado em defesa. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e defiro à reclamante o pagamento integral da PLR do ano de 2023 e o pagamento da PLR de 2024 de forma proporcional aos meses trabalhados. Arbitro, por razoável, que o importe integral da PLR devida a cada ano é aquele discriminado pela ré, R$5.400,00. Assim, a PLR proporcional de 2024 deverá ser paga no importe de R$3.150,00 (correspondente à proporção dos sete meses integrais de contrato de trabalho naquele ano). Com o fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte, faculto à reclamada comprovar, em fase de liquidação, o efetivo pagamento da PLR do ano de 2023, por documento idôneo, o que deverá ser considerado para fins de eventual dedução. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sob as alegações de que foi injustamente dispensada pela reclamada, de forma ilegal e arbitrária, eis que se encontrava doente e sob o uso de medicação controlada, e que lhe foi imputada, indevidamente, a prática de ato de improbidade, a reclamante pugna pelo recebimento de indenização por danos morais, que estima em R$30.000,00. A reclamada defende que a dispensa não se revestiu de caráter discriminatório, mas, sim, foi motivada por ato de improbidade devidamente constatado. Reza a Constituição da República, em seu artigo 5º, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (inciso V), que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (inciso VI), e que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inciso X). Na esteira do estabelecido na Constituição da República, a CLT, após a edição da Lei 12.467/2017, passou a prever que "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação" (artigo 223-B), especificando, ainda, que "a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física" (artigo 223-C). Na órbita da responsabilidade civil subjetiva, a obrigação de indenizar resulta da constatação da existência concomitante de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva do agente, do dano, moral ou material, experimentado pela vítima, e do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente. É o que prevê o artigo 927 do Código Civil, em conjunto com o artigo 186 do mesmo diploma. Não havendo o concurso de todos esses elementos (conduta ilícita, dano e nexo causal) constituintes da responsabilidade civil subjetiva, consequentemente, não há falar em obrigação de indenizar. Tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, cabia à reclamante o ônus de provar o alegado (CLT, art. 818, I). Com relação à suposta dispensa discriminatória, segundo o entendimento pacificado no tema 254/TST, “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego” (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST) - RR – 0011349-11.2022.5.15.0026. Logo, somente há presunção de prática de ato discriminatório quando o trabalhador é acometido por doença grave que suscite estigma ou preconceito. Conforme já fundamentado nesta decisão, não ficou comprovado o desenvolvimento de doença ocupacional pela autora. No caso dos autos, o comunicado da dispensa sem justa causa se deu em momento anterior aos afastamentos médicos, de modo que a denúncia do contrato, realizada em 19/06/2024, mediante aviso trabalhado, é, a rigor, lícita. E entendo não haver elementos que possam sugerir que a aplicação da justa causa, na data de 08/07/2024, em substituição à dispensa imotivada, tenha decorrido da condição de saúde da autora ou dos atestados médicos por ela apresentados. Com efeito, se a denúncia do contrato já tinha sido promovida antes dos afastamentos, não se pode considerar contaminada a dispensa da autora. Rejeito, pois, a alegação de dispensa discriminatória. Por outro lado, a incapacidade da reclamante foi temporária, limitada a breves dias do aviso prévio trabalhado, não havendo incapacidade no momento do encerramento contratual. E o fato de a reclamante se encontrar, eventualmente, em tratamento médico, por si só, não configura limitação ao direito do outro contratante de denunciar o contrato. Logo, não há falar em indenização por dano moral pelos fatos acima. Nos termos do Tema 62 firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, “a reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral". A dispensa por justa causa foi fundada em alegação de cometimento de ato de improbidade não comprovado pela ré, estando presente a subsunção do caso dos autos à referida tese, de observância obrigatória (CPC, artigo 927, III, 928 e CLT, artigo 896-B). A pecha de ímproba, imposta à autora, macula a honra da obreira, configurando evidente prejuízo moral, tornando devida a indenização por danos morais. Presentes, assim, todos os requisitos previstos no artigo 927 do Código Civil para o reconhecimento da obrigação da reclamada de indenizar a autora. Resta, então, fixar o montante da indenização. De acordo com o § 1º do artigo 223-G da CLT, inserido no mundo jurídico pela Lei 13.467/2017, ao julgar procedente o pedido de indenização por dano extrapatrimonial e fixar a indenização, o Juiz deve observar os seguintes limites: "I- ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II -ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III -ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV -ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido". O Supremo Tribunal Federal ratificou a constitucionalidade de tal dispositivo, ao julgar as ADI 6050, 6069 e 6082, mas decidiu que o tabelamento proposto deve ser observado como mero critério orientador de fundamentação da decisão judicial, sem qualquer impedimento para a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada. A reparação por danos morais ostenta duas funções, servindo de lenitivo para o sofrimento da vítima e de medida repressora e pedagógica com vistas a forçar o causador do dano a não mais repetir sua conduta lesiva. Tal reparação deve ser razoável, ponderada e proporcional, de modo a servir como um lenitivo para o sofrimento experimentado pela ofendida e uma medida pedagógica ao ofensor, para que esta não volte a incorrer nas mesmas condutas. Não pode ser tão elevada a ponto de configurar o enriquecimento sem causa da vítima nem de valor tão ínfimo que possa incentivar a reiteração da prática lesiva. Levando em conta os referenciais supracitados e sem perder de vista a condição econômica da reclamante e da reclamada, bem como a gravidade dos fatos, arbitro em R$5.000,00 a indenização devida à autora, valor considerado suficiente por este Juízo para compensá-la pelo desgosto e sentimento de injustiça de ter sido acusada indevidamente de improbidade, bem como para punir a reclamada por sua conduta ilícita e para desencorajá-la a repetir seu comportamento. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Com a publicação da Lei 13.467/2017, o artigo 840, §1º, da CLT passou a ter a seguinte redação: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A alteração legislativa, com a necessidade de atribuição de valor ao pedido, que deve ser certo e determinado, não pode ser ignorada, considerando, inclusive, que a lei não contém palavras inúteis. Ademais, de acordo com o artigo 492 do CPC, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", norma de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. A única conclusão possível, portanto, é de que qualquer deferimento deve ser limitado aos valores pretendidos pelo reclamante, e que foram indicados na peça de ingresso. Não bastasse, tendo sido acolhido, no Processo do Trabalho, o instituto da sucumbência, ainda mais imperiosa se tornou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso. Afinal, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, sobre eles serão devidos honorários em favor do procurador da parte ré, adotando-se, como base de cálculo, o valor atribuído ao pleito. Mesmo raciocínio se impõe na hipótese de procedência do pleito, ou seja, os honorários, agora devidos em favor do procurador do autor, devem ter como base de cálculo o mesmo valor, qual seja, aquele apontado na peça de ingresso, sob pena de se penalizar o procurador da reclamada e privilegiar o do autor, limitando os honorários do primeiro ao valor do pedido na peça de ingresso e admitindo a possibilidade de o procurador do autor ganhar mais honorários quanto ao mesmo pedido, que, obviamente, tem a mesma expressão econômica, seja ele julgado procedente ou improcedente. Em outra perspectiva, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar o reclamante a subestimar sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-o, e a seu patrono, apesar da deslealdade da conduta, em caso de procedência, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite. Dessa sorte, determino seja a liquidação limitada aos valores dos pedidos apontados na peça de ingresso, admitidos apenas os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária. Rejeito, portanto, toda a argumentação, apresentada na peça de ingresso, defendendo o caráter meramente estimativo dos valores atribuídos aos pedidos, ainda que não expressamente mencionados, neste julgado, os dispositivos ou princípios ali referidos, ficando o reclamante ciente de que eventual alegação de omissão ou contradição, em sede de Embargos de Declaração, será considerada litigância de má fé. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista das reclamadas junto ao reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Por outro lado, determino a dedução dos valores efetivamente recebidos sob o mesmo título das verbas ora deferidas, visando evitar o enriquecimento ilícito da parte. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O crédito apurado nos autos, inclusive a título de FGTS (OJ 302 da SDI I do TST), será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando da Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 59 e na Lei 14.905/2024, de forma que serão aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos do § 3º do artigo 406. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente e da Súmula 368/TST, observando, ainda, os termos do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Ficam autorizados, desde já, os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos exatos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostentam natureza salarial o saldo de salário, a gratificação natalina e as horas extras, assim como os reflexos deferidos em RSR, férias gozadas e em gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, bem como o teor da IN 1500/2014 da RFB, não incidindo o tributo sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Col. TST. JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o artigo 790, §4º, da CLT, a concessão do benefício em questão depende da comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, ficando facultada, pelo §3º, a concessão, inclusive de ofício, àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social. Em 03/09/2026, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADC 80 nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.9.2026.” A aplicação da tese aprovada é restrita aos processos distribuídos a partir da publicação da referida ata, sendo ela de observância obrigatória. Logo, ao presente feito se aplica a redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT. Conforme documentos juntados aos autos, a reclamante, ao longo do pacto laboral, auferia salário inferior a 40% do referido teto, presumindo-se sua insuficiência de recurso para arcar com as despesas processuais. Ademais, juntou declaração de pobreza (f. 14), não desconstituída por prova em contrário. Nesse cenário, e considerando a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), rejeito a impugnação apresentada pela reclamada e defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O artigo 791-A da CLT prevê o pagamento de honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os valores (§ 3º do dispositivo). Considerando a simplicidade da causa e sua breve tramitação, arbitro honorários sucumbenciais, em favor do procurador da autora, em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a ser pago pela reclamada. Arbitro, ainda, em favor do procurador da reclamada, a serem pagos pela reclamante, seguindo as mesmas balizas supra, honorários de 10% sobre todos os pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Considerando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, em julgamento realizado em 20/10/2021, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários arbitrados. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A reclamada requer a condenação da reclamante nas penas da litigância de má-fé, ao argumento de que optou por pleitear o recebimento da PLR do ano de 2023, mesmo ciente do pagamento da parcela (f. 143). A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada da parte em prejudicar o processo ou a parte contrária, utilizando-se de meios ilegais ou antiéticos (art. 793-B da CLT). E, no caso dos autos, não se vislumbra prova de que a reclamante tenha agido com dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos de forma maliciosa. Ademais, como já ressaltado, a ré não logrou comprovar o efetivo pagamento da verba. Por esta razão, entendo que a demandante apenas exerceu seu direito de ação, dentro dos limites legais. Rejeito. III - DISPOSITIVO Examinados estes autos de Ação Trabalhista movida por RENATA PINHEIRO DOS SANTOS em face ACPL ENGENHARIA LTDA., pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, e que aderem a este dispositivo: 1) rejeito a preliminar suscitada; 2) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a: 2.1) pagar à reclamante, no prazo de 08 dias, a contar de intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado da presente, as seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas dos adicionais convencionais de 70% para as duas primeiras horas extras e de 100% para as demais, com reflexos em RSR e, com esse, em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e em FGTS + 40%; b) 8 dias de saldo de salário de julho de 2024; aviso prévio de 33 dias; 8/12 de férias proporcionais do período 2023/2024, acrescidas de 1/3; 7/12 de 13º salário proporcional de 2024; c) FGTS sobre gratificação natalina e aviso prévio indenizado; d) multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada e ora deferido; e) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor do último salário registrado acrescido da média das verbas salariais habitualmente recebidas nos últimos 12 meses do contrato; f) PLR de 2023, no importe de R$5.400,00; g) PLR proporcional de 2024, no importe de R$3.150,00; h) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. 2.2) retificar, no eSocial, a modalidade rescisória para dispensa sem justa causa e a data de saída para 10/08/2024, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00; 2.3) no mesmo prazo do item 2.2, entregar à reclamante o TRCT, no código SJ2, e o requerimento de seguro-desemprego/comunicação de dispensa, informando no Portal Mais Emprego, via aplicativo Empregador Web, a dispensa sem justa causa da autora, sob pena de pagamento de indenização no valor do benefício cujo recebimento for frustrado por motivo imputável à reclamada; Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a reclamada a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador da autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST). Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, ora fixados em 10% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, que só poderão ser executadas se, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com observância integral dos parâmetros, bases e critérios de cálculo fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária e dedução, observando-se como limite os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da correção monetária. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela reclamada, com comprovação nos autos, sob pena de execução, autorizada a dedução dos valores devidos pela reclamante. Constituem salário de contribuição, para fins de recolhimentos previdenciários, o saldo de salário, a gratificação natalina e as horas extras, assim como os reflexos deferidos em RSR, férias gozadas e em gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais parcelas. Tornada líquida a conta, intime-se a União, por intermédio da Procuradoria Geral Federal, nos termos do artigo 879, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 16, parágrafo 3º, da Lei 11.457/07 e da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Custas, pela reclamada, no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ACPL ENGENHARIA LTDA